Portaria SECINT nº 247 DE 28/03/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2019

Aplicar direito compensatório, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, originárias da Índia, e encerrar avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping e compensatório vigentes sobre as importações do mesmo produto e origem.

A SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso VI do Anexo I do Decreto noA SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso VI do Anexo I do Decreto no A SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso VI do Anexo I do Decreto no 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000507/2017-13, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e dos autos dos Processos SEI 12120.101188/2018-62 e 19972.100210/2019-56, conduzidos de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Compensatório Definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.

2%

 

Demais produtores

2%

Art. 2° Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX nº 83, de 9 de novembro de 2018, sem a suspensão dos direitos antidumping e compensatórios definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, respectivamente, por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, e desta Portaria.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nos arts. 1º e 2º, conforme consta dos Anexos I e II respectivamente.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico da investigação antidumping

No dia 27 de abril de 2017, a empresa Magotteaux Brasil Ltda., doravante denominada Magotteaux ou peticionária, apresentou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da República da Índia (Índia), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

Em 12 de maio de 2017, por meio do Ofício no1.308/2017/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido tempestivo para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 1ode junho de 2017, dentro do prazo estendido, tais informações.

Assim, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no39, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 3 de julho de 2017.

Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco na Magotteaux no período de 10 a 14 de julho de 2017. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo dos corpos moedores e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam o resultado da verificação in loco realizada na Magotteaux, cujas versões do relatório da referida verificação in loco emitido no âmbito daquele processo foram juntadas aos autos deste processo.

Em 7 de novembro de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX no59, de 6 de novembro de 2017, determinação preliminar da investigação de dumping, com base no Parecer no36, de 6 de novembro de 2017.

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no36, nos termos do art. § 6odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no96, de 20 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2017, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de corpos moedores, originárias da Índia, nos montantes especificados no quadro a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Índia

AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.

359,16

 

Demais

481,81

Considerando o que consta do Parecer DECOM no9, de 13 de abril de 2018, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos.

Em função disso, foi aplicado direito antidumping definitivo por meio da Resolução CAMEX no40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2018, por um prazo de até 5 (cinco) anos, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtora / Exportadora

Direito antidumping definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.

9,8%

 

Demais

37,8%

1.2. Da petição de investigação de subsídios

Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux encaminhou ao Protocolo Geral do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. No dia 18 de maio de 2017, a empresa apresentou vias impressas de anexos que deixaram de acompanhar a documentação anteriormente protocolada para que fossem juntados à petição.

Em 2 de junho de 2017, a Magotteaux apresentou voluntariamente informações complementares à petição inicial, considerando que, no âmbito de sua solicitação para abertura de investigação sobre prática de dumping relativa ao mesmo produto, havia recebido o Ofício no1.308/2017/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual se solicitaram informações complementares que seriam relevantes também para a abertura de investigação sobre prática de subsídios acionáveis.

Após o exame preliminar da petição, em 5 de junho de 2017, solicitaram-se à Magotteaux, por meio do Ofício no1.504/2017/CGMC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 26 do Decreto no1.751, de 19 de dezembro de 1995.

Depois de concedido o pedido de prorrogação do prazo originalmente previsto, as respostas foram protocoladas tempestivamente no dia 26 de junho de 2017.

Em seguida, após novo exame realizado, verificou-se a necessidade de informações adicionais, constantes do Ofício no2.116/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de julho de 2017, dirigido à peticionária, a qual solicitou, em 28 de julho de 2017, prorrogação do prazo para sua resposta.

A concessão da prorrogação do prazo foi comunicada por meio do Ofício no2.215/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de agosto de 2017, e no dia 11 de agosto de 2017, as respostas foram protocoladas tempestivamente.

Após analisadas as informações fornecidas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no2.323/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 16 de agosto de 2017, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2odo art. 26 do Decreto no1.751, de 1995.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador e das consultas

Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto no1.751, de 1995, o Governo da Índia foi notificado por intermédio de sua embaixada no Brasil, mediante o Ofício no2.324/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 16 de agosto de 2017, da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura de investigação de concessão de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica causado pelas importações de corpos moedores originárias daquele país.

Na comunicação, o Governo da Índia foi convidado a realizar consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no § 1odo art. 27 do Decreto no1.751, de 1995, e no art. 13.1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC). No referido ofício, foi sugerida a data de 30 de agosto de 2017 para realização da consulta, além de terem sido anexados documento contendo a lista dos programas indianos citados na petição e mídia com a versão restrita do texto completo da petição. Foi informado, ainda, que, nos termos do § 1odo art. 27 do Decreto no1.751, de 1995, o prazo para manifestação de interesse pelo Governo da Índia acerca da realização de consulta prévia à abertura da investigação era 28 de agosto de 2017, e que a consulta deveria ser realizada no prazo de trinta dias contados da notificação de petição instruída.

Destaca-se que não houve manifestação do Governo da Índia acerca do interesse em realizar as consultas previstas no Decreto no1.751, de 1995.

1.4. Do início da investigação

Considerando o que consta do Parecer DECOM no33, de 22 de setembro de 2017, tendo sido observados indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto nos §§ 2oe 3odo art. 30 do Decreto no1.751, de 1995, foram identificados como partes interessadas e notificados do início da investigação, além da peticionária, o governo da Índia, a empresa Samarco Mineração S.A. (Samarco), as empresas importadoras do produto subsidiado e a única empresa produtora/exportadora do produto subsidiado durante o período de investigação de concessão de subsídios, a AIA Engineering Ltd. (AIA), conforme identificação realizada por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no51, de 29 de setembro de 2017, que deu início à investigação.

Cabe salientar que a Samarco foi considerada como parte interessada na presente investigação, ainda que não tenha importado o produto objeto da investigação durante o período de análise de subsídios acionáveis. A empresa interrompeu suas atividades após desastre envolvendo o rompimento de barragem de rejeitos, no Estado de Minas Gerais. No entanto, segundo afirmou a peticionária, trata-se de tradicional consumidora tanto do produto objeto da investigação como do produto similar nacional e, por essa razão, decidiu-se considerá-la como parte interessada na investigação, nos termos da alínea d do § 3odo art. 30 do Decreto no1.751, de 1995.

Em atenção ao § 4odo art. 30 do Decreto no1.751, de 1995, foi disponibilizada, nas notificações à produtora/exportadora e ao governo da Índia, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Nos termos do art. 37 do Decreto no1.751, de 1995, foi informado por meio das notificações de início da investigação, de 13 de outubro de 2017, ao governo da Índia, às empresas importadoras, à Samarco e à produtora/exportadora que os respectivos questionários estavam disponíveis no seguinte sítio eletrônico: http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/851-investigacoes-em-curso. Ademais, foi comunicado o prazo para restituição dos questionários respondidos de quarenta dias, contado da data de expedição das correspondências, o qual expirou em 24 de novembro de 2017.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 31 do Decreto no1.751, de 1995, também foi notificada do início da investigação.

Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no anexo I deste documento.

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

A Magotteaux submeteu suas informações na petição inicial da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

A Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. (Anglo) respondeu tempestivamente ao questionário do importador, apresentando as informações solicitadas no dia 21 de novembro de 2017.

Por sua vez, o governo da Índia, a AIA, a Vale S.A. (Vale) e a Samarco solicitaram prorrogação do prazo de resposta dos respectivos questionários com base no § 1odo art. 37 do Decreto no1.751, de 1995. Uma vez apresentadas as devidas justificativas de todos estes pedidos, o prazo final para fornecimento das informações foi prorrogado para o dia 26 de dezembro de 2017.

Em 22 de dezembro de 2017, a resposta ao questionário do governo da Índia foi protocolada tempestivamente.

No dia 26 de dezembro de 2017, a Vale apresentou tempestivamente as informações solicitadas no questionário do importador. Nessa mesma data, a AIA, em seu nome e de suas partes relacionadas, Welcast Steels Limited (Welcast) e Vega Industries (Middle East) - F.Z.C. (Vega), doravante denominadas conjuntamente grupo AIA, ou simplesmente AIA, transmitiu por meio eletrônico as informações solicitadas, as quais foram recebidas pela caixa institucional da investigação (corposmoedorescvd@mdic.gov.br), tendo sido concedido prazo para que os documentos encaminhados por meio eletrônico fossem protocolados neste MDIC, conforme o disposto no item 2.6 da Circular SECEX no59, de 28 de novembro de 2001. Convém ressaltar que a AIA já havia comprovado, no âmbito da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores originários da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, que as empresas supramencionadas integram o mesmo grupo societário.

Em 28 de dezembro de 2017, o documento original relativo ao questionário respondido pelo grupo AIA foi protocolado tempestivamente, nos termos do item 2.6 da Circular SECEX no59, de 28 de novembro de 2001.

A Samarco não apresentou resposta ao questionário do importador no prazo concedido.

Após a análise inicial das respostas encaminhadas pelas partes interessadas, solicitou-se o atendimento de instruções contidas nos respectivos questionários e o cumprimento de aspectos formais e da legislação aplicável, por meio do Ofício no109/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 12 de janeiro de 2018, dirigido ao governo da Índia, e por meio do Ofício no87/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 15 de janeiro de 2018, dirigido à AIA. Tais providências foram apresentadas em 23 de janeiro de 2018 pelo grupo AIA. No dia 29 de janeiro de 2018, o governo da Índia também forneceu informações quanto ao requerido.

No que diz respeito à análise de mérito da documentação apresentada pelas partes interessadas, solicitaram-se informações complementares àquelas fornecidas nas respostas aos questionários, com base no § 2odo art. 37 do Decreto no1.751, de 1995, à Vale, por meio do Ofício no219/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 30 de janeiro de 2018, ao governo da Índia, por meio do Ofício no220/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 1ode fevereiro de 2018, e ao grupo AIA, por meio do Ofício no221/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 7 de fevereiro de 2018.

Em 15 de fevereiro de 2018, as informações complementares fornecidas pela Vale foram protocoladas tempestivamente.

Depois de concedidos os pedidos de prorrogação dos prazos originalmente previstos, as informações complementares fornecidas pelo governo da Índia e pelo grupo AIA foram protocoladas de modo tempestivo, respectivamente, em 5 e 13 de março de 2018. Os documentos originais protocolados em 13 de março de 2018 também foram encaminhados anteriormente para a caixa institucional da investigação em 9 de março de 2018, nos termos do item 2.6 da Circular SECEX no59, de 28 de novembro de 2001.

Tendo em vista inconsistência na classificação sigilosa de documento apresentado pelo grupo AIA, novo resumo, referente às páginas 3 e 4 do anexo B à versão restrita das informações complementares fornecidas, foi protocolado no dia 20 de março de 2018, em substituição àquelas páginas que não foram juntadas aos autos restritos do processo.

Em seguida, após novo exame realizado, verificou-se a necessidade de informações adicionais, solicitadas por meio do Ofício no444/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 10 de abril de 2018, dirigido ao grupo AIA, o qual solicitou, em 16 de abril de 2018, prorrogação do prazo para sua resposta. Em 17 de abril de 2018, a concessão da prorrogação do prazo foi comunicada e, no dia 4 de maio de 2018, os documentos originais relativos à resposta do grupo AIA foram protocolados tempestivamente, nos termos do item 2.6 da Circular SECEX no59, de 28 de novembro de 2001, uma vez que também foram encaminhados anteriormente para a caixa institucional da investigação em 30 de abril de 2018.

Considerando o disposto no art. 79 do Decreto no1.751, de 1995, por meio do Ofício no452/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 4 de maio de 2018, foi comunicada a constatação de não fornecimento ou fornecimento parcial de informações requeridas no questionário do governo da Índia e nas solicitações seguintes de informações complementares. Também foi comunicada a possibilidade de utilização dos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição inicial da investigação, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidos, fossem fornecidos parcialmente ou fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos. Enfatizou-se, nestas situações, o resultado poderia ser menos favorável à parte interessada do que seria caso tivesse cooperado. Além disso, foi concedido prazo para apresentação de novas explicações pelo governo da Índia, o qual solicitou, em 22 de maio de 2018, prorrogação do prazo para sua resposta, a qual, após concedida tal prorrogação, foi protocolada tempestivamente no dia 1ode junho de 2018.

1.7. Das verificações in loco

1.7.1. Da verificação na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foram utilizados neste documento os resultados da verificação in loco realizada no âmbito da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores originários da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.7.2. Da verificação na produtora/exportadora indiana

Com base no art. 78 do Decreto no1.751, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da AIA, no período de 21 a 25 de maio de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 3odo art. 78 do Decreto no1.751, de 1995, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício no468/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 26 de abril de 2018, da realização de verificação in loco na AIA.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas ao questionário e em suas informações complementares. Na ocasião foram verificados os seguintes programas de subsídios: Advance Authorisation Scheme (AAS); Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG); Export Oriented Units (EOU); Special Economic Zones (SEZ); Duty Free Import Authorisation (DFIA); Duty Entitlement Scheme (DEPB); Export and Trade in Houses (ETH) / Status Holder Incentive Scrip (SHIS); Focus Product Scheme (FPS); Duty Drawback Scheme (DDS); Programa de Redução de Rendimentos Tributáveis (Seção 80IC); Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities (ASIDE); Marked Access Initiative (MAI); Marketing Development Assistance (MDA); Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS); Scheme of Assistance to Mega / Innovative Projects; Schemes for Assistance to Critical Infrastructure Projects; Gujarat Special Economic Zone Act; Exemption from Eletricity Duty; Refund of Octroi / Entry Tax in Lieu of Octroi; Waiver of Stamp Duty; Mega Projects; Incremental Export Incentivisation Scheme (IEIS); Section 32 of Income Tax (Windmill Industry); Section 32AC Income Tax; Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES); Electricity Duty Exemption on Furnace; Renewable Energy Certificates (REC); Focus Market Scheme (FMS); Market Linked Focus Product Scheme (MLFPS); Maharashtra Industrial Promotion Scheme - IPS 2013; Royalty Refund; e Sales-Tax Incentive 1993.

Os dados da AIA constantes deste documento também levam em consideração o resultado dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.3. Da verificação no Governo da Índia

Tendo em vista as informações fornecidas pelo governo da Índia em suas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares, julgou-se não ser necessária realização de verificação in loco no governo da Índia.

1.8. Da solicitação e da realização de audiência de meio de período

No dia 28 de março de 2018, a produtora/exportador indiana, AIA Engineering Limited, e suas empresas relacionadas, Welcast Steels Limited, Vega Industries (Middle East) - F.Z.C. e Vega Industries Limited, solicitaram a realização de audiência, nos termos do art. 41 do Decreto no1.751, de 1995, para tratar dos seguintes temas:

(i) Efeitos da mudança do regime de tributação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na Vale;

(ii) Impacto da parada de produção da peticionária; e

(iii) Repercussão da retração do mercado no desempenho da peticionária.

Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, convocaram-se todas as partes interessadas para participarem da referida audiência, realizada no dia 4 de maio de 2018, na sede do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Na ocasião, as partes interessadas encontraram-se com aquelas que tinham interesses divergentes, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária puderam ser expressas.

As manifestações apresentadas oralmente nos termos do §1odo art. 42 do Decreto no1.751, de 1995, referentes à audiência de meio de período, foram reproduzidas por escrito tempestivamente por todas as partes interessadas que as fizeram naquela ocasião e foram consideradas neste documento.

Registre-se que o termo de audiência e a lista de presença das partes interessadas que compareceram ao evento integram os autos restritos do processo.

1.9. Da determinação preliminar

Em 8 de maio de 2018, foi publicada no D.O.U., por meio da Circular SECEX no19, de 7 de maio de 2018, determinação preliminar, com base no Parecer DECOM no10, de 19 de abril de 2018. A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre ambos, recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório.

Ressalta-se que todas as manifestações apresentadas pelas partes interessadas até o dia 17 de abril de 2018 foram abordadas e respondidas ao longo do parecer supramencionado e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.

1.10. Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 43 do Decreto no1.751, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

A audiência mencionada teve lugar no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em 30 de julho de 2018. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no12, de 27 de julho de 2018, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para este Anexo.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes dos então Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, da CAMEX, do Governo da Índia, da peticionária, dos importadores e do produtor/exportador AIA Engineering Limited.

1.11. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 43 do Decreto no1.751, de 1995, no dia 14 de agosto de 2018, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 43 do Decreto no1.751, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no12, de 2018, as partes interessadas AIA Engineering Ltd, Vale S.A., Magotteaux Brasil Ltda. e o Governo da Índia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.12. Da prorrogação da investigação

A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX no37, de 19 de setembro de 2018, publicada no D.O.U em 20 de setembro de 2018, decidiu prorrogar por até seis meses, a contar de 2 de outubro de 2018, o prazo para conclusão da investigação. Todas as partes interessadas foram devidamente notificadas a respeito dessa decisão.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.

O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinhos ou bolas para moinhos. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

Os corpos moedores com os percentuais de cromo e diâmetros indicados são utilizados, principalmente, na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, quando acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.

Além da moagem de diversos tipos de minério (minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato, bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Deve-se ressaltar que, segundo a peticionária, para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bolas que apresenta melhor relação custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Definir-se-ia tal custo-benefício pela relação entre preço do produto e desgaste. Uma vez definido o corpo moedor de melhor custo-benefício para determinada aplicação, haveria relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição.

Para aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.

Com relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.

As fases do processo produtivo podem ser resumidas conforme o seguinte fluxograma:

Pesagem e seleção das matérias primas >>> Enfornamento >>> Moldagem >>> Vazamento >>> Desmoldagem >>> Quebra (do cacho) >>> Tratamento térmico >>> Embalagem

Conforme informado pela peticionária, o produto objeto da investigação não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

Com relação aos canais de distribuição, baseado nos principais importadores do produto objeto da investigação, identificados por meio dos dados disponibilizados pela RFB, conclui-se tratar-se de vendas diretas a usuários industriais.

Segundo informações prestadas por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, o grupo AIA corroborou as informações inicialmente apresentadas pela peticionária na descrição do processo de fabricação do produto objeto da investigação. De acordo com o grupo AIA, suas principais fases de produção coincidem com aquelas descritas anteriormente. Ademais, conforme o grupo AIA, as principais matérias-primas utilizadas na fabricação de corpos moedores são ferro-cromo, ferro e sucatas (steel scrap) e, no que tange a canais de distribuição, a produção é vendida, na maior parte dos casos, para usuários industriais. Ressalte-se que as informações acerca do produto objeto da investigação foram validadas por ocasião das verificações in loco na produtora/exportadora indiana, tanto no âmbito do processo em tela como da investigação paralela que culminou com a aplicação de direitos antidumping por meio da Resolução CAMEX no40, de 2018, publicada no DOU de 19 de junho de 2018.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, com características semelhantes às descritas no item 2.1.

Segundo informações apresentadas na petição, os corpos moedores fabricados no Brasil apresentam as mesmas aplicações, características e rota tecnológica do produto importado da Índia. Ademais, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam alto grau de substitutibilidade, são vendidos por meio de canais de distribuição análogos e não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação, comumente classificado no código 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitou-se à alíquota do imposto de importação de 18% (dezoito por cento) durante todo o período de investigação de dano (P1 a P5, de janeiro de 2012 a dezembro de 2016). Tal classificação tarifária atualmente é assim descrita:

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

7325.9

- Outras

7325.91.00

-- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os seguintes acordos de complementação econômica que abrangem a classificação tarifária em que os corpos moedores são comumente qualificados: ACE 18 - Mercosul, ACE 35 - Chile, ACE 36 - Bolívia, ACE 58 - Peru, ACE 59 - Colômbia/Equador/Venezuela, ACE 62 - Cuba e ACE 69 - Venezuela, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar. O mesmo tratamento tarifário foi estabelecido por meio do acordo de livre comércio Mercosul - Israel. O quadro a seguir ilustra esses dados.

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Colômbia, Equador e Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Colômbia / Equador / Venezuela

100%

Cuba

ACE 62 - Mercosul - Cuba

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

Israel

FTA - Mercosul - Israel

100%

2.4. Da similaridade

O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece que o termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinado, ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração. Conforme informações obtidas no curso da investigação, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas: são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica;

(iii) são produzidos segundo processos de fabricação semelhantes, compostos pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra de cacho, tratamento térmico e embalagem;

(iv) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira;

(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;

(vi) são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, pois, conforme informações apresentadas na petição, são vendidos diretamente para os mesmos clientes, os quais são usuários industriais; e

(vii) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos.

2.5. Da conclusão a respeito da similaridade

O parágrafo único do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 24 do Decreto no1.751, de 1995, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.

Para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 24 do Decreto no1.751, de 1995, a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux, única fabricante no Brasil do produto similar doméstico, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

4. DOS PROGRAMAS INVESTIGADOS

4.1. Introdução

Conforme previsão contida no § 1odo art. 35 do Decreto no1.751, de 1995, o período de análise para fins de verificação da existência de subsídios acionáveis deve compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação. Na Índia, o ano fiscal inicia-se em abril e termina em março do ano subsequente. No entanto, considerou-se como período de análise, para fins de verificação da existência dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo governo da Índia, o período de janeiro a dezembro de 2016, mesmo período utilizado na investigação de dumping encerrada conforme a Resolução CAMEX no40, de 2018.

A peticionária alegou que os programas indicados em sua petição consistiriam em subsídios acionáveis, tendo em vista que envolveriam contribuição financeira dada pelo governo da Índia (considerando o governo nacional ou governos subnacionais indianos e órgãos públicos), que conferiria benefício às empresas alcançadas pelos respectivos programas. A peticionária aduziu que esses benefícios estariam vinculados ao desempenho exportador ou limitados a certas regiões e/ou empresas, incluindo as do setor metalúrgico/siderúrgico, e seriam, deste modo, específicos e acionáveis por meio de medidas compensatórias.

Foi apontando ainda que o governo da Índia subsidiaria a produção e a exportação do produto objeto da investigação por meio de várias leis, regulamentos e estruturas, concedendo significativos benefícios à produtora/exportadora em questão e distorcendo o comércio internacional, causando dano à indústria doméstica brasileira.

Em relação ao arcabouço legislativo e institucional, foi destacada a política de comércio exterior indiana (Indian Foreign Trade Policy 2015-2020 - FTP 2015) com vigência do dia 1ode abril de 2015 até 31 de março de 2020, abrangendo, assim, o período de análise de subsídios acionáveis. Anteriormente, a Indian Foreign Trade Policy 2009-2014 (FTP 2009) vigorou durante parte do período de análise de dano, até o dia 31 de março de 2015, e os efeitos de subsídios concedidos poderiam ter se dado ou se estendido ao período de análise de subsídios acionáveis. Ademais, a própria FTP 2015 disporia que licenças, autorizações, certificados e quaisquer instrumentos concedendo benefícios financeiros ou fiscais antes da entrada em vigor da FTP 2015 continuariam válidos para o propósito e pela duração com que foram emitidos, a não ser que disposto de outro modo.

Além disso, o Special Economic Zones Act, em vigor desde 2005, disporia sobre programa de subsídios concedido no âmbito de Special Economic Zones (SEZ).

Concomitantemente aos programas nacionais, a peticionária apontou que cada estado indiano também poderia conceder benefícios específicos para empresas e plantas fabris instaladas em seus respectivos territórios que se caracterizariam como subsídios à produção e à exportação do produto objeto da investigação.

Com relação aos programas subnacionais, conforme apurado, os referentes ao Estado de Gujarat estariam previstos no Gujarat Industrial Policy 2015 (GIP 2015) e destinar-se-iam a prestar assistência a grupos industriais para a implementação de projetos de infraestrutura. Os benefícios seriam concedidos para aquelas empresas que objetivassem desenvolver a infraestrutura da região onde estão instaladas por meio do investimento em projetos como construção e melhoria de estradas e viadutos, entre outros.

Cabe destacar que a AIA possui plantas no Estado de Gujarat, sendo alegado pela peticionária que a infraestrutura que liga tais plantas à rede viária, ferroviária e portuária poderia ter sido objeto de concessão de subsídios ao transporte, à produção e à exportação disponibilizados pelos programas do Estado de Gujarat.

Quanto ao Estado de Maharashtra, a peticionária apontou que o governo estadual substituiu o "Pacote de Programas de Incentivos 2007" (PSI 2007) pelo "Pacote de Programas de Incentivos de 2013" (PSI 2013), que teve vigência até 31 de março de 2018.

De acordo com o PSI 2013, a política industrial estadual continuaria assegurando o crescimento industrial por meio de várias iniciativas que podem ser consideradas como subsídios. Nesse sentido, a política industrial de 2013 passou a prever a concessão de incentivos fiscais e não fiscais às unidades industriais, com vista a ajudar as unidades a alcançarem crescimento econômico.

Parte dos subsídios usufruídos pela AIA teria sido expressamente reconhecida em suas demonstrações financeiras. Fundada em Ahmedabad, na Índia, em 1979, a AIA seria atualmente reconhecida como a segunda maior produtora mundial de fundição Hi-Chrome, a maior produtora instalada num único país, com ações negociadas em BSE (Bolsa de Valores de Bombaim) e NSE (National Stock Exchange of India).

Por sua vez, a Vega, exportadora do produto objeto da investigação identificada nos dados de importação fornecidos pela RFB, é uma subsidiária integral da AIA e atua como distribuidora global de seus produtos fora da Índia.

4.2. Dos programas identificados no início da investigação

Inicialmente, constataram-se indícios de que as exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil foram beneficiadas por subsídios sujeitos a medidas compensatórias, concedidos pelo governo da Índia. Os seguintes programas de subsídios foram identificados no início da investigação:

1) Advance Authorisation Scheme (AAS);

2) Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG);

3) Export Oriented Units (EOU);

4) Special Economic Zones (SEZ);

5) Duty Free Import Authorisation (DFIA);

6) Duty Entitlement Scheme (DEPB);

7) Export and Trade in Houses (ETH) / Status Holder Incentive Scrip (SHIS);

8) Focus Product Scheme (FPS);

9) Duty Drawback Scheme (DDS);

10) Programa de Redução de Rendimentos Tributáveis (Seção 80IC);

11) Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities (ASIDE);

12) Marked Access Initiative (MAI);

13) Marketing Development Assistance (MDA);

14) Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS);

15) Scheme of Assistance to Mega / Innovative Projects;

16) Schemes for Assistance to Critical Infrastructure Projects;

17) Gujarat Special Economic Zone Act;

18) Exemption from Eletricity Duty;

19) Refund of Octroi / Entry Tax in Lieu of Octroi;

20) Waiver of Stamp Duty; e

21) Mega Projects.

Para todos os programas citados, a respeito dos quais foi iniciada investigação, foram apresentados indícios sobre a existência dos subsídios, dos benefícios auferidos e da especificidade.

4.3. Dos programas identificados durante a investigação

Após iniciada a investigação, a partir das respostas aos questionários do produtor/exportador e do governo da Índia, constataram-se indícios de que os programas a seguir também poderiam proporcionar benefícios decorrentes de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos às fabricantes do produto objeto da investigação.

1) Incremental Export Incentivisation Scheme (IEIS);

2) Section 32 of Income Tax (Windmill Industry);

3) Section 32AC Income Tax;

4) Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES);

5) Electricity Duty Exemption on Furnace;

6) Renewable Energy Certificates (REC);

7) Focus Market Scheme (FMS);

8) Market Linked Focus Product Scheme (MLFPS);

9) Maharashtra Industrial Promotion Scheme - IPS 2013;

10) Royalty Refund; e

11) Sales-Tax Incentive 1993.

4.4. Da determinação preliminar

4.4.1. Dos programas que preliminarmente beneficiaram a empresa respondente AIA

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se que a AIA recebeu subsídios acionáveis por meio dos seguintes programas: (1) Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG); (2) Export and Trading Houses (ETH) / Status Holder Incentive Scrip (SHIS); (3) Duty Drawback Scheme (DDS); (4) Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS); e (5) Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES).

4.4.2. Dos outros programas

Com relação aos demais programas investigados, apesar dos indícios acerca da existência dos subsídios conferidos por meio deles, para fins de determinação preliminar, não se realizou apuração dos respectivos montantes de subsídios, já que os elementos constantes nos autos do processo até o dia 17 de abril de 2018 - em especial as respostas aos questionários do Governo da Índia, do produtor/exportador indiano e demais informações complementares - não permitiram se chegar a tais valores.

4.4.3. Do montante total de subsídios acionáveis apurado preliminarmente

Com base nas informações apresentadas anteriormente, preliminarmente, apurou-se o montante total de subsídios acionáveis conforme o seguinte quadro:

Programas de subsídios

AIA

Demais

1.Advance Authorization Scheme(AAS)

2.Export Promotion Capital Goods Scheme(EPCG)

0,62

0,62

3.Export Oriented Units(EOU)

4.Special Economic Zones(SEZ)

5.Duty Free Import Authorization(DFIA)

6.DutyEntitlement Scheme(DEPB)

7.Export and Trade in Houses (ETH) / Status Holder Incentive Scrip(SHIS)

2,91

2,91

8.Focus Product Scheme(FPS)

9.Duty Drawback Scheme(DDS)

27,92

27,92

10. Programa de Redução de Rendimentos Tributáveis (Seção 80IC)

11.Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities(ASIDE)

12.Marked Access Initiative(MAI)

13.Marketing Development Assistance(MDA)

14.Merchandise Exports Incentive Scheme(MEIS)

32,81

32,81

15.Scheme of Assistance to Mega / Innovative Projects- Gujarat

16.Schemes for Assistance to Critical Infrastructure Projects-Gujarat

17.Gujarat Special Economic Zone Act

18.Exemption from Electricity Duty-Maharashtra

19.Refund of Octroi / Entry Tax in Lieu of Octroi-Maharashtra

20.Waiver of Stamp Duty-Maharashtra

21.Mega Projects- Maharashtra

22.Incremental Export Incentivisation Scheme(IEIS)

23.Section 32 of Income Tax (Windmill Industry)

24.Section 32AC Income Tax

25.Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme(GEDES)

6,68

6,68

26.Electricity Duty Exemption on Furnace-Gujarat

27.Renewable Energy Certificates(REC) - Maharashtra

28.Focus Market Scheme(FMS)

29.Market Linked Focus Product Scheme(MLFPS)

30.Maharashtra Industrial Promotion Scheme(IPS 2013)

31.Royalty Refund- Maharashtra

32.Sales-Tax Incentive1993 - Maharashtra

Total (US$/t)

70,94

70,94

4.5. Da determinação final

Nos termos do § 1odo art. 35 do Decreto no1.751, de 1995, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016 a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios acionáveis às exportações para o Brasil de corpos moedores originários da Índia.

4.5.1. Dos dados considerados na investigação

As conclusões acerca dos programas investigados levaram em consideração as informações fornecidas pelo governo da Índia e pelo grupo AIA, os quais responderam aos respectivos questionários tempestivamente. Nos casos em que essas partes interessadas foram capazes de fornecer respostas adequadas e suficientes acerca do requerido, consideraram-se tais informações no âmbito de cada programa analisado neste documento.

A seguir, são apresentados volume de vendas, taxa de juros, taxa de depreciação e preço de exportação FOB, dados relevantes para o cálculo do benefício efetivo auferido pelo grupo AIA.

Com relação ao volume de vendas da AIA, considerando todos os produtos, tendo como base a resposta ao questionário apresentada pelo grupo AIA, foram apuradas as seguintes informações referentes ao período de janeiro a dez embro de 2016:

Vendas

Volume (t)

Vendas totais da AIA

[CONFIDENCIAL]

Exportações Totais

[CONFIDENCIAL]

Exportações para o Brasil - Produto investigado

[CONFIDENCIAL]

Vendas totais de Kerala e de Moraiya

[CONFIDENCIAL]

Quanto à taxa de juros, utilizou-se nos cálculos a taxa de juros da Índia apurada pelo Banco Mundial para 2016 (World Bank - Lending interest rate http://data.worldbank.org/indicator/FR.INR.LEND?end=2016&locations=IN-ID-TH&start=2001&view=chart Consultado em 3 de abril de 2018), qual seja, 9,7% ao ano. Com relação à taxa anual de depreciação, conforme apontado pela empresa, foi utilizado o percentual de 6,33% ao ano prescrito no Companies Act 2013, correspondente a uma vida útil de 15 anos e um valor residual de 5%.

Quando necessário, utilizou-se o preço de exportação na condição FOB ao Brasil do grupo AIA, de US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada), conforme conclusões da investigação paralela de dumping. Convém ressaltar que tal preço levou em consideração a neutralização dos efeitos da trading company relacionada, Vega, conforme explicitado na determinação final da investigação de dumping, por meio da reconstrução do preço de exportação a partir do preço CIF praticado pela Vega ao primeiro comprador independente.

Na verificação in loco realizada na AIA, pôde-se comprovar que a empresa operou durante o período de investigação usufruindo de diversos programas de subsídios para produção e exportação de corpos moedores, aos quais teve acesso uma vez atendidos os requisitos legais pertinentes.

Cabe ressaltar que a Welcast, embora produtora de corpos moedores, não exportou o produto objeto da investigação para o Brasil e também que a Vega, trading company do grupo AIA atuante na distribuição global de seus produtos, identificada nos dados de importação fornecidos pela RFB, encontra-se localizada nos Emirados Árabes Unidos.

4.5.2. Da utilização dos fatos disponíveis

Nos termos do § 3odo art. 37 do Decreto no1.751, de 1995, no caso de qualquer das partes interessadas negar acesso à informação necessária, não a fornecer dentro de prazo determinado ou criar obstáculos à investigação, as determinações poderão ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79 do Decreto no1.751, de 1995.

Nos termos dos arts. 36 e 37 do Decreto no1.751, de 1995, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, encaminharam-se às partes interessadas questionários especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, de acordo com o art. 79 do Decreto em menção, as partes interessadas foram informadas, por meio da Circular SECEX nº 51, de 2017, que deu início à investigação em tela, de que poderiam ser utilizados os fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidos, fossem fornecidos parcialmente ou fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos. Enfatizou-se ainda que, nestas situações, o resultado poderia ser menos favorável à parte interessada do que seria caso tivesse cooperado.

Conforme estabelecido no § 6º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, em 4 de maio de 2018, por meio do Ofício nº 00.452/2018/CGMC/DECOM/SECEX, o Governo da Índia foi notificado de que, em sua resposta ao questionário, uma séria de informações solicitadas não foi fornecida ou foi fornecida de modo parcial, e foi indicada a possibilidade de utilização dos fatos disponíveis acerca da determinação da especificidade dos subsídios acionáveis concedidos à AIA quanto às seguintes omissões:

a) Ausência de resposta às questões padrão números 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Advance Authorization Scheme (AAS);

b) Ausência de resposta às questões padrão números 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG);

c) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Export Oriented Units (EOU);

d) Ausência de resposta às questões padrão e às informações específicas d.2 a d.9 do questionário, relativas ao programa Special Economic Zones (SEZ);

e) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Duty Free Import Authorisation (DFIA);

f) Ausência de resposta às questões padrão e às informações específicas do questionário, relativas ao programa Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPB);

g) Ausência de resposta às questões padrão 8, 12 e 13 do questionário e à informação específica g.3, relativas ao programa Export and Trading Houses (ETH) / Status Holder Encourage Scrip (SHIS), além da questão 2.16.1 do Ofício no220/2018/CGMC/DECOM/SECEX;

h) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Focus Product Scheme (FPS);

i) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Duty Drawback Scheme (DDS);

j) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Taxable income deduction program (Section 80IC);

k) Ausência de resposta às questões padrão e às informações específicas do questionário relativas ao programa Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities (ASIDE);

l) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 9, 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS);

m) Ausência de resposta às questões padrão e às informações específicas relativas aos programas do Estado de Gujarat Scheme of Assistance to Mega / Innovative Projects, Schemes for Assistance to Critical Infrastructure Projects e Gujarat Special Economic Zone Act;

n) Ausência de resposta às questões padrão números 5, 8, 9, 11, 12 e 13 e às informações específicas relativas aos programas do Estado de Maharashtra Exemption from Electricity Duty, Refund of Octroi/Entry Tax in Lieu of Octroi, Waiver of Stamp Duty, Mega Projects;

o) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Incremental Export Incentivisation Scheme (IEIS);

p) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 9, 12 e 13 do questionário relativas ao programa Section 32 of Income Tax (Windmill Industry), além da informação específica 2.2.1 do Ofício no220/2018/CGMC/DECOM/SECEX;

q) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 9, 12 e 13 do questionário e às informações específicas 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Ofício no220/2018/CGMC/DECOM/SECEX, relativas ao programa Section 32AC of Income Tax;

r) Ausência de resposta às questões padrão números 12, 13 e 17 do questionário, relativas ao programa Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES);

s) Ausência de resposta às questões padrão do questionário e às informações específicas relativas ao programa Electricity Duty Exemption on Furnace;

t) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 12 e 13 do questionário e à informação específica 2.6.1 do Ofício no220/2018/CGMC/DECOM/SECEX, relativas ao programa Renewable Energy Certificate (REC);

u) Ausência de resposta às questões padrão números 8, 12 e 13 do questionário, relativas ao programa Focus Market Scheme (FMS);

v) Ausência de resposta às questões padrão do questionário, relativas ao programa Market Linked Focus Product Scheme (MLFPS);

w) Ausência de resposta às informações específicas 2.9.3 e 2.9.4 do Ofício no220/2018/CGMC/DECOM/SECEX, relativas ao programa Industrial Promotion Scheme (IPS); e

x) Ausência de resposta às questões padrão e às informações específicas do Ofício no220/2018/CGMC/DECOM/SECEX, relativas ao programa Royalty Refund.

Considerando as explicações protocoladas em 1ode junho de 2018 pelo Governo da Índia, constatou-se o não fornecimento ou o fornecimento parcial das informações referidas acima, o que implica a utilização dos correspondentes fatos disponíveis acerca da determinação de especificidade, uma vez que o Governo da Índia não cooperou com as informações necessárias sobre os programas de subsídios que beneficiaram empresas atuantes no setor metalúrgico/siderúrgico de seu país durante o período de investigação.

À luz dos resultados da verificação in loco realizada na empresa AIA, em 19 de julho de 2018, por meio do Ofício nº 00.934/2018/CGMC/DECOM/SECEX foi indicada a possibilidade de utilização dos fatos disponíveis para determinação do montante total de subsídios acionáveis concedidos à empresa quanto à seguinte omissão:

a) Não foram reportadas as importações de bens de capital realizadas em anos anteriores a 2014 com a utilização de créditos obtidos a partir do programa FPS.

Assim como no caso do Governo da Índia, à Magotteux foi oferecida oportunidade de se manifestar acerca da indicação de utilização dos fatos disponíveis no que tange ao programa FPS. As manifestações das partes interessadas e os comentários acerca da utilização dos fatos disponíveis constam dos itens 4.5.3 e 4.5.4 a seguir.

4.5.3. Das manifestações acerca dos fatos disponíveis

Em 24 de abril de 2018, a Magotteaux solicitou o estabelecimento de determinações com base nos fatos disponíveis, diante do não fornecimento e do fornecimento parcial de informações pelo governo da Índia e pela AIA nos prazos indicados pela autoridade investigadora, com base no § 1odo art. 79 do Decreto no1.751, de 1995.

A Magotteaux ponderou que o não fornecimento ou fornecimento parcial da informação requerida, dentro do prazo fixado, teria sido demonstrada por: (i) ausência de respostas; (ii) incoerências entre respostas, impossibilitando saber qual informação está correta; e (iii) inconsistências relativamente a outros programas em vigor durante o período de análise.

Em manifestação encaminhada por meio eletrônico em 19 de julho de 2018, mas protocolada apenas de 26 de julho de 2018, o Governo da Índia defendeu que:

GOI never withheld any information nor impeded the proceeding in any manner. GOI notes that Authority can apply adverse inferences only when "an interested party has failed to cooperate by not acting to the best of its ability to comply with a request for information."

Authority would appreciate that Article 12.7 of ASCM mandates investigating authorities of the WTO member countries to apply facts available only in cases in which any interested member or interested party refuses access to, or otherwise does not provide, necessary information within a reasonable period or significantly impedes the investigation, preliminary and final determinations, affirmative or negative, may be made on the basis of the facts available. Therefore, GOI reiterates that Authority should conclusively decide the captioned proceedings keeping in view the information provided by GOI. GOI's cooperation and the available information (supplied by GOI) ought not to be disregarded. The concerned exporter from India has also offered meaningful cooperation.

GOI further submits that Authority may only apply AFA standard with respect to the alleged programs in light of the WTO Appellate Body's observations in Mexico Anti-Dumping Measures on Rice (DS 295). In the said case, the Appellate Body observed that in applying facts available, an investigating authority is expected to employ the best information, or facts available.

The above test has been elaborated upon by the Appellate Body in U.S.-Carbon Steel (India) (Appellate Body Report, United States- Countervailing Measures on Certain Hot Rolled Carbon Steel Flat Products from India, WT/DS436/AB/R, Report dated December 8, 2014.) where it held that Article 12.7 of the ASCM "permits the use of facts on record solely for the purpose of replacing information that may be missing, in order to arrive at an accurate subsidization or injury determination." Further, "there has to be a connection between the 'necessary information' that is missing and the particular 'facts available' on which a determination under Article 12.7 is based." Therefore, the determinations under Article 12.7 are to be made on the basis of facts available, "they cannot be made on the basis of non factual assumptions or speculations."

Additionally, ascertaining the reasonable replacements for the missing necessary information involves a process of reasoning and evaluation on the part of the investigating authority and the "explanation and analysis provided in a published report must be sufficient to allow panel to assess how and why the 'facts available' employed by the investigating authority are 'reasonable' replacements for the missing 'necessary information'"[Appellate Body Report, U.S.- Countervailing Measures (China)

Em manifestação protocolada dia 8 de agosto de 2018, a AIA a protestou contra a aplicação da melhor informação disponível em relação ao programa FPS apontando, inicialmente, que o art. 79 do Decreto 1.751, de 1995, determina que todas informações requeridas no curso da investigação deveriam ter sido anteriormente especificadas pormenorizadamente, o que permitiria às partes interessadas terem a compreensão do que está sendo requerido, possibilitando uma resposta adequada. Somente após tal requisição pormenorizada de uma informação específica é que seria possível aplicar à parte os fatos disponíveis, caso ela não apresente resposta, ou apresente resposta inadequada ou incompleta.

Contudo, aponta a empresa que os dados que o DECOM considerou como não reportados com relação ao FPS não teriam sido requisitados de maneira específica para a AIA em nenhum momento, e, consequentemente, não haveria base legal para a aplicação de fatos disponíveis à empresa com relação a esse programa.

A AIA alega que (1) no questionário do produtor/exportador, as questões referentes ao programa FPS listadas na Seção D solicitaram especificamente a apresentação de dados sobre os benefícios auferidos pela AIA para o período de janeiro a dezembro de 2016; e (2) com relação aos dados requisitados acerca da aquisição de bens de capital no Anexo B, o período das informações solicitadas abrangia somente os anos de 2015 e 2016.

A AIA afirma que, tendo em vista as especificações das informações requisitadas, conservadoramente teria adotado dois critérios para a seleção das informações que deveriam ser reportadas relativamente ao FPS: títulos de FPS para os quais a empresa obteve o direito de recebimento ("accrued") em anos anteriores, mas que foram recebidos ("received") em 2016, e adicionalmente, os títulos de FPS que foram recebidos ("received") em anos anteriores, mas que acabaram sendo utilizados ("utilized") em 2016. Por isso teria apresentado duas versões do Anexo K em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Já com relação ao Anexo B, que contém as aquisições de bens de capital, a empresa, também de forma conservadora, as teria reportado para os anos de 2014, 2015 e 2016.

Aponta a empresa que no Ofício nº 221/2018, primeiro pedido de informações complementares, o DECOM não teria solicitado nenhuma informação adicional aos dados já reportados a respeito do FPS; a única solicitação com relação às aquisições de bens de capital teria sido que reapresentasse o Anexo B conforme solicitado no questionário do exportador.

Já no Ofício nº 444/2018, o segundo pedido de informações complementares, não teria havido qualquer questionamento acerca das informações fornecidas sobre FPS e aquisição de bens de capital.

A AIA destacou ainda que nos outros três ofícios emitidos pelo DECOM durante o curso da investigação tampouco foram solicitadas informações adicionais sobre as importações de bens de capital beneficiadas com os créditos do programa FPS para os anos anteriores a 2014. A empresa aponta, desta forma, que gostaria que o DECOM esclarecesse em qual ocasião a informação em questão haveria sido requisitada, pois, conforme descrito acima, não teria identificado em nenhum momento ao longo da investigação a requisição de tais informações.

O produtor indiano afirma ainda que, conforme o art. 37, é possível aplicar fatos disponíveis quando a parte negue acesso a determinada informação, não forneça informação que lhe foi requisitada ou crie obstáculos à investigação.

Assim, o DECOM simplesmente não teria requisitado informações a respeito de aquisições bens de capital entre 2009 e 2013 que se beneficiaram de FPS, e só por essa razão a empresa não teria fornecido tais dados. Em momento algum a AIA teria negado acesso a quaisquer informações que sejam, sendo que na própria verificação in loco o DECOM poderia ter requisitado tais dados e não o fez, e tampouco criou obstáculos à investigação.

A empresa alega que o DECOM poderia, como foi feito com o EPCG, por exemplo, ter solicitado essas informações com um lapso temporal mais extenso, mas, mesmo conhecendo perfeitamente a natureza do FPS, somente teria solicitado dados de 2016:

b) EPCG - Export Promotion Capital Goods Scheme (Programa aplicável aos bens de capital para promoção de exportações)

1. Apresente os dados relativos à totalidade dos bens de capital importados ou adquiridos internamente que se beneficiaram do EPCG por sua empresa ou partes relacionadas, entre janeiro de 2002 a dezembro de 2016, no ANEXO D, conforme a legenda que segue:

A empresa destaca ainda que, conforme o disposto no art. 36 do Decreto 1.751, 1995, as partes devem necessariamente ser comunicadas acerca das informações requeridas, e deverão dispor de ampla oportunidade para submeter as informações em questão.

Nesse sentido, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a aplicação dos fatos disponíveis, a AIA acredita que o mérito do Ofício nº 00.934/2018/CGMC/DECOM/SECEX não procederia, não sendo, portanto, possível seguir com o cálculo do benefício do FPS da forma que foi realizada em sede de nota técnica.

A empresa ressalta ainda que o DECOM teria total conhecimento da natureza do programa FPS desde o início da investigação e cita o Parecer DECOM nº 33, de 22 de setembro de 2017 (Parecer de Abertura desta investigação), quando já seria sabido que os créditos concedidos em âmbito do FPS poderiam ser utilizados para a aquisição de bens de capital:

4.1.8 - Focus Product Scheme (FPS)

a) Das informações apresentadas pela peticionária

122. De acordo com a peticionária, este programa consiste na concessão de créditos, os Duty Credit Scrips, em regra no valor de 2% ou 5% do valor FOB de exportações realizadas pelas empresas participantes a partir de 27 de agosto de 2009. Somente geram créditos as exportações de produtos constantes de lista publicada pelo governo da Índia. Uma vez obtidos, os créditos podem ser utilizados para abater tributos aduaneiros na importação posterior de insumos ou bens, incluindo bens de capital (item 3.15 da FTP 2009).

A AIA alega que, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador também teria deixado claro que utilizou os benefícios desse programa para a aquisição de bens de capital, conforme colunas do Anexo K e Anexo B.

Prossegue a empresa que, ainda assim, o DECOM não incitou a empresa a apresentar informações complementares àquelas solicitadas no questionário sobre o FPS, quais sejam, dados referentes às importações de bens de capital anteriores a 2014 com a utilização de créditos obtidos a partir do programa.

A empresa aponta que apesar de o DECOM ter aplicado fatos disponíveis para o cálculo da parte do FPS que alegadamente seria parcialmente não recorrente, é do próprio entendimento do Departamento que o FPS seria um programa recorrente, ainda que o programa concedesse créditos para a aquisição de bens de capital, conforme consta da investigação de dumping nas importações brasileiras de filmes PET.

Sendo assim, prossegue a empresa, restaria claro que já seria de conhecimento do DECOM a natureza recorrente do FPS e que esse programa seria utilizado para a importação de bens de capital. Esse entendimento prévio, somado às informações requisitadas pelo DECOM, teria servido de base para a AIA ter a confiança e segurança jurídica de que bastaria reportar as informações efetivamente solicitadas para o FPS durante o período de investigação. A AIA alega que deveria haver um embasamento jurídico para possibilitar tal mudança de entendimento e ressalta que outras jurisdições, como, por exemplo, a União Europeia no caso de Polyethylene terephthalate (PET), também haviam considerado o FPS como um programa recorrente no passado, utilizando para o cálculo do montante de subsídios sob tal programa a soma dos benefícios recebidos durante o período investigado:

3.6.5. Calculation of the subsidy amount

[...] in the light of the above, the Commission considers appropriate to assess the benefit under the FPS as being the sum of the credits earned on export transactions made under this scheme during the review investigation period.

A empresa indiana prossegue sua manifestação alegando ter havido violação aos princípios que norteiam o processo administrativo.

A AIA alega que em momento posterior e na ausência de qualquer elemento novo, de fato ou de direito, o DECOM teria emitido um ofício penalizando a empresa por não ter apresentado informações sobre o programa FPS, informações estas não lhe haviam sido requeridas, revelando então que teria havido uma mudança de entendimento acerca da natureza (recorrente ou não recorrente) do programa.

A empresa aponta ser incoerente sua penalização com a aplicação de fatos disponíveis e inconsistente com a execução do devido processo legal, constituindo violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

E acrescenta que a aplicação de fatos disponíveis ao programa FPS estaria também em desacordo com os princípios da Razoabilidade, Ampla Defesa e Segurança Jurídica, que norteiam o processo administrativo, como trata o Art. 2° da Lei No9.784/1999. Cumpre observar ainda, como trata item XIII do referido Artigo, que é vedada à Administração Pública a aplicação retroativa de nova interpretação:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

[...]

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

A empresa aponta ainda que as recentes alterações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - "LINDB") ressaltam que a segurança jurídica dos administrados deve ser levada em consideração na aplicação do direito público pelas decisões administrativas. Assim, (i) se as informações desde 2009 a 2013 não foram solicitadas à AIA em ocasião do questionário original e dos pedidos de informações complementares; (ii) se o DECOM anteriormente sempre indicou que o programa era considerado como recorrente; e (iii) se não houve nenhum pedido adicional de informações complementares, então qualquer mudança de orientação deveria ter sido comunicada prévia e oportunamente à empresa, sem que lhe fosse aplicada de antemão qualquer penalização. A situação que se configurou é de insegurança jurídica e imprevisibilidade.

A empresa prossegue em sua manifestação alegando que, fazendo-se um paralelo com o Art. 23 da LINDB, não teria havido qualquer "regime de transição" em decorrência da mudança de orientação do Departamento, mas desde já a penalização da empresa por não ter fornecido uma informação que teria passado a se tornar necessária em face dessa nova interpretação.

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Sendo assim, continua a AIA, a concessão de um prazo de manifestação para que a empresa pudesse fornecer tempestivamente as referidas informações teria sido mais justo e razoável, em linha com a justificativa apresentada pelos juristas que auxiliaram na elaboração do anteprojeto da LINDB:

Ninguém nega que as instituições públicas, na administração, no sistema de controle ou no Poder Judiciário, possam alterar suas interpretações sobre o Direito. É normal que, com o devido cuidado, o façam, inclusive em decorrência de novas demandas e visões que surgem com o passar do tempo. Contudo, as relações jurídicas pré-existentes não podem ser ignoradas. Elas seguem existindo e, se for o caso, terão de se adequar às novas interpretações ou orientações. Necessário, então, que seja previsto regime jurídico de transição que lhes dê tempo e meios para que realizem a conformação, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tal qual tem se dado em matéria de modulação de efeitos nas declarações de inconstitucionalidade e, mais recentemente, com mera modificação de posição dominante do Supremo Tribunal Federal - STF.

Mudanças de interpretação não podem lançar situações anteriores em regime de incerteza. Orientar a transição é dever básico de quem cria nova regulação a respeito de qualquer assunto.

A empresa ressalta que nesse sentido, o mais razoável seria supor que eventual mudança de interpretação deveria passar a embasar questionários expedidos em futuras investigações para imposição de medidas compensatórias, não penalizando, assim, partes colaborativas por não terem fornecido informações que não lhes teriam sido solicitadas oportunamente.

Com relação à metodologia utilizada pelo DECOM para o cálculo do FPS, a AIA apontou que o Departamento descartou os dados reportados e verificados para os anos de 2015 e 2016, utilizando apenas a parte menos favorável à empresa no cálculo, ou seja, as importações e isenções somente do ano de 2014, fato que a teria penalizado.

A AIA cita o Relatório do Órgão de Apelação da OMC no caso Mexico - Beef and Rice que aponta que o recurso a informações disponíveis não deve ser usado de forma arbitrária ou seletiva pela autoridade investigadora, de forma que uma metodologia que considera apenas parte da informação (no caso a informação mais prejudicial à parte) em detrimento do todo, não seria razoável:

293. Moreover, we note that Article 12.7 is intended to ensure that the failure of an interested party to provide necessary information does not hinder an agency's investigation. Thus, the provision permits the use of facts on record solely for the purpose of replacing information that may be missing, in order to arrive at an accurate subsidization or injury determination.

294. In view of the above, we understand that recourse to facts available does not permit an investigating authority to use any information in whatever way it chooses. First, such recourse is not a licence to rely on only part of the evidence provided. To the extent possible, an investigating authority using the "facts available" in a countervailing duty investigation must take into account all the substantiated facts provided by an interested party, even if those facts may not constitute the complete information requested of that party. Secondly, the "facts available" to the agency are generally limited to those that may reasonably replace the information that an interested party failed to provide. In certain circumstances, this may include information from secondary sources.

A empresa aponta ainda que no mesmo caso, o Órgão de Apelação determinou que o uso de fatos disponíveis nas investigações de subsídios e medidas compensatórias deveria ser interpretado em consonância com a obrigação de aplicar a melhor informação disponível, presente nas investigações de antidumping. Para tanto, a autoridade investigadora deveria, necessariamente, avaliar qual seria a informação disponível mais apropriada e disponível

289. [...]The use of the term 'best information' means that information has to be not simply correct or useful per se, but the most fitting or "most appropriate" information available in the case at hand. [...]

295. This understanding of the limitations on an investigating authority's use of "facts available" in countervailing duty investigations is further supported by the similar, limited recourse to "facts available" permitted under Annex II to the Anti-Dumping Agreement. Indeed, in our view, it would be anomalous if Article 12.7 of the SCM Agreement were to permit the use of "facts available" in countervailing duty investigations in a manner markedly different from that in anti-dumping investigations.

A AIA conclui sua manifestação alegando que o DECOM não estaria utilizando a melhor informação disponível no cálculo do montante de subsídios do programa FPS, já que a utilização dos dados apenas referentes ao ano de 2014 não teria qualquer fundamento fático. Aponta ainda que o DECOM deveria utilizar a totalidade dos dados reportados pela AIA para o programa, através de uma média ponderada dos volumes importados e valores de isenções referentes aos três anos reportados pela AIA, quais sejam, 2014, 2015 e 2016.

Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2018 o Governo da Índia referiu-se à afirmação do Departamento de que aquele não teria fornecido ou fornecido apenas parcialmente as informações solicitadas durante o curso da investigação e alegou ter participado da investigação da melhor forma possível e ter fornecido todas as informações para os programas dos quais as empresas respondentes obrigatórias receberam assistência. O Governo da Índia ressalta, por outro lado, que, com relação aos detalhes das outras "empresas que operam no setor siderúrgico", tais informações pertencem a terceiras partes.

O Governo da Índia alega ainda que os dados relativos a outras empresas que não participaram na presente investigação (não sendo empresas relacionadas aos respondentes obrigatórios, nem empresas sobre as quais os próprios respondentes sejam obrigados a responder) não seriam relevantes nem necessárias para os fins de registro da presente investigação.

Alega ainda que a autoridade investigadora não teria considerado relevante fazer a verificação no Governo da Índia, o que teria possibilitado a oportunidade para explicar em detalhes o funcionamento dos programas.

Ainda, de acordo com o Artigo 12.6 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma autoridade investigadora somente poderia examinar os registros de uma empresa se: (a) a empresa concorda e (b) o país-membro em questão é notificado e não se opõe. Desta forma, não se poderia considerar que entidades terceiras que não sejam partes da presente investigação tenham concordado em permitir que a autoridade investigadora examinasse seus registros. E não poderia, ainda, insistir que outro país-membro fornecesse tais informações sobre terceiros.

De acordo com o acima exposto, a autoridade investigadora estaria incorreta, já que o Governo da Índia teria fornecido todas as informações relativas ao procedimento e funcionamento dos sistemas, além de todas as informações e estatísticas solicitadas acerca da empresa respondente obrigatória. Desta forma, o Governo da Índia solicita ao DECOM que se baseie nas informações fornecidas pela empresa respondente e pelo Governo Indiano para os esquemas beneficiaram a empresa respondente no processo de cálculo da medida compensatória para as exportações do produto investigado da Índia.

4.5.4. Dos Comentários acerca das manifestações

Sobre a manifestação da Magotteaux de 24 de abril de 2018, que solicitou a utilização dos fatos disponíveis para fins das determinações a serem emitidas, faz-se referência ao item 4.5.2 supra e aos parágrafos a seguir, que trazem o posicionamento acerca das manifestações do Governo da Índia e do grupo AIA no que tange à indicação de utilização dos fatos disponíveis no caso em epígrafe.

Com relação às manifestações do Governo da Índia protocoladas dia 19 de julho de 2018 e 13 de agosto de 2018, afirma-se que, apesar de o Governo ter apresentado a resposta ao questionário, diversos programas tiveram suas questões respondidas de forma incompleta, em violação a orientações expressas constantes do questionário encaminhado. Conforme consta do item Instruções Gerais, parte introdutória do Questionário do Governo da República da Índia:

"VII. As respostas devem ser claras e precisas, com indicação das fontes das informações fornecidas. Quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas.

VIII. Nenhuma pergunta ou seção deve ser deixada sem resposta. Refira-se claramente à questão específica que está sendo respondida. Responda às questões na ordem apresentada neste questionário. Informações tabuladas devem ser fornecidas de acordo com os formatos solicitados e devem ser claramente rotuladas." (grifo nosso)

Os questionários elaborados e encaminhados no âmbito de uma investigação de subsídios indicam as informações que a autoridade investigadora brasileira julga serem necessárias para a instrução do processo e para formar a base para as suas determinações acerca da concessão de subsídios acionáveis que poderão ensejar a aplicação de medidas compensatórias. É por essa razão que os questionários indicam expressamente que nenhuma pergunta ou seção deve ser deixada sem resposta. Trata-se de um esforço inicial de obtenção das informações necessárias, o qual é complementado pelo encaminhamento subsequente de ofícios de informações complementates aos questionário.

Nesse sentido, dada a ausência de respostas completas aos questionamentos formulados, conforme lista reproduzida no item 4.5.2 supra indicando as lacunas da resposta ao questionário do Governo da Índia, notificou-se o Governo do país exportador e lhe concedeu oportunidade para apresentar novas explicações. Tendo sido analisadas as explicações submetidas, diferentemente do alegado pelo Governo da Índia em suas manifestações protocoladas em 26 de julho de 2018, concluiu-se que, nos termos do Artigo 12.7 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, o governo daquele país recusou acesso a informações necessárias e prejudicou a condução da investigação. Nesse sentido, são aplicáveis as disposições do parágrafo § 6º do art. 79 c/c 3º do art. 37, que regem a utilização dos fatos disponíveis nos termos do Regulamento Brasileiro.

Convém ainda relembrar que, no caso de investigações de subsídios acionáveis, as condutas investigadas referem-se a práticas governamentais. Não é por outra razão que, diferentemente das investigações de dumping, o ASMC prevê o envio de questionários aos governos dos países exportadores. Isso reflete o fato de que as informações mantidas pelos governos estrangeiros são essenciais para conclusão acerca da natureza dos subsídios e, em especial, sobre a sua especificidade, condição necessária para que um subsídio seja sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Por essa razão, assevera-se que a participação dos governos em investigações de subsídios - para além do fornecimento de informações sobre as empresas investigadas - é especialmente importante para a obtenção de dados e informações sobre a elegibilidade aos programas de subsídios e o grau de concentração ou dispersão dos subsídios concedidos, o que envolve o fornecimento de dados não relacionados exclusivamente às empresas investigadas. Esse requisito tem base legal e faz parte da praxis das investigações de subsídios conduzidas pelos Membros da OMC, sendo rotineiramente solicitadas por autoridades investigadoras de defesa comercial informações que permitam à autoridade investigadora avaliar não somente a ocorrência da especificidade de direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, mas também a ocorrência de subsídios específicos de fato, conforme previsão do Artigo 2.1.(c) do ASCM e dos §§ 3º e 4º do referido art. 6º, in verbis:

"§ 3º Nos casos em que não haja, aparentemente, especificidade nos termos dos §§ 1º e 2º, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em consideração seja de fato específico, poder-se-ão considerar outros fatores, como uso de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas, uso predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas, concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio apenas a determinadas empresas e o modo pela qual a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na decisão de conceder um subsídio.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, deverão ser levadas em conta:

a) as informações sobre a freqüência com que são recusados ou aceitos pedidos de subsídios e sobre os motivos que levaram a tais decisões;

b) a diversidade das atividades econômicas dentro da jurisdição da autarquia outorgante, bem como o período de tempo durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor." (grifo nosso)

Nesse sentido, no que tange à determinação de especificidade, uma vez que o Governo da Índia não cooperou com as informações necessárias sobre os programas de subsídios que beneficiaram empresas atuantes no setor que abrange o produto objeto de investigação durante o período de investigação, não restou outra opção que recorrer aos fatos disponíveis. Apesar de o Governo da Índia alegar "que os dados relativos a outras empresas que não participaram na presente investigação (não sendo empresas relacionadas aos respondentes obrigatórios, nem empresas sobre as quais os próprios respondentes sejam obrigados a responder) não seriam relevantes nem necessários para fins de registro da presente investigação", ressalta-se que o conjunto de dados necessários para a exclusão da possibilidade de os subsídios serem específicos de fato, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, cabe, sim, aos governos.

O questionário encaminhado ao Governo da Índia indicava as informações que seriam necessárias para a avaliação acerca da especificidade dos programas investigados, de forma que a ausência de resposta poderia ensejar a utilização da melhor informação disponível. Nesse sentido aponta-se como exemplo a questão número 12 do questionário - relativa à lista, por indústria e por região, das empresas do país que participaram do programa em questão durante o período de investigação e nos três anos anteriores, junto com a quantidade total de benefícios recebidos por cada indústria em cada região - para a qual a resposta do Governo da Índia foi:

"In this regard it is submitted that such information shall cover products and industries beyond the scope of present investiation and presentation of such volumnious information within the deadlines of this investigation is apparently impractical. Nevertheless, the GoI shall make best efforts to provide any specific information pertaining to the mandatory respondent in the present investigation."

Ademais, resta claro que o Artigo 12.1 do ASCM atribui à autoridade investigadora, e não às partes interessadas, a atribuição de definir as informações que considera necessárias para a condução da investigação. No caso US - Anti-Dumping and Countervailing Duties (China), o painel afirmou que o Artigo 12.1 não estabelece limites sobre como a autoridade deve requerer as informações consideradas apropriadas, com o intuito de permitir que diferentes tipos de informação possam ser solicitadas:

"In particular, the notice requirement places no limits on how, precisely, an investigating authority must request the information it requires, and thus seems to envisage different possible types of information requests."

Com relação à alegação de que o DECOM "não teria considerado relevante fazer a verificação no Governo da Índia, o que teria possibilitado a oportunidade para explicar em detalhes o funcionamento dos programas", cumpre esclarecer que a verificação in loco não tem a função de obter novas informações, mas sim averiguar a veracidade e a completude de informações já fornecidas. Por esse motivo, optou-se por não realizar a verificação no Governo da Índia, já que as limitadas informações fornecidas pelo Governo da Índia em resposta ao questionário não justificavam a realização de procedimento de verificação in loco. Cabe ressaltar que a ausência de verificação in loco para verificar a resposta ao questionário do governo não representou qualquer prejuízo ao Governo ou à empresa indiana, dado que a utilização dos fatos disponíveis teve por base a falha das partes interessadas de submeterem informações requisitadas nos autos do processo.

Ainda sobre a utilização dos fatos disponíveis, o Governo da Índia mencionou jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC acerca da utilização dos fatos disponíveis e da utilização de adverse facts available (AFA), instituto este constante da normativa doméstica dos Estados Unidos da América. Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer mais uma vez que a utilização dos fatos disponíveis decorreu da necessidade de preencher as lacunas deixadas pela ausência de resposta do Governo da Índia aos questionamentos acerca da especificidade de diversos programas de subsídios. Nesse sentido, conforme consta dos autos do processo, há informações indicando que o uso de determinados programas de subsídios estaria restrito a determinadas empresas, mas o Governo da Índia se limitou a fornecer informações apenas sobre a empresa investigada, AIA.

Não há, portanto, que se falar em dessarrazoabilidade, uma vez que o Governo da Índia teve oportunidade de fornecer as informações completas requeridas pela autoridade investigadora e optou por não o fazer. Conforme a jurisprudência do caso Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice, o propósito do Artigo 12.7 é garantir que a ausência de fornecimento de informação necessária por uma parte não impeça a condução da investigação, conferindo eficácia ao ASCM. Portanto, diante da resposta incompleta apresentada pelo GOI, é lídimo à autoridade investigadora valer-se das informações constantes nos autos para decidir quanto à especificidade. Nesse sentido, a posição é de que a utilização dos fatos disponíveis atendeu tanto à normativa vigente como à jurisprudência da OMC.

Com relação à manifestação da AIA protocolada dia 8 de agosto de 2018, por meio da qual se alegou que o DECOM não teria requisitado os dados do programa FPS de maneira específica, descumprindo as disposições do art. 79 do Decreto nº1.751, de 1995, e, portanto, não haveria base legal para a aplicação dos fatos disponíveis, discorda-se da argumentação apresentada pela empresa.

Inicialmente, é importante ressaltar que o Questinário do Produtor/Exportador encaminhado no âmbito deste processo - o qual, em suas 58 páginas, contém perguntas pertinentes a uma série de elementos sobre a empresa e suas partes relacionadas (suas operações, ativos fixos etc.) e questões gerais e específicas sobre subsídios já conhecidos e outros não identificados no Parecer de início da investigação - deve ser respondido integralmente, conforme resta claro na seção inicial de instruções gerais:

"II. Independentemente da apresentação de argumentos, por parte do Governo da Índia, dos produtores/exportadores ou das demais partes interessadas, sobre a possibilidade de os programas listados a seguir estarem sujeitos a medidas compensatórias, as perguntas abaixo devem ser respondidas integralmente, exceto se instruído de outra forma.

III. Além das instruções contidas neste questionário, devem ser observadas as orientações presentes na notificação relativa ao início da investigação e na Circular SECEX que deu início à investigação.

[...]

VI. As respostas devem ser claras e precisas, com indicação das fontes das informações fornecidas. Quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas.

VII. Nenhuma pergunta ou seção deve ser deixada sem resposta. Refira-se claramente à questão específica que está sendo respondida. Responda às questões na ordem apresentada neste questionário. Informações tabuladas devem ser fornecidas de acordo com os formatos solicitados e devem ser claramente rotuladas." (grifo nosso)

Ao longo do questionário, várias são as referências existentes ao tratamento dos subsídios considerados como não recorrentes, em diferentes seções do questionário:

"SEÇÃO A - PERGUNTAS GERAIS

[...]

3. Outras empresas sujeitas à investigação

[...]

3.D Proprietários anteriores/alterações societárias

DECOM aloca os benefícios recebidos de certos tipos de subsídios ao longo do tempo (por exemplo, injeções de capital, garantias não recorrentes, perdão de dívida, isenções ou reduções de imposto de importação ou VAT em bens de capital, etc).

Dessa forma, adicionalmente aos alegados subsídios investigados que a sua empresa pode ter recebido durante o período de investigação, o Departamento também está investigando subsídios não recorrentes, e portanto, alocáveis, que a sua empresa pode ter recebido durante o período de vida útil média dos ativos fixos da indústria em questão. Por essa razão, essa empresa deve responder este questionário para todas as empresas relacionadas ou associadas que satisfazem as condições listadas no item 3.C acima para o período de vida útil média dos ativos fixos. Por exemplo, se sua empresa foi relacionada ou associada a outra empresa durante o período de vida útil média dos ativos fixos, mas antes do período de investigação, essa empresa deve incluir uma resposta em nome daquela outra empresa.

Por fim, se a sua empresa utilizou todos, ou substancialmente todos, os ativos fixos de outra empresa durante o período de vida útil média destes ativos, e aquela empresa ainda existe, a outra empresa deve apresentar resposta completa ao questionário. É essencial que se faça referência a toda e qualquer "alteração societária" relacionada ao histórico da empresa nas respostas às questões abaixo.

4. Questões Gerais

[...]

Conforme estabelecido na Seção B seguinte, o período de alocação para os subsídios não recorrentes é definido de acordo com o período de vida útil média dos ativos fixos para a indústria em consideração. Caso a empresa não demonstre, por meio de documentação e legislação aplicável, o período de tempo correspondente à vida útil média dos ativos produtivos específico da própria empresa, o DECOM irá presumir que esse período corresponde ao período indicado em fontes secundárias publicamente disponíveis. Caso a empresa decida adotar o período de vida útil média dos ativos próprio da empresa, deverá apresentar informações e elementos comprobatórios correspondentes ao número de anos desse período.

[...]

"SEÇÃO C - VIDA ÚTIL MÉDIA DOS ATIVOS

1) Esta empresa deve estar ciente de que o Departamento aloca ao longo do tempo os benefícios recebidos por meio de determinados tipos de subsídios. No que tange aos chamados subsídios não recorrentes, embora o período de investigação seja um período recente, o DECOM está investigando alegados subsídios recebidos durante o período de tempo correspondente à vida útil média dos ativos produtivos da indústria.

[...]

3) Cada programa investigado será normalmente tratado como recorrente ou não recorrente. O Departamento normalmente irá considerar os seguintes tipos de subsídios como recorrentes: isenções e deduções de impostos e/ou taxas diretos; remissão ou abatimento excessivo de impostos de importação ou taxas indiretos; fornecimento de bens (insumos) e serviços por valor inferior à remuneração adequada; pagamentos para sustentação de preços; descontos em eletricidade, água e outras utilidades; subsídios para frete, assistência para promoção à exportação, pagamentos antecipados de aposentadoria, assistência ao trabalhador; treinamentos a trabalhadores, subsídios para salários, e subsídios à montante na cadeia de produção do produto objeto da investigação. O Departamento normalmente considerará os seguintes tipos de subsídios como não recorrentes: injeções de capital, assistência para fechamentos de planta; conversões de dívidas relacionadas a aportes de capital; fornecimento de infraestrutura não geral; fornecimento de plantas e maquinários, empréstimos ou outras formas de subsídios vinculadas aos ativos fixos." (grifo nosso)

Portanto, não é cabível o argumento da AIA de que ela não teria sido instada a fornecer dados para o período correspondente à vida útil média dos ativos para os programas de subsídios considerados como não recorrentes, uma vez que uma leitura atenta do questionário seria suficiente para se alcançar tal entendimento.

No que tange especificamente ao programa FPS, a empresa teve a oportunidade de descrever em detalhes o escopo e a natureza do programa e o benefício que foi auferido por meio dele ao longo do tempo. As questões contidas no item "h) FPS - Focus Product Scheme" das Questões Específicas Sobre os Programas da Seção D - Programas Específicos Objeto da Investigação não estavam direcionadas para eventuais importações de bens de capital realizadas pela empresa no escopo do programa, uma vez que o período solicitado era de janeiro a dezembro de 2016. Todavia, ciente da existência tanto de importações de insumos utilizados na produção do produto objeto da investigação como de bens de capital, a AIA não poderia se eximir da obrigação de informar de forma completa os benefícios relativos à parcela não recorrente do programa ao longo do período correspondente à vida útil média dos ativos. Todas as outras menções ao tratamento dos subsídios vinculados à aquisição de ativos fixos, em especial a Seção C do questionário - que aborda a vida útil média útil a ser utilizada para apuração do montante de benefício no caso de subsídios não recorrentes -, deixam evidente a natureza das informações requisitadas para os programas de subsídios que se enquadram nessa definição, como é o caso do FPS. Ademais, a pergunta 4 do item h fornece a oportunidade para a empresa esclarecer se há outros benefícios oriundos da participação no programa, in verbis:

"4. Esclareça se há outros benefícios oriundos da participação neste programa. Caso haja, explique detalhadamente a natureza e de que forma a empresa aufere esses benefícios, bem como os montantes recebidos durante o período de investigação."

A empresa não apresentou resposta à pergunta reproduzida acima, omitindo, portanto, que houve outros benefícios oriundos da participação da empresa nesse programa para além daqueles reportados.

Para além dessa constatação, restou evidente que a empresa sempre teve ciência de que o programa teria uma porção não recorrente, pois, conforme dados apresentados no Anexo B, foram realizadas importações de bens de capital de 2014 a 2016. A empresa inclusive alegou ter reportado de "forma conservadora" os dados de bens capital importados pelo FPS em 2014, o que demonstra que, desde o recebimento do questionário, já dispunha de informações sobre importações destes bens em anos anteriores, mas preferiu não as reportar.

É oportuno, ainda, esclarecer que o propósito do Anexo B da Seção A do questionário é permitir obter um quadro da totalidade das importações de bens de capital da empresa respondente, indepentemente de tais bens de capital terem sido beneficiados ou não por programas de subsídios, conforme se depreende da leitura do trecho reproduzido a seguir:

"4.11 Apresentar os dados relativos à totalidade dos bens de capital importados ou adquiridos internamente que tenham ou não se beneficiado de redução de direitos aduaneiros ou de tributos internos, respectivamente, por sua empresa ou partes relacionadas, entre janeiro de 2015 a dezembro de 2016 (P4 e P5), no ANEXO B, conforme a legenda que segue: [...]" (grifo nosso)

Dessa forma, entendeu-se que a AIA deveria ter reportado os dados de 15 anos para o programa em tela, como fez para os programas EPCG e SHIS, assim como para qualquer outro programa que ela entendesse existir e que fosse vinculado a bens de capital.

Cabe ressaltar ainda que o FPS em sua porção não recorrente tem total paralelismo com programas já há muito conhecidos e utilizados na Índia, como os mencionados EPCG e ETH/SHIS e ainda EOU e SEZ, os quais consistem na concessão de subsídios pela permissão de importações de bens de capital com dispensa de tributos aduaneiros.

Portanto, reitera-se que quaisquer programas que tenham natureza semelhante a estes quatro programas acima devem ser completa e detalhadamente informados. Ressalta-se que o questionário do produtor/exportador traz, no último item do questionário - v) Outros programas de subsídios utilizados - a solicitação de informações sobre quaisquer outros programas que beneficiaram a empresa, a qual deve ser entendida pelas empresas como "quaisquer outras informações sobre subsídios utilizados e não informados". Dessa foram, resta evidente que os questionários de subsídios encaminhados às empresas de forma alguma arrolam os programas de forma exaustiva.

Dada a ausência de menção na resposta ao questionário sobre importações de bens de capital realizadas no âmbito do programa FPS em anos anteriores, não surpreende que apenas se tenha tomado conhecimento sobre esse fato durante o procedimento de verificação in loco, conforme relatado no Relatório de Verificação in loco (pág. 20, § 132):

"[...] conforme observado pela equipe verificadora, foram reportadas importações de bens de capital com utilização de duty credit scrips no anexo B, onde foram solicitadas as importações totais de bens de capital pela empresa nos anos de 2015 e 2016, independentemente da utilização de programas de subsídio. Entretanto, não foram reportadas pela empresa as importações de bens de capital realizadas em anos anteriores a 2015 com utilização de créditos obtidos a partir do FPS."

O fato de não terem sido fornecidos os dados referentes aos benefícios decorrentes da utilização do programa para importações de bens de capital no período de 2009 a 2013, a despeito de o questionário do produtor/exportador deixar claro qual é o conceito de subsídio não recorrente e qual o período para o qual a empresa respondente deve fornecer os dados, foi o que ensejou a notificação de utilização de fatos disponíveis, conforme indicado no Ofício nº 00.934/2018/CGMC/DECOM/SECEX.

Quanto ao questionamento da empresa de que o DECOM não solicitou, por meio de informações complementares subsequentes ao questionário, os dados referentes às importações de bens de capital no âmbito do programa, tendo apenas registrado a ausência dessas informações no âmbito da verificação in loco, fato é que, em nenhum momento anterior à verificação in loco, restou claro que empresa não havia fornecido as informações completas sobre as importações de bens de capital que se beneficiaram de programas de subsídio, sejam esses programas conhecidos ou não. Dessa forma, não procede o argumento da empresa indiana, de modo que os dados foram fornecidos de forma incompleta, a despeito de as informações terem sido solicitadas, motivo pelo qual está aplicando os fatos disponíveis, nos termos da legislação multilateral e das normas domésticas aplicáveis.

Esclarece-se ainda que não houve, com relação ao FPS, "uma mudança de entendimento acerca da natureza (recorrente ou não recorrente) do programa". Nos termos dos arts 18 e 19 do Decreto nº 1.751, de 1995, entende-se que não apenas o FPS, mas também outros programas de subsídios podem ter simultaneamente natureza recorrente e não recorrente, de acordo com o escopo do programa, especialmente no caso de programas que abrangem modalidades distintas e diferentes formas de contribuição financeira. Nesse sentido, no âmbito de um mesmo programa, é possível identificar benefícios auferidos pelas empresas relacionados a efeitos longo prazo - como aquisição de ativos fixos, nos termos do art. 18 referido - e efeitos de curto prazo - como empréstimos de curto prazo, fornecimento de bens que não ativos fixos, fornecimento de serviços etc., nos termos do art. 19 supracitado. Portanto, as metodologias empregadas para apuração dos benefícios no âmbito de programas como o FPS podem depender tanto de informações relacionadas à vida útil média dos ativos e a montantes de subsídio recebidos em períodos anteriores como de informações referentes exclusivamente ao período de investigação de subsídios acionáveis, a depender dos benefícios auferidos especificamente pela empresa investigada.

Dessa forma, a apuração do benefício usufruído pelo grupo AIA no caso em tela, em que se constatou o usufruto do programa FPS também para importação de bens de capital, não caracteriza nova interpretação sobre a natureza do programa propriamente, não exigindo "regime de transição", conforme alega a empresa em sua manifestação. No âmbito do caso anterior citado pela AIA (investigação de subsídios sobre as exportações de filme de pet da Índia), constatou-se que apenas houve usufruto do programa FPS para importações de bens que não fossem bens de capital. Dessa forma, não há uma jurisprudêndica do Departamento sobre o tratamento de determinados programas de subsídios, como é o caso do FPS, especialmente porque empresas diferentes podem se beneficiar de formas diferentes dos programas de subsídios, incluindo diferentes modalidades, e também porque os programas de subsídios podem ser alterados ao longo do tempo para oferecer novas formas de contribuição financeiras e diferentes benefícios.

Neste caso concreto, na realidade, o tratamento conferido à empresa reflete as informações que foram coletadas ao longo da investigação e que levam ao enquadramento de parte das ações do programa supracitado no conceito de subsídio não recorrente, cujo tratamento está previsto no artigo 18 do Decreto nº 1.751, de 1995, e cuja prática já é amplamente conhecida pelas partes interessadas que participam dos processos de investigação de defesa comercial, com base inclusive nas informações fornecidas nos questionários encaminhados pela autoridade investigadora, como comprova a citação acima. Dessa forma, refutam-se todas as alegações de que tenha havido desrespeito ao devido processo legal ou aos princípios que regem os processos administrativos, como o princípio da legalidade, da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório ou da segurança jurídica.

Com relação à metodologia de cálculo do programa, sobre a qual a empresa alegou "que a utilização dos dados apenas referentes ao ano de 2014 não teria qualquer fundamento fático", entende-se que se recorreu a uma informação especificamente referente ao mesmo programa para preencher as lacunas decorrentes da resposta incompleta da empresa. Cabe lembrar que a parte interessada tinha ciência de que deveria reportar a informação completa para os programas de subsídios não recorrentes por um período de tempo equivalente à vida útil média dos ativos produtivos da indústria, que no presente caso foi definido como 15 anos, e optou por não a fornecer. Portanto, nessas situações, o entendimento de que o montante correspondente ao período em que a parte usufruiu o maior benefício deve ser utilizado como informação disponíveis não é desarrazoado.

Trata-se de uma abordagem razoável de utilização dos fatos disponíveis constantes dos autos dos processos de investigações de subsídios acionáveis, que possibilita preencher as lacunas deixadas pela ausência de respostas ou pelo fornecimento de respostas incompletas por parte das empresas beneficiadas por subsídios acionáveis. Se uma parte opta por não cooperar com determinada investigação, presume-se que as informações "menos gravosas" constantes dos autos do processo seriam consideradas mais favoráveis à parte do que as suas próprias informações. Nesse contexto, os fatos disponíveis que razoavelmente substituiriam a informação que a parte não forneceu, com o intuito de atingir uma determinação precisa, não seriam necessariamente as informações "menos gravosas" trazidas aos autos pela empresa.

4.5.5. Dos programas acionáveis que beneficiaram a empresa respondente

4.5.5.1. Dos programas nacionais

4.5.5.1.1. Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG)

a) Introdução

Baseado nos capítulos 5 da FTP 2009 e da FTP 2015, este programa concede redução ou isenção de tarifas aduaneiras e tributos nas importações de bens de capital utilizados na produção de produtos exportáveis. O programa concede contribuições financeiras na forma de receita pública não recolhida e é específico, já que é condicionado ao desempenho exportador.

Na FTP 2009, o EPCG permitia a uma empresa importar bens de capital para pré-produção, produção e pós-produção com tarifa aduaneira zero ou reduzida a 3%. A empresa beneficiária passava a ter uma obrigação de exportação, que variava de acordo com a modalidade do programa. Para que a obrigação de exportação fosse cumprida, os bens de capital importados deveriam ser utilizados para fabricar, em um período específico, quantidades determinadas de bens exportados.

Segundo a FTP 2009, mediante a apresentação pela empresa do formulário ANF 5A, o governo da Índia emitia uma licença EPCG. Os titulares dessa licença podiam importar ou adquirir internamente bens de capital, incluindo partes e peças, vinculando-se à mencionada obrigação de exportar. No caso da aquisição interna, o produtor doméstico do bem de capital podia se beneficiar de importações isentas de direitos aduaneiros para produzir os bens de capital referidos. Ademais, esse produtor, nas vendas para titulares de licença EPCG, podia beneficiar-se da previsão de exportações presumidas.

O EPCG, em seu formato na FTP 2009, tinha duas modalidades, a Zero Duty - disponível somente para alguns setores - e a Concessional 3% Duty - disponível para todos os setores. Na primeira modalidade, a obrigação de exportação era equivalente a oito vezes o valor da isenção e o prazo de cumprimento da obrigação era de oito anos em relação à data da concessão. Na segunda modalidade, a empresa se submetia a uma obrigação de exportação equivalente a seis vezes o valor do tributo isentado na importação do bem de capital por meio do programa, a ser cumprida em um período de seis anos a partir da concessão da autorização. A escolha da empresa por uma ou outra modalidade de dispensa do tributo dependia de planejamento que levava em conta o seu volume de exportações. Ressalta-se que para os bens de capital adquiridos no mercado indiano, os requisitos para exportação eram inferiores (em 10%).

A importação de bens de capital pelo EPCG era condicionada à "actual user condition", ou seja, a empresa beneficiada deveria utilizar o maquinário, de forma a se evitar o repasse do bem importado para outras empresas. Dessa forma, exigia-se que a empresa apresentasse certificado assinado por um engenheiro ou pelo governo da Índia atestando que o maquinário importado ao abrigo do programa estava efetivamente em uso.

Quanto à contabilização dos subsídios referentes aos bens de capital importados ao abrigo do EPCG, normalmente não havia registro contábil no sistema, uma vez que o maquinário era contabilizado pelo seu valor histórico, líquido dos tributos perdoados. Entretanto, as empresas deviam manter controle das exportações realizadas, de forma a cumprir com os requisitos de exportações assumidos. Quando a obrigação de exportação era cumprida, a empresa preenchia o formulário ANF 5A para extinguir a obrigação de exportação, obtendo, posteriormente, um documento chamado Export Obligation Discharge Certificate, que era apresentado junto à alfândega para dispensa da garantia bancária à qual a empresa se submetera quando importou o maquinário.

Em 5 de junho de 2012, foi anunciada a alteração do programa pelo governo da Índia, sendo sua publicação feita em 18 de fevereiro de 2013. Após a alteração, passou a existir apenas a modalidade Zero Duty, a qual está disponível a todos os setores.

Na FTP 2015, foi mantida a modalidade de Zero Duty, com obrigação de exportação equivalente a seis vezes a tarifa economizada nos bens de capital, a ser cumprida em seis anos da data de autorização (item 5.01, FTP 2015). Também vigora a condição de actual user, conforme explicado acima (item 5.03, FTP 2015). No caso dos bens de capital adquiridos no mercado indiano, a obrigação de exportar foi reduzida ainda mais e atualmente é 25% menor do que a obrigação geral estipulada no âmbito do EPCG (item 5.04, FTP 2015). Assim, a FTP 2015 prevê a manutenção do programa pelo menos até 2020.

Têm direito à participação no EPCG produtores exportadores, comerciantes exportadores associados ao fabricante, além de prestadores de serviços dos setores industriais apontados na legislação indiana. A AIA utiliza diversos bens de capital, partes e peças, adquiridos de terceiros, sendo também conhecida como empresa exportadora. Assim, o programa abrange a produção e a exportação do produto objeto da investigação e a produtora/exportadora indiana.

Ademais, é comum que empresas industriais indianas se valham de benefícios decorrentes do programa, e empresas do setor siderúrgico indiano já foram consideradas como beneficiárias do EPCG por autoridades de outras jurisdições, como no caso de certos produtos de aço resistentes à corrosão, investigação concluída pelos Estados Unidos da América em 2016.

b) Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

A legislação do EPCG está disposta no capítulo 5 da FTP 2009 e da FTP 2015; no capítulo 5 do Handbook of Procedures (Vol. I) 2009-2014 e do Handbook of Procedures 2015-2020; e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014 e no Appendices and Aayat Niryat Forms of FTP 2015-2020.

c) Elegibilidade

A FTP 2015 determina que têm direito à utilização do EPCG exportadores - associados ou não a fabricantes ou a prestadores de serviços - de todos os setores. A elegibilidade ao programa está condicionada ao cumprimento da obrigação de exportação em período de tempo determinado.

d) Resultado da investigação

Segundo as informações apresentadas pelo grupo AIA nas respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, o programa EPCG permite a importação de bens de capital para pré-produção, produção e pós-produção com isenção de Basic Customs Duty e de Cess On Basic Custom Duty de zero, 3% ou 5%. São isentados outros tributos cobrados sobre as importações, como Countervailing Duty (o qual, apesar do nome, não se refere à medida compensatória no sentido do ASMC da OMC), Special Additional Duty, Education Cess, Secondary and Higher Education Cess, os quais são não cumulativos, ou seja, dão direito a compensação como créditos a serem abatidos nos impostos a pagar mais adiante. A lista desses tributos, tratados pela legislação indiana como "CENVATables", consta da regra 3 do 2004 CENVAT Credit Rules.

Na investigação anterior de subsídios - Filme PET - considerou-se não haver elementos suficientes para comprovar a compensação superveniente de créditos de tributos recuperáveis, o que justificou a inclusão dos valores referentes a estes tributos na apuração do montante de benefício.

De acordo com informações da produtora indiana na presente investigação, nenhum benefício seria atribuído a uma empresa produtora pelo não pagamento destes tributos no momento da importação de bem capital ao amparo do EPCG, uma vez que, no caso de importações não cobertas por licença EPCG, a empresa, da mesma forma, recolheria os tributos e obteria o crédito posterior, de modo que apenas Basic Custom Duty e Cess on Custom Duty - ambos não CENVATables - seriam custos.

Tendo em vista os elementos de prova apresentados no âmbito deste processo e as manifestações da AIA, a apuração do montante de subsídios foi alterada para fins de determinação final. No cálculo do benefício, reportado adiante, foram levados em consideração integralmente os valores de isenções relativas a tributos cumulativos. No que tange aos tributos não cumulativos (CENVATables), uma vez que a tributação "normal" aplicável a operações de importação que não usufruem do programa levaria às empresas a compensarem posteriormente os valores recolhidos como crédito tributário, concluiu-se que o não recolhimento de tais tributos no momento da importação beneficiou a AIA ao antecipar os efeitos do crédito tributário que somente seria concedido posteriormente. Nesse sentido, o efeito da antecipação do benefício tributário decorrente do não recolhimento dos tributos não cumulativos foi somado ao valor integral do não recolhimento dos tributos cumulativos (non-CENVATables). Por este motivo, considerou-se que a dispensa do recolhimento de todos os tributos nas importações ao amparo do EPCG correspondem a benefício usufruído pela empresa, mas o montante do benefício referente aos tributos não cumulativos foi irrisório. Dessa forma, o montante de subsídios correspondente ao programa em tela foi inferior ao apurado para fins da nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento, o que reflete a cautela nos cálculos realizados.

Para usufruto do EPCG é cobrada uma taxa, a qual varia de acordo com a FTP vigente à época da emissão da autorização:

- FTP 2004-09: 0,5% do valor dos impostos isentos, sujeito a um mínimo de 200 rúpias e um teto 50 mil rúpias. No caso de solicitações eletrônicas a taxa cai para 0,25% do valor isento, sujeita a um mínimo de 200 rúpias e um teto de 20 mil rúpias.

- FTP 2010-14: 0,2% do valor isento, sujeito a um mínimo de 200 rúpias e teto de dez mil rúpias. No caso de solicitações eletrônicas a taxa cai para 0,1% sujeita a um mínimo de 200 rúpias e um teto de 50 mil rúpias;

- FTP 2015-20: 0,1% do valor isentado, sujeito a mínimo de 500 rúpias e teto de dez mil rúpias.

No caso das importações, o valor da obrigação de exportação é calculado sobre o valor real dos tributos isentados, enquanto na aquisição interna dos bens de capital, a obrigação de exportação é calculada sobre o valor estimado dos tributos isentados, calculado sobre o valor FOB. Além disso, a obrigação de exportação ao abrigo do regime deve corresponder ao desempenho exportador médio da empresa mencionado na licença, calculada com base na média aritmética de exportações dos últimos três anos para os mesmos produtos e para produtos similares.

Além de manter a obrigação de exportação média, a obrigação específica de exportação deve ter 50% do seu valor cumprido nos quatro primeiros anos e 50% nos dois anos seguintes.

A AIA mantém em registro as licenças EPCG sob as quais os bens de capital foram importados, assim como as cópias das solicitações feitas às autoridades do Directorate General of Foreign Trade (DGFT) para obter benefícios ao amparo do programa. Além disso, a empresa mantém documento detalhado de exportação com informações sobre as obrigações de exportação a partir das isenções recebidas pelo programa. Após a conclusão de sua obrigação de exportação, a AIA envia os documentos de suporte - por exemplo, documentos de embarque e Bank Realization Certificates - de seu cumprimento de obrigação de exportação para o DGFT que, por sua vez, após a verificação dos documentos, emite o Certificate of Redemption.

Os benefícios tributários do EPCG [CONFIDENCIAL].

O governo da Índia respondeu ao questionário e aos pedidos de informações complementares e apontou que o programa foi criado em 1991 e está em vigor até hoje, com o intento de permitir a importação ou aquisição interna de bens de capital com tributação aduaneira mínima contra um compromisso de obrigação de exportação. Produtores exportadores e comerciantes exportadores comerciais vinculados a um fabricante e a prestadores de serviços podem usar o programa, não estando a elegibilidade limitada a um determinado setor ou região. Qualquer empresa que atenda aos critérios de elegibilidade pode usar o programa e o governo da Índia não exerce qualquer critério discricionário para sua concessão. Ainda, é permitida a aquisição interna de bens de capital.

Os seguintes documentos são exigidos para a concessão da autorização EPCG e para o cumprimento da obrigação de exportação:

(i) Formulário de solicitação ANF 5A;

(ii) Certificado de um engenheiro registrado no formato do Apêndice 5A, também chamado de Certificado Nexus. Caso se antecipe que haverá desperdício razoável no momento da instalação do bem de capital, aquele também deve ser certificado pelo engenheiro registrado no Certificado Nexus e incluído na Autorização EPCG no momento da emissão;

(iii) Certificado de contador, ou de contador de Custos ou de Secretário da Companhia, todos registrados, no Apêndice 5B;

(iv) Formulário de cumprimento da obrigação de exportação no Formulário ANF 5B;

(v) Certificado de instalação de um engenheiro registrado como prova da condição de usuário real;

(vi) Apêndice 5C preenchido por um contador registrado independente.

O governo da Índia apontou adicionalmente que, apesar de a vinculação a uma obrigação de exportação ser relevante para a elegibilidade ao EPCG, os bens de capital importados ao amparo do programa também podem ser utilizados para a produção interna. Por conseguinte, o benefício propiciado pelo programa deveria ser distribuído pela produção total do beneficiário, não se limitando às exportações.

Conforme informação fornecida pela AIA, alegadamente com base em FTP, as obrigações de exportação relativas a um determinado bem de capital importado para uma planta específica podem ser cumpridas por exportações a partir de outras plantas.

e) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o EPCG constitui uma contribuição financeira por parte do governo da Índia, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida receita pública devida.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

Além disso, a isenção fiscal no âmbito do Export Promotion Capital Goods Scheme está vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação a medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

f) Cálculo

Considerando as informações constantes nos autos da investigação, os recursos recebidos no âmbito do EPCG foram considerados como não recorrentes, uma vez que os efeitos dos benefícios se prolongam ao longo do tempo que inclui o período de investigação, de janeiro a dezembro de 2016. Nos termos do art. 18 do Decreto no1.751, de 1995, tendo em vista que o subsídio foi concedido para a aquisição de ativos fixos, o montante acionável foi calculado por meio de rateio por período que correspondeu ao prazo de depreciação.

O cálculo do benefício levou em consideração os valores de isenções recebidas, para todos os tributos não CENVATables. Para a apuração do benefício decorrente do não recolhimento dos tributos CENVATables, conforme explicado anteriormente, apurou-se o benefício à empresa investigada como equivalente à antecipação do momento em que a empresa usufruiria do crédito tributário, cujo efeito foi irrisório. Foi utilizada taxa anual de depreciação de 6,33% ao ano, correspondente a uma vida útil de 15 anos e um valor residual de 5%, conforme item 4.5.1 deste documento.

De forma a refletir o benefício efetivo para a produtora/exportadora, a parcela das isenções de cada ano em que foi utilizado o EPCG foi alocada ao período de investigação de subsídios, e a média do ganho de oportunidade das parcelas não depreciadas do benefício de cada ano foi calculada usando-se a taxa de juros de 9,7% ao ano, também constante do item 4.5.1 deste documento.

Como dedução do benefício, foram consideradas as taxas pagas reportadas pela empresa para emissão das licenças EPCG, validadas na verificação in loco.

A tabela a seguir aponta o benefício efetivo do EPCG alocado ao período de janeiro a dezembro de 2016:

Produtora / exportadora

Benefício efetivo (INR)

AIA

[CONFIDENCIAL]

Para obtenção do montante por tonelada em dólares estadunidenses, o valor foi dividido pelo respectivo total de exportações da AIA no período de janeiro a dezembro de 2016, convertido para dólares estadunidenses pela média do câmbio anual, disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, alcançando-se o seguinte valor:

Produtora/exportadora

Benefício efetivo (USD/t)

AIA

0,15

Nesse sentido, quanto ao pedido do governo indiano de que as vendas internas também fossem consideradas no cálculo do benefício, é necessário destacar que a exportação é condição essencial para usufruto do benefício. Dessa forma, como o benefício é concedido exclusivamente em função da obrigação de exportações futuras e não da obrigação de vendas no mercado interno, considera-se que o subsídio é vinculado ao desempenho exportador, e refuta-se, portanto, a solicitação do Governo da Índia de rateio do benefício pelo volume de vendas totais, ou seja, incluindo as vendas destinadas ao mercado interno.

4.5.5.1.2. Export and Trading Houses (ETH) / Status Holder Incentive Scrip (SHIS)

a) Introdução

Baseado no capítulo 3 da FTP 2009, o programa ETH concede uma série de benefícios a empresas exportadoras que atingirem determinadas metas de exportação, sendo que a classificação de acordo com a meta atingida é composta por uma escala de cinco níveis. Para ser categorizada no programa, a empresa soma o valor exportado em rúpias no ano corrente e nos três anos imediatamente anteriores, sendo que as exportações para países da América Latina permitem a contagem em dobro. Vários privilégios são concedidos às empresas participantes do ETH, sendo o principal deles a obtenção do Status Holder Incentive Scrip, ou crédito de incentivo para detentores de status, que consiste em um crédito fiscal de 1% do valor FOB das exportações do ano anterior, que pode ser utilizado como meio de pagamento de tributos incidentes sobre a importação de peças e equipamentos.

O SHIS é um dos programas de reembolso e incentivo do capítulo de Promotional Measures, a cargo do Directorate General of Foreign Trade. O objetivo do programa, de acordo com a legislação indiana, é promover o investimento em atualização de tecnologia por meio do incentivo à aquisição de máquinas, incluindo peças e partes, de setores específicos.

Têm direito a participar do programa ETH produtores ou comerciantes exportadores, empresas localizadas em Export Oriented Units Scheme (EOU), Special Economic Zones (SEZ), Agri Export Zones (AEZ), Electronic Hardware Technology Parks (EHTP), Software Technology Parks (STP) e Bio-Technology Parks (BTP), desde que o desempenho exportador calculado conforme descrito anteriormente tenha atingido pelo menos o nível mais baixo, que é de 200 milhões de rúpias para a categoria EH - Export House. Uma facilidade para esta última categoria é que o valor mínimo de 200 milhões de rúpias pode ser atingido no somatório do ano corrente e de pelo menos dois de quatro anos anteriores.

O requerimento para concessão do SHIS deve ser feito na jurisdição da Regional Authority conforme formulário ANF3E, acompanhado dos documentos ali exigidos, dentro de um ano a partir do final do ano fiscal relevante. Baseado no requerimento, a licença SHIS é aprovada e fornecida pela autoridade do governo da Índia.

O crédito obtido é utilizado para abater tributos incidentes na importação e na aquisição interna de bens de capital por parte de empresas dos setores industriais elegíveis. O SHIS estaria diretamente associado ao EPCG por ser utilizado para pagar eventuais tributos residuais, quando o EPCG utilizado não isentava a totalidade dos tributos incidentes sobre a importação (tarifa residual de 3% do EPCG). Os créditos SHIS podem ser livremente transferidos ou vendidos.

Apesar da descontinuidade desse programa em março de 2013, os correspondentes créditos possuiriam validade posterior a tal encerramento e as empresas poderiam pedir licenças por mais três anos, ou seja, até o ano de 2016.

b) Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

A legislação do ETH e do SHIS estava disposta no capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2009-2014, no capítulo 3 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

A legislação sobre a atual classificação das empresas Status Holder está disposta no capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2015-2020, no Handbook of Procedures 2015-2020 e no Appendices and Aayat Niryat Forms of FTP 2015-2020.

c) Elegibilidade

Tinham direito a participar do programa ETH produtores ou comerciantes exportadores, empresas localizadas em Export Oriented Units Scheme (EOU), Special Economic Zones (SEZ), Agri Export Zones (AEZs), Electronic Hardware Technology Parks (EHTPs), Software Technology Parks (STPs) e Bio-Technology Parks (BTPs), desde que o desempenho exportador calculado conforme descrito acima tenha atingido pelo menos o nível mais baixo, que é de 200 milhões de rúpias para a categoria EH - Export House.

d) Resultado da investigação

De acordo com a resposta ao questionário e às informações complementares do produtor e do governo da Índia, o programa ETH/SHIS foi introduzido em 2009 visando a promover investimento em atualização tecnológica. O crédito SHIS pode ser utilizado apenas para importação de bens de capital relativos a setores industriais especificados, sujeitos à actual user condition, sendo permitida a transferência dos créditos entre empresas com status holder, desde que o titular do status do cessionário seja um fabricante. Não há cobrança de taxas para a utilização do programa.

O regime esteve disponível para as exportações realizadas durante os anos 2009-10, 2010-11, 2011-12 e 2012-13. O crédito SHIS podia ser recebido cumulativamente com créditos de outros programas, como AAS (ou) DDS e FMS (ou) MLFPS (ou) FPS e EPCG (modalidade 3%). Entretanto, as empresas que tenham se beneficiado do EPCG Zero Duty durante os anos de 2010-11, 2011-12 ou 2012-13 não tinham direito aos créditos SHIS para exportações feitas durante esses anos.

A empresa não recebeu créditos SHIS durante o período de investigação. Entretanto, foram considerados como benefícios os créditos efetivamente utilizados pela empresa em anos anteriores para a importação de bens de capital, nos termos do art. 18 do Regulamento Brasileiro.

A partir da FTP 2015-2020, as empresas anteriormente classificadas como Export Trading Houses passaram a ser classificadas como Status Holders e nesse sentido, a AIA, conforme resposta ao questionário, figura como Three Star Export House. Foi mantida a concessão de privilégios relativos aos processos de exportação, mas o crédito SHIS foi abolido.

e) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o ETH/SHIS constituiu uma contribuição financeira por parte do governo da Índia, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixaram de ser recolhidas receitas públicas devidas.

A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos

Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Export Trading Houses / Status Holder Incentive Scrip era vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

f) Cálculo

Considerando as informações constantes nos autos da investigação, os recursos recebidos no âmbito do SHIS foram considerados como não recorrentes, uma vez que os efeitos dos benefícios se prolongam ao longo do tempo que inclui o período de investigação, de janeiro a dezembro de 2016. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.751, de 1995, tendo em vista que o subsídio foi concedido para a aquisição de ativos fixos, o montante acionável foi calculado por meio de rateio por período que correspondeu à depreciação normal de tais ativos.

O cálculo do benefício levou em consideração os valores de isenções recebidas, para todos os tributos. Foi utilizada taxa anual de depreciação de 6,33% ao ano, correspondente a uma vida útil de 15 anos e um valor residual de 5%, conforme item 4.5.1 deste documento.

De forma a refletir o benefício efetivo para a produtora/exportadora, a parcela das isenções de cada ano em que foi utilizado o SHIS foi alocada ao período de investigação de subsídios, e a média do ganho de oportunidade das parcelas não depreciadas do benefício de cada ano foi calculada usando-se a taxa de juros de 9,7% ao ano, também constante do item 4.5.1 deste documento.

A tabela a seguir aponta o benefício efetivo do ETH/SHIS alocado ao período de janeiro a dezembro de 2016:

Produtora / exportadora

Benefício efetivo (INR)

AIA

[CONFIDENCIAL]

Para obtenção do montante por tonelada em dólares estadunidenses, o valor foi dividido pelo respectivo total de exportações da produtora no período de janeiro a dezembro de 2016, convertido para dólares estadunidenses pela média do câmbio anual, disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, alcançando-se o seguinte valor:

Produtora/exportadora

Benefício efetivo (USD/t)

AIA

2,89

4.5.5.1.3. Focus Product Scheme (FPS)

a) Introdução

Este programa consistia na concessão de créditos, os Duty Credit Scrips, em regra no valor de 2% ou 5% do valor FOB de exportações realizadas pelas empresas participantes a partir de 27 de agosto de 2009. Somente geraram créditos as exportações de produtos constantes de lista publicada pelo governo da Índia. Uma vez obtidos, os créditos podiam ser utilizados para abater tributos aduaneiros na importação posterior de insumos ou bens, incluindo bens de capital (item 3.15 da FTP 2009).

O FPS foi um programa do Directorate General of Foreign Trade e seu objetivo, de acordo com a legislação indiana, seria incentivar a exportação de produtos com alto potencial de exportação e de geração de empregos, de modo a compensar supostas ineficiências de infraestrutura e outros custos envolvidos na comercialização destes produtos.

Conforme a legislação indiana, o requerimento para concessão dos Duty Credit Scrips deveria ser feito na Regional Authority correspondente, após a realização da exportação, conforme formulário ANF3C, acompanhado dos documentos nele exigidos.

O governo da Índia promoveu constantes atualizações no rol de produtos do apêndice 37D. Além da tabela dos produtos do FPS, o apêndice apresentava tabelas de variantes do programa, quais sejam: Special Focus Products e New Special Focus Products - ambos os quais geravam créditos de 5% do valor FOB das exportações; New Focus Products, Market Linked Focus Product e New Market Linked Focus Product - para os quais, além do produto listado, exigia-se que a exportação fosse destinada a países específicos.

Em 2010, o governo da Índia publicou uma sétima tabela, a do Focus Product(s) Sector(s) - Bonus Benefits, por meio da qual um benefício extra de 2% do valor FOB das exportações passou a ser permitido a determinados produtos já relacionados nas tabelas anteriores. E, em 2011, uma oitava tabela, a do Special Bonus Benefit, foi publicada, concedendo um benefício de 1% do valor FOB das exportações aos produtos listados.

O FPS foi encerrado em 1ode abril de 2015, porém, títulos obtidos durante a vigência do programa ainda poderiam ser utilizados para a importação de bens sem o pagamento de direitos de importação. Desde 1ode abril de 2015, o Merchandise Exports from India Scheme teria assumido as funções do extinto FPS, dando-se continuidade à prática de subsidiar produtoras/exportadoras indianas.

b) Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

A legislação do FPS estava disposta no capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2009-2014, no capítulo 3 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

c) Elegibilidade

Segundo a legislação indiana o referido crédito seria garantido às empresas exportadoras dos produtos constantes do apêndice 37D do Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014, dentre os quais se incluía o produto objeto da investigação.

d) Resultado da investigação

Conforme apontado pelo governo da Índia, o FPS, instituído em 27 de agosto de 2009 e descontinuado na atual FTP 2015, tinha como objetivo, de acordo com a legislação indiana, incentivar a exportação de produtos com alto potencial de exportação e de geração de empregos, de modo a compensar ineficiências de infraestrutura e outros custos envolvidos na comercialização destes produtos.

Cabe ressaltar que o FPS levava em consideração apenas certos produtos listados, independentemente do mercado de destino. Observou-se que as exportações de corpos moedores estão listadas como Grinding Balls & Similar Articles for Mills of Malleable Cast Iron, com benefício de 2% e benefício adicional de 2%.

De acordo com o parágrafo 3.15.2 da FTP 2009, (a) as exportações de produtos listados no quadro 1 do apêndice 37-D do manual de procedimentos 2009-2014 para qualquer país gerarão direito a Duty Credit Scrips equivalentes de 2% a 5% do valor FOB das exportações (em moeda estrangeira de livre conversão) para exportações efetuadas a partir de 27 de agosto de 2009, a menos que uma data específica de exportação ou período estejam especificados por aviso público ou notificação; e (b) o produto ou setor determinado deve receber bônus sob a forma de Duty Credit Scrips adicionais equivalentes a 2% do valor FOB das exportações, além da taxa existente para esse produto ou setor, a partir da data admissível de exportação ou período especificado no aviso público emitido para notificação quanto ao produto ou setor.

e) Conclusão

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, conclui-se que o FPS constitui uma contribuição financeira por parte do governo da Índia, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos ou bens de capital por parte da exportadora beneficiada.

A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos

Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Focus Product Scheme estava vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

f) Cálculo

Inicialmente, cabe ressaltar que, para programas que concedem créditos pela realização de exportações - como por exemplo MEIS e FPS - realiza-se o cálculo de maneira distinta, conforme o que é efetivamente importado utilizando-se aqueles créditos.

Quando os créditos são utilizados para a aquisição de insumos, utiliza-se (1) a metodologia para o cálculo de subsídios recorrentes, sendo computados os créditos utilizados no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2016 e (2) considera-se como momento do benefício a importação do insumo. Por sua vez, quando os créditos são utilizados para a aquisição de bens de capital, utiliza-se (1) a metodologia para o cálculo de subsídios não recorrentes, ou seja, consideram-se as importações de bens de capital realizadas também em anos anteriores, uma vez que os efeitos dos benefícios se prolongam ao longo do tempo correspondente à vida útil média dos ativos da empresa, que vai desde a importação do bem de capital e abrange o período de investigação, de janeiro a dezembro de 2016; e (2) considera-se como momento do benefício a importação do bem de capital.

Assim, o somatório dos créditos utilizados para a importação de insumos em 2016 foi corrigido pela taxa de juros do período, apontada no item 4.5.1 deste documento,

Adicionalmente, observou-se que a empresa utilizou créditos do FPS para a aquisição de bens de capital nos anos de 2014 e 2015, mas não foram apresentados os dados referentes aos anos anteriores, desde a entrada em vigor do programa, em 2009. Por esse motivo se lançou mão dos fatos disponíveis e replicou para os anos de 2009 a 2013 os valores do ano com o maior volume de importações e maior valor de isenções, que foi 2014.

Nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.751, de 1995, tendo em vista que o subsídio foi concedido para a aquisição de ativos fixos, o montante acionável foi calculado por meio de rateio por período que correspondeu à depreciação normal de tais ativos.

Para o cálculo do benefício foi utilizada taxa anual de depreciação de 6,33% ao ano, correspondente a uma vida útil de 15 anos e um valor residual de 5%, conforme item 4.5.1 deste documento.

De forma a refletir o benefício efetivo para a produtora/exportadora, a parcela das isenções de cada ano em que foi utilizado o FPS foi alocada ao período de investigação de subsídios, e a média do ganho de oportunidade das parcelas não depreciadas do benefício de cada ano foi calculada usando-se a taxa de juros de 9,7% ao ano, também constante do item 4.5.1 deste documento.

A tabela a seguir aponta o benefício total do FPS, referente ao somatório das porções recorrente e não-recorrente, alocado ao período de janeiro a dezembro de 2016:

Produtora / exportadora

Benefício efetivo (INR)

AIA

[CONFIDENCIAL]

Tendo em vista se tratar de um subsídio à exportação, para obtenção do montante por tonelada em dólares estadunidenses, o valor foi dividido exportações totais da produtora no período de janeiro a dezembro de 2016, convertido para dólares estadunidenses pela média do câmbio anual, obtida a partir de dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, alcançando-se o seguinte valor:

Produtora / exportadora

Benefício efetivo (USD/t)

AIA

1,28

4.5.5.1.4. Duty Drawback Scheme (DDS)

a) Introdução

Baseado na seção 75 da Lei Aduaneira (Customs Act), de 1962, na seção 37-2 da Lei de Imposto Central (Central Excise Act), de 1944, nas seções 93A e 94(2) da Lei de Finanças (Finance Act), de 1994, e nas Regras de Drawback (Customs, Central Excise and Service Tax Drawback), de 1995, este programa visa ao reembolso dos tributos recolhidos na importação de insumos utilizados na produção de um bem exportado. A restituição dos valores é feita por meio de transferência bancária ao exportador, calculados a partir de um percentual do valor FOB exportado.

O programa permite a devolução de tributos ou encargos sobre quaisquer materiais importados ou sujeitos a tributos especiais e serviços de entrada utilizados na fabricação de bens a serem exportados. No âmbito do programa, seriam neutralizados: (i) tributos especiais e alfandegários do governo federal em relação aos insumos; e (ii) tributos sobre serviços, como por exemplo, os incidentes sobre corretagem.

O benefício deve ser reclamado no momento da exportação e as indicações necessárias devem ser preenchidas no formato prescrito do documento de embarque/fatura de exportação sob a modalidade de drawback. Uma triplicata do aviso de embarque é tratada como o requerimento de drawback. O requerimento é também acompanhado por outros documentos estabelecidos nas Regras de Drawback, de 1995. Em geral, o aviso ou certificado de embarque para exportação é suficiente para reclamar a devolução de direitos.

O montante da devolução de direitos tem como base um percentual do valor FOB, previsto na legislação do programa, sendo o percentual variável de acordo com a mercadoria exportada. O montante de drawback também é mencionado no documento de embarque arquivado (online) no momento da exportação.

Destaca-se que a Notificação no24, de 2001, aponta que não há necessidade de verificação por parte das autoridades aduaneiras se houve o pagamento de tributos na importação de insumo. A referida normativa, no parágrafo 2, indica que o percentual é calculado tendo como base médias, que levam em consideração o consumo de materiais importados/adquiridos no mercado interno de uma seleção de exportadores, sendo que os percentuais não possuem relação com o insumo efetivamente consumido por um exportador. Nesse sentido, o parágrafo 3 destaca que não é necessária apresentação de evidências do pagamento de tributos.

O benefício é notificado anualmente pelo governo, após uma avaliação da incidência média dos tributos aduaneiros e centrais sobre os insumos utilizados na produção de bens voltados à exportação. Após o anúncio anual do orçamento da União, os novos benefícios de drawback são notificados, a partir de 1ode junho de cada ano, após ter-se em conta as alterações nas taxas sobre o benefício efetuadas no orçamento.

O Directorate of Drawback solicita a todos os conselhos/associações de promoção de exportações que recolham, classifiquem e forneçam dados representativos em relação aos produtos de exportação existentes, assim como para qualquer novo produto que os conselhos considerem ter exportações suficientes no país. Após o anúncio do orçamento, os conselhos/associações de promoção de exportações também são consultados pelo Secretário Adjunto (drawback), e suas sugestões, pedidos e justificativa para o aumento adequado das taxas, assim como quaisquer mudanças pleiteadas no esquema da tabela de drawback, são anotados para os novos anúncios sobre o programa.

b) Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

O DDS está baseado nas Seções 75 e 76 do Customs Act, 1962; Seção 37-2 do Central Excise Act, 1944; Seções 93A e 94(2) do Finance Act, 1994; e do Customs, Central Excise and Service Tax Drawback, 1995.

c) Elegibilidade

Segundo o governo da Índia, o fato de exportar tempestivamente é relevante para obter acesso ao DDS e a elegibilidade não se limita a nenhum setor e/ou região da Índia.

d) Resultado da investigação

O DDS está disposto também nos capítulos 22 e 23 do manual aduaneiro de 2014 emitido pelo Central Board of Excise and Customs. Segundo o governo da Índia, a parcela correspondente do direito aduaneiro pago é devolvida se atendidos certos procedimentos e condições, incluindo a identificação de produtos de exportação com uso de importados e respectivos pagamentos de tributos. Quando os bens não são utilizados, 98% do Duty Drawback é admissível, caso contrário, a devolução é concedida com base na extensão do uso. Os bens usados não usufruem do DDS se exportados 18 meses após a correspondente importação relacionada.

O reembolso refere-se ao montante médio do direito pago sobre a importação de materiais de qualquer classe ou descrição utilizados na fabricação de produtos de exportação nas seguintes condições:

(i) mercadorias reexportadas;

(ii) direitos de importação sobre matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos de exportação;

(iii) tributo pago em relação a serviços sobre insumos utilizados na fabricação de produtos de exportação;

(iv) exportação presumida conforme previsto pela política de comércio exterior em relação a determinados fornecimentos feitos para tal exportação; e

(v) reembolso do imposto especial de consumo pago sobre os combustíveis através de uma devolução notificada pela DGFT.

O DDS abrange principalmente direitos aduaneiros, impostos sobre consumo e serviços. Nesse sentido, a base para acesso ao programa pode ser encontrada nas seguintes disposições:

a) Seção 75 da Lei Aduaneira, de 1962, relativa aos direitos aduaneiros pagos em relação a insumos importados utilizados na fabricação de produto exportado;

b) Seção 37-2 da Lei de Imposto Central, de 1944, relativa aos impostos sobre consumo pagos em relação a insumos adquiridos pela indústria para utilizar na fabricação de produto exportado;

c) Seção 93A e Seção 94 (2) da Lei de Finanças, de 1994, referentes aos impostos sobre serviços prestados na fabricação, processamento, remoção ou exportação de produto exportado; e

d) Regras de Drawback (Customs, Central Excise and Service Tax Drawback), de 1995, que estabelecem a estrutura regulamentar.

O governo da Índia apontou que o Central Board of Excise and Customs (CBEC) mantém registros relacionados à fixação de all industry rates (AIR). As autoridades aduaneiras nos portos das exportações mantêm as shipping bills (tratadas como reivindicação), juntamente com os documentos relacionados. Os exportadores devem responder a quaisquer dúvidas relacionadas a deficiências. Os detalhes dos pagamentos feitos / reivindicações rejeitadas etc. também são mantidos no porto de exportação. Uma vez que a devolução do tributo é um reembolso, nenhuma autorização de orçamento é emitida.

O exportador deve endossar a shipping bill com a descrição, quantidade e outros detalhes para decisão se os produtos são elegíveis ou não. Devem ser arquivadas cópias extras das shipping bills. Se a shipping bill for enviada eletronicamente, ela será tratada como reivindicação de acesso ao DDS de acordo com a regra 13 (5) das Regras de Drawback.

O exportador deve arquivar uma declaração sobre as shipping bills e as contas de exportação relacionadas à reivindicação que está sendo feita e os direitos aduaneiros, tributos sobre consumo pagos pelo material utilizado na fabricação de produtos de exportação. Formulários para todas as taxas da Índia são dados conforme PN 10 / 2005 - Cus, de 16 de março de 2005. A triplicata de shipping bill é a cópia de drawback e deve ser marcada como "Cópia de reclamação de drawback", a ser encaminhada mediante pré-recebimento no verso acompanhado de selo da receita.

AIR são fixadas com base na média ponderada do consumo de insumos domésticos / importados de um segmento representativo de exportadores e ocorrências médias de direitos.

Se os documentos necessários não forem fornecidos ou se houver alguma deficiência, o pedido pode ser devolvido para que se complete de informações e documentos necessários.

Uma vez que o Export General Manifest (EGM) tenha sido arquivado pelas respectivas companhias aéreas / linhas marítimas e a exportação seja confirmada, a reivindicação do DDS é processada automaticamente por meio do sistema EDI pelos oficiais do setor de drawback segundo a seguinte ordem: primeiro a chegar, primeiro a ser servido. Se qualquer consulta for levantada ou a deficiência notada, os exportadores devem responder a essas consultas e o pagamento será processado somente após a resposta às consultas / deficiências ser inserida no Centro de Serviços. Todas as reivindicações sancionadas em um determinado dia são enumeradas em um pergaminho e transferidas para o banco através do sistema. O banco credita o valor relativo ao drawback nas respectivas contas dos exportadores.

Um exportador que aproveita este programa não pode se beneficiar do AAS, conforme o parágrafo 2.6 do capítulo 23 do manual aduaneiro emitido pelo CBEC. Durante períodos anteriores, este benefício também não poderia ser aproveitado com o programa DEPB, conforme o parágrafo 11.4 do capítulo 23 do manual aduaneiro emitido pela CBEC.

As taxas de reembolso são determinadas seguindo procedimento específico que é realizado por um comitê independente nomeado pelo governo da Índia. O comitê faz suas recomendações após discussões com todas as partes interessadas, incluindo conselhos de promoção de exportações, associações comerciais e exportadores individuais para solicitar dados relevantes, que incluem preços de insumos, domésticos e importados, taxas de tributos aplicáveis, taxas de consumo e valores FOB de produtos de exportação. Os dados corroborantes também são coletados das informações de campos referentes a tributos especiais e aduaneiros.

Esses dados são analisados e esta informação é usada para formar a base para a taxa de Duty Drawback. Em termos da regra 3 (2) das Regras de Drawback, ao determinar o montante de drawback, o governo da Índia leva em conta:

a) a quantidade ou valor médio de cada classe ou descrição dos materiais a partir dos quais uma determinada classe de mercadorias é normalmente produzida ou manufaturada na Índia;

b) a quantidade ou o valor médio dos materiais importados ou dos materiais sujeitos a impostos sobre seu consumo utilizados para a produção ou fabricação na Índia de uma classe específica de mercadorias;

c) o montante médio dos direitos pagos sobre materiais importados ou materiais sujeitos a acréscimos utilizados na fabricação de semi-componentes, componentes e produtos intermediários, que são utilizados na fabricação de mercadorias;

d) a quantidade média de direitos pagos sobre materiais desperdiçados no processo de fabricação e agentes catalíticos; (desde que, se algum desses resíduos ou agentes catalíticos for reutilizado em qualquer processo de fabricação ou for vendido, a quantidade média de direitos sobre o resíduo ou agente catalítico reutilizado ou vendido também será deduzida);

e) o montante médio dos direitos pagos sobre materiais importados ou materiais sujeitos a acréscimos utilizados para conter ou embalar os produtos de exportação; e

f) o montante médio do imposto pago sobre os serviços tributáveis que são utilizados sobre insumos para a fabricação ou processamento ou para conter ou embalar os produtos de exportação.

A taxa de reembolso de drawback então determinada é notificada pelo governo da Índia em forma de tabela de drawback. A quantia de drawback é determinada pela multiplicação do valor FOB dos produtos exportados (como visto nas shipping bills) pela taxa de devolução do tributo aplicável conforme mostrado na tabela de drawback, que é mantida pela usuária.

O DDS encontra-se em operação durante todo o período de investigação e não é necessário pagar taxas para participar do programa.

A devolução ao amparo do DDS neutraliza os direitos / tributos pagos calculados em quantidades médias de insumos relevantes (domésticos e importados) e serviços sobre insumos que são normalmente utilizados na fabricação das mercadorias exportadas. A distinta maneira de consumo de insumos de cada exportador é levada em consideração e equilibrada por meio das médias.

Com relação ao reembolso da Service Tax as empresas têm a opção de (1) aplicar a alíquota de 0,08% sobre o valor FOB da exportação e ter direito à restituição ou (2) fazer o pagamento com base no valor do serviço e usar o crédito posteriormente (mecanismos dos tributos cenvatable). Os dados reportados indicaram que a empresa usou a primeira opção - o reembolso dos 0,08% - na primeira metade de 2016 e a segunda opção - a utilização do tributo como cenvatable - na segunda metade de 2016.

Na fase de exportação, as exportadoras fazem declarações em relação aos parâmetros descritos na rubrica "critérios de elegibilidade". Essas declarações estão sujeitas a verificação aleatória pós-exportação, com natureza de auditoria. Existem diretrizes para garantir a amostragem para testes de produtos de exportação, a menos que já haja relatórios de testes especificados e que os produtos sejam submetidos a exames normatizados. Segundo o governo da Índia, essas verificações garantem a integridade das declarações.

Menciona-se ainda que há evidências de que não há necessidade de verificação por parte das autoridades aduaneiras se houve o pagamento de tributos na importação de insumo, como exposto na Notificação no24, de 2001, acessível para consulta por meio do endereço eletrônico http://www.cbec.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-circulars/cs-circulars-2001/24-2001-cus, acessada em 3 de abril de 2018. A referida normativa, no parágrafo 2, indica que o percentual é calculado tendo como base médias, que levam em consideração o consumo de materiais importados/adquiridos no mercado interno de uma seleção de exportadores, sendo que os percentuais não possuem relação com o insumo efetivamente consumido por um exportador. Nesse sentido, o parágrafo 3 destaca que não é necessária apresentação de evidências do pagamento de tributos, como visto a seguir.

Therefore, it is clarified that, as a matter of rule, no evidence of actual duties suffered on imported of indigenous nature of inputs used, even if the All Industry rate has customs portion, should be insisted upon by the field formations alongwith declaration filed by exporters under Rule 12(1)(a)(ii) of the Customs & Central Excise Duties Drawback Rules, 1995.

3. It is also pertinent to mention that the intention of the first proviso to Rule 3 is essentially to provide a guideline to the Directorate of Drawback as to how All Industry Rates of drawback will be determined in certain situations. It is not intended for the field formations to use this rule for arbitrarily altering the All Industry Rates of Drawback in the case of individual exporters for individual consignments.

Adicionalmente, ressalta-se que nas investigações de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, comumente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, e de filmes de PET, comumente classificadas nos códigos 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais práticas, objetos respectivamente dos processos MDIC/SECEX nos52272.001468/2012-67 e 52272.000935/2014-01, ficou constatado que não há controle efetivo sobre os tributos pagos na importação de insumos e os tributos restituídos.

e) Conclusão

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve uma contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c com art. 8odo Decreto no1.751, de 1995. Segundo consta da legislação indiana, não é necessário verificar se houve pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada pelo programa. Dessa forma, pode-se considerar que o DDS funciona basicamente como um "grant", concedido às empresas independentemente de cumprimento de condicionalidades.

f) Cálculo

A AIA afirmou ter recebido benefícios ao amparo do DDS. O cálculo dos benefícios recebidos pela AIA no presente caso levou em consideração as informações apresentadas em sua correspondente resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao pedido de informações complementares.

O benefício concedido ao amparo do DDS é recorrente. Dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2016, referentes aos 2% de reembolso do drawback e os 0,08% de reembolso da Service Tax. O somatório dos dois montantes foi corrigido pela taxa de juros do período, apontada no item 4.5.1 deste documento, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que a AIA passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento.

A tabela a seguir aponta o valor recebido de DDS de janeiro a dezembro de 2016, a taxa de juros utilizada e o benefício efetivo para a AIA:

Produtora / exportadora

Montante recebido (INR)

Taxa de juros

(% a.a)

Benefício efetivo (INR)

AIA

[CONFIDENCIAL]

9,7%

[CONFIDENCIAL]

De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela respectiva quantidade exportada ao Brasil de corpos moedores no período de janeiro a dezembro de 2016. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida na página eletrônica do Banco Central do Brasil:

Produtora / exportadora

Benefício efetivo (USD/t)

AIA

27,98

4.5.5.1.5. Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS)

a) Introdução

Esse programa está previsto no capítulo 3 da FTP 2015 e sua finalidade é compensar supostas ineficiências de infraestrutura e custos associados à exportação de bens/produtos produzidos na Índia, especialmente aqueles com alta intensidade de exportação, potencial de emprego e de aumento da competitividade das exportações da Índia.

Para o programa MEIS, o governo da Índia emite um certificado (script) com valor de dois, três ou cinco por cento do valor FOB das exportações, tal como é dado nas shipping bills, em moeda estrangeira livre. Para receber o certificado, o destinatário deve efetuar um pedido eletrônico e submeter a documentação de embarque ao Diretor Geral de Comércio Exterior (Director General of Foreign Trade - DGFT). Cada pedido eletrônico pode incluir no máximo 50 shipping bills. Após o destinatário receber e registrar o certificado de crédito, poderá usá-lo para abater tributos incidentes na importação de mercadorias e de bens de capital, ou transferi-lo para outrem.

Serão compensadas pelo benefício MEIS as exportações de produtos notificados com código ITC (SH), para os mercados listados no apêndice 3B (o Brasil é parte do Grupo Code B). Conforme extrato da lista de produtos elegíveis, o produto objeto da solicitação está incluído entre os beneficiados pelo programa, além de, provavelmente, outros produtos fabricados pelo grupo AIA, tendo em conta sua produção de partes e peças para moinho.

b) Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

O MEIS está baseado no capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2015-2020, no Handbook of Procedures 2015-2020 e no Appendices and Aayat Niryat Forms of FTP 2015.

c) Elegibilidade

O acesso ao MEIS baseia-se na exportação de produtos notificados para países listados e na realização de processos de exportação dentro de um prazo estipulado.

d) Resultado da investigação

O MEIS vigora desde 1ode abril de 2015. De acordo com o parágrafo 3.03 da FTP 2015, o objetivo deste programa é compensar as ineficiências de infraestrutura e os custos associados à exportação de produtos fabricados na Índia, especialmente aqueles com alta intensidade de exportação, potencial de emprego e de aumento da competitividade das exportações da Índia.

As exportações de produtos notificados com o código do ITC [SH] para os mercados enumerados no apêndice 3B estão cobertas pelo MEIS. O apêndice 3B também enumera a taxa de recompensa relativas a vários produtos notificados.

O benefício é calculado com base no valor FOB das exportações em moeda de livre conversão, ou no valor FOB das exportações, conforme indicado nas shipping bills, em moeda de livre conversão, o que for menor, a menos que especificado de outra forma.

Os registros mantidos pelo governo da Índia em relação a este programa incluem os seguintes documentos: (i) Pedido preenchido pelo exportador conforme ANF 3A; (ii) shipping bills não EDI relevantes ou shipping bills EDI / air bills; e (iii) certificado eletrônico de realização bancária (e-BRC).

Para participar do programa, a empresa deve realizar pedidos de recompensa ao amparo do MEIS por suas exportações, diretamente na página eletrônica http://dgft .gov.in, conforme ANF 3A, mediante assinatura digital, desde que não ocorram por meio de correio ou agência de correio estrangeiro com uso de comércio eletrônico. As shipping bills e os e-BRC relevantes estão vinculados com o referido pedido on-line. Além disso, o requerente deve apresentar um pedido separado para cada porto de exportação.

e) Conclusão

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo MEIS se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos ou bens de capital por parte da exportadora beneficiada

A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, que pôde contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Merchandise Exports Incentive Scheme estava vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação a medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

f) Cálculo

Cabe ressaltar que, para programas que concedem créditos pela realização de exportações - como por exemplo MEIS e FPS - realiza o cálculo de maneira distinta, conforme o que é efetivamente importado utilizando-se aqueles créditos.

Quando os créditos são utilizados para a aquisição de insumos, utiliza-se (1) a metodologia para o cálculo de subsídios recorrentes, sendo computados os créditos utilizados no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2016 e (2) considera-se como momento do usufruto do benefício a importação do insumo. Por sua vez, quando os créditos são utilizados para a aquisição de bens de capital, utiliza-se (1) a metodologia para o cálculo de subsídios não recorrentes, ou seja, consideram-se as importações de bens de capital realizadas também em anos anteriores, uma vez que os efeitos dos benefícios se prolongam ao longo do tempo que vai desde a importação do bem de capital até o período de investigação, de janeiro a dezembro de 2016; e (2) considera-se como momento do benefício a importação do bem de capital.

Assim, o somatório dos créditos utilizados para a importação de insumos em 2016 foi corrigido pela taxa de juros do período, apontada no item 4.5.1 deste documento,

Adicionalmente, observou-se que a empresa utilizou créditos do MEIS para a aquisição de bens de capital nos anos de 2015 e 2016.

Nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.751, de 1995, tendo em vista que o subsídio foi concedido para a aquisição de ativos fixos, o montante acionável foi calculado por meio de rateio por período que correspondeu à depreciação normal de tais ativos.

Para o cálculo do benefício foi utilizada taxa anual de depreciação de 6,33% ao ano, correspondente a uma vida útil de 15 anos e um valor residual de 5%, conforme item 4.5.1 deste documento.

De forma a refletir o benefício efetivo para a produtora/exportadora, a parcela das isenções de cada ano em que foi utilizado o MEIS foi alocada ao período de investigação de subsídios, e a média do ganho de oportunidade das parcelas não depreciadas do benefício de cada ano foi calculada usando-se a taxa de juros de 9,7% ao ano, também constante do item 4.5.1 deste documento.

A tabela a seguir aponta o benefício total do MEIS, referente ao somatório das porções recorrente e não recorrente, alocado ao período de janeiro a dezembro de 2016:

Produtora / exportadora

Benefício efetivo (INR)

AIA

[CONFIDENCIAL]

Tendo em vista se tratar de um subsídio à exportação, para a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela exportações totais da produtora no período de janeiro a dezembro de 2016. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida na página eletrônica do Banco Central do Brasil:

Produtora / exportadora

Benefício efetivo (USD/t)

AIA

28,57

4.5.5.1.6. Dedução da Section 32 AC do Income Tax Act

a) Introdução

A dedução permitida pela Section 32 AC do Income Tax Act não foi citada na petição inicial. As informações foram fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia nas respostas aos respectivos questionários e pedidos de informações complementares.

Em sua resposta ao questionário, o grupo AIA reportou que a dedução está disponível para empresas industriais que realizem investimentos em instalações e máquinas que excedam o valor de cem crores (um bilhão) de rúpias.

b) Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

A dedução do imposto de renda concedida pelo Governo da Índia está descrita na Section 32 AC do Income Tax Act, 1961 .

c) Elegibilidade

O Income Tax Act, 1961, em sua Section 32AC, determinava que seria elegível a esta dedução qualquer empresa produtora de quaisquer artigos ou bens que adquira e instale novo maquinário após 31 de março de 2013, mas antes de 1° de abril de 2015, e o valor agregado real deste maquinário excedesse 100 crores de rúpias, tendo a dedução sido permitida na declaração de renda referente ao ano fiscal de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016.

Ainda, caso a instalação dos novos ativos se desse em um ano diferente do ano de aquisição, a dedução seria permitida no ano em que os novos ativos fossem instalados.

d) Resultado da investigação

A empresa beneficiária solicitava a dedução ao preencher a declaração, a qual era submetida à aprovação pelo departamento de imposto de renda, juntamente com os formulários exigidos devidamente preenchidos e os valores dos novos ativos. No caso da AIA, a declaração foi a do ano fiscal 2016/17, preenchida em novembro de 2016, a qual se referia à dedução do ano de 2015/16.

Para os anos seguintes, o Governo da Índia reduziu o valor mínimo para a dedução pela Section 32 AC do Income Tax Act para 25 crores (250 milhões) de rúpias, sendo que nenhuma dedução seria permitida a partir do ano fiscal iniciando em abril de 2018.

Caso qualquer novo ativo adquirido e instalado fosse vendido ou transferido, exceto nos casos de fusão ou cisão, dentro de um período de cinco anos a partir da data de sua instalação, o montante de dedução permitido nos casos acima seria considerado como receita sujeita ao título "Lucros e ganhos de negócios ou de profissão" do ano em que esse novo ativo fosse vendido ou transferido, sujeito a tributação de ganhos.

O governo citou que a agência governamental responsável pela administração de impostos diretos na Índia era o Central Board of Direct Taxes - CBDT e que as empresas beneficiadas por esse programa deveriam ter os registros de compra de ativos, conforme previsto na legislação referida.

A AIA informou que realizou investimentos com valor [CONFIDENCIAL] em 2016, e, dessa forma, a empresa foi beneficiária do regime. Foi apresentada pela empresa uma lista com os ativos adquiridos e as plantas a que foram destinados, assim como o cálculo do benefício.

e) Conclusão

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que a dedução da Section 32 AC do Income Tax Act constituía contribuição financeira nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixava de ser recolhida uma receita pública devida. A referida contribuição financeira gerava benefício, já que aumentava a liquidez da empresa, que passa a contar com recursos adicionais que não foram pagos ao governo indiano.

Apesar de os elementos de prova não apontarem inicialmente a especificidade de direito do subsídio, a exigência de um valor mínimo de investimento em capital fixo trouxe ao foco a possibilidade de especificidade de fato, conforme o art. 5oc/c §§ 3oe 4odo art. 6odo Decreto no1.751, de 1995. Entretanto, pelo fato de não terem sido fornecidas informações pelo Governo da Índia acerca das indústrias nacionais que participaram do programa e do total de benefícios que receberam, foram utilizados os fatos disponíveis.

Desta forma, tendo em vista que o Governo da Índia foi instado a se manifestar e não o fez, a única informação disponível nos autos é de que apenas a AIA foi beneficiária da dedução da Section 32 AC do Income Tax Act, o qual foi considerado um subsídio específico e sujeito a medidas compensatórias.

f) Cálculo

Considerando as informações apresentadas, os recursos recebidos no âmbito da dedução da Section 32 AC do Income Tax Act foram considerados como recorrentes por estarem relacionados ao imposto de renda - ou seja, trata-se de subsídio que possui efeito sobre o resultado da empresa especificamente no ano fiscal de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016. O cálculo do benefício considerou o somatório dos valores de maquinário adquirido especificamente para as plantas de Moraiya e Kerala, ao qual foi aplicado o percentual de 15%. O montante obtido foi corrigido pela respectiva taxa de juros do período, apresentada no item 4.5.1 deste documento, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que a AIA passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento. Não houve cobrança de taxas por parte do Governo da Índia para a utilização do programa.

A tabela a seguir aponta o valor recebido por meio da dedução da Section 32 AC do Income Tax Act em 2016, a taxa de juros utilizada e o benefício efetivo para a AIA:

Produtora / Exportadora

Montante recebido (INR)

Taxa de juros (% a.a)

Benefício efetivo (INR)

AIA

[CONFIDENCIAL]

9,7%

[CONFIDENCIAL]

Para obtenção do montante por tonelada em dólares estadunidenses, o valor foi dividido pelo volume total vendido do produto sob investigação e de outros produtos, relativo às plantas de Kerala e Moraiya no período de janeiro a dezembro de 2016, convertido para dólares estadunidenses pela média do câmbio anual, disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, alcançando-se o seguinte valor:

Produtora/exportadora

Benefício efetivo (USD/t)

AIA

16,70

4.5.5.2. Dos programas do Estado de Gujarat

4.5.5.2.1. Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES)

a) Introdução

O GEDES não foi citado pela peticionária. As informações foram fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia nas respostas aos respectivos questionários e pedidos de informações complementares.

b) Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

A isenção de eletricidade concedida pelo governo de Gujarat está descrita no Gujarat Electricity Duty Act, 1958, conforme alterações feitas pela notificação No. GHU/2014/83/ELD/10-2012/306/E.

c) Elegibilidade

O Gujarat Electricity Duty Act, 1958, determina que são elegíveis ao GEDES estabelecimentos industriais, "novos" ou "adicionais", de empresas industriais com investimento em ativos fixos superior a dez bilhões de rúpias, que tenham obtido um certificado de elegibilidade emitido pelo governo do estado de Gujarat.

d) Resultado da investigação

O GEDES concede isenção da taxa de eletricidade por um período de cinco anos a estabelecimentos industriais que se enquadrem na definição de new industrial undertaking e additional unit of the industrial undertaking e tenham realizado investimentos em ativos fixos superiores a 100 crores (ou dez bilhões) de rúpias, conforme determinado na legislação. No entanto, para ter direito à isenção, a empresa deve ainda obter um certificado de elegibilidade, o qual é concedido após a realização de uma inscrição no formato prescrito. As plantas de Kerala e Moraiya se beneficiaram do programa, sendo a primeira uma new unit e a segunda uma additional unit. Ambas exportaram o produto investigado para o Brasil.

Na resposta ao questionário e aos pedidos de informações complementares o governo da Índia não forneceu elementos acerca do número de empresas usuárias do programa, dos montantes concedidos, nem outros elementos que permitissem avaliar o modo como a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na decisão de conceder ou negar a concessão do subsídio.

O programa encontra-se atualmente em vigor no Estado de Gujarat.

e) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o GEDES constitui uma contribuição financeira por parte do governo do Estado de Gujarat, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida uma receita pública devida. A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais que não foram pagos ao governo indiano.

Apesar de os elementos de prova não apontarem inicialmente a especificidade de direito do subsídio, a exigência de um valor mínimo de investimento em capital fixo traz ao foco a possibilidade de especificidade de fato, conforme o art. 5oc/c §§ 3oe 4odo art. 6odo Decreto no1.751, de 1995. Entretanto, pelo fato de não terem sido fornecidas informações pelo Governo da Índia acerca das indústrias do Estado de Gujarat que participaram do programa e do total de benefícios que receberam, bem como da forma como a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na decisão de conceder ou negar a concessão do subsídio, foram utilizados os fatos disponíveis.

Desta forma, tendo em vista que o Governo da Índia foi instado a se manifestar e não o fez, a única informação disponível nos autos é de que apenas a AIA foi beneficiária do GEDES, o qual foi considerado um subsídio específico e sujeito a medidas compensatórias.

f) Cálculo

Considerando as informações apresentadas, os recursos recebidos no âmbito do GEDES foram considerados como recorrentes. Dessa forma, o cálculo do benefício levou em consideração apenas o somatório dos valores das taxas de eletricidade das quais as plantas de Moraiya e Kerala foram dispensadas no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2016. Esses montantes foram corrigidos pela respectiva taxa de juros do período, apresentada no item 4.5.1 deste documento, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que a AIA passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento. Não há cobrança de taxas por parte do governo do Estado de Gujarat para a utilização do programa.

A tabela a seguir aponta o valor recebido por meio do GEDES de janeiro a dezembro de 2016, a taxa de juros utilizada e o benefício efetivo para a AIA:

Produtora / exportadora

Montante recebido (INR)

Taxa de juros (% a.a)

Benefício efetivo (INR)

AIA

[CONFIDENCIAL]

9,7%

[CONFIDENCIAL]

Parte do benefício que havia sido reportado como relativo apenas ao GEDES para a planta de Moraiya mostrou-se na verdade ser referente ao Electricity Exemption on Furnace. Desta forma, o valor total foi desmembrado e a parcela relativa a este último encontra-se descrita no item 4.5.5.2.2.f, mais a frente neste documento.

Para obtenção do montante por tonelada em dólares estadunidenses, o valor foi dividido pelo volume total vendido do produto sob investigação e de outros produtos, relativo às plantas de Kerala e Moraiya no período de janeiro a dezembro de 2016, convertido para dólares estadunidenses pela média do câmbio anual, disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, alcançando-se o seguinte valor:

Produtora/exportadora

Benefício efetivo (USD/t)

AIA

6,96

4.5.5.2.2. Electricity Exemption on Furnace

a) Introdução

O Electricity Exemption on Furnace não foi citado pela peticionária. As informações foram fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia nas respostas aos respectivos questionários e aos pedidos de informações complementares.

b) Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

O Gujarat Electricity Duty Act, 1958 atribui ao Governo de Gujarat a possibilidade de, por meio de notificações publicadas na Official Gazette, conceder isenções sobre o tributo sobre a eletricidade consumida em processos eletroquímicos, eletrolíticos e eletrometalúrgicos realizados por estabelecimentos industriais. A isenção mencionada foi concedida pela notificação No. GHU-87-51-ELD-1187-6023-K, de 4 de setembro de 1987, e continua em vigor.

c) Elegibilidade

A redução de 15% para 10% da taxa sobre a eletricidade consumida em processos eletrometalúrgicos está sujeita às seguintes condições: (i) medidor separado ou submedidor instalado para indicar tal consumo separadamente; (ii) nenhuma parte da energia elétrica com redução na taxa de eletricidade, concedida mediante certificado específico, é consumida em outros fins; (iii) nenhuma transferência ou venda do empreendimento deve ser feita sem intimação ao governo do Estado de Gujarat; (iv) nenhuma potência será vendida ou autorizada a ser utilizada por qualquer outra pessoa ou empresa; (v) qualquer alteração na propriedade da empresa ou substituição do submedidor conexo não isenta o cessionário da obtenção de um novo certificado; (vi) a requerente não é uma empresa de serviços; e (vii) o consumidor deve fornecer declaração anual contendo mês, benefício da redução na taxa de eletricidade, em termos de rúpias, e unidades, de acordo com as demais instruções normativas.

d) Resultado da investigação

Para serem elegíveis à isenção, as empresas que tenham estabelecimentos industriais com fornos de indução utilizados em processos eletrometalúrgicos devem apresentar um requerimento ao escritório do Collector of Electricity Duty-Gandhinagar. Após a aprovação correspondente, a isenção é concedida de maneira permanente.

A taxa estabelecida sobre o consumo de eletricidade é de 15%, enquanto aquela cobrada especificamente sobre o consumo em fornos de indução é reduzida a 10%.

Preliminarmente, haviam sido encontradas evidências de que apenas plantas produtoras de produtos que não o objeto da investigação tivessem se beneficiado do programa. Entretanto, verificou-se que parte do benefício recebido pelo GEDES referente à planta de Moraiya era na verdade devido ao Electricity Exemption on Furnaces.

e) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o Electricity Exemption on Furnace constitui uma contribuição financeira por parte do governo do Estado de Gujarat, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida uma receita pública devida. Tendo em vista que os elementos de prova apontam a expressa vinculação da concessão do subsídio ao setor industrial eletrometalúrgico, este é, portanto, específico de direito, nos termos do art. 5oc/c art. 6odo Decreto no1.751, de 1995.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais que não foram pagos ao governo indiano.

Diante das informações presentes nos autos, conclui-se que o Electricity Exemption on Furnace é um subsídio acionável, estando, portanto, sujeito a medidas compensatórias.

f) Cálculo

Considerando as informações apresentadas, os recursos recebidos no âmbito do Electricity Exemption on Furnace foram considerados como recorrentes. Dessa forma, o cálculo do benefício levou em consideração apenas o somatório dos valores das taxas de eletricidade das quais a planta de Moraiya foi dispensada no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2016. Esses montantes foram corrigidos pela respectiva taxa de juros do período, apresentada no item 4.5.1 deste documento, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que a AIA passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento. Não há cobrança de taxas por parte do governo do Estado de Gujarat para a utilização do programa.

A tabela a seguir aponta o valor recebido por meio do Electricity Exemption on Furnace de janeiro a dezembro de 2016, a taxa de juros utilizada e o benefício efetivo para a AIA:

Produtora / exportadora

Montante recebido (INR)

Taxa de juros (% a.a)

Benefício efetivo (INR)

AIA

[CONFIDENCIAL]

9,7%

[CONFIDENCIAL]

Para obtenção do montante por tonelada o valor do benefício, apesar de relativo apenas à planta de Moraiya, foi dividido pelo volume total vendido do produto sob investigação e de outros produtos, relativo às plantas de Kerala e Moraiya (que são as plantas onde foi produzido todo o volume de produto investigado exportado ao Brasil) no período de janeiro a dezembro de 2016. Esse cálculo foi necessário porque a extrapolação do valor por tonelada relativo apenas à planta de Moraiya para as exportações totais para o Brasil geraria um valor de subsídio por tonelada distorcido para maior. O valor obtido foi convertido para dólares estadunidenses pela média do câmbio anual, a partir de dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, alcançando-se o seguinte valor:

Produtora/exportadora

Benefício efetivo (USD/t)

AIA

4,38

4.5.6. Dos outros programas investigados

Importa destacar inicialmente que as informações apresentadas pelo governo da Índia não continham vários dados, apesar de solicitados no seu questionário e nos pedidos seguintes de informações complementares, sobre as demais empresas fabricantes de corpos moedores na Índia e quanto aos programas de subsídios identificados na investigação.

O governo da Índia e a AIA foram questionados sobre a existência, direta ou indiretamente, de quaisquer outras formas de assistência às produtoras ou exportadoras de corpos moedores que não as existentes nos programas elencados neste documento. Não foram acusados ou detectados outros programas aptos a beneficiar fabricantes de corpos moedores na Índia.

4.5.6.1. Dos programas nacionais de subsídios na Índia

4.5.6.1.1. Advance Authorization Scheme (AAS)

a) Introdução

Baseado nos capítulos 4 da FTP 2009 e da FTP 2015, o programa em questão, que também inclui a possibilidade de Advance Authorization for Annual Requirements, permite importações, com isenção de tributos, de materiais a serem incorporados a produtos que são subsequentemente exportados. Adicionalmente, importações de combustível, óleo e catalisador que sejam consumidos ou utilizados no processo de produção de produtos a serem exportados também podem ser isentas.

A relação entre a quantidade de materiais importados e incorporados a produtos exportados é conferida a partir de normas padrão, isto é, percentuais determinados pelo governo da Índia, conhecidas como normas "SION - Standard Input Output Norms", ou a partir de autodeclarações do exportador (item 4.03, FTP 2009; item 4.03, FTP 2015).

No caso específico da Advance Authorization for Annual Requirement, a autorização só será emitida para itens constantes das normas SION, e não estará disponível no caso de normas ad hoc, nos termos do parágrafo 4.03 (b) (ii) da FTP 2015.

O AAS, normalmente, isenta as importações dos seguintes tributos/encargos: Basic Customs Duty, Additional Customs Duty, Education Cess, Anti-dumping Duty, Safeguard Duty e Transition Product Specific Safeguard Duty, quando aplicáveis (item 4.14, FTP 2009; item 4.14, FTP 2015).

A Advance Authorisation pode ser emitida para fabricantes exportadores ou exportadores ligados ao fabricante (item 4.05, FTP 2015) e sua concessão é condicionada à agregação de valor de pelo menos 15% no país (item 4.09(i), FTP 2009, item 4.9(i), FTP 2015). A exportação deve normalmente ocorrer em 18 meses da importação (item 4.22, FTP 2015).

Ressalte-se que (i) as normas SION nas quais as autorizações se fundam não necessariamente se baseiam nos efetivos coeficientes de produção para cada beneficiário, (ii) não tem havido penalização de empresas que eventualmente descumpram requisitos de exportação ou obtenham créditos excessivos sob o programa, e (iii) é possível obter benefícios do programa para uma categoria denominada "exportações presumidas" (deemed exports), a qual se refere a operações em que os bens fornecidos não saem da Índia e o pagamento por tais fornecimentos são recebidos em rúpias indianas ou em moedas estrangeiras de livre troca.

O grupo AIA importa produtos como parte de sua cadeia de fornecimento. Por exemplo, o sítio eletrônico indiano de investimentos Money Control (http://www.moneycontrol.com), informaria que as empresas indianas tiveram significativa "imported composition of raw materials consumed" no ano fiscal encerrado em 2016. Ademais, é comum que empresas industriais indianas se valham de benefícios decorrentes do programa, e empresas do setor siderúrgico indiano já foram consideradas suas beneficiárias por autoridades de outras jurisdições, como teria ocorrido no caso de certos produtos de aço resistentes à corrosão, investigação concluída pelos Estados Unidos da América em 2016.

b) Resultado da investigação

Segundo as respostas ao questionário fornecidas pelo grupo AIA, os programas Advance Authorization Scheme (AAS), Duty Free Import Authorization (DFIA) e Duty Drawback Scheme (DDS) são mutuamente excludentes, conforme Section 8(b) of Notification No. 98/2013 from the Ministry of Revenue Governmente of India, apresentada na resposta ao questionário. Dessa forma, com relação a uma exportação específica, a exportadora, ao optar por um dos três regimes, perde o direito de usar os outros dois.

Além disso, se uma empresa estiver localizada em uma Special Economic Zone (SEZ) ou for uma Export Oriented Unit (EOU) a empresa só pode utilizar as isenções relativas ao regime específico respectivo de que faça parte, não sendo possível utilizar os regimes de isenção ou reembolso de direitos do AAS, do DFIA ou do DDB.

Dessa forma, a AIA alegou não ter utilizado o AAS, pelo fato de ter utilizado o DDS durante o período de investigação.

A empresa apontou ainda que o AAS não seria um subsídio acionável pois estaria de acordo com o Anexo II do ASMC da Organização Mundial do Comércio (OMC), já que o governo da Índia aplica um sistema com procedimentos rigorosos para examinar se os insumos são usados efetivamente para o propósito descrito na solicitação feita pelo programa. A AIA alega ainda que os procedimentos realizados pela empresa para obedecer ao programa são baseados em práticas comerciais gerais aplicáveis na Índia.

O governo da Índia, em sua resposta ao questionário, afirmou que o AAS está ativo desde sua introdução, em 1976, e confirmou que a AIA não recebeu benefícios ao amparo do programa. Reiterou ainda que as disposições constantes na Foreign Trade Policy e no Handbook of Procedures demonstram que a Índia aplica um sistema ou procedimento para confirmar quais insumos são consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Apresentou, ainda, duas observações em apoio desta afirmação: (1) A Autoridade Regional que representa o governo tem que avaliar se as exportações realmente utilizaram os insumos listados na norma SION na fabricação de produtos exportados por meio de um documento que atesta os detalhes de consumo, denominado Apêndice 23. Isso representa uma forma direta de verificação do governo. (2) Em segundo lugar, o exportador é obrigado a obter um certificado de um contador autônomo que confirme a veracidade dos detalhes de consumo constantes do Apêndice 23. É relevante observar que a conduta profissional dos contadores registrados é regulada por normas legais estabelecidas pela Índia. Se o contador registrado certificar incorretamente os detalhes arquivados pela empresa, ele é passível de ação punitiva. Portanto, isso serve como um segundo modo de regulação indireta para assegurar a correção dos dados arquivados pela empresa.

Por fim, de acordo com o governo da Índia há ainda a possibilidade de aplicação de penalidade no caso de as empresas não cumprirem a obrigação de exportação, sob a forma de pagamento dos tributos aduaneiros inicialmente dispensados, acrescidos de juros.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o AAS envolve uma contribuição financeira, na forma de receita pública não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

O AAS é considerado um subsídio proibido, nos termos da alínea "h" do Anexo I do ASMC, uma vez que pode resultar em concessão direta de fundos a título de isenção de tributos em excesso àqueles recolhidos nos insumos utilizados na produção do produto exportado. Nesse sentido, os elementos de prova apresentados não permitem avaliar se o AAS pode ser considerado como um sistema de drawback, nos termos dos Anexos II e III do ASMC, pois, não foram apresentados elementos que comprovem que o governo da Índia estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos importados foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades.

Apesar disso, dado aos fatos de que a legislação indiana veda que uma empresa utilize o sistema de drawback e de AAS para a mesma operação e de que a empresa respondente utiliza o sistema de drawback para exportações destinadas ao Brasil, conclui-se que não há elementos indicando que a empresa se benefício por meio desse programa ao longo do período de investigação.

4.5.6.1.2. Export Oriented Units Scheme (EOU)

a) Introdução

Este programa tem como objetivo promover exportações, aumentar ganhos em moeda estrangeira, atrair investimentos para produção voltada às exportações e gerar emprego. Baseado nos capítulos 6 da FTP 2009 e da FTP 2015, o programa de EOU é complementar às Special Economic Zones (SEZ) e adota o mesmo regime de produção, com opções mais amplas, no entanto, no que se refere a fatores como matérias-primas, portos de exportação e instalações em áreas não desenvolvidas, entre outros.

Ao passo que as SEZ são regiões definidas especificamente como enclaves isentos de taxação aduaneira e consideradas pelo governo da Índia como territórios estrangeiros para fins de operações e tributos comerciais, as EOU, por outro lado, são geograficamente mais flexíveis, podendo ser estabelecidas em qualquer lugar da Índia.

Dado que a elegibilidade como EOU é contingente ao desempenho das exportações, a assistência fornecida no âmbito deste programa é presumidamente específica.

As empresas localizadas em EOU possuem isenção dos direitos de importação sobre produtos necessários para a fabricação e a transformação dos produtos exportados, bem como de tributos incidentes sobre as aquisições realizadas no mercado interno. As EOU estão também isentas de pagamento de imposto de renda e têm direito a reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno, entre outros.

Segundo dados da legislação indiana, empresas em EOU podem exportar todos os tipos de bens e serviços, exceto aqueles proibidos de acordo com a Indian Trade Classification for Export & Import Items. A obrigação fundamental de qualquer empresa instalada em EOU consistiria na obtenção de receitas líquidas em divisas estrangeiras - ou seja, o valor total das exportações deve ser superior ao valor total das importações - calculadas cumulativamente durante períodos de cinco anos fechados.

A instalação em EOU está aberta a empresas que desejarem usufruir do programa. Conforme notícias passadas veiculadas na imprensa indiana apresentadas pela peticionária, a AIA possuiria plantas fabris com status de EOU, atuando no setor de metalurgia com fabricação e comercialização de produtos para utilização em moinhos (a saber, corpos moedores e peças para moinhos), possivelmente vendidos aos mesmos clientes, particularmente, clientes do setor de mineração com presença no Brasil, a partir do uso de matérias-primas com cromo.

b) Resultado da investigação

As empresas estabelecidas como EOU se comprometem a exportar toda a sua produção e têm isenções tributárias na importação e aquisição interna de todos os tipos de produtos necessários para o fabrico e processamento de produtos exportados. Entretanto, como exceção à exigência geral de exportação de toda a produção, as EOUs, caso vendam parte da sua produção no mercado interno, são obrigadas a pagar os direitos aplicáveis ao produto acabado.

A obrigação fundamental de qualquer empresa instalada em uma EOU consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras - ou seja, o valor total das exportações deve ser superior ao valor total das importações - calculadas cumulativamente durante períodos de cinco anos fechados.

Somente empresas com um investimento mínimo de 10 milhões de rúpias em instalações e máquinas têm direito a solicitar o estabelecimento ou a conversão de uma planta para uma EOU. No entanto, em certos casos, o Board of Approval pode permitir que o investimento seja menor.

Além das isenções referentes às matérias-primas, as EOUs podem importar bens de capital necessários para produção, fabricação e embalagem do produto a ser exportado, com isenção tributária do Basic Customs Duty.

Segundo as respostas ao questionário fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia, a AIA Engineering Ltd. não tem atualmente plantas estabelecidas como EOUs. Entretanto, o governo da Índia reportou que a empresa teve uma planta produtiva com status de EOU antes de 2008 e apresentou a notificação KASEZ/100%EOU/II/57/2005-06/1495, por meio da qual concedeu a Final Exit Order, documento que atesta a saída da planta do programa.

Dessa forma, no curso da investigação, concluiu-se não haver evidência de que suas exportações para o Brasil no período de investigação foram beneficiadas pelos subsídios proibidos amparados pelo programa EOU com relação às isenções na importação matéria-prima. Entretanto, as isenções relativas à importação de bens de capital - mesmo não tendo ocorrido no período de investigação, por serem, conforme os termos do art. 18 do Regulamento Brasileiro, benefícios relacionados à aquisição de ativos fixos - poderiam ter efeitos alocados ao período de investigação. Por sua vez, conforme informações obtidas na verificação in loco, a empresa apontou que determinadas importações de bens de capital neste período específico ocorreram, sim, pelo programa EOU. E explicou que quando se solicita o desligamento do programa EOU, a legislação indiana impõe a escolha dentre duas opções para a empresa: ou ela (1) paga os tributos isentos no momento da importação dos bens de capital ou (2) migra as importações para o EPCG e passa a ter as obrigações de exportação correspondentes. A AIA indicou ter elegido a segunda opção acima e desta forma os benefícios foram absorvidos pelo cálculo daquele programa.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o EOU envolve uma contribuição financeira por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida receita pública devida. A referida contribuição financeira confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c com art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

Entretanto, considerando a descrição acima e o fato de que não foram encontrados elementos que demonstrem a existência de plantas da empresa atualmente em EOU, conclui-se que não houve benefício ao produto objeto da investigação no âmbito do programa em tela.

4.5.6.1.3. Special Economic Zones (SEZ)

a) Introdução

Com o objetivo de superar as instabilidades decorrentes da multiplicidade de regras e com vista a atrair maiores investimentos, a Índia anunciou sua política de Zonas Econômicas Especiais em abril de 2000.

O estabelecimento, o desenvolvimento e a gestão das SEZ para a promoção da exportação são regidos atualmente pela SEZ Act, de 2005 (SEZ Act) e pelas Regras SEZ, de 2006 (Regras SEZ). De acordo com a SEZ Act, as SEZ são consideradas território fora do território aduaneiro da Índia (Art. 53, SEZ Act).

O programa das SEZs é destinado à instalação de indústrias de manufatura que exportem seus produtos. Qualquer pessoa que pretenda instalar uma SEZ poderá, após identificar a área, apresentar uma proposta ao governo estadual para fins de sua criação. O governo central, ao notificar qualquer área como Zona Econômica Especial, guiar-se-á, entre outros, pelos objetivos de promover a atividade industrial, as exportações, o investimento, assim como fomentar empregos e desenvolver a infraestrutura (Art. 53, SEZ Act). O funcionamento das SEZ é regulamentado tanto por normas do governo central indiano como dos governos estaduais.

No art. 26 da SEZ Act visualizam-se como benefícios: i) isenção de todos os tributos aduaneiros devidos sobre a importação de bens ou serviços; ii) isenção de qualquer tributo aduaneiro sobre bens exportados ou serviços prestados pela SEZ; iii) isenção de qualquer tributo interno que recaia sobre a produção ou venda de bens produzidos no território indiano e enviados para uma SEZ; iv) drawback ou qualquer outro benefício existente sobre bens e serviços fornecidos a partir da área tarifária doméstica indiana para uma SEZ ou prestados dentro de uma SEZ por fornecedores localizados fora da Índia; v) isenção de impostos sobre serviços previstos no capítulo V do Finance Act, de 1994, prestados para uma empresa dentro da SEZ; vi) isenção de impostos sobre transações com valores mobiliários em determinadas condições; e vii) isenção de imposto sobre a venda ou compra de bens, desde que esses bens sejam para funcionamento dentro da SEZ.

O programa possibilita também a isenção de 100% do imposto de renda sobre lucros e ganhos decorrentes das exportações realizadas durante os cinco primeiros anos de operação. No quinquênio seguinte, a isenção será convertida para 50%, sendo que há previsão de que a parte restante seja destinada a um fundo que poderá ser utilizado para reinvestimento na empresa.

Além disso, verificou-se por meio de publicação especializada em negócios na Índia (SHIRA, Dezan. Doing Business in India. 3 ed. 2012) que as empresas localizadas em SEZ podem se beneficiar das seguintes vantagens: (i) importação/exportação de bens para o desenvolvimento, operação e manutenção de unidades em SEZ; (ii) empréstimos comerciais externos de até US$ 500 milhões de dólares estadunidenses em um ano, sem qualquer restrição de vencimento, por meio de canais bancários reconhecidos; e (iii) a isenção de determinados impostos indiretos, como o Central Sales Tax, o imposto sobre serviços e os impostos sobre vendas estatais e outras cobranças, como as isenções do VAT.

Para que uma empresa atue como uma unidade em SEZ, deve obter a Net Foreign Exchange em cinco anos a contar da data de início da produção. De acordo com as Regras da SEZ, as empresas que não obtiverem uma Net Foreign Exchange positiva são passíveis de ação penal, e as empresas que operam em SEZ devem reembolsar um montante igual às isenções, impostos, drawback e outros benefícios recebidos sobre bens que não são utilizados nos produtos exportados (regra 25 das Regras SEZ).

Conforme informações apresentadas pela peticionária, o grupo AIA teria fábricas em regiões onde estão instaladas SEZ, por exemplo, Tamil Nadu.

b) Resultado da investigação

Este programa é destinado à instalação de indústrias de manufatura que exportem seus produtos. Qualquer pessoa que pretenda instalar uma SEZ poderá, depois de identificar a área, apresentar uma proposta ao governo estadual para fins de sua criação. O governo central, ao notificar qualquer área como Zona Econômica Especial, guiar-se-á, entre outros, pelos objetivos de promover a atividade industrial, as exportações, o investimento, bem como fomentar empregos e desenvolver a infraestrutura. O funcionamento das SEZs é regulamentado tanto por normas do governo central indiano como dos governos estaduais.

Em consulta ao art. 26 da Lei das SEZs, visualizam-se os seguintes benefícios: i) isenção de todos os tributos aduaneiros devidos sobre a importação de bens ou serviços; ii) isenção de qualquer tributo aduaneiro sobre bens exportados ou serviços prestados pela SEZ; iii) isenção de qualquer tributo interno que recaia sobre a produção ou venda de bens produzidos no território indiano e enviados para uma SEZ; iv) drawback ou qualquer SEZ outro benefício existente sobre bens e serviços fornecidos no território indiano para uma SEZ ou prestados dentro de uma SEZ por fornecedores localizados fora da Índia; v) isenção de impostos sobre serviços prestados para uma empresa dentro da SEZ ; vi) isenção de impostos sobre transações com valores mobiliários em determinadas condições; e vii) isenção de imposto sobre a venda ou compra de bens, desde que esses bens sejam para funcionamento dentro da SEZ.

Segundo as informações reportadas pelo governo indiano e pela produtora/exportadora na resposta ao questionário e às informações complementares, a empresa AIA Engineering Ltd. não tem atualmente nem teve no passado plantas produtivas instaladas em SEZs e, portanto, não se beneficiou de subsídios concedidos ao amparo do regime.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o SEZ envolve uma contribuição financeira por parte de um governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida receita pública devida. A referida contribuição financeira confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c com art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

Entretanto, considerando que não foram encontrados elementos que demonstrem a existência de plantas da empresa respondente em SEZ, conclui-se que não houve benefício ao produto objeto da investigação no âmbito do programa em tela.

4.5.6.1.4. Duty Free Import Authorisation (DFIA)

a) Introdução

Este programa está em vigor na Índia desde 1ode maio de 2006, consistindo na emissão de autorização de importação que isenta de taxas os insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados, além de óleo e catalisador consumido ou utilizado na fabricação de produtos a serem exportados (item 4.25 da FTP 2015).

A referida autorização deve ser emitida, no entanto, para isentar apenas o pagamento de taxas aduaneiras básicas (basic customs duty) (item 4.26 (i), da FTP 2015). As taxas aduaneiras adicionais (additional customs duty/excise duty) não serão isentas, mas podem ser ajustadas como crédito de acordo com as regras do Directorate of Revenue (item 4.26 (ii), FTP 2015).

A solicitação da autorização de isenção deve ser apresentada pelo interessado à autoridade regional antes de efetuar a exportação sob o amparo da DFIA.

A autorização de importação será emitida pela autoridade regional em momento pós-exportação. Essa autorização pode ser emitida a um fabricante exportador ou a um comerciante exportador ligado ao(s) fabricante(s) e é restrita a produtos exportados que tenham agregado valor em pelo menos 20% no país (item 4.26, FTP 2015).

De acordo com o item 4.29 da FTP 2015, a obrigação de exportação deve ser cumprida dentro de 12 meses a partir da data de depósito on-line do pedido e da geração do número de protocolo.

A DFIA ensejaria contribuição financeira do governo da Índia, pois poderia ser utilizada para isentar tributos devidos na importação ou na aquisição interna, consequentemente, reduzindo a receita pública e resultando em um benefício auferido pela exportadora indiana.

b) Resultado da investigação

O programa visa permitir a importação de insumos utilizados no processo de produção de produtos de exportação, além de petróleo e catalisadores, com a dispensa de Basic Customs Duty, sujeita à condição de agregação de valor mínima de 20% no país. Nos termos da FTP, também é necessário que os produtos exportados tenham normas SION notificadas. É também permitida a aquisição interna de insumos.

A empresa deve protocolar o pedido de autorização DFIA antes de iniciar a exportação, a qual deve ser concluída no prazo de 12 meses. Após a exportação a solicitação efetiva da emissão da autorização DFIA pode ser feito para a Regional Authority.

Segundo as respostas ao questionário fornecidas pelo grupo AIA, os programas AAS, DFIA e DDS seriam mutuamente excludentes, conforme Section 8(b) of Notification No. 98/2013 from the Ministry of Revenue Governmente of India. Dessa forma, com relação a uma exportação específica o exportador ao optar por um dos três regimes, não pode mais usar os outros dois.

Dessa forma, a AIA alegou não ter utilizado a DFIA, pelo fato de ter utilizado o DDS durante o período de investigação.

O governo da Índia em sua resposta ao questionário e às informações complementares confirmou que o programa não foi utilizado pela empresa investigada.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que a DFIA envolve uma contribuição financeira por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida receita pública devida. A referida contribuição financeira confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c com art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

A DFIA é considerada um subsídio proibido, nos termos da alínea "h" do Anexo I do ASMC, uma vez que pode resultar em concessão direta de fundos a título de isenção de tributos em excesso àqueles recolhidos nos insumos utilizados na produção do produto exportado. Nesse sentido, os elementos de prova apresentados não permitem avaliar se a DFIA pode ser considerada como um sistema de drawback, nos termos dos Anexos II e III do ASMC, pois não foram apresentados elementos que comprovem que o governo da Índia estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos importados foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades.

Apesar disso, dado aos fatos de que a legislação indiana veda que uma empresa utilize o sistema de drawback e de DFIA para a mesma operação e de que a empresa respondente utiliza o sistema de drawback para exportar o Brasil, conclui-se que não houve benefício ao produto objeto da investigação no âmbito do programa em tela.

4.5.6.1.5. Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPB)

a) Introdução

Este programa destinava-se a conceder incentivo às exportações indianas. Foi instaurado em 1ode abril de 1997, quando apresentava duas modalidades: DEPB pós-exportação e DEPB pré-exportação. O DEPB pré-exportação foi abolido em 1ode abril de 2000, permanecendo em vigor a modalidade DEPB pós-exportação. Embora o programa em questão tenha sido encerrado em 30 de setembro de 2011, por meio da Public Notice no54/2010, de 17 de junho de 2011, os créditos gerados antes do encerramento do programa DEPB poderiam ser usufruídos em data posterior, como, por exemplo, no período de janeiro a dezembro de 2016.

O DEPB tinha como objetivo neutralizar a incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado de produtos exportados. Estava classificado, na política comercial indiana, como um esquema de remissão de impostos, permitindo a importação sem tributos de insumos, incluindo combustíveis em alguns casos, utilizados na produção de um produto exportado (item 4.3 da FTP 2009).

Para ser elegível aos benefícios desse programa, a empresa deveria exportar. A neutralização seria realizada por meio de concessão de crédito para pagamento de direitos aduaneiros na importação de insumos. Para usufruto do benefício, os produtores/exportadores deveriam solicitar crédito, por meio do formulário ANF 4G, que seria correspondente a uma porcentagem do valor FOB do produto acabado exportado.

Os créditos eram determinados levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos.

Conforme a FTP 2009, a licença DEPB concedida determinaria o montante do crédito, calculado a partir de percentuais determinados pelo governo da Índia com base nas normas SION - Standard Input Output Norms, e poderia ser utilizada para abater impostos aduaneiros incidentes na importação de insumos. A licença DEPB também poderia ser utilizada para abater impostos aduaneiros incidentes sobre bens de capital importados ao abrigo do EPCG. Cabe ressaltar que os créditos DEPB podiam ser comercializados, ou seja, transferidos de uma empresa a outra (item 4.3.1 da FTP 2009).

As alíquotas do crédito DEPB para exportações do produto investigado variaram de 5% a 10%, de acordo com as tabelas publicadas pelo Directorate General of Foreign Trade, agência do Ministério do Comércio e da Indústria do governo da Índia responsável por administrar as leis sobre comércio exterior e investimento estrangeiro. Ressalta-se que o item 4.3.4 da FTP 2009 aponta que a licença DEPB obtida e os produtos importados ao amparo do regime eram livremente transferíveis, havendo apenas a exigência de que o porto das importações fosse o mesmo das exportações.

Dada a natureza do programa, que permitiria à participante escolher o momento de utilização do crédito, o benefício da empresa ocorreria no momento da utilização do crédito, seja por meio da redução de tributos a recolher ou por meio da venda do referido direito, uma vez que neste momento a empresa passaria a ter uma condição mais favorável que as demais, não participantes do referido programa.

b) Resultado da investigação

Conforme as respostas ao questionário e às informações complementares apresentadas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia, até 2011, ano da extinção do programa, qualquer exportador elegível podia solicitar crédito pelo programa DEPB, cujo montante correspondia a uma porcentagem específica, aplicada sobre o valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas mantinham uma lista com as taxas DEPB para a maioria dos produtos exportados pelo país, a qual incluía o produto investigado.

O grupo AIA, fazendo referência à extinção do programa, reportou não ter obtido créditos DEPB, informação confirmada pelo governo da Índia. Entretanto, ambos foram inquiridos sobre uma possível utilização de créditos DEPB durante o período de investigação, uma vez que o Annual Report para o período de 2016/17 da empresa apontava a utilização de 760 mil rúpias referente a "DEPB receivables". A empresa em sua resposta ao pedido de informação complementar informou que o montante referido estava sendo contestado pelas autoridades indianas e a informação constante do demonstrativo referia-se ao cancelamento do crédito, sem usufruto de benefício.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o DEPB envolve uma contribuição financeira por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida receita pública devida. A referida contribuição financeira confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c com art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

Entretanto, considerando que não foram encontrados elementos que demonstrem a utilização de crédito obtido no âmbito do DEPB no período objeto de investigação de subsídios, conclui-se que não houve benefício para o produto objeto da investigação no âmbito do programa em tela.

4.5.6.1.6. Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção 80IC)

a) Introdução

De acordo com a Lei do Imposto de Renda de 1961 (Income Tax Act 1961), o governo da Índia implementou uma política fiscal para promover o desenvolvimento econômico de certas regiões "industrialmente atrasadas" no país. No âmbito do programa, o governo indiano permite que empresas nacionais que invistam em áreas economicamente menos desenvolvidas da Índia reduzam, para fins de cálculo do imposto de renda a ser recolhido, o seu lucro tributável em até 100% do lucro obtido nas instalações de produção localizadas em áreas geográficas designadas para um período de cinco anos e até 30% para os anos subsequentes.

O benefício é aplicado à renda total bruta do contribuinte e é reivindicado quando uma empresa entrega a sua declaração de imposto de renda ao final de cada exercício financeiro, ou seja, a empresa deixa de recolher ao governo indiano o montante correspondente ao tributo que, de outra forma, seria devido.

Todas as empresas instaladas nos estados abarcados na Seção 80IC do Income Tax Act 1961 têm acesso ao programa.

A subseção 4 da Seção 80IC trata sobre a elegibilidade nos seguintes termos:

(4) This section applies to any undertaking or enterprise which fulfils all the following conditions, namely:-

(i) it is not formed by splitting up, or the reconstruction, of a business already in existence:

Provided that this condition shall not apply in respect of an undertaking which is formed as a result of the re-establishment, reconstruction or revival by the assessee of the business of any such undertaking as is referred to in section 33B, in the circumstances and within the period specified in that section;

(ii) it is not formed by the transfer to a new business of machinery or plant previously used for any purpose.

Explanation.-The provisions of Explanations 1 and 2 to sub-section (3) of section 80-IA shall apply for the purposes of clause (ii) of this sub-section as they apply for the purposes of clause (ii) of that sub-section.

b) Resultado da investigação

A Seção 80IC faz parte da Lei do Imposto de Renda da Índia e contém disposições especiais relativas a certos empreendimentos ou empresas de certos estados conforme a seguir:

80-IC. (1) Where the gross total income of an assessed includes any profits and gains derived by an undertaking or an enterprise from any business referred to in sub-section (2), there shall, in accordance with and subject to the provisions of this section, be allowed, in computing the total income of the assesse, a deduction from such profits and gains, as specified in sub-section (3).

(2) This section applies to any undertaking or enterprise,

(a) which has begun or begins to manufacture or produce any article or thing, not being any article or thing specified in the Thirteenth Schedule, or which manufactures or produces any article or thing, not being any article or thing specified in the Thirteenth Schedule and undertakes substantial expansion during the period beginning-

(i) on the 23rd day of December, 2002 and ending before the 1st day of April, 2007, in any Export Processing Zone or Integrated Infrastructure Development Centre or Industrial Growth Centre or Industrial Estate or Industrial Park or Software Technology Park or Industrial Area or Theme Park, as notified by the Board in accordance with the scheme framed and notified by the Central Government in this regard, in the State of Sikkim; or

(ii) on the 7th day of January, 2003 and ending before the 1st day of April, 2012, in any Export Processing Zone or Integrated Infrastructure Development Centre or Industrial Growth Centre or Industrial Estate or Industrial Park or Software Technology Park or Industrial Area or Theme Park, as notified by the Board in accordance with the scheme framed and notified by the Central Government in this regard, in the State of Himachal Pradesh or the State of Uttaranchal; or

(iii) on the 24th day of December, 1997 and ending before the 1st day of April, 2007, in any Export Processing Zone or Integrated Infrastructure Development Centre or Industrial Growth Centre or Industrial Estate or Industrial Park or Software Technology Park or Industrial Area or Theme Park, as notified by the Board in accordance with the scheme framed and notified by the Central Government in this regard, in any of the North-Eastern States;

(b) which has begun or begins to manufacture or produce any article or thing, specified in the Fourteenth Schedule or commences any operation specified in that Schedule, or which manufactures or produces any article or thing, specified in the Fourteenth Schedule or commences any operation specified in that Schedule and undertakes substantial expansion during the period beginning-

(i) on the 23rd day of December, 2002 and ending before the 1st day of April, 2007, in the State of Sikkim; or

(ii) on the 7th day of January, 2003 and ending before the 1st day of April, 2012, in the State of Himachal Pradesh or the State of Uttaranchal; or

(iii) on the 24th day of December, 1997 and ending before the 1st day of April, 2007, in any of the North-Eastern States.

(3) The deduction referred to in sub-section (1) shall be-

(i) in the case of any undertaking or enterprise referred to in sub-clauses (i) and (iii) of clause (a) or sub-clauses (i) and (iii) of clause (b), of sub-section (2), one hundred per cent of such profits and gains for ten assessment years commencing with the initial assessment year;

(ii) in the case of any undertaking or enterprise referred to in sub-clause (ii) of clause (a) or sub-clause (ii) of clause (b), of sub-section (2), one hundred per cent of such profits and gains for five assessment years commencing with the initial assessment year and thereafter, twenty-five per cent (or thirty per cent where the assesse is a company) of the profits and gains.

(4) This section applies to any undertaking or enterprise which fulfils all the following conditions, namely:

(i) it is not formed by splitting up, or the reconstruction, of a business already in existence:

Provided that this condition shall not apply in respect of an undertaking which is formed as a result of the re-establishment, reconstruction or revival by the assessee of the business of any such undertaking as is referred to in section 33B, in the circumstances and within the period specified in that section;

(ii) it is not formed by the transfer to a new business of machinery or plant previously used for any purpose.

Explanation.-The provisions of Explanations1 and 2 to sub-section (3) of section 80-IA shall apply for the purposes of clause (ii) of this sub-section as they apply for the purposes of clause (ii) of that sub-section.

(5) Notwithstanding anything contained in any other provision of this Act, in computing the total income of the assessee, no deduction shall be allowed under any other section contained in Chapter VIA or in section 10A or section 10B, in relation to the profits and gains of the undertaking or enterprise.

(6) Notwithstanding anything contained in this Act, no deduction shall be allowed to any undertaking or enterprise under this section, where the total period of deduction inclusive of the period of deduction under this section, or under the second proviso to sub-section (4) of section 80-IB or under section 10C, as the case may be, exceeds ten assessment years.

(7) The provisions contained in sub-section (5) and sub-sections (7) to (12) of section 80-IA shall, so far as may be, apply to the eligible undertaking or enterprise under this section.

(8) For the purposes of this section,-

(i) "Industrial Area" means such areas, which the Board, may, by notification in the Official Gazette, specify in accordance with the scheme framed and notified by the Central Government;

(ii) "Industrial Estate" means such estates, which the Board, may, by notification in the Official Gazette, specify in accordance with the scheme framed and notified by the Central Government;

(iii) "Industrial Growth Centre" means such centres, which the Board, may, by notification in the Official Gazette, specify in accordance with the scheme framed and notified by the Central Government;

(iv) "Industrial Park" means such parks, which the Board, may, by notification in the Official Gazette, specify in accordance with the scheme framed and notified by the Central Government;

(v) "Initial assessment year" means the assessment year relevant to the previous year in which the undertaking or the enterprise begins to manufacture or produce articles or things, or commences operation or completes substantial expansion;

(vi) "Integrated Infrastructure Development Centre" means such centres, which the Board, may, by notification in the Official Gazette, specify in accordance with the scheme framed and notified by the Central Government;

(vii) "North-Eastern States" means the States of Arunachal Pradesh, Assam, Manipur, Meghalaya, Mizoram, Nagaland and Tripura;

(viii) "Software Technology Park" means any park set up in accordance with the Software Technology Park Scheme notified by the Government of India in the Ministry of Commerce and Industry;

(ix) "Substantial expansion" means increase in the investment in the plant and machinery by at least fifty per cent of the book value of plant and machinery (before taking depreciation in any year), as on the first day of the previous year in which the substantial expansion is undertaken;

(x) "Theme Park" means such parks, which the Board, may, by notification in the Official Gazette, specify in accordance with the scheme framed and notified by the Central Government.

Os detalhes acima da Seção 80IC também podem ser vistos por meio do endereço eletrônico http://www.incometaxindia.gov.in/pages/acts/income-tax-act.aspx, acessado em 20 de março de 2018.

O programa encontra-se em operação e é gerenciado pelo Departamento do Imposto de Renda, não havendo cobrança de qualquer taxa de acesso para as empresas declarantes do tributo, as quais devem manter registros adequados de acordo com os requisitos presentes na Seção 80IC.

Segundo o governo da Índia, o grupo AIA não reivindicou isenção ao amparo do programa durante o período de investigação. A AIA informou que não recebeu benefícios sob a égide deste programa.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve uma contribuição financeira por um governo ou órgão público, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995. A referida contribuição financeira confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como específico, nos termos do art. 7odo Decreto no1.751, de 1995, sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5odo referido marco legal.

No entanto, após análise das declarações de imposto de renda apresentadas pela empresa, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.1.7. Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities (ASIDE)

a) Introdução

Esse programa está previsto no capítulo 3 (item 3.1) da FTP 2009 e ASIDE Guidelines - 12th FYP (2012-2017), e foi formulado com vistas a incentivar os estados a promover exportações, por meio da prestação de assistência financeira aos governos estaduais para criação da infraestrutura necessária às exportações. O objetivo, segundo consta na própria FTP 2009, é criar um mecanismo para incluir os governos estaduais no financiamento de investimentos em infraestrutura para desenvolvimento e crescimento das exportações. A ajuda aos estados estaria vinculada à exportação, o que caracterizaria a especificidade do programa.

As ações específicas que poderão se utilizar do regime para financiamento são, entre outras: i) criação ou ampliação de parques/zonas industriais de promoção à exportação (Zonas Econômicas Especiais - SEZ/Agronegócios); ii) criação de infraestrutura eletrônica e outras correlatas no conclave de exportação; iii) participação no capital dos projetos de infraestrutura, inclusive na criação de SEZ; iv) cumprimento dos requisitos de desembolso de capital de SEZ; v) criação de infraestruturas complementares, tais como estradas que ligam os centros de produção aos portos, depósitos internos de contêineres e estações de frete de contêiner; vi) estabilização do fornecimento de energia por meio de transformações adicionais e isolamento do centro de produção para exportação; vii) criação de portos de menor porte e cais para fins de exportação; viii) assistência para a criação de instalações comuns de tratamento de efluentes; e ix) qualquer outra atividade que possa ser notificada pelo Departamento de Comércio Indiano.

Cabe ressaltar que a assistência financeira aos governos estaduais é repassada às empresas beneficiadas pelo programa, conforme as ações descritas acima.

b) Resultado da investigação

Segundo o governo da Índia, o programa foi descontinuado na atual FTP 2015 e o grupo AIA não teria sido beneficiado no âmbito da ASIDE, deixando de apresentar os demais esclarecimentos requeridos. A AIA informou que não recebeu benefícios no âmbito deste programa.

A partir da análise das informações juntadas aos autos do processo, concluiu-se que não há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pela ASIDE se configuram como subsídio já que não envolveriam contribuição financeira, uma vez que não há elementos apontando para fornecimento de infraestrutura além daquela geral, nos termos nos termos da alínea "c" do inciso II do Decreto no1.751, de 1995, que conferiria benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

4.5.6.1.8. Market Access Initiative (MAI)

a) Introdução

Esse programa está previsto no capítulo 3 (item 3.2) da FTP 2009 e destina-se à concessão de assistência financeira a uma série de atividades relacionadas à promoção das exportações e a projetos de marketing no exterior, com foco no produto e no país "alvo".

Dentre as atividades financiadas pelo programa MAI, encontram-se: i) estudos e pesquisas de mercado; ii) criação de showroom e armazém; iii) participação em feiras internacionais; iv) exibição em lojas departamentais internacionais; v) campanhas publicitárias; vi) promoção de marca; vii) reembolso dos encargos de registro para produtos farmacêuticos e despesas de realização de testes clínicos, em cumprimento aos requisitos legais do país comprador; viii) taxas decorrentes de testes para produtos de engenharia no exterior; e ix) assistência para contestar litígios antidumping, entre outros.

O benefício financeiro estende-se aos conselhos de promoção das exportações, às associações de indústria e comércio, às agências de governo dos estados, a missões comerciais indianas no exterior, commodity boards, clusters industriais reconhecidos pela política EXIM (Exportação e Importação), e a outras instituições ou entidades elegíveis no âmbito nacional que possam ser notificadas.

As entidades mencionadas como beneficiárias da assistência financeira governamental percebem o subsídio em porcentagens que variam de 25% a 100% do custo total, a depender da atividade e da agência encarregada da implementação da atividade. Caso essas entidades prestem algum tipo de serviço ou assistência ao exportador, este serviço será prestado a preços/tarifas subsidiadas.

b) Resultado da investigação

Segundo o governo da Índia, o programa está em operação e é administrado pelo Departamento de Comércio. Os fundos da MAI não são fornecidos diretamente a qualquer exportador, sendo disponibilizados a organizações de promoção comercial, instituições de nível nacional, instituições de pesquisa, universidades, laboratórios, etc. Assim, o aproveitamento do programa não demanda gastos por parte dos exportadores para obtenção dos benefícios almejados.

Informou ainda que a MAI foi criada para facilitar o acesso de exportadores ou potenciais exportadores a novos mercados ou aumentar a participação nos mercados atendidos por meio de atividades promovidas pelas organizações anteriormente mencionadas. Não depende do desempenho das exportações nem relaciona as exportações com determinada assistência prestada ao amparo do programa. Também não se oferece qualquer benefício financeiro diretamente aos exportadores no âmbito deste programa.

Em função disso, o governo da Índia alegou quanto à MAI que não existem quaisquer benefícios passíveis de compensação concedidos aos exportadores.

Já quanto à resposta ao questinário da AIA, a empresa informou que não recebeu benefícios sob a égide deste programa.

A peticionária manifestou-se especificamente sobre este programa, conforme reportado no item 4.7 a seguir. Segundo a peticionária, pela natureza do programa, os benefícios decorrentes das atividades de promoção comercial - realizadas por meio de Export Promotion Organizations e Trade Promotion Organizations - não estariam refletidos na contabilidade da produtora/exportadora indiana. Tendo em vista a ausência de resposta, requereu que fosse apurado montante de subsídios com base nos montantes totais aprovados no âmbito do programa pelo Governo da Índia durante o período de investigação.

A despeito de o Governo da Índia não ter apresentado as informações completas solicitadas no questionário encaminhado, considerou-se que as informações constantes nos autos do processo não permitem concluir que as ações de promoção comercial empreendidas por Export Promotion Organizations e Trade Promotion Organizations - ainda que incluam eventos dos quais a AIA tenha participado - consistam em atividades que promovam especificamente a exportação de produtos particulares em detrimento de outros produtos. Dessa forma, não foram encontrados elementos que justifiquem a apuração de montante de subsídios que beneficiaram a AIA no âmbito deste programa particular.

A partir da análise das informações juntadas aos autos do processo e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa MAI se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "a" ou "d" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira a exportações, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.1.9. Marketing Development Assistance (MDA)

a) Introdução

Esse programa está previsto no capítulo 3 (item 3.3) da FTP 2009-2014, e destina-se à promoção de exportações e à facilitação das diversas medidas tomadas para estimular e diversificar as exportações comerciais do país.

A concessão de assistência financeira pelo programa MDA é destinada a uma série de atividades de promoção das exportações implementadas por conselhos de promoção das exportações e organizações de promoção comercial, com base na aprovação de planos anuais de ação. O programa é administrado pelo Departamento de Comércio Indiano e abrange, entre outras iniciativas, a participação em: i) feiras comerciais e encontros entre vendedor e comprador no exterior ou na Índia; ii) seminários de promoções de exportação; e iii) assistência financeira com subsídio de viagem é disponível para os exportadores que viajam para áreas focais, a saber, América Latina, África, região da CIS (Commonwealth of Independent States), países da ASEAN, Austrália e Nova Zelândia. Em outras áreas, a assistência financeira é também concedida, mas sem o subsídio de viagem.

A MDA é destinada a empresas que tenham exportado no ano anterior a sua solicitação um volume de negócios superior a Rs. 30 crore, conforme prescrito nas diretrizes da MDA (MDA Guidelines - 3.i). Esse programa pode ter beneficiado a exportação do produto objeto da solicitação, por exemplo, em relação a viagens para o Brasil, que é parte de uma das áreas focais (América Latina), considerando que viagens são atividades elegíveis para o apoio pelo programa. Nesse caso, há um benefício na forma de redução de despesas comerciais na exportação que seriam incorridas pela empresa na ausência do programa.

b) Resultado da investigação

Segundo o governo da Índia, o programa está em operação e é administrado pelo Departamento de Comércio. A MDA foi estabelecida para facilitar várias medidas destinadas a estimular e diversificar as exportações da Índia por meio de atividades de marketing desenvolvidas por agências elegíveis, entre as quais, os conselhos de promoção de exportações e a Federação das Organizações de Exportação da Índia.

Informou ainda que a MDA não depende do desempenho das exportações, nem relaciona as atividades apoiadas por conselhos de promoção de exportações ou pela Federação das Organizações de Exportação da Índia ao volume exportado por determinada exportadora. Além disso, o governo da Índia não confere qualquer benefício diretamente aos exportadores no âmbito da MDA.

Os registros relevantes são mantidos por conselho de promoção de exportações ou pela Federação das Organizações de Exportação da Índia, conforme o caso. Em termos das diretrizes revisadas sobre o Plano MDA de 1ode junho de 2013, as agências elegíveis, ou seja, EPCs ou FIEO, devem apresentar um relatório de progresso sobre as atividades realizadas e as realizações feitas ao Departamento de Comércio. O Comitê MDA do Departamento de Comércio verifica os relatórios de progresso enviados pelas respectivas agências.

Segundo o governo da Índia, o programa não é fornecido diretamente aos exportadores. Por isso, não há nenhum custo incorrido pelos exportadores para participar do programa para o governo central.

Já quanto à resposta ao questinário da AIA, a empresa informou que não recebeu benefício sob a égide deste programa.

Assim como no caso do MAI, a peticionária manifestou-se especificamente sobre este programa, conforme reportado no item 4.7 a seguir. Segundo a peticionária, pela natureza do programa, os benefícios decorrentes das atividades de promoção comercial - realizadas por meio de Export Promotion Organizations e Trade Promotion Organizations - não estariam refletidos na contabilidade da à produtora/exportadora indianda. Tendo em vista a ausência de resposta, requereu que fosse apurado montante de subsídios com base nos montantes totais aprovados no âmbito do programa pelo Governo da Índia durante o período de investigação.

A despeito de o Governo da Índia não ter apresentado as informações completas solicitadas no questionário encaminhado, considerou-se que as informações constantes nos autos do processo não permitem concluir que as ações de promoção comercial empreendidas por Export Promotion Organizations e Trade Promotion Organizations - ainda que incluam eventos dos quais a AIA tenha participado - consistam em atividades que promovam especificamente a exportação de produtos particulares em detrimento de outros produtos. Dessa forma, nãp foram encontrados elementos que justifiquem a apuração de montante de subsídios que beneficiaram a AIA no âmbito deste programa particular.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa MDA se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de transferência direta de fundos por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira a exportações, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.1.10. Incremental Export Incentivisation Scheme (IEIS)

a) Introdução

O IEIS não foi citado na petição inicial. As informações foram fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia nas respostas aos respectivos questionários e pedidos de informações complementares.

Segundo o governo da Índia, o IEIS, introduzido por meio da Notificação no27, de 28 de dezembro de 2012, esteve disponível somente por dois anos durante a FTP 2009 e visava incentivar um crescimento incremental das exportações durante o período de 1ode janeiro de 2013 a 31 de março de 2013, concedendo Duty Credit Scrips de 2% do valor FOB das exportações incrementais de cada empresa na comparação com o ano anterior, sem combinação com operações cursadas por outras empresas que eventualmente pertencessem ao mesmo grupo econômico.

Tal crescimento incremental poderia ser avaliado, por exemplo, comparando-se as exportações do período de 1ode abril de 2013 a 31 de março de 2014 com aquelas ocorridas durante o período de 1ode abril de 2012 a 31 de março de 2013.

b) Resultado da investigação

O IEIS foi administrado pelo DGFT, sendo estabelecido os seguintes registros documentais: ANF 3F e pedido completo no escritório regional da DGFT, onde o requerente solicitou acesso ao programa.

Como o benefício é admissível a partir da realização das exportações incrementais, os pedidos poderiam ser apresentados após 1ode abril de 2013. A última data em que as empresas poderiam solicitar acesso ao programa foi o dia 31 de março de 2017, de acordo com o prazo de três anos estabelecido nas disposições do capítulo 9 do Handbook of Procedures 2015-2020. Não há data limite para receber os benefícios do programa.

O crescimento incremental deveria ser avaliado em termos de moeda de livre conversão, comprovando-se o desembarque das exportações em mercados designados. O programa abrangeu apenas as exportações para os EUA, a Europa e os países asiáticos, segundo disposição especial constante da Notificação no27, de 28 de dezembro de 2012. Não houve cobrança de taxas para acesso ao programa.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo IEIS se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

No entanto, considerando as restrições geográficas dos destinos de exportação, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão nas exportações para o Brasil.

4.5.6.1.11. Section 32 of Income Tax (Windmill Industry)

a) Introdução

A Section 32 of Income Tax não foi citada na petição inicial. As informações foram fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia nas respostas aos respectivos questionários e pedidos de informações complementares.

O grupo AIA apontou as deduções referentes à Section 32 of Income Tax como um outro programa de subsídio, que abrangeria depreciação acelerada para moinhos de vento destinados à geração de energia elétrica.

b) Resultado da investigação

Segundo o governo da Índia, de acordo com a seção 32 da Lei do Imposto de Renda de 1961, é permitida uma depreciação adicional como dedução no custo real em ativos de uma empresa envolvida em geração ou geração e distribuição de energia, de acordo com as taxas prescritas na Seção 32 (1) (i), Regra 5 (1A), Apêndice IA. Dessa forma, uma empresa poderá ter uma depreciação adicional de 20% do custo real de novas máquinas ou instalações, para fins comerciais ou profissionais, no caso de aquisições e instalações após 31/03/05 (Seção 32 (1) (iia)). No caso de um ativo adquirido e utilizado por um período inferior a 180 dias do ano de referência, a dedução como subsídio de depreciação será limitada a 50% do valor.

O governo citou também que a agência governamental responsável pela administração de impostos diretos na Índia é o Conselho Central de Impostos Diretos (Central Board of Direct Taxes - CBDT) e que os benefícios ao abrigo da Seção 32 devem ser reivindicados mediante a apresentação de declaração de Imposto de Renda juntamente com os formulários relevantes devidamente preenchidos para um determinado ano.

Segundo o governo de Índia, empresas envolvidas em geração ou geração e distribuição de energia podem se beneficiar das deduções permitidas pela Seção 32 do Imposto de Renda. O grupo AIA em sua resposta ao questionário apresentou as notas fiscais do maquinário (moinhos) que sofreu depreciação acelerada.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que a dedução da Seção 32 constitui em contribuição financeira nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995. Entretanto, conclui-se que, conforme documentação apresentada, o critério de admissibilidade não impõe restrições de acesso a determinadas empresas ou indústrias, uma vez que, de modo geral, empresas de qualquer ramo industrial poderiam adquirir turbinas eólicas, fazendo juz, portanto, ao programa de subsídio. Nesse sentindo, nos termos do §3º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, não havendo razões que levem a crer que o subsídio em consideração seja de fato específico, com base nos critérios de admissibilidade e nos elementos de prova constantes nos autos do processo, para fins desta determinação final, considerou-se não se tratar de um subsídio acionável e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória.

4.5.6.1.12. Focus Market Scheme (FMS)

a) Introdução

O FMS não foi citado na petição inicial. As informações foram fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia nas respostas aos respectivos questionários e pedidos de informações complementares.

Esse programa tem como objetivo compensar o alto custo de frete e outras externalidades, em mercados internacionais selecionados, especialmente aqueles localizados na América Latina, África, partes da Ásia e Oceania, com vistas a aumentar a competitividade das exportações da Índia nesses países.

O programa é baseado no apêndice 37C da FTP 2009, que lista exaustivamente os países para quais o benefício é concedido.

As empresas que exportaram para os países selecionados pelo programa, conforme as tabelas do Apêndice 37C, tiveram direito a Duty Credit Scrip equivalente a 3% do valor FOB de suas exportações a partir de 2009. Ressalte-se que o referido anexo contém ainda lista de produtos de exportação/setores inelegíveis, dentre os quais não está inserido o produto objeto desta investigação.

b) Resultado da investigação

O governo da Índia, em sua resposta ao questionário, apresentou informações acerca do programa, incluindo descrição, objetivo, funcionamento e os benefícios recebidos pela empresa AIA no período de janeiro a dezembro de 2016.

Inicialmente, o grupo AIA não apresentou informações em sua resposta ao questionário, somente em sua resposta ao pedido de informações complementares, informando que não teria recebido benefícios decorrentes de exportações para o Brasil, dado que este país não está contemplado nas tabelas do Apêndice 37C.

Segundo as informações apresentadas, bem como aquelas recolhidas no endereço eletrônico do Diretório Geral de Comércio Exterior, do Ministério de Indústria e Comércio da Índia (Disponível em http://dgftcom.nic.in/exim/2000/policy/ftp-plcontent-1011.htm, acessado em 15 de março de 2018), observou-se que o FMS constitui uma contribuição financeira por parte do governo da Índia, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas. A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais.

A concessão é restrita às empresas que exportem produtos que não estejam excluídos do programa para os destinos especificamente listados no apêndice 37C da FTP 2009.

Contudo, apesar de a AIA ter recebido benefícios sob a égide deste programa, conclui-se que não foram encontradas evidências que tais benefícios foram decorrentes de exportações do produto objeto da investigação, dado que o Brasil não está contemplado nas tabelas do Apêndice 37C.

4.5.6.1.13. Market Linked Focus Product Scheme (MLFPS)

a) Introdução

O MLFPS não foi citado na petição inicial. As informações foram fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia nas respostas aos respectivos questionários e pedidos de informações complementares.

Segundo o governo da Índia, o MLFPS foi descontinuado na FTP 2015 e seu objetivo era incentivar a exportação de produtos com alta capacidade de geração de emprego em áreas rurais e semi-urbanas para compensar as ineficiências de infraestrutura e outros dispêndios envolvidos na comercialização desses produtos.

Os exportadores poderiam contar com Duty Credit Scrips de 2% do valor FOB das exportações em moeda de livre conversão realizadas a partir de 27 de agosto de 2009. Tais exportações deveriam ter como destino países que não estivessem incluídos na lista do FMS.

O acesso ao programa esteve sujeito à exportação de produtos que não constavam da lista do FPS, quando exportados para países que não constavam da lista do FMS, conforme indicado no apêndice 37D do Handbook of Procedures 2009-2014.

b) Resultado da investigação

O objetivo do MLFPS foi promover a exportação de produtos com alta capacidade de geração de emprego, de modo a compensar as ineficiências de infraestrutura e outros dispêndios envolvidos na comercialização desses produtos em mercados específicos. Por conseguinte, produtos específicos destinados aos mercados designados tornariam possível o acesso ao programa.

O benefício estava disponível para os exportadores na forma de Duty Credit Scrips de 2% do valor FOB das exportações de produtos listados na tabela 1 do apêndice 37D do Handbook of Procedures 2009-2014 para países especificados.

Os créditos do programa eram válidos por 18 meses e, segundo o governo da Índia, não foram recebidos pelo grupo AIA.

A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo MLFPS se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira a exportações, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.1.14. Renewable Energy Certificate (REC)

a) Introdução

O REC não foi citado na petição inicial. As informações foram fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia nas respostas aos respectivos questionários e pedidos de informações complementares.

A Central Electricity Regulatory Commission estabeleceu os termos e condições para reconhecimento e emissão de REC a fim de gerar energia renovável em regulamentação de 2010.

Segundo as informações apresentadas pela AIA em sua resposta ao questionário, o Renewable Energy Certificate seria um mecanismo baseado no mercado para promover a utilização de energia renovável e facilitar o cumprimento das obrigações de compra de energia renovável (renewable purchase obligations), buscando equilibrar a disponibilidade de energia renovável no Estado e a sua obrigação de uso. A AIA apontou ainda que existiriam duas categorias de certificados de energia renovável, um para energia solar e outra para energia não-solar, sendo que a empresa, por ter gerado energia a partir de turbinas eólicas, utilizou apenas a segunda categoria.

A empresa alegou que não haveria necessidade de petição ao governo para participar do programa, porém haveria a cobrança de taxas de credenciamento e registro, além de taxas para cada certificado emitido, para participação no programa.

Quanto à elegibilidade, as empresas geradoras poderiam se habilitar para emitir e comercializar certificados desde que cumpridos alguns requisitos, dentro eles:

a) Obter credenciamento junto à agencia estatal responsável;

b) Não possuir contrato de compra de energia para a capacidade relacionada a essa geração destinada a venda de eletricidade, com a entidade obrigada com a finalidade de cumprir obrigação de compra renovável, a uma tarifa determinada sob a seção 62 ou adotada nos termos da Seção 63 da Lei pela comissão responsável;

c) Vender a eletricidade gerada para (i) o licenciado de distribuição da área na qual a entidade elegível está localizada, ao custo conjunto de compra de energia de tal licenciado de distribuição conforme determinado pela comissão apropriada; ou (ii) para qualquer outro licenciado ou para um consumidor de mercado aberto a um preço mutuamente acordado, ou através da troca de energia a preço determinado pelo mercado;

d) Não vender eletricidade gerada da usina, seja diretamente ou por meio de trader, a uma entidade obrigada pelo cumprimento da obrigação de compra renovável.

Adicionalmente, foi explicado que após obtenção do certificado junto à agência estadual, a empresa deve obter a certificação junto à autoridade central. Com a certificação, a empresa pode passar a emitir certificados e comercializá-los. Nesse sentido, a empresa apontou que quando há aquisição de energia elétrica que não é fornecida pela empresa de distribuição "regular", surge uma obrigação para o comprador de utilização de energia renovável, sendo possível a utilização dos créditos de energia renovável ("renewable energy certificates") para que a empresa cumpra suas obrigações de utilização de energia renovável ("renewable purchase obligations").

b) Resultado da investigação

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana apresentados nos autos do processo, concluiu-se que o REC não é um programa de subsídio, mas meramente parte da política energética do Governo da Índia, que tem dado ênfase à geração e à utilização de energias renováveis. Desta forma, não há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configurem como subsídio, uma vez que não há elementos que apontem para existência de contribuição financeira, nos termos do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995.

4.5.6.2. Dos programas do Estado de Gujarat

4.5.6.2.1. Scheme of Assistance to Mega/Innovative Projects

a) Introdução

Esse programa, citado no item 6.3 do GIP 2015 e na Resolução MGP/102009/58782/I, destina-se a projetos de grande porte, que representem um investimento de pelo menos 2.000 crores de rúpias ou 1.000 crores de rúpias, capaz de gerar ao menos 2.000 empregos. No entanto, segundo a peticionária, a partir da relação não exaustiva de setores industriais, é possível concluir que o governo decidirá periodicamente e de acordo com o seu livre convencimento quais setores poderão solicitar esses incentivos.

O programa dispõe ainda acerca de projetos inovadores, que representem investimentos superiores a 500 crores de rúpias e gerem empregos diretos para mais de 1.000 pessoas, além de satisfazerem os seguintes requisitos exigidos: i) as plantas inovadoras devem ser unidades de produção; ii) devem utilizar tecnologia de ponta e inédita para o Estado; e iii) essas unidades devem deter potencial de multiplicar os efeitos benéficos de sua atividade na região, assim como possibilitar a capacitação da população das regiões em que tais plantas estão fixadas.

Conforme a Resolução MGP/102009/58782/I (item 3 ii), o governo estadual pode fazer uma dispensa especial para o uso do terreno e conversão de posse para os projetos mega/inovadores.

O programa de assistência aos projetos mega/inovadores do Estado de Gujarat constituiria um subsídio específico de fato, seja pelo número limitado de empresas possivelmente beneficiadas ou pelo grande porte exigido nas plantas, pois existem poucas companhias efetivamente capazes de realizar os investimentos altos exigidos pelo programa. Além disso, não existem critérios objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio a ser concedido, e não resta clara a forma pela qual o governo exerce sua discricionariedade quanto à concessão do subsídio.

Cabe ressaltar que há uma lista de setores prioritários para esse programa, mas consta na legislação a possibilidade da inclusão de outros setores conforme decisão do governo do Estado de Gujarat.

b) Resultado da investigação

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelo grupo AIA, o programa de assistência aos projetos mega/inovadores do Estado de Gujarat (Scheme of Assistance to Mega/Innovative Projects), regulamentado pelo governo do Estado (item 6.3 do GIP 2015 e na Resolução MGP/102009/58782/I), destina-se apenas às empresas que possuem disponibilidade financeira para implantar projetos de grande porte ou inovadores. A empresa AIA informou que não recebeu benefícios sob a égide deste programa.

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de transferência direta de fundos, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

Tendo em vista que os elementos apresentados indicam que o programa seria um subsídio específico, nos termos do caput do art. 6odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que o acesso ao programa está previsto para uma lista de setores prioritários, podendo ser expandido para outros setores conforme decisão do governo do estado. Configura-se, portanto, como um subsídio acionável, e sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5odo referido marco legal.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.2.2. Schemes for Assistance to Critical Infrastructure Projects

a) Introdução

Esse programa, mencionado no GIP 2015 (GID-102014-922908-G), corresponde a subsídio à produção, ao transporte ou à exportação de produtos. A assistência concedida pelo governo do Estado de Gujarat a programas para melhoria de infraestrutura industrial configura uma contribuição financeira (transferência direta de fundos) que garante aos seus beneficiários vantagens que em outras circunstâncias não teriam.

Dentre as atividades beneficiadas pelo programa, figura a construção de instalações comuns de infraestrutura necessárias a um estado industrial, clusters industriais ou área industrial e/ou infraestrutura de conectividade a um estado industrial, cluster ou área industrial, tais como: a) aproximação de área industrial, área para aeroporto, porto ou rodovia; b) pontes na estrada, ligação ferroviária para área industrial; c) ampliação das estradas existentes, alargamento de estradas; d) construção de estradas; e) instalação de estações de terra, instalações de comunicação; f) construção de redes de distribuição de água, gás, eletricidade e energia; g) criação de instalações comuns de armazenagem; h) criação de centro de facilidades comuns, centro de desenvolvimento de produtos, centro de treinamento, centro de testes; i) acesso a bombeiros, a centros de saúde; j) acesso à planta de dessalinização de água; k) serviços de apoio às empresas; l) fomento a projeto de fonte comum de energia alternativa; m) investimento na reforma de infraestrutura de propriedades, com mais de dez anos de existência; n) conexão de instalações de infraestrutura e conectividade com grandes usinas industriais centrais e estaduais; e o) criação de centros de convenções, centros de exposições, desenvolvimento de infraestrutura de SIRs (Special Investiment Region), clusters, grandes estâncias industriais e de áreas próximas a propriedades industriais etc., conforme aprovado pelo Comitê de Implementação.

A elegibilidade para receber o benefício é limitada a determinadas empresas que dispõem de recursos financeiros e estruturais para investir em infraestrutura e abrange apenas algumas indústrias, dentre as quais: i) qualquer associação de indústrias, câmara de comércio e indústria ou SPV de indústrias (que estão registradas sob a lei da sociedade, lei de confiança ou a lei das companhias) ou qualquer grande projeto/grupo de indústrias; e ii) qualquer departamento do governo, agência ou autoridade governamental, PSUs do Estado e do governo central, juntas, corporações e corporações municipais (item 1.1 da nova política industrial do Estado de Gurajat).

No âmbito da política industrial de 2015 (item 1.4), a assistência financeira concedida será de até 60% do custo do projeto ou de 25 crores de rúpias por projeto, o que for menor. Ademais, a Comissão pode sancionar a assistência de até 80% do custo do projeto, considerando as circunstâncias especiais dentro do limite máximo de 25 crores de rúpias. A Comissão pode, ainda, conceder 100% do valor necessário aos projetos do governo, departamentos de governo, agência ou autoridade, governos estaduais e central, PSUs e Conselho de Administração. Tem legitimidade também para apoiar a realização de estudos específicos para determinadas indústrias, zonas industriais, atividades de desenvolvimento industrial realizadas por instituições profissionais, empresas de consultoria de renome no âmbito do programa e as despesas para esse estudo serão de responsabilidade do programa.

A nova política de 2015 dispõe também que, mesmo se o auxílio utilizado for inferior a 80% do custo do projeto ao abrigo de qualquer regime do governo da Índia, o saldo de assistência de até 80% do custo total do projeto será concedido por este programa.

b) Resultado da investigação

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelo grupo AIA em suas respostas aos questionários, não foi possível identificar a utilização do programa de assistência à infraestrutura industrial (Schemes for Assistance to Critical Infrastructure Projects), regulamentado pelo governo do Estado (GIP 2015 - GID-102014-922908-G), que se destina a determinadas empresas que possuem disponibilidade financeira para implantar projetos para melhoria de infraestrutura industrial.

Não foram trazidas aos autos do processo novas informações referentes ao programa mencionado, uma vez que tanto o governo indiano quanto o grupo AIA não apresentaram nenhuma evidência referente ao recebimento de benefícios.

A partir da análise dos argumentos juntados aos autos do processo, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de transferência direta de fundos por um governo ou órgão público que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos apresentados, indicando que o montante de investimento exigido limitaria o acesso a poucas empresas, conclui-se que o programa seria um subsídio específico de fato, nos termos do §3odo art. 6odo Decreto no1.751, de 1995, configurando-se como um subsídio acionável, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5odo referido marco legal.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.2.3. Gujarat Special Economic Zone Act

a) Introdução

A lei da Zona Econômica Especial (SEZ) de Gujarat passou a vigorar em 2004, foi alterada em 2007, e sua vigência foi renovada em 2015, com a entrada da Política Industrial de Gujarat de 2015. Assim, a SEZ permaneceu em vigor durante o período analisado.

Conforme informações verificadas no sítio eletrônico do governo de Gujarat, http://www.ic.gujarat.gov.in/sez-government-of-gujarat.aspx, acessado em 3 de abril de 2018, dentre os objetivos da SEZ, consta a promoção de exportações.

Dentre os objetivos propostos por essa lei, figuram: i) a alocação ou transferência por meio do arrendamento, de terrenos para propósitos industriais ou comerciais; e ii) o fornecimento de infraestrutura para a SEZ como energia elétrica, água, vias públicas e tratamento de resíduos industriais sólidos.

A lei também prevê uma série de benefícios fiscais para as empresas instaladas na SEZ de Gujarat, como isenção do pagamento do imposto sobre uso de eletricidade por um período de 10 (dez) anos, e isenção de impostos em compras, vendas e operações dentro da zona.

Verificou-se que as indústrias instaladas nessa zona recebem, em princípio, 2 (dois) tipos de benefícios: i) benefícios fiscais que representam uma renúncia, por parte do governo estadual, de receitas públicas devidas; e ii) fornecimento, pelo governo, de bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral. Sendo que os benefícios fiscais e o arrendamento de terrenos se enquadram na primeira espécie e o provimento de infraestrutura para a SEZ se enquadra na segunda espécie.

b) Resultado da investigação

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelo grupo AIA em suas respostas aos questionários, o exportador não possui empresas em SEZ, e, dessa forma, não utilizou a lei da Zona Econômica Especial de Gujarat (Gujarat Special Economic Zone Act).

Não foram trazidas aos autos do processo novas informações referentes ao programa mencionado, uma vez que tanto o governo indiano quanto a AIA não apresentaram nenhuma evidência referente ao recebimento de benefícios.

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pela lei mencionada se configuram em subsídio, uma vez que abrangem contribuição financeira, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas e fornecimento de bens e serviços além de infraestrutura geral, conferindo benefícios às empresas alcançadas pela legislação em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.3. Dos programas do Estado de Maharashtra

4.5.6.3.1. Exemption from Electricity Duty

a) Introdução

São beneficiários do Programa de Isenção da Taxa de Eletricidade setores específicos, conforme previsto no artigo 1.2(i) do PSI 2013 e na Lei das Indústrias de 1951. Conforme se depreende do parágrafo 59, item 1, A, 3 do First Schedule da Lei das Indústrias, "iron and steel castings and forgings" são indústrias elegíveis para o programa. Dessa forma, o setor em que se enquadra a produtora/exportadora em questão está incluído na lista dos elegíveis.

Segundo o artigo 4.6 da PSI 2013, novas empresas elegíveis instaladas em áreas menos desenvolvidas gozam de isenção da taxa de eletricidade por um período de 15 anos e as unidades orientadas para exportação, as de tecnologia da informação e as de biotecnologia localizadas nas demais regiões do Estado ficariam isentas da referida taxa por um período de 7 anos.

b) Resultado da investigação

O Exemption from Eletricity Duty foi um dos subsídios previstos no Package Scheme of Incentives 2007, conforme descrito no Government of Maharashtra Industries, Energy and Labour Department Resolution No.: PSI-1707/(CR-50)/IND-8 e está prevista no Package Scheme of Incentives 2013, conforme descrito no Government of Maharashtra Industries, Energy and Labour Department Government Resolution No.: PSI-2013/(CR-54)/IND-8.

São beneficiários do programa isenção da taxa de eletricidade (Exemption from Eletricity Duty) setores específicos, segundo o artigo 1.2(i) do PSI 2013 e na Lei das Indústrias de 1951. Além disso, novas empresas elegíveis instaladas em áreas menos desenvolvidas, conforme o artigo 4.6 da PSI 2013, gozam de isenção da taxa de eletricidade por um período de 15 anos; e as unidades orientadas para exportação, as de tecnologia da informação e as de biotecnologia localizadas nas demais regiões do Estado ficariam isentas da referida taxa por um período de 7 anos.

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelo grupo AIA em suas respostas aos questionários, não foi possível identificar a utilização do programa isenção da taxa de eletricidade (Exemption from Eletricity Duty), regulamentado pelo PSI 2013, o qual constitui contribuição financeira do governo indiano caracterizada pelo não recolhimento da totalidade das taxas de eletricidade.

Não foram trazidas aos autos do processo novas informações referentes ao programa mencionado, uma vez que tanto o governo indiano quanto o grupo AIA não apresentaram nenhuma evidência referente ao recebimento de benefícios.

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pela legislação em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira à localização geográfica de instalações industriais, considerando-se a jurisdição da autoridade outorgante, bem como a restrição da utilização do programa a setores específicos, configura-se como subsídio acionável específico, nos termos dos arts. 6º e 7odo Decreto no1.751, de 1995, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5odo referido marco legal.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.3.2. Refund of Octroi/Entry Tax in Lieu of Octroi

a) Introdução

Esse programa estabelece que determinadas empresas, após o início de sua produção comercial, terão direito ao reembolso da taxa de entrada (Imposto "Octroi") ou de outras taxas cobradas pela autoridade local sobre a importação de bens. Com base no PSI 2007 (artigo 5.6.1), o direito ao reembolso é limitado a 100% do valor do capital investido e o período de concessão de tal benefício depende da região de localização da empresa, podendo variar de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

A peticionária ressaltou que no PSI 2013, em vigor desde 1ode abril de 2013 e com validade até 31 de março de 2018, que a política industrial visa a continuar assegurando o crescimento industrial subsidiado.

São beneficiários da PSI 2013 setores específicos, conforme previsto no artigo 1.2(i) do PSI 2013 e na Lei das Indústrias de 1951. Conforme se depreende do parágrafo 59, item 1, A, 3 do First Schedule da Lei das Indústrias, "iron and steel castings and forgings" são indústrias elegíveis para o programa. Dessa forma, o setor que se enquadra a produtora/exportadora em questão está incluído na lista dos elegíveis.

b) Resultado da investigação

O Refund of Octroi/Entry Tax in Lieu of Octroi foi um dos subsídios previstos no Package Scheme of Incentives 2007, conforme descrito no Government of Maharashtra Industries, Energy and Labour Department Resolution No.: PSI-1707/(CR-50)/IND-8.

Segundo as informações presentes nos autos, possuem acesso ao programa determinadas empresas que, após o início de sua produção comercial, terão direito ao reembolso da taxa de entrada ou de outras taxas cobradas pela autoridade local sobre a importação de bens.

Subsídios relacionados ao Octroi/Entry Tax têm sido reportados desde versões mais antigas do Package Scheme of Incentives, como por exemplo o de 1993.

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelo grupo AIA em suas respostas aos questionários, não foi possível identificar a utilização do programa de reembolso do imposto territorial (Refund of Octroi/Entry Tax in Lieu of Octroi), regulamentado pelo PSI 2007, o qual constitui contribuição financeira do Estado Maharashtra às empresas situadas no interior do Estado.

Não foram trazidas aos autos do processo novas informações referentes ao programa mencionado, uma vez que tanto o governo indiano quanto o grupo AIA não apresentaram nenhuma evidência referente ao recebimento de benefícios.

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no1.751, de 1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pela legislação em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão do subsídios a determinados setores, sendo portando específico de direito, logo acionável, nos termos do art. 5oc/c art. 6odo Decreto no1.751, de 1995, sujeito à aplicação de medida compensatória.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.3.3. Waiver of Stamp Duty

a) Introdução

De acordo com o PSI 2013, a política industrial do Estado de Maharashtra continua assegurando a isenção do pagamento do imposto sobre selo às novas empresas e às indústrias em fase de expansão ou diversificação de suas atividades que se instalarem em determinadas regiões do Estado de Maharashtra.

A isenção do pagamento do imposto sobre selo no Estado de Maharashtra, concedida no âmbito do PSI 2007 e, atualmente, no âmbito do PSI 2013, constitui contribuição financeira do governo de Maharastra caracterizada pelo não recolhimento do imposto devido. Portanto, as vantagens concedidas sob essa isenção seriam subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 4° do Decreto n° 1.751/95.

Além disso, com base no artigo 7° do Decreto n° 1.751/95, a isenção do pagamento do imposto sobre selo no Estado de Maharashtra a determinadas regiões pode ser considerada um subsídio específico, uma vez que beneficia somente as empresas localizadas dentro de uma região geográfica determinada dentro da jurisdição da autoridade outorgante, passível, pois, de aplicação de medida compensatória.

A isenção do imposto sobre selo, prevista no PSI 2013 pode ser considerada uma contribuição financeira do governo do Estado de Maharashtra às novas empresas que se instalam no Estado e às empresas em fase de expansão. A contribuição financeira reside no fato de que essas empresas deixam de pagar um imposto que em outras circunstâncias teriam o dever de pagar, gerando portanto um benefício. Configurava-se, então, a vantagem econômica, que pode ser classificada como subsídio à luz da alínea "b" do inciso II do artigo 4° do Decreto n° 1.751/51.

São beneficiários desse programa setores específicos, conforme previsto no artigo 1.2(i) do PSI 2013 e na Lei das Indústrias de 1951. Conforme se depreende do parágrafo 59, item 1, A, 3 do First Schedule da Lei das Indústrias, "iron and steel castings and forgings" são indústrias elegíveis para o programa. Dessa forma, o setor em que se enquadra a produtora/exportadora em questão está incluído na lista dos elegíveis.

b) Resultado da investigação

O Waiver of Stamp Duty está previsto no Package Scheme of Incentives 2007, conforme descrito no Government of Maharashtra Industries, Energy and Labour Department Resolution No.: PSI-1707/(CR-50)/IND-8 e está previsto no Package Scheme of Incentives 2013, conforme descrito no Government of Maharashtra Industries, Energy and Labour Department Government Resolution No.: PSI-2013/(CR-54)/IND-8.

Segundo as informações presentes nos autos, possuem acesso ao programa novas empresas e indústrias em fase de expansão ou diversificação de suas atividades que se instalarem em determinadas regiões do Estado de Maharashtra.

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelo grupo AIA em suas respostas aos questionários, não foi possível identificar a utilização do programa isenção do imposto sobre selo (Waiver of Stamp Duty), regulamentado pelo PSI 2007/2013, o qual constitui contribuição financeira do Estado Maharashtra às novas empresas e às indústrias em fase de expansão ou diversificação de suas atividades que se instalarem em determinadas regiões do Estado.

Não foram trazidas aos autos do processo novas informações referentes ao programa mencionado, uma vez que tanto o governo indiano quanto o grupo AIA não apresentaram nenhuma evidência referente ao recebimento de benefícios.

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público que confere benefício às empresas alcançadas pela legislação em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão do subsídios a determinados setores, sendo portando específico de direito, logo acionável, nos termos do art. 5oc/c art. 6odo Decreto no1.751, de 1995, sujeito à aplicação de medida compensatória. Também se verificou que a concessão do subsídio em questão está vinculada à localização geográfica das empresas dentro da jurisdição da autoridade outorgante, configurando, portanto, especificidade regional, nos termos do art. 7odo referido Decreto.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.3.4. Mega Projects

a) Introdução

De acordo com o PSI 2013, artigo 2.2.2(iii), o Estado de Maharashtra define os Mega Projects como: i) projetos com investimento superior a 750 crores de rúpias e que gerem empregos para mais de 1.500 pessoas em regiões mais desenvolvidas do Estado; ii) projetos que possuam um investimento maior do que 500 crores de rúpias e que gerem empregos para mais de 1.000 pessoas em determinadas regiões do Estado; iii) projetos que possuam um investimento maior do que 250 crores de rúpias e que gerem emprego para mais de 500 pessoas ao redor do Estado; ou iv) projetos localizados em áreas com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, que representem um investimento de mais de 100 crores de rúpias ou que gerem mais de 250 empregos.

A peticionária indicou que a contribuição financeira (transferência direta de fundos) seria de fato específica, pois depende exclusivamente de decisão do governo do Estado de Maharashtra, pelo fato de não existir critérios objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio e sobre o montante a ser concedido.

São beneficiários desse programa setores específicos, conforme previsto no artigo 1.2(i) do PSI 2013 e na Lei das Indústrias de 1951. Conforme se depreende do parágrafo 59, item 1, A, 3 do First Schedule da Lei das Indústrias, "iron and steel castings and forgings" são indústrias elegíveis para o programa. Dessa forma, o setor em que se enquadra a produtora/exportadora em questão está incluído na lista dos elegíveis.

b) Resultado da investigação

O subsídio às empresas definidas como Mega Projects está previsto no Package Scheme of Incentives 2013, conforme descrito no Government of Maharashtra Industries, Energy and Labour Department Government Resolution No.: PSI-2013/(CR-54)/IND-8.

Segundo as informações presentes nos autos, possuem acesso ao programa empresas que investirem em determinadas regiões de Maharastra, considerando os parâmetros de investimento e emprego definidos no programa.

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelo grupo AIA em suas respostas aos questionários, não foi possível identificar a utilização do programa de subsídio para projetos de grande porte (Mega Projects), regulamentado pelo PSI 2013, o qual constitui contribuição financeira do Estado de Maharashtra para empresas que investirem em determinadas regiões do Estado.

Não foram trazidas aos autos do processo novas informações referentes ao programa mencionado, uma vez que tanto o governo indiano quanto o grupo AIA não apresentaram nenhuma evidência referente ao recebimento de benefícios.

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de transferência direta de fundos por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pela legislação em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão dos subsídios a determinados setores, sendo portando específico de direito, logo acionável, nos termos do art. 5oc/c art. 6odo Decreto no1.751, de 1995, sujeito à aplicação de medida compensatória.

No entanto, não existem evidências indicando que o grupo AIA tenha recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.5.6.3.5. Industrial Promotion Scheme 2013 (IPS 2013)

a) Introdução

O IPS 2013 não foi citado na petição inicial. As informações foram fornecidas pelo grupo AIA e pelo governo da Índia nas respostas aos respectivos questionários e pedidos de informações complementares.

O IPS 2013 é um dos subsídios previstos no Package Scheme of Incentives 2013. São beneficiários do programa Industrial Promotion Scheme micro, pequenas ou médias empresas, além de indústrias de grande escala de setores específicos descritos no First Schedule of The Industries (Development and Regulation) Act, 1951, os quais englobam "iron and steel castings and forgings".

b) Resultado da investigação

Segundo informações apresentadas pelo governo da Índia e pelo grupo AIA em suas respostas aos questionários, a planta da empresa localizada em [CONFIDENCIAL], se beneficiou de valores recebidos do governo do Estado de Maharashtra nos anos fiscais de 2014-15, 2015-16 e 2016-17.

De acordo com as regras desse programa de subsídio, se o investimento de capital em determinado ano exceder 50 milhões de rúpias e forem atendidos os demais critérios determinados em lei, 25% do IVA pago no exercício financeiro é devolvido à empresa, sendo 85% do valor elegível devolvido imediatamente, e o saldo de 15%, quando da liquidação do IVA. O referido montante pode ser solicitado pelo governo no prazo máximo de sete anos a contar da data de elegibilidade.

O benefício é concedido após a emissão do certificado de elegibilidade pela agência implementadora respectiva após a análise da documentação enviada pela empresa atestando o cumprimento das condições exigidas na legislação do Package Scheme of Incentives - 2013.

Ainda, o montante do benefício varia conforme a localização geográfica da empresa dentro do território do Estado de Maharashtra, obedecendo a uma classificação de sete grupos de acordo com o grau de desenvolvimento econômico.

A partir da análise dos argumentos e da documentação juntada à petição, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de receita pública não recolhida, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pela legislação em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão do subsídio a determinados setores, sendo, portanto, específico de direito, logo acionável, nos termos do art. 5oc/c art. 6odo Decreto no1.751, de 1995, sujeito à aplicação de medida compensatória.

Entretanto, como não foram encontradas evidências de que a planta produtiva beneficiária do programa produza o produto sob investigação, ou participe de sua cadeia produtiva, não foi calculado benefício referente ao IPS 2013.

4.5.6.3.6. Royalty Refund

a) Introdução

O Royalty Refund não foi citado na petição inicial. As informações foram fornecidas pelo governo da Índia nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares.

O governo da Índia apresentou lista de programas de subsídios estaduais notificados à OMC, nos termos do art. 25 do ASMC. Dentre os programas listados estava o Royalt Refund¸ que nos termos da notificação abrangeria o reembolso dos royalties pagos sobre aquisição de minérios oriundos de minas localizadas dentro do Estado de Maharashtra. Considerando que o referido programa possui relação com o setor siderúrgico, uma vez que beneficia a produção de insumo básico, isto é, minérios, se fez necessária a solicitação de maiores informações.

O único documento apresentado pelo governo da Índia sobre o programa foi a notificação à OMC.

Em sua resposta ao pedido de informação complementar, o governo da Índia se limitou a responder que as informações quanto ao programa de reembolso dos royalties deveriam ser obtidas junto a empresa investigada e, caso necessário, o governo da Índia se colocava a disposição para confirmar eventuais informações apresentadas.

Complementarmente à notificação à OMC, buscou-se informações por meio do sítio eletrônico do governo do Estado de Mahashatra, https://di.maharashtra.gov.in/_layouts/15/doistaticsite/Marathi/pdf/012_Industrial%20Policy_2006.pdf, acessado em 27 de março de 2018, sobre o referido programa sendo confirmado que o reembolso abrangeria somente as empresas da região de Vidarbha do Estado de Mahashatra que adquiram minérios oriundos de minas localizadas dentro do Estado. Além disso, o benefício seria válido por até 5 anos contados da data de início da produção.

b) Resultado da investigação

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de não recolhimento de receitas públicas devidas pelo governo, que confere benefício às empresas alcançadas, uma vez que essas passam a ter maior liquidez. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a concessão do subsídio está limitada a determinadas regiões dentro do Estado de Mahashatra, sendo, portanto, específico nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, trata-se de subsídio acionável, nos termos do art. 5odo mesmo decreto, sujeito à aplicação de medida compensatória.

Entretanto, não há elementos nos autos que permitam concluir que a empresa investigada auferiu benefícios decorrentes de reembolso de royalties pagos na compra de minérios no Estado de Maharashtra.

4.5.6.3.7. Sales-Tax Incentive 1993

a) Introdução

O Sales-Tax Incentive 1993 não foi citado na petição inicial. A partir de questionamento acerca de informações constantes no Annual Report 2016-17, foram fornecidas informações complementares pelo grupo AIA a respeito do programa em tela.

b) Resultado da investigação

O programa Sales-Tax Incentive era um dos subsídios previstos no Dispersal of Industries - Package Scheme of Incentives 1993.

Eram elegíveis ao programa Sales-Tax Incentive indústrias de setores específicos descritos no First Schedule of The Industries (Development and Regulation) Act, 1951, os quais englobam "iron and steel castings and forgings".

O subsídio relativo à Sales-Tax estava disponível nas modalidades (1) isenção, (2) diferimento e (3) empréstimo sem juros e sem garantia. Na modalidade diferimento, utilizada pela empresa à época, o valor a pagar era diferido por um período dez anos, após o qual iniciava-se o pagamento, dividido em cinco parcelas iguais anuais.

Segundo as informações complementares apresentadas pelo grupo AIA, a planta da empresa localizada [CONFIDENCIAL] se beneficiou desta modalidade do programa, quando ainda pertencia à [CONFIDENCIAL], empresa que foi [CONFIDENCIAL], quando foi incorporada por esta. Os benefícios do programa permaneceram em vigor para a empresa de 1998 a 2007.

O programa Sales-Tax Incentive 1993 consiste em um diferimento tributário equivalente a um empréstimo. Desta forma, considera-se como benefício efetivo aquele ocorrido no período dos pagamentos das cinco parcelas anuais, o qual englobou o período de investigação de subsídios.

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de não recolhimento de receitas públicas devidas pelo governo, que confere benefício às empresas alcançadas, uma vez que essas passam a ter maior liquidez, na medida em que ocorre o diferimento do recolhimento dos tributos. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a concessão do subsídio está limitada a determinados setores, sendo, portanto, específico nos termos do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, trata-se de subsídio acionável, nos termos do art. 5odo mesmo decreto, sujeito à aplicação de medida compensatória.

Entretanto, como não foram encontradas evidências de que a planta produtiva beneficiária do programa fabrique o produto objeto da investigação, ou participe de sua cadeia produtiva, não foi calculado benefício referente ao Sales-Tax Incentive 1993.

4.6. Do montante total de subsídios acionáveis

Com base nas informações apresentadas anteriormente, apurou-se o montante total de subsídios acionáveis conforme o seguinte quadro:

Programas de subsídios

AIA

Demais

1.Advanced Authorization Scheme(AAS)

2.Export Promotion Capital Goods Scheme(EPCG)

0,15

0,15

3.Export Oriented Units(EOU)

4.Special Economic Zones(SEZ)

5.Duty Free Import Authorization(DFIA)

6.Duty Entitlement Scheme(DEPB)

7.Export and Trade in Houses(ETH) /Status Holder Incentive Scrip(SHIS)

2,89

2,89

8.Focus Product Scheme(FPS)

1,28

1,28

9.Duty Drawback Scheme(DDS)

27,98

27,98

10. Programa de Redução de Rendimentos Tributáveis (Seção 80IC)

11.Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities(ASIDE)

12.Marked Access Initiative(MAI)

13.Marketing Development Assistance(MDA)

14.Merchandise Exports Incentive Scheme(MEIS)

28,57

28,57

15.Scheme of Assistance to Mega / Innovative ProjectsGujarat

16.Schemes for Assistance to Critical Infrastructure ProjectsGujarat

17.Gujarat Special Economic Zone Act

18.Exemption from Electricity Duty-Maharashtra

19.Refund of Octroi / Entry Tax in Lieu of Octroi-Maharashtra

20.Waiver of Stamp Duty-Maharashtra

21.Mega Projects- Maharashtra

22.Incremental Export Incentivisation Scheme(IEIS)

23.Section 32 of Income Tax (Windmill Industry)

24.Section 32AC Income Tax

16,70

16,70

25.Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme(GEDES)

6,96

6,96

26.Electricity Duty Exemption on Furnace-Gujarat

4,38

4,38

27.Renewable Energy Certificates(REC) - Maharashtra

28.Focus Market Scheme(FMS)

29.Market Linked Focus Product Scheme(MLFPS)

30.Maharashtra Industrial Promotion Scheme(IPS 2013)

31.Royalty Refund- Maharashtra

32.Sales-Tax Incentive1993 - Maharashtra

Total (US$/t)

88,91

88,91

O quadro a seguir apresenta o preço de exportação na condição FOB em US$/t, apurado conforme explicado no item 4.5.1, e o montante ad valorem total de subsídios acionáveis:

Montante de subsídios e preço de exportação na condição FOB em US$/t

Subsídios acionáveis/t

88,91

Preço de exportação na condição FOB em US$/t

[CONFIDENCIAL]

Subsídios acionáveis ad valorem (%)

6,66

4.7. Das manifestações acerca dos programas

A Magotteaux, em manifestação de 20 de julho de 2018, defendeu que a produtora/exportadora indiana teria recebido subsídios que a permitiram competir de forma desleal com a indústria doméstica, causando dano à última. O Relatório de Verificação in loco juntado aos autos pelo DECOM levaria à conclusão de que pelo menos os programas EPCG, EOU, ETH/SHIS, DDS, MEIS, GEDES, Section 32 of the Income Act, Section 32AC of the Income Act, Electricity Exemption on Furnace, FPS, IPS 2013 e PSI 1993 teriam sido utilizados pela produtora/exportadora indiana.

Ressaltou que, muito embora o Relatório de Verificação in loco não tenha encontrado indícios de "utilização" dos Programas MAI/MDA, seria importante considerar que a natureza desses programas seria a provisão de serviços (promoção comercial) que não impactaria a contabilidade da produtora/exportadora indiana, objeto da verificação in loco. Isso porque a assistência seria fornecida a Export Promotion Organizations e Trade Promotion Organizations. De qualquer modo, a assistência se daria em benefício das empresas e dos produtos a serem exportados. Assim, a utilização do MAI/MDA deveria ser esclarecida a partir de respostas que o Governo da Índia teria deixado de apresentar de forma completa. À luz da falta de cooperação do Governo da Índia com a investigação e com informações referentes aos programas MAI/MDA, o cálculo do montante de benefício aferido com o MAI/MDA só poderia se dar a partir dos totais aprovados neste programa pelo Governo da Índia no período objeto de investigação. Considerando que seria possível identificar que algumas organizações beneficiadas não se relacionam com o produto objeto da investigação, essas entidades não seriam incluídas no cálculo. Porém, entidades de promoção de exportação gerais (dada a especificidade necessária) e entidades com relação com o produto objeto da investigação deveriam ser levadas em consideração no cálculo de montante de subsídios. A partir desse critério, os montantes recebidos pelas entidades EEPC, ITPO, ICC e PHD CHAMBER deveriam ser considerados. Relatório apresentado pela peticionária em sua manifestação traria a lista de projetos e montantes aprovados para o ano fiscal 2015-2016, cobrindo parcialmente o período investigado. Tendo em vista que apenas um trimestre de 2016 (janeiro-março) estaria disponível, propôs como metodologia multiplicar por quatro o montante do patrocínio às organizações citadas acima, para se chegar ao montante de benefício atribuível à produtora/exportadora indiana no período objeto.

Ademais, dos programas identificados no Relatório de Verificação in loco, pelo menos os programas Section 32AC of the Income Act, Section 32 of the Income Act, IPS 2013, PSI 1993, GEDES e Electricity Exemption on Furnace seriam claramente caracterizáveis como subsídios à produção. Além disso, sem prejuízo da discussão sobre outros programas, a Magotteaux entende que o programa EPCG seria um programa de subsídios à produção, à medida que os requisitos de exportação não precisariam ser cumpridos pelas plantas que se beneficiam diretamente, podendo ser cumpridos por outras plantas. Portanto, não haveria associação entre as exportações de produto objeto de análise e fruição do benefício. Além do mais, dada a ausência de procedimento para confirmar a utilização do benefício do DDS exclusivamente às exportações, considerar-se-ia que o DDS também seria caracterizável como subsídio à produção para fins de aplicação de medida compensatória.

A produtora/exportadora AIA, em manifestação de 20 de julho de 2018, observou que para os programas EPCG, ETH-SHIS e GEDES, o volume de vendas utilizadas para o cálculo do benefício recebido por tonelada não incluiu as exportações da Welcast do produto investigado. Argumentou que as informações que teriam sido consideradas teriam sido as que seguem:

Vendas Totais da AIA (t)

Market

Quantity (MT)

 

(A) Domestic

   

a.4) Other products

[CONFIDENCIAL]

a

Total (A)

[CONFIDENCIAL]

 

(B) Third-Country

   

b.1) Exports of products manufactured by your own company

   

b.1.1. Affiliated

[CONFIDENCIAL]

b

b.3) Exports of the like product purchased in the domestic market

[CONFIDENCIAL]

c

b.4) Exports of other products

[CONFIDENCIAL]

d

Total (B)

[CONFIDENCIAL]

 

(C) Brazilian

   

c.1. Product manufactured by your own company

   

c.1.1. Affiliated

16.150,00

e

c.4) Exports of other products

[CONFIDENCIAL]

f

Total (C)

[CONFIDENCIAL]

 

Total (A) + (B) + (C)

[CONFIDENCIAL]

 

No caso do EPCG e ETH/SHIS, argumentou que se teria considerado, por ocasião da determinação preliminar, como denominador o volume de exportações para o Brasil e terceiros países. Tal montante teria sido calculado somando-se os volumes identificados acima com as letras "b", "d", "e" e "f" na tabela acima, totalizando [CONFIDENCIAL] t.

No caso do GEDES, o denominador considerado na mesma ocasião teriam sido as vendas totais da AIA, para a Índia, Brasil e terceiros países. Tal cálculo teria sido feito somando-se os volumes identificados acima com as letras "a", "b", "d", "e" e "f", totalizando [CONFIDENCIAL] t.

Ponderou que em nenhum desses casos as vendas da Welcast para terceiros países teriam sido consideradas, mesmo que todos os subsídios recebidos pela Welcast tivessem sido devidamente reportados pela AIA, em conformidade com o item 3.C da Seção A do questionário do produtor/exportador.

Argumentou que a Welcast teria se beneficiado do EPCG e as licenças obtidas pela empresa estariam sendo consideradas para o cálculo do benefício total do EPCG. Relembrou-se, nesse sentido, que a AIA teria reportado esses benefícios identificados como "WSL" na coluna BA "License in the name of AIA/WSL/RWL" do "Annex D". Dessa forma, não faria sentido considerar o montante de benefícios recebidos pela Welcast, mas desconsiderar seu volume de vendas no cálculo do montante de subsídios.

Por essa razão, o volume de vendas a ser considerado como denominador para o cálculo do benefício recebido por tonelada deveria também considerar as vendas da Welcast, adicionando aos volumes considerados o montante identificado pela letra "c" na tabela acima.

Em relação à taxa de depreciação, argumentou que para o cálculo do montante de benefícios acionáveis para o EPCG teria sido utilizada a taxa de depreciação de 6,67%, que teria sido calculada simplesmente dividindo-se 1 por 15, que seria o período de depreciação, e desconsiderado o percentual de 5% residual. A AIA concordou que a taxa de depreciação a ser considerada para o EPCG seja a de 6,33%, que seria a mesma taxa utilizada para o cálculo dos benefícios sob o programa SHIS, e seria a taxa de depreciação descrita no parágrafo 85 do Parecer DECOM nº 10, de 2018 como sendo a taxa considerada.

A AIA observou que, para todos os programas para os quais o DECOM teria calculado o montante de subsídios acionáveis, teriam sido levados em consideração os ganhos de oportunidade. Para os benefícios não recorrentes, quais sejam, EPCG e ETH-SHIS, o cálculo do ganho de oportunidade teria sido realizado em três etapas. Primeiramente o benefício recebido em cada ano investigado teria sido alocado de acordo com a taxa de depreciação linear de 15 anos, com 5% residual, ou seja, deduzindo-se o percentual de 6,33% em cada ano. Em seguida, o benefício alocado em cada um dos 15 anos teria sido multiplicado pela taxa de juros da Índia, apurada pelo Banco Mundial para 2016, de 9,7%. Para o benefício recebido em cada ano teria sido calculada a média dos ganhos de oportunidade. Finalmente, o ganho de oportunidade total de tais programas teria sido calculado somando-se as médias obtidas no passo anterior.

Para os benefícios recorrentes, quais sejam, DDS, MEIS e GEDES, o ganho de oportunidade teria sido calculado multiplicando-se o montante do benefício recebido em P5 pela taxa de juros identificada no parágrafo anterior.

A AIA considera que alguns ajustes poderiam ser feitos com relação à metodologia descrita acima, de acordo com as sugestões identificadas nos itens a seguir.

Em relação à alocação do montante de benefícios recebidos em cada ano, a AIA observou que a alocação realizada pelo Departamento teria deduzido do montante recebido em cada ano a taxa de depreciação. Dessa forma, no primeiro ano teria sido considerado o total do benefício recebido naquele ano, e a cada ano tal montante seria reduzido. Em cada ano, portanto, o montante alocado seria igual ao montante do ano anterior, diminuído de 6,33% do próprio montante. Em seguida, cada um dos valores alocados ao longo dos 15 anos teria sido multiplicado pela taxa de juros (9,7%), obtendo-se o ganho de oportunidade de cada um desses anos, e, para o benefício recebido em cada ano, teria calculado a média dos ganhos de oportunidade.

A AIA acredita que esta metodologia acaba por não alocar o benefício para o POI e considera não somente ganhos passados e presentes, mas também futuros. A empresa acredita ser inconsistente tal metodologia, ao verificar que o ganho de oportunidade excederia a lógica da matemática financeira. Com o cálculo do ganho de oportunidade buscar-se-ia saber quanto teria rendido o montante recebido como benefício caso a empresa o tivesse guardado aquele montante no banco em um rendimento de baixo risco (i.e. SELIC).

Exemplificou que, com relação ao SHIS, tal premissa estaria muito distante do cálculo realizado, pois o Departamento teria considerado que em um período curto (7 anos) e com juros a 9,7%, o ganho de oportunidade da AIA representaria 85% do montante recebido, o que pareceria claramente inflado. Somente a título de comparação, a empresa propôs supor que em 1ode janeiro de 2010 tivesse colocado o total de benefício recebido nesses 7 anos, ou seja, aplicado todo o montante de [CONFIDENCIAL], em um investimento com os mesmos 9,7% de juros (só que nesse caso juros compostos, o que aumentaria ainda mais os ganhos). Nesse caso, ter-se-ia em dezembro de 2016, ao final dos 7 anos completos, um total de [CONFIDENCIAL], o que significaria um rendimento a título de juros de [CONFIDENCIAL].

Esse cálculo consideraria juros compostos, além do recebimento do total do montante em 1º de janeiro de 2010, o que não aconteceria na realidade já que os benefícios teriam sido recebidos ao longo dos anos, e mesmo assim o total do ganho de oportunidade seria quase o mesmo. Na prática, o cálculo efetuado pelo DECOM estaria inflando o real ganho de oportunidade.

Em função dessa aparente inconsistência, a AIA sugeriu possibilidades de revisão da metodologia de cálculo em questão. A alocação do montante recebido de subsídios não recorrentes seria uma abstração, fruto da necessidade de se calcular qual parte do que foi recebido estaria relacionada ao período investigado, para tornar possível o cálculo do custo de oportunidade e da respectiva da margem de subsídios. Em função dessa finalidade, a AIA acredita que a mesma metodologia de alocação deveria ser empregada tanto para o cálculo do benefício principal como para seus respectivos juros, pois, a princípio, não haveria justificativas que explicassem a necessidade de se utilizar metodologias diferentes, visto que seria de se esperar que o acessório (ganho de oportunidade) siga o principal (montante recebido).

Dessa forma, para o cálculo dos ganhos de oportunidade, ao invés de se deduzir do montante recebido em cada ano 1 - a taxa de depreciação, a AIA sugere que seja feita a alocação em 15 anos da mesma maneira segundo a qual o montante recebido foi alocado para P5: multiplicando-se o montante recebido diretamente pela taxa de depreciação.

Além disso, também a AIA acredita que, ao invés de essa alocação ser feita em 15 anos, abstratamente, ela deveria ser alocada especificamente para os 15 anos que sucedem o recebimento do montante e assim evitar que benefícios futuros (no caso do SHIS, por exemplo, a depreciação alcançará 2030) sejam considerados no presente.

O que a AIA sugeriu como metodologia para o cálculo do custo de oportunidade seria compatível com a prática adotada por outras autoridades investigativas, como a União Europeia, por exemplo. No documento intitulado Guidelines for the Calculation of the Amount of Subsidy in Countervailing Duty Investigations ("Manual da União Europeia"), estaria descrito um exemplo de cálculo de um benefício não recorrente, na forma de isenção de imposto de importação de bens de capital.

Dessa forma, estariam incluídos em tal montante também ganhos relacionados a montantes que foram também alocados aos anos posteriores. O mesmo aconteceria para todos os ganhos calculados para os anos sequentes. Em função disso, a média calculada no final acabaria distorcida. Não seria uma média simples do ganho de oportunidade do montante que seria alocado nos 15 anos, mas acabaria contando os ganhos sobre o mesmo montante mais de uma vez.

Independentemente da magnitude da distorção que essa metodologia geraria, pelo fato de o ganho de oportunidade considerar extrapolar o valor que deveria ser alocado ao período investigado, a AIA considera que essa metodologia estaria incorreta e que deveria ser alterada em sede de Nota Técnica.

A AIA salientou que o Decreto no1.751/1995 não possuiria previsão específica acerca de como o ganho de oportunidade deveria ser calculado. No entanto, todos os artigos que tratam do cálculo do montante de subsídio acionável (Arts. 14, 17, 18 e 19) estabeleceriam que o cálculo partiria do montante usufruído ou alocado no período investigado. A AIA acredita que, por analogia, o mesmo raciocínio se aplicaria ao ganho de oportunidade, que também deveria ser calculado ou alocado somente para o período investigado.

Em razão disso, a AIA apresentou 3 opções de cálculo que alocariam os ganhos de oportunidade a P5 de forma mais adequada:

A primeira opção consistiria em realizar uma média dos ganhos de oportunidade do período investigado e dos anos anteriores, considerando a mesma lógica adotada pelo Departamento de utilizar a média dos ganhos de oportunidade anuais. A AIA acredita que ganhos futuros não deveriam ser levados em consideração pelo Departamento, pois ainda que se possa considerar que a empresa poderia aproveitar ganhos que obteve no passado durante o período investigado, de forma alguma a antecipação de ganhos futuros estaria relacionada a eventuais benefícios que a empresa efetivamente aproveitou no período investigado.

A segunda opção consideraria os ganhos de oportunidade somente para o período investigado. Essa metodologia seria a mais precisa, por isolar os benefícios que a empresa efetivamente obteve durante o período de investigação. Tal metodologia teria sido utilizada pelo próprio DECOM em investigações passadas, como na investigação de subsídios de laminados a quente. Nos programas considerados não recorrentes, primeiro alocou-se o montante de subsídio ao período investigado e em seguida calculou o ganho de oportunidade multiplicando tal montante pela taxa de juros, que no caso era de 10%. Essa metodologia, também seria utilizada por outras autoridades investigadoras quando do cálculo de benefícios não recorrentes, que levariam em conta apenas o montante alocado ao período investigado no cálculo do ganho de oportunidade. No Manual da União Europeia citado acima, por exemplo, primeiramente seria calculado o montante alocado ao período investigado e sobre esse montante se aplicaria diretamente a taxa de juros, totalizando o montante.

Já a terceira opção consideraria a média de todos os ganhos de oportunidade anuais considerando os benefícios alocados anualmente, desde 2010, ano de recebimento do primeiro subsídio, até 2029, último dos 15 anos do período de depreciação do último benefício recebido, que foi em 2015. Como já mencionado acima, a AIA acredita que esta não seria uma opção ideal, por englobar benefícios futuros. Contudo ela segue a mesma lógica já adotada, de considerar a média dos ganhos de oportunidade considerando os 15 anos de depreciação de todos os montantes recebidos.

A AIA Destacou que a diferença entre o cálculo realizado pelo Departamento e a Opção 3 se deveria ao fato de não ser considerada a soma das médias dos ganhos de oportunidade, mas tão somente a média dos ganhos.

A AIA opinou que quaisquer das metodologias para o cálculo do ganho de oportunidade acima seriam mais adequadas do que metodologia atualmente utilizada pelo Departamento, pois manteria uma metodologia de alocação de ganhos de oportunidade coerente com a alocação do benefício principal ao período investigado, e conseguiria chegar a um ganho de oportunidade mais próximo do real, seja por melhor limitá-lo ao período investigado (Opções 1 e 2), seja por de fato alcançar um ganho médio ao longo de todo o período de alocação (Opção 3).

Em relação ao ganho de oportunidade para os benefícios recorrentes, a AIA considerou que não deveriam ser calculados ganhos de oportunidade. Isso porque, caso a empresa não recebesse tal montante anualmente, ela não faria um empréstimo para obter tais valores, mas iria obter recursos diretamente no curso da sua operação comercial normal, seja aumentando os preços, seja por outros meios.

Argumentou que outras Autoridades Investigativas do mundo, como a dos EUA, por exemplo, não calculariam ganhos de oportunidade para os benefícios recorrentes, segundo raciocínio destacado abaixo:

We also disagree that it would be appropriate to add compound interest to the GOC and GOQ launch aid benefit calculations, as the petitioner proposes. In general, the Department's practice in calculating the benefit for interest-free contingent liabilities is to expense the benefit in the year of receipt at the time of the waiver of the interest (i.e., as a recurring benefit); therefore, we would not accrue the interest in the manner suggested by the petitioner because the benefit is being expensed every year as it is received. (...) Consequently, were we to add compound interest to the GOC and GOQ launch aid, we would be artificially constructing an outstanding balance with a hypothetical accrued amount of interest which Bombardier does not owe, thereby inappropriately inflating the benefit.

Alternativamente, a AIA argumentou que, caso o Departamento insista no cálculo do ganho de oportunidade para benefícios recorrentes, considerando que a AIA forneceu informações detalhadas sobre o recebimento de cada benefício, seria possível calcular juros mensais, respeitando-se o período investigado e a data do efetivo recebimento do benefício. Quando o DECOM simplesmente multiplica o total do montante recebido em P5 pela taxa de juros anual, estaria considerando que a empresa teria recebido todo o montante de benefício no início do ano, e que este montante teria ficado rendendo juros durante o período de um ano inteiro, o que não seria condizente com a realidade.

Tanto para o DDS, MEIS, GEDES quanto o SHIS, o benefício total não teria sido recebido logo no início do ano, e, por este motivo, com o intuito de tornar o cálculo o mais preciso possível, condizente com a realidade, o ganho de oportunidade deveria ser calculado mensalmente, a partir do efetivo recebimento de cada parcela. Dessa maneira, o Departamento deveria considerar para o cálculo do ganho de oportunidade a data exata do recebimento dos benefícios, devidamente informada e comprovada em sede de verificação in loco.

Em relação à taxa de juros, a AIA observou que para o cálculo do ganho de oportunidade, este Departamento teria utilizado a taxa de juros de empréstimos, apurada para a Índia pelo Banco Mundial. Contudo, tal taxa de juros representaria o que se denomina de juros nominais. Segundo ela, ao investir-se um determinado montante, no final do período do investimento o investidor possuiria o valor inicialmente investido, acrescido do rendimento incorrido. A taxa de juros nominal seria considerada bruta por não levar em consideração a inflação ocorrida no período, de forma que o rendimento nominal não mostraria os juros reais, ou seja, o novo poder de compra do investidor.

Argumentou ainda que a taxa de juros nominal deduzida da inflação denomina-se de taxa de juros reais, e representaria o acréscimo efetivo no poder de compra propiciado pelo investimento. Como o objetivo do cálculo do ganho de oportunidade seria apurar o benefício de fato auferido pela empresa, a taxa de juros mais adequada para ser considerada no cálculo do benefício recebido pela empresa é aquela que leva em consideração o real aumento no poder de compra da mesma.

Argumentou ainda que a inflação seria uma despesa real a qual afetaria efetivamente o "ganho de oportunidade" do benefício que se está recebendo. Assim, a abstração do cálculo do ganho de oportunidade deveria ser coerente com o real ganho que esse exportador teria recebido. Nesse caso, o exportador deixaria de precisar buscar recursos em um banco e no momento que iria utilizar esse recurso o valor do benefício estaria minorado pelo efeito da inflação.

Sendo assim, a AIA solicitou que fosse reconsiderado o cálculo preliminar e utilizado no cálculo do ganho de oportunidade a seguinte taxa de juros anual que seria a taxa de juros reais e correspondente ao efetivo "ganho" ao longo dos anos: Juros reais = Juros nominais (9,7%) - Inflação (4,941%) (Segundo a mesma fonte consultada pelo DECOM para a obtenção da taxa de juros, a inflação na Índia em 2016 foi de 4,9491%. World Bank - Inflation, consumer prices (annual %). Disponível em