Portaria MDR nº 2508 DE 05/10/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2021
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 do parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
Resolve:
CAPÍTULO I DA SOLICITAÇÃO, DA ANÁLISE E DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) deverá solicitar o enquadramento do respectivo projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano.
§ 1º Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:
I - a pessoa jurídica de direito privado que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado; ou
II - nos casos de projetos executados em consórcio, que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, a pessoa jurídica líder do consórcio, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado.
§ 2º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.
§ 3º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o disposto no § 2º, art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, e excluindo-se aquelas de responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição ou construção de obras civis, estruturas mecânicas e elétricas e seus componentes necessários à instalação e operação do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola e vias de acesso.
Art. 2º A solicitação de enquadramento dos projetos deverá ser protocolada no Ministério do Desenvolvimento Regional por meio de ofício direcionado à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano ou na plataforma de serviços do Governo Federal.
§ 1º Caso a pessoa jurídica requerente apresente mais de um projeto, deverá ser protocolada uma solicitação específica para cada projeto.
§ 2º A solicitação deverá ser instruída com a documentação explicitada no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e outros documentos relativos à especificidade do projeto, devendo ser apresentados no ato do requerimento:
I - ofício de requerimento do benefício;
II - cópia de documento de identificação do representante legal ou do procurador da pessoa jurídica titular do projeto; e
III - cópia do estatuto social e alterações ou do contrato social e respectivas alterações.
§ 3º Em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade, será exigida autenticação das cópias dos documentos citados.
§ 4º Na descrição do projeto de que trata o inciso II do § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, a requerente deverá fazer constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - cópia da outorga do direito do uso de água, quando for o caso;
II - cópia da licença ambiental, quando for o caso;
III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto;
IV - formulário constante no Anexo I preenchido com estimativas dos investimentos com e sem o valor de impostos e contribuições suspensos a título de Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
V - dados técnicos e indicadores de viabilidade econômica e financeira do projeto de irrigação, considerando os cenários com e sem sua implantação, constantes no Anexo II;
VI - desenho do projeto;
VII - lista de componentes com quantitativos e respectivo orçamento; e
VIII - fluxo de caixa nos cenários com e sem o projeto com prazo mínimo de cinco anos.
Art. 3º Caberá à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados aos termos da Lei, da Regulamentação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, desta Portaria e do que for pertinente.
§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências no prazo de trinta dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano instruirá processo com os documentos apresentados e manifestação acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade da estimativa do investimento e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
§ 3º A Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano apresentará, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo I à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o último dia útil do mês de março de cada ano para cada projeto habilitado no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no ano anterior.
CAPÍTULO II DA APRECIAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º Após a análise de que trata o art. 3º, o processo será encaminhado à apreciação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, cuja aprovação ou rejeição será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria.
Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar:
I - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
II - descrição sumária do projeto, com a especificação de que ele se enquadra no setor de irrigação e a discriminação dos itens a serem beneficiados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e
III - valor total do projeto e valor estimado da desoneração.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização dos órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, ordenadas mensalmente.
Art. 6º Os projetos poderão sofrer alterações técnicas ou de titularidade em data posterior à da portaria de enquadramento, as quais deverão ser comunicadas e justificadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive informando as alterações de valores de custo e desoneração e demais impactos.
§ 1º A solicitação das alterações que trata o caput deverão ser encaminhadas à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano por meio de ofício ou correio eletrônico.
§ 2º A autorização das alterações ensejará publicação de nova portaria.
Art. 7º Enquadrado o projeto pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, cabe à requerente tomar as medidas cabíveis para sua habilitação ou co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A requerente deverá informar à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano as datas de início e finalização da execução do projeto, a data de início de operação do projeto, bem como eventual cancelamento do projeto de irrigação.
§ 2º Em caso de desistência na utilização dos benefícios do enquadramento e da habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura para projetos de irrigação, tanto durante a análise quanto após a aprovação, a requerente deverá solicitar à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, por meio de ofício, o arquivamento da solicitação ou o cancelamento do enquadramento, ato que deverá ser formalizado com a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica assinada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º A Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano realizará visitas técnicas aos projetos do setor de irrigação enquadrados e habilitados ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura para fins de fiscalização.
§ 1º A visita técnica ocorrerá após a entrada em operação comercial do projeto de irrigação enquadrado e habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
§ 2º Será verificada na visita técnica, a correspondência das obras ou serviços executados com o projeto de irrigação enquadrados e habilitados ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Art. 9º Em caso de verificação de irregularidades na visita técnica da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, essas deverão ser informadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos órgãos de controle para as devidas providências.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes atos normativos do extinto Ministério da Integração Nacional:
I - Portaria nº 403, de 29 de agosto de 2013;
II - Portaria nº 545, de 18 de dezembro de 2018; e
III - Portaria nº 54, de 6 de abril de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO I
Ministério do Desenvolvimento Regional |
Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano |
INFORMAÇÕES DO PROJETO PARA ENQUADRAMENTO AO REIDI - IRRIGAÇÃO
PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO |
01 Nome Empresarial 02 CNPJ |
03 Logradouro 04 Número |
05 Complemento 06 Bairro/Distrito 07 CEP |
08 Município 09 UF 10 Telefone |
.
11 DADOS DO PROJETO |
Nome do projeto |
Descrição do projeto |
Período de execução |
Localidade do projeto (município/UF) |
.
12 REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA |
Nome CPF |
Correio eletrônico Telefone |
.
13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS (R$) |
Bens |
Serviços |
Outros |
.
14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS (R$) |
Bens |
Serviços |
Outros |
.
15 RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO |
Nome CPF |
Correio eletrônico Telefone |
Local Data |
ANEXO II
Ministério do Desenvolvimento Regional |
Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano |
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE PROJETO DE IRRIGAÇÃO AO REIDI - IRRIGAÇÃO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO |
Nome do projeto |
Endereço do projeto |
Município UF |
CEP Latitude Longitude Altitude |
Referências para localização |
.
2 - DADOS DO PROJETO | |
Bacia e sub-bacia hidrográfica | |
Fonte hídrica (curso d'água, reservatório, poço, outras) | |
Reservatórios | |
Conjunto motobomba (quantidade, vazão e altura manométrica, potência instalada, fonte de energia e outras informações) | |
Adutora ou canal (extensão, diâmetro, material e outras informações) | |
Equipamentos de controle e medição de vazão | |
Forma da distribuição de água | |
Área a ser irrigada (ha) | |
Culturas | |
Sistema de irrigação | |
Lâmina de projeto | |
Pressão de serviço | |
Sistema de fertirrigação | |
Sistema de drenagem | |
Descrição sucinta do projeto (principais componentes, número de unidades, funcionamento) | |
Outras informações relevantes ao projeto |
4 - INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Itens | Sem Projeto de Irrigação | Com Projeto de Irrigação |
Produção | ||
Produtividade | ||
Rentabilidade (R$/ha) | ||
Empregos diretos gerados | ||
Empregos indiretos gerados | ||
Custo Fixo (R$/ha) | ||
Custo Variável (R$/ha) | ||
Taxa Interna de Retorno (TIR) | ||
Tempo Recuperação do Investimento (Payback) | ||
Relação Benefício/Custo |