Portaria ADEPARA nº 251 DE 25/02/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 fev 2013

Dispõe sobre os procedimentos de Registro de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal e do Registro e demais procedimentos relativos aos estabelecimentos produtores destes, em todo o Estado do Pará, a que se refere a Lei Estadual nº 7565/2011.

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso das atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº 6.482, de 17 de setembro de 2002 e;

 

Considerando ainda as competências regimentalmente previstas, através do Decreto nº 393, de 11 de setembro de 2003, que aprova o Regimento Interno da ADEPARÁ;

 

Considerando por fim, os dispositivos expressos na Lei Estadual nº 7565 de 25 de outubro de 2011, regulamentada por Decreto Governamental do Estado do Pará, de nº 480, de 12 de julho de 2012.

 

Resolve:

 

Art. 1º. ESTABELECER Procedimentos para fins de Registro de PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS, de origem ANIMAL E VEGETAL, em todo o Estado do Pará, cujo Processo se constituirá nas seguintes fases:

 

I - Apresentação da documentação;

 

II - Formação de processo de registro;

 

III - Fiscalização das obras e

 

IV - Inspeção Final para fins de registro.

 

Parágrafo Único. O Processo relativo ao REGISTRO do ESTABELECIMENTO de PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS se formará com a juntada consecutiva de todos os documentos mencionados do item 1 a 4, cujo pedido será recebido, protocolado, autuado e devidamente numerado na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará-Adepara.

 

Art. 2º. RELACIONAR os Procedimentos e Documentos necessários a serem apresentados pelo interessado do pedido, que visem: Construir, Reformar, Adequar, ou Reaparelhar um ESTABELECIMENTO de PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS no Estado do Pará, cujos documentos exigidos se constituirão a seguir:

 

I - Requerimento do interessado ao Diretor Geral da ADEPARÁ, solicitando o cadastro prévio e o serviço de inspeção (Anexo I);

 

II - Documento de identificação pessoal e de constituição jurídica;

 

III - Comprovante do Cadastro na Unidade Local da Adepará, realizado na área de circunscrição do Estabelecimento Produtor e do Fornecedor da matéria-prima, dos produtos abrangidos pela Lei 7.565 de 25.10.2011;

 

IV - Planta baixa do estabelecimento, na escala de 1:100 com previsão de instalações e equipamentos, assinado por um técnico devidamente registrado no CREA;

 

V - Memorial Econômico e Sanitário conforme matérias primas passíveis de beneficiamento e elaboração, assinado pelo produtor rural;

 

VI - Croqui de localização da unidade de beneficiamento e coordenada geográfica;

 

VII - Assistência técnica privada ou de um órgão conveniado com a ADEPARÁ;

 

VIII - Termo de Compromisso (Anexo II);

 

IX - Protocolo de produção conforme estabelecido no Art. 32 do Decreto Estadual nº 480 de 12.07.2012;

 

X - Carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada;

 

XI - Comprovante de pagamento das taxas estabelecidas: 70 UPF`s (Unidade Padrão Fiscal) para Registro Inicial e 50 UPF`s para Renovação Anual Alvará ou outro documento autorizando o funcionamento do estabelecimento emitido pela prefeitura do município;

 

XII - Análise da água e do produto final;

 

XIII - Aprovação da rotulagem;

 

XIV - Outros documentos, atestados ou exames exigidos pelos órgãos competentes desde que previsto em normas complementares.

 

XV - O estabelecimento deverá apresentar Livro Oficial de visitas com ata de abertura para registro de recomendações, informações técnicas e visitas dos fiscais da ADEPARÁ para controle da produção.

 

XVI - Apresentar Modelos de controles de produção (quantidades, origem, qualidade, rastreabilidade e lote, bem como controle de matérias prima (sanidade dos Rebanhos e demais criações).

 

XVII - Registro de fórmula junto a ADEPARÁ, tendo quantidades dos ingredientes e forma de produção descrita.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

GABINETE DA DIRETORIA GERAL

 

SÁLVIO CARLOS FREIRE DA SILVA

 

DIRETOR GERAL DA ADEPARÁ, Em Exercício

 

ANEXO I