Portaria TM nº 25 de 03/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2009
Aprova o Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo.
O Presidente do Tribunal Marítimo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "h", do art. 22, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 (Lei Orgânica do Tribunal Marítimo), combinada com o prescrito no inciso III, do § 1º, do artigo 1º, do anexo H, da Portaria nº 93/MB, de 18 de março de 2009, do Comandante da Marinha, combinado com o Decreto nº 1.561, de 19 de julho de 1995,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo (RIPTM), que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça da União.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 24, de 9 de setembro de 1997, do TM.
LUIZ AUGUSTO CORREIA
Vice-Almirante (RM1)
Presidente
ANEXOREGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO (RIPTM)
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição e competência do Tribunal Marítimo, bem como estabelece ritos para o processo e o julgamento dos feitos da sua competência legal, além de fixar procedimentos administrativos pertinentes ao próprio Tribunal.
PARTE IDA COMPOSIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO TÍTULO I
DO TRIBUNAL MARÍTIMO CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2º O Tribunal Marítimo, órgão autônomo, com sede na cidade do Rio de Janeiro e com jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Juízes, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 3º O Presidente será indicado pelo Comandante da Marinha, dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou inatividade, sendo de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
Art. 4º Os Juízes Civis e Militares nomeados serão:
a) um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
b) um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional Público;
c) um especializado em Armação de Navios e Navegação Comercial;
d) um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante Brasileira;
e) um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou inatividade, do Corpo da Armada; e
f) um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em Máquinas ou Casco.
§ 1º Com exceção do Presidente, os Juízes terão Suplentes.
§ 2º Os Suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos Juízes a que devem substituir e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, respeitado o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
§ 3º Os Juízes Civis serão nomeados pelo Presidente da República, mediante concurso de títulos e provas, e os Juízes Militares, mediante indicação do Comandante da Marinha, por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido, respeitado o limite de idade para a permanência no serviço público.
Art. 5º O Tribunal terá um Vice-Presidente, eleito bienalmente em escrutínio secreto, dentre os Juízes Civis e Militares. O Vice-Presidente, consecutivamente, só poderá ser reeleito uma vez.
§ 1º Proceder-se-á à eleição, no mês de maio, com a presença de, pelo menos, cinco Juízes, incluído o Presidente, com direito a voto, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples dos votos apurados.
Não sendo alcançado este coeficiente, em primeira verificação, far-se-á nova votação em escrutínio imediato, concorrendo, neste, apenas os dois primeiros colocados na votação anterior.
§ 2º Se houver empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o mais antigo.
§ 3º Dentro dos quinze dias que precederem à expiração do mandato do Vice-Presidente, ou posteriores à data em que se tenha verificado a vaga, quando ocorrida no primeiro ano de exercício, proceder-se-á à eleição em sessão destinada a esse fim, especialmente marcada pelo Presidente, completando o eleito, no último caso, o período já iniciado.
§ 4º Se a vaga ocorrer depois do primeiro ano, o juiz mais antigo exercerá as funções até o término do período.
CAPÍTULO IIDA JURISDIÇÃO
Art. 6º A jurisdição do Tribunal Marítimo estende-se sobre todo o território nacional e alcança toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer força ou motivo, em acidentes ou fatos da navegação, respeitados os demais instrumentos de Direito Interno e as normas do Direito Internacional.
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA
Art. 7º O Tribunal Marítimo tem por competência julgar os fatos e acidentes da navegação e manter o registro de propriedade marítima, dos ônus que sobre ela incidirem, o registro dos armadores nacionais e o registro no REB, além do estabelecido no art. 16 de sua Lei Orgânica.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º Ao Presidente do Tribunal compete:
a) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir sessões, propor as questões e apurar o vencido;
b) votar somente em caso de empate;
c) distribuir os processos e consultas pelos Juízes e proferir os despachos de expediente;
d) convocar sessões extraordinárias;
e) ordenar a restauração de autos perdidos;
f) admitir recursos, designando-lhes relator;
g) deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcações, bem como o registro de armadores nacionais;
h) representar o Tribunal, dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;
i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais, observando quanto aos Juízes, também o disposto na Lei nº 2.180/1954 e neste Regimento Interno;
j) exercer as demais atribuições fixadas neste regimento;
k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Comandante da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em comissão.
CAPÍTULO VDAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 9º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete presidir a Comissão de Jurisprudência.
CAPÍTULO VIDAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES
Art. 10. Ao Juiz do Tribunal Marítimo compete:
a) dirigir os processos que lhe forem distribuídos, proferindo neles os despachos interlocutórios;
b) presidir os atos de instrução, funcionando como interrogante;
c) orientar os processos de forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;
d) requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer empresa vinculada à indústria da navegação e serviços complementares ou conexos, informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à instrução dos processos;
e) admitir a defesa, bem como a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que for relator;
f) apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;
g) discutir as questões e julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento;
h) justificar o voto por escrito, quando vencido, e servir de Prolator, quando vencedor;
i) relatar as consultas que lhe forem distribuídas;
j) exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento;
k) homologar as contas de custas dos processos que relatarem, por delegação de competência do Presidente.
CAPÍTULO VIIDA CORREGEDORIA NO TRIBUNAL
Art. 11. A função de Juiz-Corregedor será exercida pelo Vice-Presidente, salvo delegação expressa do Presidente em contrário.
§ 1º A correição destina-se a manter o bom e regular andamento dos processos, bem como o serviço cartorial da Divisão Judiciária.
§ 2º Ao término de correição, o Juiz-Corregedor fará circunstanciado relatório e o encaminhará ao Presidente, em havendo delegação de competência, com as suas conclusões.
CAPÍTULO VIIIDA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 12. A Comissão de Jurisprudência terá como presidente o Vice-Presidente que escolherá dois outros Membros, entre os demais Juízes, pelo período de dois anos.
Art. 13. As emendas a este Regimento poderão ser propostas por qualquer um dos Juízes e serão apreciadas pela Comissão de Jurisprudência e, a seguir, submetidas à apreciação do Tribunal.
CAPÍTULO IXDA ANTIGUIDADE DOS JUÍZES
Art. 14. Para os efeitos deste Regimento, a antiguidade dos Juízes será regulada:
a) pela posse; e
b) pela idade, quando as posses forem de igual data.
CAPÍTULO XDAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 15. Com exceção do Juiz-Presidente, sempre que por mais de trinta dias houver impedimento dos demais Juízes, serão convocados Suplentes que, durante a substituição, exercerão o cargo em toda a plenitude.
Parágrafo único. O Juiz-Suplente, quando convocado por período igual ou superior a quinze dias, perceberá o vencimento-base e demais vantagens devidas ao titular. Em caso de período inferior a quinze dias, perceberá proporcionalmente aos dias de convocação.
Art. 16. A solicitação de licença feita pelos Juízes será requerida ao Juiz-Presidente mediante competente atestado do Médico ou do Hospital onde estiver o Juiz, nos termos da Lei nº 2.180/1954 e deste Regimento, com a indicação do prazo e do dia do início, começando a vigorar na data em que passará a ser utilizada, bem como das razões invocadas.
§ 1º O Juiz licenciado pode reassumir o cargo antes do término do prazo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
§ 2º Nos casos de licença para tratamento de saúde, o Juiz poderá reassumir o cargo, antes do seu término, se autorizado por inspeção médica.
§ 3º A licença especial não será concedida por período inferior a (30) trinta dias.
§ 4º Na impossibilidade de ser o pedido firmado pelo Juiz interessado, poderá fazê-lo, por ele, o cônjuge, descendente, ascendente ou parente mais próximo.
Art. 17. Nas ausências, impedimentos eventuais ou temporários, o Juiz-Presidente será substituído pelo Juiz-Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Juiz-Vice-Presidente, nos casos mencionados neste artigo, será substituído pelo Juiz mais antigo do Tribunal.
TÍTULO IIDA PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA
Art. 18. Funcionará junto ao Tribunal Marítimo um Procurador, da Procuradoria Especial da Marinha (PEM) que, durante as sessões, tomará assento à direita do Juiz-Presidente.
TÍTULO IIIDA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 19. Funcionará junto ao Tribunal Marítimo a Defensoria Pública da União, com competência estabelecida na sua Lei Orgânica.
Art. 20. O Juiz-Relator, mediante despacho fundamentado, decidirá acerca de pedido de gratuidade das custas processuais e assistência jurídica integral e gratuita ao Representado. (Resolução nº 41/2008)
TÍTULO IVDOS ADVOGADOS
Art. 21. O patrocínio das causas é privativo dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. As proibições e impedimentos da advocacia regem-se pelo disposto no Estatuto dos Advogados.
Art. 22. Os autos dos processos somente podem ser retirados da Secretaria pelos Advogados, quando lhes forem abertas vistas, pelo prazo assinalado e mediante carga. Os processos findos poderão ser retirados, independentemente de procuração, pelo prazo de dez dias.
§ 1º Em caso de litisconsórcio ou assistência, com pluralidade de Advogados ou, ainda, mais de um representado com patronos distintos, conta-se o prazo em dobro para o conjunto dos assistentes, correndo vistas na Secretaria.
§ 2º Os Advogados poderão examinar os autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, estando assegurada a obtenção de cópias e podendo ser tomados apontamentos.
Art. 23. O Juiz-Relator, mandará, por decisão fundamentada, que sejam riscadas as expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça e às partes, contidos em petições e arrazoados sujeitos a seu conhecimento, comunicando, quando julgar necessário, o seu ato ao Juiz-Presidente, para as providências pertinentes junto à Ordem dos Advogados.
PARTE IIDO PROCESSO TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 24. Os inquéritos recebidos serão imediatamente distribuídos aos Juízes Relator e Revisor, de acordo com sorteio.
Art. 25. Havendo ocorrência de suspeição ou impedimento dos Juízes sorteados, far-se-á nova distribuição, com a devida compensação.
Art. 26. Quando o Juiz-Revisor, nos julgamentos dos processos com pedido de arquivamento, votar pelo recebimento da Representação, contrariamente ao Juiz-Relator que for voto vencido, ser-lhe-á redistribuído o processo, para funcionar como Juiz-Relator, observada a devida compensação, com o sorteio de um novo Juiz-Revisor.
Art. 27. Nos casos de recursos, o sorteio de Juiz-Relator e Juiz-Revisor será feito excluindo-se da distribuição os Juízes que funcionaram no processo.
Art. 28. Os Juízes Militares, oriundos do Corpo da Armada e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e o Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, terão, em princípio, como Revisores os Juízes especializados em Direito Marítimo, Armação de Navios e Direito Internacional Público, e vice-versa.
Art. 29. As consultas governamentais serão distribuídas de forma dirigida por ato do Juiz-Presidente.
CAPÍTULO IIDA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTOS
Art. 30. Os casos de suspeição ou impedimento serão apreciados e julgados pelo Plenário do Tribunal, salvo em se tratando de questão de natureza íntima, quando então decidirá o Juiz-Presidente.
Parágrafo único. Não sendo Relator, o Juiz poderá, em Plenário e antes da discussão, alegar impedimento ou suspeição, o que será, então, apreciado pelo Tribunal.
CAPÍTULO IIIDA ATA DAS SESSÕES
Art. 31. O Secretário elaborará, após a sessão, a respectiva ata, relatando o transcorrido; a seguir, sua minuta será distribuída aos Juízes, com a antecedência necessária, para ser discutida e aprovada, na sessão seguinte.
Parágrafo único. Caberá recurso dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, do teor das atas, até quarenta e oito horas após sua publicação no Diário da Justiça da União.
CAPÍTULO IVDOS EXPEDIENTES DE MESA
Art. 32. Expediente de mesa é toda correspondência administrativa endereçada ao Juiz-Presidente, ou ao Juiz do Processo, e em relação à qual a decisão não seja especificamente da competência de um ou outro, necessitando, dessa forma, do conhecimento, apreciação e decisão do Colegiado.
Parágrafo único. Os expedientes de mesa podem ser classificados como:
a) consulta - quando a resposta da correspondência exigir parecer, conforme previsto na letra "e", do art. 16, da Lei Orgânica do Tribunal;
b) requerimento - quando se tratar de correspondência esparsa, avulsa, não vinculada ou relacionada a processo em curso, ou a recurso já distribuído, e que mereça a formulação de providências do Tribunal; e
c) comunicação - toda correspondência não classificada como consulta ou requerimento, cujo conteúdo deva ser levado ao conhecimento do Colegiado.
Art. 33. Os expedientes de mesa serão apresentados ao Colegiado por leitura do Secretário do Tribunal durante a sessão, imediatamente após a aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º O Juiz-Presidente designará Relator para apreciar os expedientes de que tratam as letras "a" e "b" do artigo anterior, levando em conta, preferencialmente, a especialização do Juiz, pelo prazo concedido pelo Tribunal.
§ 2º Após decorrido o prazo, o Juiz designado fará, em sessão, um relatório do assunto apreciado e, após a discussão, o Tribunal decidirá.
§ 3º A identificação, bem como os resumos do assunto do expediente e da deliberação proferida pelo Tribunal serão consignados na ata da respectiva sessão.
CAPÍTULO VDOS SERVIÇOS CARTORIAIS
Art. 34. O Tribunal expedirá certidões sobre matéria de sua competência.
Art. 35. Na escrituração e publicação de atos em que se fizer menção à composição do Tribunal, os nomes dos Juízes mais antigos precederão os dos mais novos, antepostos a eles somente os do Juiz-Presidente e do Juiz-Vice-Presidente.
Art. 36. A folha de antecedentes do representado será juntada automaticamente aos processos em andamento no Tribunal Marítimo, tanto após o recebimento da Representação pelo Tribunal, como depois do encerramento do prazo para as alegações finais do representado.
Art. 37. A cobrança de custas no Tribunal obedecerá ao estabelecido no seu Regimento de Custas.
CAPÍTULO VIDO POLICIAMENTO DO TRIBUNAL
Art. 38. O Juiz-Presidente, sempre que necessário, poderá recorrer às autoridades navais, a fim de garantir a manutenção da ordem pública no Tribunal.
Parágrafo único. O policiamento nas Sessões e nas Audiências ficará a cargo dos servidores militares do Tribunal Marítimo.
CAPÍTULO VIIDAS DECISÕES
Art. 39. As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, cinco Juízes, incluído o Juiz-Presidente.
Art. 40. Os processos em pauta que não tenham sido julgados na sessão respectiva, serão incluídos, preferencialmente, na sessão seguinte, independentemente de nova publicação.
Art. 41. Antes de entrar no exame do mérito do processo, o Tribunal se pronunciará sobre as preliminares suscitadas, depois de sobre elas falarem as parte
Art. 42. Ao término do julgamento, os acórdãos serão lavrados e assinados, obedecida a seguinte ordem:
I - Juiz-Relator; e
II - Juiz-Presidente.
Art. 43. Se for verificado que houve infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei nº 9.537/1997) ou alguma Norma da Autoridade Marítima, o Tribunal, em seu acórdão oficiará a Diretoria de Portos e Costas (DPC), para as providências pertinentes.
Art. 44. O Diretor-Geral da Secretaria fará extrair cópia das partes dispositivas dos acórdãos, para publicação no Diário da Justiça, dentro de (5) cinco dias, após a publicação em Plenário.
CAPÍTULO VIIIDOS PRAZOS
Art. 45. O prazo para os despachos é de (5) cinco dias. Declarando-se motivo justo, poderá o Juiz exceder por igual tempo os prazos fixados neste Regimento.
Art. 46. Salvo os casos expressos neste Regimento, a Procuradoria terá, para falar nos autos, prazo igual ao das partes.
Parágrafo único. A Defensoria Pública da União, segundo a sua lei Orgânica, terá o prazo contado em dobro para se pronunciar nos autos.
Art. 47. Salvo disposição em contrário, os atos e termos processuais serão executados no prazo de (5) cinco dias, pelo servidor que for incumbido da execução.
Parágrafo único. Este prazo contar-se-á:
a) para os atos que devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluído o ato processual anterior; e
b) para os atos ordenados pelo Juiz, da data do termo de recebimento.
Art. 48. Os prazos são contínuos e peremptórios, somente sendo suspensos por superveniência de férias do Tribunal ou por obstáculo criado pela Parte. Na hipótese de suspensão, o prazo será reiniciado a partir do primeiro dia útil após o término das férias ou fim do recurso legal interposto pela Parte contrária, conforme o caso.
Art. 49. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se esse cair em dia que não haja expediente no Tribunal, o prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil. Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto.
Art. 50. O prazo para pronunciamento nos autos é comum aos litisconsortes e aos co-representados. Na hipótese de não terem o mesmo Procurador, contar-se-ão em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 51. Nos casos não expressamente declarados, o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à Parte será de (5) cinco dias.
Art. 52. O Juiz poderá abreviar ou prorrogar prazos, mediante requerimento de uma das Partes e concordância das demais.
Art. 53. Sob pretexto algum poderá o Procurador ou Advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.
§ 1º Restituídos os autos fora do prazo, o Juiz poderá mandar riscar o que neles tiver escrito o Procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, se a parte adversa o requerer.
§ 2º Qualquer interessado, mediante requerimento ao Juiz-Relator, poderá solicitar que os autos sejam requisitados da Parte que os estiver retendo além do prazo.
§ 3º Se os autos não forem devolvidos nas 24 horas seguintes à intimação, o responsável perderá o direito à vista dos mesmos fora da Secretaria e o fato será comunicado à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, onde o Advogado for inscrito.
Art. 54. Se, por motivo de força maior, qualquer ato ou diligência deixar de ser praticado no prazo, o Juiz poderá permitir a sua realização, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruído.
Art. 55. Os prazos acima referidos não se aplicam no caso de conclusão de autos ao Juiz-Relator para elaboração de relatório e lavratura de acórdão, não podendo, contudo, o Juiz-Relator ultrapassar o prazo de (20) vinte dias.
TÍTULO IIDAS SESSÕES
Art. 56. As sessões são públicas, salvo em matéria de consulta, nos casos previstos neste Regimento e quando o Tribunal julgar conveniente.
CAPÍTULO IDAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 57. As sessões ordinárias, em princípio, realizar-se-ão às terças e quintas-feiras, iniciando às treze horas e trinta minutos, sendo observada a seguinte ordem de trabalho:
I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;
II - leitura e despachos de expedientes de mesa;
III - publicações de acórdãos;
IV - pronunciamento sobre representações, consultas e matéria de registro;
V - julgamento de processo iniciado e interrompido em sessão anterior;
VI - julgamento de processos transferidos ou adiados; e
VII - julgamento dos processos da pauta.
Parágrafo único. Após as sessões, o Juiz-Presidente concederá a palavra aos demais Juízes.
CAPÍTULO IIDAS SESSÕES SECRETAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 58. Qualquer Juiz poderá requerer ao Juiz-Presidente a realização de sessão secreta, durante ou após a sessão ordinária;
Art. 59. As sessões extraordinárias efetuar-se-ão em dia e hora previamente marcadas pelo Juiz-Presidente e, nelas, se for o caso, observar-se-á o disposto para as sessões ordinárias.
CAPÍTULO IIIDAS SESSÕES ESPECIAIS Seção I
Da Posse do Presidente
Art. 60. O Presidente tomará posse perante o Tribunal, em Sessão Extraordinária e Solene, presidida pelo Comandante da Marinha.
§ 1º O Presidente recém-nomeado será introduzido no recinto por uma comissão de Juízes, que o acompanhará até a mesa da Presidência, para que, à direita do seu antecessor, preste o compromisso e assuma a Presidência.
§ 2º As pessoas presentes manter-se-ão de pé até que? empossado, o novo Presidente tome assento na cadeira que lhe é destinada.
§ 3º O novo Presidente será saudado por seu antecessor, por um dos Juízes, pelo representante da Procuradoria e por um advogado, agradecendo, em seguida.
Seção IIDa Posse dos Juízes
Art. 61. Os Juízes tomarão posse e prestarão compromisso perante o Tribunal, em Sessão Extraordinária.
§ 1º Introduzido no recinto por dois Juízes, designados pelo Juiz-Presidente, o Juiz recém-nomeado prestará o compromisso, de pé, e assinará o "Termo de Posse", passando a ocupar a cadeira respectiva, após o que, será saudado pelo Juiz-Presidente ou por um dos Juízes, pelo Representante da Procuradoria e por um advogado, agradecendo, ao final.
§ 2º Os Juízes Suplentes tomarão posse e prestarão compromisso perante o Juiz-Presidente, no Gabinete deste.
§ 3º Quando da posse e compromisso dos Juízes e Suplentes, o Diretor do Pessoal lavrará, em livro próprio, o competente termo, que será assinado pelo Juiz-Presidente e pelo empossado.
§ 4º O prazo no qual os Juízes deverão tomar posse e prestar compromisso será de trinta dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial. Findo o prazo, haver-se-á como não aceita a nomeação, salvo se o nomeado justificar cabalmente o fato, caso em que lhe serão concedidos mais trinta dias para satisfação da exigência.
§ 5º Esgotado o prazo da prorrogação, sem que o nomeado haja tomado posse e prestado compromisso, será a nomeação tornada sem efeito.
§ 6º Os Juízes, inclusive o Juiz-Presidente e os Suplentes, ao tomarem posse, prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir fielmente os deveres do meu cargo no Tribunal Marítimo".
TÍTULO IIIDO RITO PROCESSUAL CAPÍTULO I
DAS REPRESENTACÕES
Art. 62. As Representações, para serem recebidas pelo Tribunal, deverão conter:
I - se pessoa física: o nome, nacionalidade, identidade, CPF, estado civil, filiação, profissão e domicílio do representado, bem como, categoria profissional, função ou atividade que exercia no momento do acidente ou fato da navegação;
II - se pessoa jurídica: denominação, inscrição no CGC e sede do representado, bem como, sua participação relacionada com o acidente ou fato da navegação;
III - a descrição do acidente ou fato da navegação, bem como, seu fundamento legal;
IV - a acusação, os fundamentos e especificações;
V - os tipos de provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e
VI - o requerimento para citação do representado.
Parágrafo único. Será dada vista à Procuradoria Especial da Marinha para conhecer os termos da Representação de Parte e opinar sobre o seu recebimento pelo Tribunal.
Art. 63. Verificando o Juiz-Relator que a Representação, quer da Procuradoria, quer de Parte, não preenche os requisitos legais, os exigidos no artigo anterior ou, ainda, que apresenta irregularidades tais, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o Autor a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 64. Estando a Representação em termos para ser recebida pelo Tribunal, o Juiz-Relator preparará um relatório dessa circunstância e encaminhará os autos ao Juiz-Revisor, já com pedido de inclusão em pauta de julgamento, para que o mesmo, no prazo de cinco dias, encaminhe os autos ao Juiz-Presidente.
§ 1º Recebida a Representação, o Juiz-Relator procederá como o previsto nos arts. 53, 54 e 55 da Lei nº 2.180/1954.
§ 2º Quando, ao apreciar o pronunciamento da PEM, o Tribunal decidir pelo seu retorno aquele Órgão, para modificá-lo, completá-lo, corrigi-lo ou oferecer Representação, na hipótese de rejeição da promoção inicial de arquivamento, competirá ao Juiz-Relator, quando do retorno dos autos, averiguar o cumprimento da decisão do Colegiado, registrando-se em ata, para posterior aprovação em Plenário, no caso de recebimento de Representação. (Resolução nº 37 de 9 de julho de 1998)
Art. 65. No caso da Representação deixar de ser recebida contra o voto do Juiz-Relator, o Tribunal, sem apreciar o mérito do acidente ou fato, determinará a redistribuição do processo ao novo Juiz-Relator, que procederá na forma do artigo anterior.
Art. 66. Quando a promoção da Procuradoria for pela incompetência do Tribunal, proceder-se-á na forma prevista no art. 67.
Art. 67. Entendendo o Juiz-Relator ser o Tribunal incompetente ou que, mesmo após as emendas e complementações promovidas de acordo com o preceituado no art. 63, a Representação se apresenta inepta ou ocorrer, de forma manifesta, ilegitimidade de parte, carência de interesse processual, decadência ou perempção, causas que impeçam o julgamento do mérito ou, também, após análise preliminar do mérito, que a Representação não deva ser recebida, mandará publicar nota para arquivamento no Diário da Justiça, com prazo de 60 (sessenta) dias, para ciência de possíveis interessados, com cópia para a Procuradoria.
§ 1º Após esse prazo, o Juiz-Relator fará um relatório circunstanciado dessa contingência, que será juntado aos Autos, encaminhando-os ao Juiz-Revisor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, já com pedido de inclusão em pauta, para decisão do Tribunal.
§ 2º Se no prazo acima estipulado, de 60 (sessenta) dias, der entrada na Secretaria uma Representação de Parte, observar-se-ão os arts. 62, parágrafo único, e 63, sendo apreciada juntamente com a que tiver oferecido a Procuradoria.
§ 3º A inépcia, a incompetência e as outras causas impeditivas do julgamento do mérito serão apreciadas preliminarmente pelo Tribunal, seguindo-se a decisão pela rejeição, recebimento ou aditamento da Representação, podendo o Tribunal, se for o caso, proferir decisão terminativa de arquivamento.
CAPÍTULO IIDOS PEDIDOS DE ARQUIVAMENTO
Art. 68. Se a promoção da Procuradoria for pelo arquivamento do processo, será publicada nota a respeito no Diário da Justiça e os autos permanecerão na Secretaria, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de possíveis interessados, antes de entrar em pauta para julgamento.
§ 1º Não ocorrendo manifestação de interessados, através de Representação de Parte oferecida no prazo legal e caso:
I - O Juiz-Relator concorde com a promoção da PEM, os autos serão remetidos ao Juiz-Revisor, dispensando-se o relatório e sendo juntada a papeleta de voto preenchida pelo Juiz-Relator. No prazo de 05 (cinco) dias o Juiz-Revisor despachará, manifestando sua concordância ou discordância acerca da decisão constante do voto, fazendo retornar os autos ao Juiz-Relator;
II - O Juiz-Revisor manifeste concordância, o Juiz-Relator redigirá a decisão pelo arquivamento na forma de acórdão, requerendo ao Presidente a publicação em ata;
III - O Juiz-Revisor manifeste discordância, o Juiz-Relator levará os autos para conhecimento e decisão no Plenário;
IV - O Juiz-Relator discorde da promoção da PEM ou se entender tratar-se de matéria de especial relevância para análise do Tribunal, elaborará seu relatório e, no prazo de 20 (vinte) dias, o encaminhará, já com pedido de inclusão em pauta, para vista do Juiz-Revisor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o qual remeterá os autos à Secretaria do Tribunal.
§ 2º Por ocasião do julgamento, o Tribunal poderá aceitar o pedido de arquivamento ou determinar o oferecimento de Representação. (Resolução nº 37 de 9 de julho de 1998)
CAPÍTULO IIIDA CITAÇÃO
Art. 69. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por Agente de Diligência;
III - por edital; e
IV - por delegação de atribuições ao Capitão dos Portos.
Art. 70. A citação será feita pelo correio, para qualquer localidade do País, exceto:
a) quando for ré, pessoa incapaz;
b) quando for ré, pessoa de direito público;
c) quando o representado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
Art. 71. Deferida a citação pelo correio, o Assistente do Juiz remeterá ao citando cópias da Representação e do despacho do Juiz, comunicando o prazo para a resposta e o endereço do Tribunal; caso não seja contestada a inicial, será o representado declarado revel.
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega à pessoa com poderes de gerência geral, ou de administração.
Art. 72. Far-se-á a citação:
a) por meio de Agente de Diligência ou por Delegação de Atribuição ao Capitão dos Portos, nos casos ressalvados no art. 70 ou quando houver fundado receio de que seja frustrada a citação pelo correio; e
b) por Autoridade Consular, quando o representado for brasileiro e residir no estrangeiro.
Art. 73. A citação será feita por Edital:
a) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre a pessoa a ser citada;
b) quando se tratar de estrangeiro, residente fora do Brasil, remetendo cópia do Edital ao respectivo Consulado e aos agentes do navio.
Art. 74. A citação feita por mandado, por intermédio de Agentes de Diligência, requer para sua validade:
I - que o Agente de Diligência leia ao acusado, ao seu representante legal ou ao procurador expressamente autorizado a recebê-la, o requerimento da parte e o despacho do Juiz e lhe entregue a contrafé, ainda que não seja pedida;
II - que o citando lance o "ciente" no mandado, e, quando não o puder ou se recusar a fazê-lo, que se mencione o fato na certidão; e
III - que o Agente porte por fé a diligência, declarando dia, lugar e hora da citação, entrega, ou não, da contrafé, e ter sido, ou não, pelo citando exarado o "ciente" e aposta a sua assinatura.
Art. 75. O mandado de citação conterá:
I - o nome do Juiz-Relator;
II - os nomes do Autor e Representado e o domicílio deste;
III - a cópia da representação e do despacho;
IV - o prazo para o oferecimento da defesa, sob pena de revelia; e
V - as assinaturas do Diretor da Divisão Judiciária e o Juiz-Relator.
Art. 76. São requisitos de citação por mandado:
I - a leitura do mandado ao citando, pelo Agente de Diligência ou de quem suas vezes fizer, e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - aposição do "ciente" e da data no mandado, pelo citando; e
III - certidão do Agente de Diligência ou de quem suas vezes fizer, declarando ter entregue a contrafé e sua aceitação ou recusa.
Art. 77. A citação com hora certa é subsidiária da citação pessoal e requer:
I - que a pessoa a ser citada, presumivelmente, esteja se ocultando para a citação, e que o Agente de Diligência ou de quem suas vezes o fizer portará por fé, após procurá-lo por três vezes, no mesmo dia, em horários diferentes;
II - que seja cientificada qualquer pessoa da família ou vizinho de que, no primeiro dia útil, imediato, voltará para efetuar a citação, em hora que designará, independente de novo despacho; e
III - que o Agente de Diligência ou quem suas vezes fizer vá levantar a hora e, não encontrando a parte, passe de tudo a competente certidão, deixando a contrafé com pessoa da família ou, na falta, com qualquer vizinho, cujo nome e endereço declarará.
Art. 78. A citação por delegatória será feita por ofício do Juiz Relator, acompanhado do mandado respectivo:
I - ao Capitão dos Portos, seus Delegados e Agentes da jurisdição em que se achar o representado; e
II - à Autoridade Consular da localidade de residência do representado ou da mais próxima, encaminhado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Se houver urgência, a delegatória, contendo um resumo dos requisitos enumerados no art. 70, poderá ser processada por FAX, SEDEX, ou telefone, quando o assistente certificará nos autos.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado para a defesa, dar-se-á como cumprida a delegatória, sendo o mandado restituído com o que acrescer, ou com a informação de que o representado não se defendeu.
§ 3º Havendo impossibilidade de fazer a citação, pelo motivo previsto na alínea (a) do art. 73, ou por outro motivo superveniente, como a mudança do Representado para outra jurisdição, a autoridade delegada fará certificar no mandado e o restituirá, mencionando, se possível, o novo endereço.
§ 4º O Juiz-Relator reiterará o atendimento de todas as citações, realizadas por delegação, que não forem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 79. São requisitos da citação por Edital:
I - certidão da Secretaria, do Agente de Diligência ou de quem suas vezes fizer, ou afirmação do Requerente, conforme o caso;
II - publicação do Edital no órgão oficial;
III - transcrição da Representação e do despacho; e
IV - determinação do prazo, que correrá na data da primeira publicação, e variará, a critério do Juiz- Relator, de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.
§ 1º Transcorrido o prazo do Edital, considerar-se-á perfeita a citação, lavrando-se nos autos a respectiva certidão.
§ 2º A parte que requerer o Edital deverá, primeiro, pagar as respectivas despesas.
Art. 80. As pessoas jurídicas são citadas na pessoa de seu representante legal.
Art. 81. Para os demais atos, termos e diligências do processo, e se em contrário o Juiz-Relator não ordenar, a ciência da intimação será dada pela publicação do despacho no órgão oficial.
Parágrafo único. Nos casos de intimação por mandado, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 74.
Art. 82. As causas impeditivas da citação, e o que em contrário não estiver expresso neste Regimento, serão regulados pelo Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IVDA DEFESA
Art. 83. Recebida a Representação, o Juiz-Relator, por despacho, ordenará a citação do Representado, nos termos deste Regimento, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado aos Autos, seja apresentada defesa, sob pena de confissão, e para que sejam declaradas as provas e diligências que pretende promover, ressalvado o direito de protesto por outras, na instrução.
§ 1º O Representado, ao apresentar sua defesa, deverá estar devidamente representado por Advogado legalmente constituído e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou assistido por Defensor Público da União.
§ 2º Caso o Representado, regularmente citado pela Capitania dos Portos, por Agente de Diligência, ou pelo Correio (citação por A/R), nos termos da Lei nº 2.180 de 05 de fevereiro de 1954, e deste Regimento, não apresente sua defesa no prazo legal, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão do caput e reputar-se-ão verdadeiros os termos da Representação, sendo o Representado considerado e declarado revel.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Juiz-Relator declarará a revelia do Representado e mandará notificá-lo desta sua condição e da consequente pena de confissão, ordenando o prosseguimento do feito. Dessa notificação far-se-á juntada de cópia aos respectivos autos.
§ 4º Contra o revel serão considerados verdadeiros os fatos apontados na Representação, se o contrário não resultar do conjunto das provas.
§ 5º Contra o revel que não tenha patrono nos Autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da data de publicação de cada ato decisório.
§ 6º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 7º Os mandados de citação a serem expedidos deverão conter esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem tomados no caso de Representados hipossuficientes.
§ 8º Os Juízes-Relatores dos processos, quando da revelia dos Representados, nos termos deste Regimento Interno, expedirão o competente mandado de notificação de declaração de revelia. (Resolução nº 41/2008)
CAPÍTULO VDA AUDIÊNCIA
Art. 84. As audiências são públicas e realizadas, em princípio, às segundas, quartas e sextas-feiras, a critério do Juiz.
§ 1º As audiências não se realizarão sem a presença do Juiz-Relator e do Procurador.
§ 2º As audiências são assistidas pelos Assistentes dos respectivos Juízes e pelo Agente de Diligência, que fará o pregão de abertura e de encerramento.
Art. 85. As audiências poderão ser realizadas a portas cerradas, quando o exigir o decoro ou interesse público, admitindo-se, em tais casos, unicamente as partes, os interessados e os que oficialmente forem chamados.
Art. 86. O litigante retardatário será admitido a praticar o ato para que for chamado, se a audiência ainda estiver aberta e presente a parte contrária, salvo o caso de ausência desta.
Art. 87. As oitivas e diligências são feitas na sede do Tribunal, mas poderão ser realizadas no local, onde, devido às condições irremovíveis, só aí possam ser efetuadas.
CAPÍTULO VIDA ASSISTÊNCIA E DO LITISCONSÓRCIO
Art. 88. A assistência e o litisconsórcio serão admitidos na forma prevista na lei.
CAPÍTULO VIIDA INSTRUÇÃO
Art. 89. Apresentada a defesa, o Juiz-Relator despachará, declarando aberta a instrução, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, no decorrer da qual serão produzidas as provas que tenham sido requeridas e cumpridas as diligências que entenda ordenar de ofício.
Parágrafo único. O prazo da instrução poderá ser dilatado, a critério do Juiz-Relator, que deverá informar os motivos ao Juiz-Presidente.
Seção IDa Prova
Art. 90. Na instrução, é lícito às partes e à Procuradoria requerer a espécie de prova e as diligências necessárias ao completo esclarecimento do fato. Encerrada, porém, esta fase processual, mais nenhuma prova ou diligência poderá ser produzida, a não ser por determinação expressa do Juiz-Relator.
Art. 91. Terminada a fase instrutória, serão os autos conclusos ao Juiz-Relator que, por despacho, declarará encerrada a instrução do processo ou procederá na forma do parágrafo único do art. 89.
Seção IIDos Documentos
Art. 92. Os documentos públicos ou particulares, terão valor da prova que lhes atribuem as leis civis e comerciais.
Art. 93. Não têm fé:
I - Os documentos públicos ou particulares, cancelados, rasurados, riscados ou borrados em lugar substancial ou suspeito, salvo provando-se que o vício foi feito pela parte nele interessada; e
II - Os documentos públicos ou particulares que contiverem disposições que se destruam reciprocamente, ou colidam com outros oferecidos pela mesma parte, desde que não se possa conciliá-los no sentido da boa prova.
Art. 94. São inadmissíveis os documentos redigidos em língua estrangeira, sem que estejam acompanhadas da tradução para o vernáculo.
Parágrafo único. A tradução será feita por tradutor público ou na sua falta ou impedimento, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz.
Art. 95. As certidões e translados extraídos dos autos, livros de notas, registros e mais papéis públicos, pelos respectivos oficiais, fazem prova, independente de conferência.
Art. 96. Fazem a mesma prova que os originais:
a) as certidões textuais de qualquer peça dos autos e do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do Diretor-Geral da Secretaria, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
b) os translados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
c) as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas na Secretaria, com os respectivos originais; e
d) as reproduções de documentos ou de informações extraídas dos bancos de dados armazenados em meio magnético e integrantes dos Sistemas Corporativos da Marinha, desde que autenticados pelos Diretores das Divisões Judiciária e de Registro.
Art. 97. Quando um instrumento fizer referência a outro, não se lhe dará fé, sem que o último seja apresentado, salvo se estiver incorporado ao referente ou nele se fizer remissão ao livro e folha em que tenha sido registrado ou lavrado.
Art. 98. Se algum documento for arguido de falso pela parte contra quem é oferecido, far-se-á prova da falsidade, juntamente com a da causa, dentro da instrução, ou em apartado, se ocorrer o incidente depois do encerramento da fase probatória.
Seção IIIDas Testemunhas
Art. 99. A Procuradoria e as Partes não poderão arrolar mais de seis testemunhas. O Tribunal ou Juiz, porém, mandará ouvir quantas testemunhas julgar necessárias ao completo esclarecimento do fato.
Art. 100. No dia designado, presentes o Juiz-Relator, que presidirá a instrução; o Procurador; o Assistente designado pelo Diretor da Divisão Judiciária; e a Parte interessada ou seus representantes devidamente constituídos por instrumento bastante, que poderá ser lavrado nos Autos a pedido do interessado e deferido pelo Juiz, serão as testemunhas instruídas sobre a Representação ou fatos que constituam o objeto do processo.
Art. 101. À testemunha será perguntada somente sobre os fatos representados ou articulados na acusação ou defesa e suas circunstâncias, devendo ela responder com precisão e clareza as perguntas que se lhe fizerem e declarar a razão da ciência ou conhecimento que tiver dos fatos narrados.
Art. 102. O depoimento da testemunha será reduzido a termo pelo Assistente e assinado pelo Juiz-Relator, testemunha e Advogado.
Art. 103. O depoimento será sempre prestado em audiência de instrução.
Art. 104. A testemunha poderá ser reinquirida antes de encerrado o depoimento, mediante perguntas que constarão do corpo do depoimento.
Parágrafo único. O Juiz-Relator poderá recusar as perguntas que julgar impertinentes ou que não tenham relação com o processo, mas mandará consigná-las, para conhecimento posterior do Tribunal, na fase de julgamento.
Art. 105. A testemunha deporá sob compromisso, sendo facultado à Procuradoria e às Partes o direito de opor contradita, provando a incontinenti. Se o Juiz-Relator julgar provada a contradita, poderá ser a testemunha considerada informante.
Art. 106. Serão impedidos de depor sob compromisso: os ascendentes, descendentes, marido e mulher, sogra ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo, co-irmão, inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes no processo, os absolutamente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento, e aqueles que tenham interesse imediato na causa.
§ 1º As pessoas constantes deste artigo poderão ser ouvidas como informantes.
§ 2º As Partes prestarão depoimento pessoal.
Art. 107. As testemunhas que, por enfermidade ou idade avançada, não puderem comparecer ao Tribunal, ou ao local da inquirição para depor, poderão ser inquiridas na própria residência.
Art. 108. Qualquer testemunha que, por interesse, ódio, contemplação ou amizade, prestar depoimento falso, será passível de processo criminal, de acordo com a legislação penal atinente à matéria.
Art. 109. O depoimento, antes de assinado, será lido à testemunha, para que com ele se conforme ou lhe faça as correções que entender. Quando a testemunha não souber assinar ou não puder fazê-lo, será o depoimento assinado a rogo, por pessoa estranha à inquirição.
Art. 110. A prova testemunhal produzida fora da sede do Tribunal demanda apresentação prévia de quesitos pelas partes interessadas, o que não impede a formulação de perguntas suplementares por ocasião da audiência de instrução presidida pela autoridade delegada.
Seção IVDas Perícias
Art. 111. O exame pericial constitui procedimento desejável na apuração dos acidentes e fatos da navegação, na fase de inquérito.
Art. 112. O Juiz-Relator poderá solicitar, de ofício ou a requerimento de interessado, a realização de exame pericial complementar, devendo, neste último caso, ser indenizado pela parte que requereu.
Art. 113. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O Juiz-Relator indeferirá a perícia requerida pelas partes quando:
I - a prova do fato ou acidente da navegação não depender de conhecimento técnico;
II - quando a perícia não for necessária ao esclarecimento da verdade;
III - houver a possibilidade de complementar o laudo elaborado pela Capitania dos Portos, por ocasião do inquérito.
IV - nos autos existirem elementos que possibilitem a reconstituição e as conclusões técnicas do evento; e
V - a verificação for impraticável.
Art. 114. No caso de inobservância de formalidades, ou nos casos de omissões, obscuridades ou contradições, o Juiz Relator mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. O Juiz-Relator poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 115. O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 116. O Juiz-Relator nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo, bem como, seus honorários, remetendo os autos ao Presidente, para as providências administrativas pertinentes.
§ 1º Os honorários fixados deverão estar de acordo com os praticados na praça.
§ 2º Incumbe às partes, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico; e
II - apresentar quesitos.
Art. 117. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito, será paga pela parte que houver requerido o exame ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz Relator.
Parágrafo único. O Juiz-Relator determinará que a parte responsável pelo pagamento de honorários do perito deposite em conta bancária, tipo poupança, em nome do Tribunal Marítimo, o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, devidamente corrigido pelos índices oficiais da Caderneta de Poupança, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessário.
Art. 118. Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição, pelo Juiz- Relator, do perito e dos assistentes, por ocasião de audiência de instrução, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Art. 119. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspeição.
Art. 120. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Ao aceitar a escusa, ou julgar procedente a impugnação, o Juiz-Relator nomeará novo perito.
Art. 121. Os exames periciais serão feitos, preferencialmente, por técnicos.
Art. 122. O perito deve ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico; e
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Art. 123. As partes poderão apresentar quesitos suplementares até a realização da diligência. Da juntada dos quesitos aos autos terá ciência a parte contrária.
Art. 124. Compete ao Juiz-Relator:
I - indeferir quesitos impertinentes; e
II - formular quesitos que no seu entender são necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 125. O Juiz-Relator poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na peça de defesa, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 126. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 127. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o Juiz Relator conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio, mas que não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 128. O perito apresentará o laudo no protocolo do Tribunal, no prazo fixado pelo Juiz-Relator.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
CAPÍTULO VIIIDOS ATOS DELEGATÓRIOS
Art. 129. Perante os Capitães de Portos, Delegados, Agentes Autoridades Consulares brasileiras, poderão, na instrução do processo, ser praticados todos os atos processuais previstos neste Regimento, mediante delegação de atribuição expressa do Tribunal.
CAPÍTULO IXDO PREPARO
Art. 130. O preparo dos atos de iniciativa das partes interessadas no processo será efetuado de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento de Custas.
CAPÍTULO XDO SANEAMENTO DO PROCESSO
Art. 131. Sempre que necessário, em qualquer fase do processo, o Juiz-Relator tomará, por despacho, as providências necessárias ao saneamento do processo.
CAPÍTULO XIDAS RAZÕES FINAIS
Art. 132. Após o encerramento da instrução, as partes terão vista do processo para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 133. Findo o prazo previsto no artigo anterior, e no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o Juiz-Relator elaborará seu relatório e o encaminhará, a seguir, já com pedido de inclusão em pauta, para vista do Juiz-Revisor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o qual remeterá os autos à Secretaria do Tribunal.
CAPÍTULO XIIDO JULGAMENTO Seção I
Do Pedido de Vista
Art. 134. O pedido de vista dos autos é, em princípio, facultado a qualquer Juiz, pelo prazo de uma Sessão, quando então terá preferência na pauta de julgamento.
§ 1º O pedido de vista somente será concedido antes de se iniciar a votação; e
§ 2º O Juiz que pedir vista votará em seguida ao Relator.
Seção IIDas Pautas de Julgamento
Art. 135. A pauta de julgamento e a ordem de inclusão dos processos na mesma serão determinados de acordo com as normas deste Regimento; nos casos omissos ou quando couber, pelo Presidente.
§ 1º O Secretário fará publicar no Diário da Justiça da União os processos com pedido para Julgamento.
§ 2º Os processos de apreciação de recebimento de Representação e os pedidos de Arquivamento serão incluídos na pauta, independentemente de publicação no Órgão Oficial.
Sessão IIIDo Julgamento
Art. 136. O julgamento do processo obedecerá ao rito estabelecido pela Lei Orgânica do Tribunal, por este Regimento e Resoluções.
Art. 137. Na Sessão de julgamento, o Juiz-Presidente, obedecendo à ordem dos processos em pauta, concederá a palavra ao Juiz-Relator para apresentar seu relatório.
§ 1º O Juiz-Presidente concederá, então, a palavra ao representante da Procuradoria;
§ 2º A seguir, poderão se pronunciar o autor e o representado, sucessivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos cada um, não sendo admitida a réplica;
§ 3º Havendo intervenção de Assistente, o seu prazo para falar será compartilhado com a PEM ou com o Representado, conforme o caso;
§ 4º Quando a Procuradoria funcionar apenas como fiscal da lei, fará uso da palavra após as partes;
§ 5º Em seguida, a matéria será colocada em discussão;
§ 6º Durante a discussão, falará cada Juiz por sua vez, só podendo ser interrompido pelos seus pares com o seu consentimento, sendo lícito aos Juízes, durante a discussão, solicitar as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento e regularidade do feito; e
§ 7º Terminada a discussão, terá início a votação com o voto do Juiz-Relator, seguindo-se o do Juiz-Revisor e demais Juízes, pela ordem.
Art. 138. Antes, ou durante as sessões de julgamento, o Juiz-Presidente, por proposta de qualquer Juiz, ou por iniciativa própria, poderá determinar que as mesmas sejam secretas, pelo tempo que for necessário, mas sem prejuízo do relatório e orações das partes.
Art. 139. Encerrada a votação e proferida a decisão, o Juiz-Relator redigirá o acórdão, ou, vencido este, o Juiz- Revisor, caso o seu voto coincida com o voto vencedor.
Parágrafo único. Caso haja pedido de vista do processo por um dos Juízes e este vier a ter o seu voto vencedor, caberá ao mesmo redigir o acórdão.
Art. 140. Havendo empate, o Juiz-Presidente desempatará de acordo com sua convicção.
CAPÍTULO XIIIDOS RECURSOS Seção I
Dos Embargos Infringentes
Art. 141. É passível de embargos a decisão final sobre o mérito do processo.
Parágrafo único. Os embargos versarão exclusivamente sobre matéria nova, terão como base prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 142. Os embargos deverão ser opostos nos 10 (dez) dias seguintes ao da publicação do acórdão no Diário da Justiça da União.
Art. 143. Compete ao Juiz-Presidente apreciar a admissibilidade do recurso.
Art. 144. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o Tribunal.
Art. 145. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novos Juizes Relator e Revisor, excluídos os que atuaram anteriormente no Processo, e o prolator do voto vencido que serviu de base para os Embargos.
Art. 146. O prazo para o preparo do recurso será de 03 (três) dias contados da ciência da admissibilidade, sob pena de deserção.
Art. 147. O embargado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer impugnação.
§ 1º Oficiando a Procuradoria no processo somente como fiscal da lei, terá, por último, vista dos autos para manifestar-se sobre os embargos, no mesmo prazo; e
§ 2º As partes interessadas no resultado do julgamento dos embargos, também, terão vistas para falar nos autos, por igual prazo.
Art. 148. Após os atos instrutórios, os autos serão conclusos ao Juiz-Relator pelo prazo de 10 (dez) dias e encaminhará ao Revisor, pelo prazo de 5 (cinco) dias já com pedido, à Presidência do Tribunal, de inclusão em pauta de julgamento, com preferência para julgamento.
Seção IIDos Embargos de Declaração
Art. 149. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Prolator do acórdão, indicando o ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha, não estando sujeitos a preparo.
Parágrafo único. Os embargos de declaração não comportam sustentação oral.
Art. 150. A petição será desde logo indeferida se não indicar o ponto que deva ser declarado.
Art. 151. A petição, quando recebida, terá sua inclusão em pauta solicitada à Presidência do Tribunal pelo Juiz- Relator, para julgamento na sessão seguinte, com preferência de pauta, com o respectivo relatório e voto proferido.
Art. 152. Vencido o Juiz-Relator, o Juiz mais moderno, dentre os que votaram contrariamente, lavrará o acórdão.
Art. 153. Sendo os embargos providos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão verificada.
Art. 154. Os embargos declaratórios interrompem os prazos para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Seção IIIDos Agravos
Art. 155. Caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, agravo das decisões proferidas no processo, exceto para os despachos de mero expediente e para os acórdãos em que cabem embargos infringentes ou de declaração.
Art. 156. Os agravos interpostos no período probatório não obstarão as diligências que se devam efetuar.
Seção IVDos Agravos nos Processos de Registro
Art. 157. Os agravos interpostos às decisões proferidas pelo Juiz-Presidente nos Processos de registro serão apresentados em petição circunstanciada, acompanhada ou não de documentos.
§ 1º A petição de agravo, que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas, será encaminhada ao Juiz-Presidente;
§ 2º Caso o Juiz-Presidente, após verificada a tempestividade do recurso, mantenha a decisão agravada, determinará a formação de instrumento em autos apartados e designação de Relator e Revisor para o recurso;
§ 3º Mesmo intempestivo, o Juiz-Presidente, na forma do art. 528 do CPC, não poderá negar seguimento ao agravo, devendo denunciar a circunstância em seu despacho;
§ 4º O instrumento será formado pelas peças trasladadas dos autos do processo, constando obrigatoriamente do traslado a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação ao interessado e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo;
§ 5º Em seguida, adotar-se-á o procedimento estabelecido nos casos de agravo nos processos de acidentes e fatos da navegação, disposto na seção V; e
§ 6º Provido, ou não, o agravo, os autos baixarão à Divisão de Registros para o prosseguimento regular do processo, na forma deliberada.
Seção VDos Agravos nos Processos de Acidentes e Fatos da Navegação
Art. 158. Os agravos interpostos às decisões e despachos interlocutórios proferidos pelos Juizes-Relatores serão:
I - oralmente, quando em audiência de instrução, sendo tomados por termo; e
II - por simples petição.
Art. 159. Mantida a decisão agravada e verificada pelo Juiz-Relator a tempestividade do recurso, a petição de agravo - que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas - será encaminhada ao Presidente.
§ 1º Mesmo intempestivo, o Juiz-Relator, na forma do art. 528 do CPC, não poderá negar seguimento ao agravo, devendo denunciar a circunstância em seu despacho; e
§ 2º O Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias, determinará a formação do instrumento, em autos apartados, e a distribuição a um novo Relator e Revisor, conforme o procedimento abaixo:
I - O instrumento será formado pelas peças trasladadas dos autos do processo, constando obrigatoriamente a decisão agravada, a certidão da publicação dessa decisão e a procuração outorgada ao Advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo;
II - Será de 15 (quinze) dias o prazo para a extração, conferência e conserto do traslado;
III - O Juiz-Relator do agravo abrirá vista dos autos ao recorrido para que este se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar as peças dos autos que serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar;
IV - Caso o recorrido apresente documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias;
V - O Juiz-Relator do agravo poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes;
VI - O preparo do agravo será feito no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho do Juiz-Relator do agravo;
VII - Encerrada a instrução do agravo, o Juiz- Relator despachará para o Juiz-Revisor, com o relatório, que lhe restituirá com o seu visto;
VIII - O Juiz-Relator do agravo pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia; e
IX - Provido ou não o agravo, os autos baixarão ao Relator do processo, para o seu prosseguimento regular.
CAPÍTULO XIVDAS PENALIDADES
Art. 160. As penalidades decorrentes dos processos de acidentes ou fatos da navegação são as enumeradas na Lei Orgânica do Tribunal Marítimo.
§ 1º Os termos da pena de repreensão deverão constar do acórdão, sendo tal pena aplicável também a não-habilitados formalmente;
§ 2º A pena educativa será, preferencialmente, aplicada na forma de obrigatoriedade da apresentação de resultados satisfatórios, perante as Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, decorrentes do ensino das normas técnicas, cuja infração resultou no fato ou acidente da navegação, e de outras correlatas; e
§ 3º No caso de pena educativa, a Organização Militar encarregada de aplicá-la deverá comunicar ao Tribunal a data em que foram obtidos os resultados satisfatórios.
Seção IDa Aplicação da Pena
Art. 161. As penas serão aplicadas conforme os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal Marítimo e neste Regimento.
Parágrafo único. A pena de suspensão ou interdição em que incorrer, o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada em relação ao exercício de suas funções ou atividades, em águas sob jurisdição nacional.
Seção IIDa Reincidência
Art. 162. Considera-se reincidente, para fim de agravamento de pena, aquele que comete nova infração tipificada como acidente ou fato da navegação, antes de haver decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da condenação anterior pelo Tribunal, por decisão irrecorrível.
Parágrafo único. Considera-se como marco inicial de contagem do referido período:
I - no caso de repreensão, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;
II - no caso de pena educativa, a data em que forem obtidos os resultados satisfatórios, atestados pelas Capitanias, suas Delegacias e Agências;
III - no caso de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga;
IV - nos casos de suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena; e
V - em qualquer caso, a data de extinção da pena.
Seção IIIDa Reabilitação
Art. 163. A Divisão Judiciária fará constar da folha de antecedentes as informações indispensáveis à aplicação dos critérios estabelecidos no artigo anterior, omitindo-as no caso de já haver decorrido o prazo nele previsto, ou de qualquer outro modo descaracterizada a reincidência.
Seção IVDa Apuração da Pena Vencedora
Art. 164. Quando as penalidades variarem quanto às suas espécies qualitativas (repreensão, educativa, suspensão, interdição, cancelamento, proibição ou multa), como também a seus valores quantitativos (prazos de duração ou quantitativo pecuniário), o procedimento que se segue será observado:
I - quando nenhuma espécie qualitativa de penalidade alcançar a maioria simples dos votos apurados, proceder-se-á a votações sucessivas, de duas em duas, iniciando-se por duas quaisquer das espécies de pena, eliminando-se, após cada apuração, a espécie de pena menos votada e prevalecendo, ao final, a espécie de pena que obtiver o maior número de votos, participando de cada votação todos os votantes;
II - quando nenhum valor quantitativo da espécie vencedora na apuração alcançar a maioria simples dos votos apurados, os valores serão dispostos em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para constituir a maioria; e
III - quando houver empate:
§ 1º Quanto a ser ou não culpado o representado, sendo as penas divergentes e o Juiz-Presidente votar pela condenação:
a) no caso de penas de mesma espécie, aplicar-se-á a de menor valor;
b) no caso de penas de espécies diferentes, aplicar-se-á o estabelecido no item I;
c) quanto às espécies qualitativas das penalidades, o Juiz-Presidente desempatará; e
d) quanto aos valores quantitativos das penalidades, aplicar-se-á o estabelecido no item II; e
§ 2º Quando as penas forem cumulativas, apurar-se-á cada uma das penas, adotando-se os critérios estabelecidos nos itens anteriores.
CAPÍTULO XVDA EXECUÇÃO DA PENA
Art. 165. Para a execução da pena, serão obedecidos os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal e as normas deste Regimento.
Art. 166. A Secretaria manterá as anotações referentes aos acórdãos e ao seu cumprimento.
Art. 167. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos serão remetidos ao contador para a elaboração de conta de custas.
§ 1º Imediatamente a seguir à juntada da respectiva guia para o seu recolhimento, os autos serão conclusos ao Juiz que funciona no processo como relator, para a respectiva homologação, por delegação de competência do Juiz-Presidente, nos termos do art. 22 do Decreto nº 93.667, de 09 de dezembro de 1986 (Regimento de Custas do Tribunal Marítimo);
§ 2º Depois, será extraída, pela Divisão Judiciária, a competente guia de julgado, que será assinada pelo Juiz-Presidente e remetida à Capitania dos Portos, para seu cumprimento; e
§ 3º Não sendo encontrado o executado ou no caso de ser restituída a Guia sem o seu cumprimento, o Diretor da Divisão Judiciária fará publicar por edital o mandado de intimação, que será assinado pelo Diretor Geral da Secretaria, por delegação de competência do Juiz-Presidente.
Art. 168. No caso do não pagamento, no prazo legal, de pena de multa aplicada pelo Tribunal, serão tomadas, pela Divisão Judiciária, as providências necessárias à inscrição do débito na dívida ativa da União Federal.
PARTE IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169. Os Juízes do Tribunal Marítimo gozam de inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo e terão o tratamento de "Excelência", quando no exercício de suas funções.
Art. 170. Fica estabelecido para os Juízes do Tribunal Marítimo o regime de férias coletivas pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.
Art. 171. Nos casos de matérias processuais omissas neste Regimento, serão observadas as Resoluções e Provimentos deste Tribunal e, supletivamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Este Regimento Interno foi revisado pela Comissão de Jurisprudência, votado em Plenário por unanimidade, nos termos do art. 16, alínea k, da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954 e aprovado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 1º, do anexo H, da Portaria nº 93/MB, de 18 de março de 2009, do Comandante da Marinha, combinado com o Decreto nº 1.561, de 19 de julho de 1995.
Rio de Janeiro, RJ, em 03 de novembro de 2009
LUIZ AUGUSTO CORREIA
Vice-Almirante (RM1)
Juiz-Presidente
SERGIO CEZAR BOKEL
Juiz-Vice-Presidente
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juíza
MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz
EVERALDO SÉRGIO HOURCADES TORRES
Juiz
FERNANDO ALVES LADEIRAS
Juiz
SÉRGIO BEZERRA DE MATOS
Juiz