Portaria SEFAZ nº 2 DE 11/01/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jan 2021

Fixa os limites mensais por empresa e o limite total semestral para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

Considerando a necessidade de acompanhar os impactos causados pela pandemia do Coronavírus (COVID - 19), ainda instalada, ao consumo de óleo diesel pelos veículos destinados ao transporte coletivo, diante das perspectivas de vacinação até junho de 2021 e que a base de dados relativa ao ano de 2020, utilizada como parâmetro para definição dos limites mensais de 2021, pode apresentar distorções em função da pandemia mencionada;

Considerando ainda a necessidade de exercer o efetivo controle sobre o benefício concedido, a partir da projeção de limites mensais mais próximos à quantidade de fato a ser consumida;

Resolve:

Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021, é de 8.254.420 l (oito milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e vinte litros).

Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.

Parágrafo único. A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6º desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.

Art. 3º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.

§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1º e/ou no § 2º deste artigo.

Art. 4º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria deverá, a cada operação:

I - calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;

II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 5º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como "outros créditos", na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:

I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;

II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 6º A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto à qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º Com base nas informações previstas no artigo 6º e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1º, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8º.

Art. 8º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7º.

§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2º Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 9º A publicação do comunicado previsto no artigo 7º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta portaria.

Art. 10. Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2021:

I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6º até o dia 15 de janeiro de 2021;

II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7º até o dia 20 de janeiro de 2021.

Art. 11. O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 251/2020, de 23.12.2020 (DOE de 29.12.2020), que fixa os limites mensais por empresa e o limite total para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2021.

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA (em exercício)

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA (em exercício

(Original assinado)

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO - Limites mensal e total semestral (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021 (conforme inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

Empresa CNPJ 2021
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Total
União Transporte e Turismo LTDA. 03.667.130/0001-70 456.769 418.327 477.923 444.033 461.094 460.863 2.719.009
Caribus Transportes e Serviços LTDA. 11.649.350/0001-08 205.947 202.105 240.528 227.464 231.307 222.085 1.329.436
Integração Transporte LTDA. 04.584.665/0001-40 197.494 194.421 228.233 222.085 222.854 209.021 1.274.108
Consórcio Metropolitano de Transportes 27.852.039/0001-93 62.010 56.008 62.010 60.010 62.010 60.010 362.058
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. 35.835.010/0001-21 - - - - - 236.159 236.159
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA. 33.813.869/0001-04 398.063 405.747 444.170 432.643 451.855 201.172 2.333.650
TOTAIS 1.320.283 1.276.608 1.452.864 1.386.235 1.429.120 1.389.310 8.254.420

(*) Quantidades expressas em litros.