Portaria MDR nº 2508 DE 05/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2021

Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 do parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,

Resolve:

CAPÍTULO I DA SOLICITAÇÃO, DA ANÁLISE E DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) deverá solicitar o enquadramento do respectivo projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano.

§ 1º Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:

I - a pessoa jurídica de direito privado que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado; ou

II - nos casos de projetos executados em consórcio, que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, a pessoa jurídica líder do consórcio, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.

§ 3º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o disposto no § 2º, art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, e excluindo-se aquelas de responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição ou construção de obras civis, estruturas mecânicas e elétricas e seus componentes necessários à instalação e operação do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola e vias de acesso.

Art. 2º A solicitação de enquadramento dos projetos deverá ser protocolada no Ministério do Desenvolvimento Regional por meio de ofício direcionado à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano ou na plataforma de serviços do Governo Federal.

§ 1º Caso a pessoa jurídica requerente apresente mais de um projeto, deverá ser protocolada uma solicitação específica para cada projeto.

§ 2º A solicitação deverá ser instruída com a documentação explicitada no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e outros documentos relativos à especificidade do projeto, devendo ser apresentados no ato do requerimento:

I - ofício de requerimento do benefício;

II - cópia de documento de identificação do representante legal ou do procurador da pessoa jurídica titular do projeto; e

III - cópia do estatuto social e alterações ou do contrato social e respectivas alterações.

§ 3º Em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade, será exigida autenticação das cópias dos documentos citados.

§ 4º Na descrição do projeto de que trata o inciso II do § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, a requerente deverá fazer constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - cópia da outorga do direito do uso de água, quando for o caso;

II - cópia da licença ambiental, quando for o caso;

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto;

IV - formulário constante no Anexo I preenchido com estimativas dos investimentos com e sem o valor de impostos e contribuições suspensos a título de Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

V - dados técnicos e indicadores de viabilidade econômica e financeira do projeto de irrigação, considerando os cenários com e sem sua implantação, constantes no Anexo II;

VI - desenho do projeto;

VII - lista de componentes com quantitativos e respectivo orçamento; e

VIII - fluxo de caixa nos cenários com e sem o projeto com prazo mínimo de cinco anos.

Art. 3º Caberá à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados aos termos da Lei, da Regulamentação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, desta Portaria e do que for pertinente.

§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências no prazo de trinta dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.

§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano instruirá processo com os documentos apresentados e manifestação acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade da estimativa do investimento e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

§ 3º A Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano apresentará, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo I à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o último dia útil do mês de março de cada ano para cada projeto habilitado no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no ano anterior.

CAPÍTULO II DA APRECIAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 4º Após a análise de que trata o art. 3º, o processo será encaminhado à apreciação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, cuja aprovação ou rejeição será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria.

Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar:

I - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

II - descrição sumária do projeto, com a especificação de que ele se enquadra no setor de irrigação e a discriminação dos itens a serem beneficiados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e

III - valor total do projeto e valor estimado da desoneração.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização dos órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, ordenadas mensalmente.

Art. 6º Os projetos poderão sofrer alterações técnicas ou de titularidade em data posterior à da portaria de enquadramento, as quais deverão ser comunicadas e justificadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive informando as alterações de valores de custo e desoneração e demais impactos.

§ 1º A solicitação das alterações que trata o caput deverão ser encaminhadas à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano por meio de ofício ou correio eletrônico.

§ 2º A autorização das alterações ensejará publicação de nova portaria.

Art. 7º Enquadrado o projeto pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, cabe à requerente tomar as medidas cabíveis para sua habilitação ou co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 1º A requerente deverá informar à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano as datas de início e finalização da execução do projeto, a data de início de operação do projeto, bem como eventual cancelamento do projeto de irrigação.

§ 2º Em caso de desistência na utilização dos benefícios do enquadramento e da habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura para projetos de irrigação, tanto durante a análise quanto após a aprovação, a requerente deverá solicitar à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, por meio de ofício, o arquivamento da solicitação ou o cancelamento do enquadramento, ato que deverá ser formalizado com a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica assinada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º A Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano realizará visitas técnicas aos projetos do setor de irrigação enquadrados e habilitados ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura para fins de fiscalização.

§ 1º A visita técnica ocorrerá após a entrada em operação comercial do projeto de irrigação enquadrado e habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

§ 2º Será verificada na visita técnica, a correspondência das obras ou serviços executados com o projeto de irrigação enquadrados e habilitados ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

Art. 9º Em caso de verificação de irregularidades na visita técnica da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, essas deverão ser informadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos órgãos de controle para as devidas providências.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes atos normativos do extinto Ministério da Integração Nacional:

I - Portaria nº 403, de 29 de agosto de 2013;

II - Portaria nº 545, de 18 de dezembro de 2018; e

III - Portaria nº 54, de 6 de abril de 2016.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO I

Ministério do Desenvolvimento Regional 
Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano

INFORMAÇÕES DO PROJETO PARA ENQUADRAMENTO AO REIDI - IRRIGAÇÃO

PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 
01 Nome Empresarial 02 CNPJ 
03 Logradouro 04 Número 
05 Complemento 06 Bairro/Distrito 07 CEP 
08 Município 09 UF 10 Telefone

.

11 DADOS DO PROJETO 
Nome do projeto 
Descrição do projeto 
Período de execução 
Localidade do projeto (município/UF)

.

12 REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA 
Nome CPF 
Correio eletrônico Telefone

.

13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS (R$) 
Bens 
Serviços 
Outros

.

14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS (R$) 
Bens 
Serviços 
Outros

.

15 RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO 
Nome CPF 
Correio eletrônico Telefone 
Local Data

ANEXO II

Ministério do Desenvolvimento Regional 
Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE PROJETO DE IRRIGAÇÃO AO REIDI - IRRIGAÇÃO

1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 
Nome do projeto 
Endereço do projeto 
Município UF 
CEP Latitude Longitude Altitude 
Referências para localização

.

2 - DADOS DO PROJETO  
Bacia e sub-bacia hidrográfica   
Fonte hídrica (curso d'água, reservatório, poço, outras)   
Reservatórios   
Conjunto motobomba (quantidade, vazão e altura manométrica, potência instalada, fonte de energia e outras informações)   
Adutora ou canal (extensão, diâmetro, material e outras informações)   
Equipamentos de controle e medição de vazão   
Forma da distribuição de água   
Área a ser irrigada (ha)   
Culturas   
Sistema de irrigação   
Lâmina de projeto   
Pressão de serviço   
Sistema de fertirrigação   
Sistema de drenagem   
Descrição sucinta do projeto (principais componentes, número de unidades, funcionamento)   
Outras informações relevantes ao projeto   

4 - INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FINANCEIRAS

Itens  Sem Projeto de Irrigação  Com Projeto de Irrigação 
Produção     
Produtividade     
Rentabilidade (R$/ha)     
Empregos diretos gerados     
Empregos indiretos gerados     
Custo Fixo (R$/ha)     
Custo Variável (R$/ha)     
Taxa Interna de Retorno (TIR)     
Tempo Recuperação do Investimento (Payback)     
Relação Benefício/Custo