Portaria AGU nº 248 de 02/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011

Dispõe sobre os requisitos para instalação de novas Procuradorias-Seccionais da União e Procuradorias-Seccionais Federais, e dá outras providências.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XVII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,

Considerando a proposta final encaminhada pelo Grupo de Trabalho - GT - Lotação, constituído por meio da Portaria nº 1.468, de 06 de outubro de 2010, sobre os critérios para instalação de novas unidades seccionais da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, em atendimento à atribuição contida no art. 3º, § 3º, da referida Portaria;

Considerando a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos do GT - Lotação constante da Portaria nº 49, de 28 de janeiro de 2011, e o prazo fixado no art. 3º, § 2º, da Portaria nº 169, de 24 de março de 2010; e

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos a nortear a instalação de novas Procuradorias-Seccionais da União e Procuradorias-Seccionais Federais, unidades da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, respectivamente,

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - Vara Federal: Vara da Justiça Federal Comum, excluídos os Juizados Especiais Federais, os Juizados Especiais Federais Adjuntos e as Varas de exclusiva competência criminal; e

II - benefício da seguridade social: benefício concedido, administrativamente ou por força de decisão judicial, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º Para a proposta de instalação de Procuradoria-Seccional da União deverão estar presentes os seguintes requisitos mínimos:

I - existência, na sede pretendida, de:

2 (duas) Varas Federais; e

b) 4.000 (quatro mil) processos judiciais ativos nos quais a União seja parte ou interessada;

II - distância de 160 km (cento e sessenta quilômetros) da unidade de execução da Procuradoria-Geral da União mais próxima; e

III - exposição de motivos.

Art. 3º Para a proposta de instalação de Procuradoria-Seccional Federal deverão estar presentes os seguintes requisitos mínimos:

I - existência, na sede pretendida, de:

a) 2 (duas) Varas Federais; e

b) 15.000 (quinze mil) benefícios da seguridade social;

II - distância de 160 km (cento e sessenta quilômetros) da unidade de execução da Procuradoria-Geral Federal mais próxima; e

III - exposição de motivos.

Art. 4º O requisito constante do inciso II dos arts. 2º e 3º poderá ser afastado em casos excepcionais pelo Advogado-Geral da União, destacadamente quando demonstrada a economicidade, nos termos do art. 5º, § 4º.

Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, havendo a possibilidade de se afastar o requisito constante no inciso II dos arts. 2º e 3º, os autos deverão seguir para manifestações prévias da Secretaria-Geral de Administração da AGU - SGA e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU.

Art. 6º A proposta de instalação deverá ser encaminhada ao Advogado-Geral da União, até 31 de março, pelo órgão de direção superior competente, e será instruída com os dados necessários à comprovação dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único. Os dados constantes da proposta de instalação deverão ser necessária e exclusivamente obtidos das fontes indicadas no Anexo.

Art. 7º Deferida a proposta pelo Advogado-Geral da União, para a efetiva instalação da unidade seccional, a SGA deverá comprovar, em relação à sede pretendida, o atendimento dos seguintes requisitos mínimos:

I - 2 (duas) vagas de lotação de:

a) Advogado da União, no caso de Procuradoria-Seccional da União; ou

b) Procurador Federal, no caso de Procuradoria-Seccional Federal;

II - 2 (dois) servidores administrativos;

III - 1 (uma) vaga de estagiário de nível superior;

IV - imóvel em condições adequadas ao funcionamento nos padrões definidos pela AGU; e

V - outras contratações necessárias ao regular funcionamento da unidade.

Art. 8º A Comissão Técnica do Conselho Superior - CTCS, constituída por meio da Portaria nº 7, de 11 de dezembro de 2009, apresentará ao Advogado-Geral da União, anualmente, até o fim do mês de outubro, proposta de revisão dos critérios de instalação previstos nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

ANEXO

PROPOSTA DE INSTALAÇÃO DE PROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIÃO OU PROCURADORIA-SECCIONAL FEDERAL - DADOS NECESSÁRIOS E RESPECTIVAS FONTES 
INFORMAÇÃO FONTES NECESSÁRIAS E EXCLUSIVAS 
Nº DE VARAS FEDERAIS (Arts. 2º, I, a; e 3º, I, a) Fonte oficial do Poder Judiciário da União. 
Nº DE PROCESSOS JUDICIAIS (Art. 2º, I, b)   
Nº DE BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art. 2º, I, b) Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE - Sistema Oficial (INSS) 
DISTÂNCIA DA UNIDADE DE EXECUÇÃO MAIS PRÓXIMA (Arts. 2º, II; e 3º, II) Tabela de Distância entre cidades do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Não constando a localidade da Tabela de Distâncias do DNIT, o órgão proponente deverá encaminhar as informações a partir de dois sítios da Internet, indicando expressamente, na proposta, a fonte e a data da consulta.