Portaria PGE/GAB nº 25 DE 22/04/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 abr 2021
Regulamenta o procedimento administrativo de oferecimento de garantia antecipada pelo contribuinte, previsto no Decreto nº 868, de 28 de setembro de 2020, e adota outras providências.
O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 317/2005, o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 1.485/2018, e o art. 7º do Decreto nº 868/2020 ,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o procedimento administrativo de oferta de garantia antecipada à execução fiscal pelo contribuinte, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 868 , de 28 de setembro de 2020.
Parágrafo único. O procedimento administrativo de oferta de garantia antecipada observará o disposto no Decreto Estadual nº 868, de 28 de setembro de 2020, e as condições e requisitos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO II - DOS BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE OFERTA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º São passíveis de oferta para garantia antecipada os seguintes bens e direitos:
I - depósito em dinheiro para fins de caução;
II - apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária que esteja em conformidade com os requisitos previstos nesta Portaria;
III - quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, com observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º O contribuinte deverá, preferencialmente, efetuar o depósito em dinheiro, ofertar apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, e, somente se não for viável, com a devida comprovação, apresentar os bens ou direitos previstos no inciso III deste artigo.
§ 2º Poderão ser ofertados bens ou direitos de terceiros, devendo ser acompanhados de autorização destes e, se for o caso, do consentimento do respectivo cônjuge, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Bens ou direitos com averbação de arresto ou penhora poderão ser objeto de oferta, desde que avaliados em valor suficiente à garantia integral das dívidas e que tais restrições não se refiram a créditos privilegiados em relação ao estadual.
Seção II - Do depósito em dinheiro
Art. 3º Para oferecimento do depósito em dinheiro para fins de caução, o contribuinte emitirá guia de depósito, observadas as orientações constantes do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo fazer a juntada do respectivo comprovante quando do requerimento administrativo.
Seção III - Da apólice de seguro garantia e da carta de fiança bancária
Art. 4º O seguro garantia e a fiança bancária, prestados por seguradora ou instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, devem preencher os seguintes requisitos, os quais deverão estar expressos nas respectivas cláusulas:
I - o valor garantido deverá ser igual ao montante original do crédito tributário ou não tributário, acrescido dos encargos, dos acessórios legais, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Santa Catarina, bem como dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito;
II - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Santa Catarina;
III - referência ao número do documento fiscal referente à dívida, notificação fiscal ou da certidão de dívida ativa;
IV - a vigência até a extinção das obrigações do tomador objeto da garantia;
V - obrigação de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do débito objeto da garantia, a seguradora ou a fiadora não estará isenta da responsabilidade em relação à dívida enquanto o parcelamento não for integralmente cumprido;
VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria;
VII - endereço da seguradora ou da fiadora;
VIII - eleição do foro da comarca de Florianópolis ou da comarca do Procuradoria Regional do Estado de Santa Catarina competente para a cobrança do débito para dirimir questões entre o credor da dívida garantida e a seguradora ou instituição financeira fiadora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso IV deste artigo, o prazo de vigência poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a seguradora ou a fiadora efetuar depósito integral do valor segurado, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
I - depositar o valor garantido em dinheiro;
II - apresentar nova apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária que atenda aos requisitos desta Portaria.
§ 2º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da seguradora ou da fiadora, se for o caso, ou, de ambos em conjunto, bem como prevendo a possibilidade de resolução de conflitos ou litígios mediante cláusula compromissória de arbitragem.
§ 3º Não se aplica, ao seguro garantia e à carta de fiança bancária, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante no § 2º do art. 835 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 5º No seguro garantia, também deve constar:
I - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da SUSEP;
II - renúncia aos termos do art. 763 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966 .
Art. 6º Por ocasião do oferecimento de seguro garantia, além dos requisitos já informados, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP;
§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 4º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da seguradora.
§ 2º No caso do inciso I, a validade da apólice será certificada com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP.
Art. 7º Na carta de fiança bancária, ainda deve estar previsto:
I - renúncia expressa ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 e aos termos dos artigos 835, e 838, I, todos da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil);
II - declaração da instituição financeira de que a carta de fiança bancária é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595/1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325/1996, do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Não será aceita carta de fiança que condicione o pagamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas nesse artigo.
Art. 8º Por ocasião do oferecimento da carta de fiança bancária, além dos demais documentos já exigidos acima por essa Portaria, o afiançado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - a carta de fiança bancária;
II - comprovação de registro da apólice junto ao Banco Central do Brasil;
III - certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A idoneidade a que se refere o caput do art. 4º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, com validade de até 30 dias contados da sua emissão.
Art. 9º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento do valor:
I - com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução e/ou em outras demandas judiciais, ou do recebimento da apelação, sem efeito suspensivo, sendo vedado o levantamento desse depósito até o trânsito em julgado da sentença;
II - com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, nos termos do art. 4º, § 1º, deste Regulamento.
Seção IV - Dos outros bens e direitos
Art. 10. O oferecimento de bem imóvel deverá estar acompanhado de:
I - cópia de inteiro teor da matrícula atualizada;
II - cópia do último carnê do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ou de documento equivalente;
III - laudo de avaliação atualizado.
Art. 11. No caso de veículos, deve ser acostada a seguinte documentação:
I - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
II - cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ou de documento equivalente;
III - laudo de avaliação atualizado.
Art. 12. Nos demais bens e direitos sujeitos ao registro público, o contribuinte deverá juntar:
I - cópia do documento comprobatório de propriedade;
II - certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro;
III - laudo de avaliação atualizado do bem ou direito.
Art. 13. Avaliação dos bens e direitos, previstos nessa Seção, será realizada:
I - por laudo oficial;
II - por laudo particular emitido por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional, em que se refere a bens imóveis;
III - por perito indicado pelo órgão de registro, com a comprovação dessa designação;
§ 1º Em se tratando de veículos e outros bens ou direitos sujeitos a registro público, a avaliação deverá ser realizada conforme os parâmetros informados em meios de divulgação especializada.
§ 2º Emitido laudo por perito indicado pelo órgão de registro na avaliação de imóvel, o contribuinte apresentará certidão comprovando a averbação do valor na matrícula do bem.
§ 3º Na existência de arrestos, penhoras ou outras restrições que recaiam sobre o bem ou direito ofertado, a avaliação deverá apontar tal situação, informando a natureza dos débitos, seus respectivos credores e valores atualizados.
§ 4º Considera-se atualizado o laudo de avaliação emitido em data igual ou inferior a 90 (noventa) dias do protocolo.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO
Art. 14. Para oferecimento da garantia antecipada, o contribuinte ou o seu procurador deverá:
I - acessar o link no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br) - "Registro de Garantia Antecipada";
II - No caso da solicitação ser realizada pelo próprio contribuinte e, possuindo acesso prévio ao Sistema de Administração Tributária (SAT), este deverá:
a) identificar-se no SAT por meio de seu usuário e senha.
b) informar e-mail para contato;
c) indicar a(s) dívida(s) objetos da garantia antecipada;
III - No caso do solicitante não possuir prévio acesso ao Sistema de Administração Tributária deverá:
a) informar o seu número de CPF, nome e e-mail para contato;
b) indicar o número do documento de identificação do contribuinte detentor da dívida;
c) indicar a(s) dívida(s) objetos da garantia antecipada.
IV - fazer a juntada da seguinte documentação, além daquela já mencionada nesta Portaria:
a) cópia do contrato social e última alteração contratual, se pessoa jurídica;
b) cópia do documento de identidade, da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física e comprovante de residência do administrador, procurador ou no caso de o contribuinte pessoa física;
c) instrumento de mandato, no caso de oferecimento por procurador, com poderes para oferecimento da garantia e recebimento de notificação/intimação relacionada ao procedimento;
d) documento referente à garantia, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria;
e) comprovação da impossibilidade de oferecimento de depósito em dinheiro, seguro garantia ou de carta de fiança bancária;
f) se bem imóvel de pessoa física casada ou com união estável, a autorização expressa e específica do cônjuge, exceto se o regime de bens for da separação absoluta, consoante artigo 1.647 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil);
g) se bem ou direito de terceiro, a autorização expressa e específica deste;
h) demais documentos que forem necessários à análise da solicitação.
V - aceitar os termos dessa Portaria, do Decreto nº 868 , de 28 de setembro de 2020, e da legislação pertinente;
VI - confirmar o oferecimento da garantia e seu encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado para análise.
Art. 15. A oferta da garantia antecipada será analisada por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.
§ 1º Antes da análise do preenchimento das condições e requisitos da oferta apresentada, o Procurador designado verificará a possibilidade de ajuizamento imediato da execução fiscal.
§ 2º Efetivado o ajuizamento, o Procurador designado indeferirá o pedido, nos termos do artigo 16, IX, desta Portaria, informando ao contribuinte acerca da execução fiscal para que este proceda à oferta nos autos judiciais.
§ 3º Havendo necessidade de informações e/ou documentos complementares, o contribuinte será intimado para apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento.
§ 4º Será de 30 (trinta) dias o prazo para análise da oferta apresentada, contado do primeiro dia útil após seu protocolo no Sistema de Administração Tributária ou do primeiro dia útil seguinte após a apresentação das informações e/ou documentos complementares referidos no parágrafo anterior.
Art. 16. A oferta de garantia antecipada será indeferida quando:
I - não observado o disposto § 1º do art. 2º desta Portaria;
II - os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;
III - os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;
IV - os bens ou direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;
V - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em demanda promovida por credor privilegiado;
VI - os bens ou direitos forem objeto de demanda judicial na qual se discute a sua titularidade ou seu valor;
VII - não preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria;
VIII - devidamente intimado, o contribuinte não apresentar as informações e/ou documentos complementares no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil da abertura da intimação;
IX - sobrevier, no decorrer da análise, o ajuizamento da execução fiscal da dívida objeto da garantia.
Parágrafo único. São considerados bens ou direitos de difícil alienação, aqueles que já foram objeto de penhora em demanda executiva, cuja alienação judicial foi frustrada.
Art. 17. Aceita a oferta de garantia antecipada pela Procuradoria-Geral do Estado, esta informará à Secretaria de Estado da Fazenda para que promova a inscrição do débito em dívida ativa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18. Recebido, por meio eletrônico, o termo de inscrição em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado ajuizará a respectiva execução fiscal em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Por qualquer motivo, caso não perfectibilizada a penhora no processo de execução fiscal, será realizada a exclusão do registro da garantia no Sistema de Administração Tributária.
Art. 19. A aceitação da garantia antecipada pela Procuradoria-Geral do Estado não resulta na suspensão da exigibilidade do crédito, mas permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de o valor dos bens ou direitos serem suficientes à garantia integral do débito, acrescidos dos demais encargos previstos na legislação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As condições e requisitos, previstos nesta Portaria para aceitação da oferta formulada pelo contribuinte, aplicam-se, no que couber, à análise da nomeação de bens e direitos à penhora para garantia do juízo.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ DAGOBERTO CORRÊA BRIÃO
Procurador-Geral do Estado