Portaria IAP nº 25 DE 20/02/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 fev 2019
Proíbe a pesca sob qualquer modalidade, por tempo indeterminado, em todos os rios que compreendem a bacia hidrográfica do Rio Piquiri, conforme especifica.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Nomeado pelo Decreto nº 472, de 12 de fevereiro de 2019, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e de nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.696, de 27 de julho de 2016:
Considerando que a mortandade de peixes verificada nos meados deste mês de fevereiro de 2019 traz risco de contaminação e à saúde das pessoas que praticam a pesca e consomem peixes oriundos dos ambientes aquáticos envolvidos com a referida mortandade;
Considerando a necessidade de proteger as espécies de peixes nativas para garantir a recuperação e manutenção de estoques em quantidade sanitária e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;
Considerando os impactos negativos pelo uso excessivo e indiscriminado de produtos de grãos tais como soja, milho e respectivas misturas, fermentados, contaminados por agrotóxicos utilizados para captura dos peixes (cevas), que ocasionam contaminação e mortandade das espécies nativas de peixes;
Considerando a necessidade do conhecimento técnico/científico da causa da mortandade de peixes, com vistas a futuras deliberações pelas autoridades competentes, obedecendo aos princípios da precaução e prevenção a saúde humana
Resolve:
Art. 1º Proibir a pesca sob qualquer modalidade, por tempo indeterminado, em todos os rios que compreendem a bacia hidrográfica do Rio Piquiri.
Parágrafo único. Deve ser entendido como bacia hidrográfica o rio principal - Rio Piquiri e todos os seus afluentes diretos e indiretos, desde a nascente até sua foz.
Art. 2º Serão realizados estudos científicos nas águas e peixes da bacia hidrográfica do Rio Piquiri, com finalidade de avaliar a qualidade ambiental e sanitária dos mesmos.
Parágrafo único. Os trabalhos serão realizados por um período de 06 (Seis) meses, podendo ser estendido, dependo dos resultados obtidos nas avaliações.
Art. 3º Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico e coletas de peixes para fins de Estudos e Monitoramento da Ictiofauna, previamente autorizada ou licenciada pelo IAP.
Art. 4º O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988 e no seu regulamentador, Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná