Portaria INMETRO nº 247 de 30/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2011
Altera a redação do art. 3º da Portaria INMETRO nº 157 de 2009.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro nº 157, de 04 de junho de 2009, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Laminado de Pára-brisa de Veículo Rodoviário Automotor;
Considerando a Resolução Contran nº 254, de 26 de outubro de 2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a existência de conflito entre o escopo de aplicação da Portaria nº 157/2009 e da Resolução nº 254/2007;
Considerando a necessidade de adequar o escopo de aplicação, bem como os prazos de adequação, da Portaria supracitada, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Alterar a redação do art. 3º da Portaria Inmetro nº 157/2009, que passará a vigorar da forma expressa a seguir:
"Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Vidro de Segurança Laminado de Pára-brisa de Veículo Rodoviário Automotor destinado, exclusivamente, ao mercado de reposição, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 2º Alterar o art. 4º da Portaria Inmetro nº 157/2009, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os vidros de segurança laminados de pára-brisas de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os vidros de segurança laminados de pára-brisas de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 3º Alterar o art. 5º da Portaria Inmetro nº 157/2009, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Determinar que a partir de 66 (sessenta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os vidros de segurança laminados de pára-brisas de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)
Art. 4º Excluir o segundo parágrafo dos subitens 6.1.1.3.1, 6.2.3 e a Nota do subitem 6.2.3.1, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 157/2009.
Art. 5º Alterar o subitem 6.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 157/2009, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"6.2.1 Solicitação de inicio de processo
A empresa solicitante deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP na qual deve constar a categoria, o memorial descritivo do VSL, o número e a quantidade do lote.
No caso de importação, deve ser fornecida, além das documentações acima, uma cópia da Licença de Importação e o Termo de Compromisso devidamente assinado." (N.R.)
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA