Portaria COMAER nº 25 de 07/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2002

Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho de Vice-Chefes.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 30, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e considerando o que consta do Processo nº 01-01/02473/2001, resolve:

Art. 1º O Conselho de Vice-Chefes (CONVICE), criado em 16 de março de 1999, tem por finalidade assessorar o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica na apreciação de assuntos de natureza relevante e de interesse da Aeronáutica, bem como na coordenação dos estudos, programas e ações decorrentes.

Art. 2º O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica indicará os temas que, por sua importância, peculiaridade ou prazos, serão objeto de análise do CONVICE.

Art. 3º O CONVICE terá a seguinte composição:

I - Vice-Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

II - Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Ar;

III - Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal;

IV - Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Apoio;

V - Vice-Diretor do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento;

VI - Vice-Diretor do Departamento de Ensino da Aeronáutica;

VII - Vice-Diretor de Planejamento do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; e

VIII - Subsecretário de Finanças da SEFA.

Parágrafo único. Poderão ser convocados para as reuniões do CONVICE outros Oficiais-Generais, bem como assessores do EMAER, Comandos-Gerais, Departamentos e SEFA.

Art. 4º As reuniões do CONVICE serão presididas pelo Oficial-General mais antigo presente.

§ 1º Caberá ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica a função de coordenador do CONVICE; e

§ 2º Caberá ao Chefe da Coordenadoria do Reaparelhamento da Aeronáutica a função de relator do CONVICE.

Art. 5º As recomendações oriundas do CONVICE deverão ser apreciadas pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, que, em função da relevância e implicações das matérias, as submeterá à decisão do Comandante da Aeronáutica.

Art. 6º O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Portaria, expedir as instruções para o funcionamento do CONVICE.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 180/GM3, de 15 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 50-E, Seção 1, página 11, de 16 de março de 1999.

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA