Portaria MCid nº 250 de 25/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2003
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a execução orçamentária e financeira dos programas Morar Melhor, Infra-estrutura Urbana - PRO-INFRA, Saneamento é Vida, Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Gestão Urbana e Metropolitana, constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, aprovado pela Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, e dá outras providências.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os objetivos, diretrizes e procedimentos operacionais dos programas Morar Melhor, Infra-estrutura Urbana - PRO-INFRA, Saneamento é Vida, Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Gestão Urbana e Metropolitana, para aplicação dos recursos do Orçamento Geral da União do exercício de 2003 - OGU/2003, são os constantes desta Portaria e dos Manuais de Instruções disponíveis na Internet, no endereço eletrônico http://www.cidades.gov.br.
§ 1º Os Manuais de Instruções foram divididos em dois volumes, de acordo com as fases do processo de operacionalização: o "Manual de Instruções para Consulta Prévia e Seleção", destinado a prestar informações específicas de cada Programa e orientação quanto à rotina para acesso aos recursos e o "Manual de Instruções para Contratação e Execução", contendo orientações quanto aos procedimentos a serem observados pelos proponentes que tiveram seus pleitos selecionados.
§ 2º Os recursos dos programas a que se refere o caput deste artigo serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 560003:
a) Programa Morar Melhor - ações classificadas sob os nºs 16.482.0128.3958 e 16.482.0128.3999;
b) Programa Infra-Estrutura Urbana - PRO-INFRA - ações classificadas sob os nºs 15.451.0805.1920, 15.451.0805.1951 e 15.451.0805.3148;
c) Programa Saneamento é Vida - ações classificadas sob os nºs 17.512.0122.3179, 17.512.0122.3959, 17.512.0122.3969 e 17.512.0122.5876;
d) Programa Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos - ações classificadas sob os nºs 17.512.8007.3963, 17.512.8007.3966, 17.512.8007.5005, e 17.512.8007.5009; e
e) Programa Gestão Urbana e Metropolitana - ação classificada sob o nº 15.452.0311.3965.
II - de contrapartidas, assim entendida a complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato de repasse, podendo ser constituída por recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento, na forma dos Manuais de Instruções;
III - de outras fontes que vierem a ser definidas.
§ 3º A contrapartida mínima fica definida na forma disposta no art. 41 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, observados os seguintes percentuais:
I - no caso dos municípios:
a) com até vinte e cinco mil habitantes, três por cento;
b) com mais de vinte e cinco mil habitantes, se localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, e no Centro-Oeste, cinco por cento;
c) para os demais, vinte por cento; e
II - no caso dos estados e do Distrito Federal:
a) se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e na região Centro-Oeste, dez por cento;
b) para os demais, vinte por cento.
§ 4º A exigência de contrapartida para as ações que beneficiarem os municípios em situação de calamidade pública, incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa" ou pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, será:
I - para os municípios:
a) com até vinte e cinco mil habitantes, um por cento;
b) com mais de vinte e cinco mil habitantes, se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e na região Centro-Oeste, dois por cento; e
c) para os demais, quatro por cento;
II - para os estados e para o Distrito Federal:
a) se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e na região Centro-Oeste, dois por cento; e
b) para os demais, quatro por cento.
Art. 2º Os recursos alocados aos programas, de que trata esta Portaria, representam transferência voluntária da União para a realização de ações dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais e poderão ser pleiteados, pelo chefe do Poder Executivo de cada esfera de governo ou pelo seu representante legal.
Art. 3º O Ministério das Cidades é responsável pela gestão dos programas de que trata esta Portaria, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF, a operacionalização dos mesmos.
Art. 4º Os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais deverão encaminhar ao Ministério das Cidades, na forma de consulta prévia (conforme modelo disponibilizado na Internet no endereço eletrônico http://www.cidades.gov.br), para fins de seleção, suas propostas, inclusive aquelas que contemplem dotações nominalmente identificadas no OGU/2003.
Art. 5º O Ministério das Cidades, considerando as disponibilidades orçamentária e financeira, realizará processo de seleção com vistas à celebração dos contratos de repasse, segundo critérios definidos nos manuais de instruções para consulta prévia e seleção.
Art. 6º O Ministério das Cidades autorizará a CEF a acolher Plano de Trabalho e demais documentos técnicos, institucionais e jurídicos das propostas selecionadas, por intermédio de expediente que conterá nome do município/estado, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte e numeração seriada, que deverá ser expressamente mencionada no contrato de repasse.
Art. 7º A celebração do contrato de repasse observará os seguintes requisitos:
I - seleção da proposta pelo Ministério das Cidades;
II - apresentação dos documentos previstos nas Instruções Normativas nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, e em conformidade com os Manuais de Instruções;
III - atendimento aos objetivos e ao disposto nos Manuais de Instruções definidos para os programas;
IV - comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e financeira da proposta;
V - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e
VI - cumprimento das determinações de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disciplinadas pela Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001, com as alterações da Instrução Normativa nº 1, de 28 de fevereiro de 2002, todas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF.
Art. 8º Observadas as disposições constantes no art. 50 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e nos termos do Acordo de Cooperação firmado com a CEF, ficam delegadas à referida empresa pública as seguintes atribuições:
I - receber e analisar documentação técnica, institucional e jurídica, na forma do art. 6º desta Portaria, dos Manuais de Instruções, das Instruções Normativas nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF;
II - celebrar os contratos de repasse, em nome da União, observado o disposto no art. 7º;
III - promover a execução orçamentária-financeira relativa aos contratos de repasse, mediante o uso, na modalidade total, do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observada a legislação vigente, em especial a Instrução Normativa nº 1, de 1997;
IV - acompanhar e atestar a execução do objeto das contratações efetuadas; e
V - receber, analisar e adotar as providências necessárias à respectiva baixa das prestações de contas, parciais e finais, relativas aos contratos de repasse.
Parágrafo único. A CEF encaminhará ao Ministério das Cidades informações sobre o processo de contratação e execução física e financeira dos Programas, nos modelos e periodicidade definidos por este Ministério.
Art. 9º A execução orçamentária e financeira dos contratos de repasse observará os seguintes procedimentos:
I - O Ministério das Cidades efetuará a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros à CEF, que se baseará nas informações por ele fornecidas, relativas à contratação e execução física e financeira dos empreendimentos.
II - Os recursos financeiros serão depositados em conta específica de cada contrato de repasse, especialmente aberta para esta movimentação em agência da CEF, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 1997, e na forma estabelecida contratualmente.
Art. 10. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo fornecido pela CEF na assinatura do contrato de repasse, observadas as orientações emanadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA