Lei nº 7.565 de 25/10/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 out 2011

Dispõe sobre normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará.

Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento específico por produto.

§ 1º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal:

I - produtos cárneos;

II - leite;

III - ovos;

IV - produtos de abelhas;

V - peixes, crustáceos e moluscos;

VI - mandioca e outros tubérculos comestíveis;

VII - frutas;

VIII - hortaliças e legumes;

IX - cereais;

X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação.

§ 2º É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:

I - produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos;

II - leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até:

a) 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos;

b) 1000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.

III - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia do produto artesanal.

IV - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 200 (duzentas) dúzias por dia;

V - produtos de abelhas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até:

a) 11 (onze) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de abelhas do gênero Apis;

b) 4 (quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de abelhas do gênero Melipona.

§ 3º É considerada a produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:

I - 60 (sessenta) toneladas, por ano, de frutas in natura;

II - 300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica;

III - 300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria-prima básica;

IV - 100 (cem) toneladas, por ano, de cereais;

V - 360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica.

§ 4º Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até três vezes à quantidade do limite estabelecido para produtor individual.

§ 5º É considerado estabelecimento de processamento de produto artesanal de origem animal e vegetal aquele que utilizar e/ou adquirir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de matéria-prima oriunda de produção local e dos municípios paraenses.

Art. 3º Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Estado do Pará, cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 4º É assegurado aos estabelecimentos processadores e produtos de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:

I - fiscal e tributária;

II - de crédito;

III - de licenciamento ambiental;

IV - de produção e comercialização dos produtos comestíveis de origem vegetal e animal, devidamente regulamentadas em legislação específica.

Art. 5º O licenciamento, registro e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem ao Serviço de Inspeção Estadual e aos Serviços de Inspeção Municipais homologados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.

Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, poderá celebrar convênios com municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Art. 6º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal.

Art. 7º Os Municípios que possuam estrutura técnica e laboratorial, bem como Serviço de Inspeção Municipal instalado que preencha as condições adequadas à execução das tarefas para implementação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, poderão assumir tal competência delegada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.

Parágrafo único. Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei.

Art. 8º É obrigatório o registro do estabelecimento processador e do produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.

§ 1º Para fins do registro de que trata o caput deste artigo, deve ser formalizado o pedido instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, solicitando o registro e o serviço de inspeção;

II - prova da condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos produtos abrangidos por esta Lei;

III - documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica;

IV - cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda;

V - carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada;

VI - outros atestados ou exames exigidos pelo órgão competente, desde que previstos em lei.

§ 2º O registro e o licenciamento do estabelecimento processador artesanal de alimentos terão validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.

§ 3º O registro do produto artesanal de alimentos terá validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.

Art. 9º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial em que serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual, objetivando o controle da produção.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 10. O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

Art. 11. Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Estadual, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e vegetal.

Art. 12. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 13. O controle sanitário dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais de defesa agropecuária.

Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção "ante" e "pós" abate dos animais e demais matérias-primas.

Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas.

Art. 15. A rotulagem e embalagem do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual e, quando se tratar de produto registrado no Serviço de Inspeção Municipal, deverá ser acrescida a informação com o número do convênio com o Serviço de Inspeção Estadual, conforme o previsto no art. 7º desta Lei.

Art. 16. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e regulamentos específicos.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de outubro de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado