Portaria INMETRO nº 157 de 04/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2009

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Laminado de Pára-brisa de Veículo Rodoviário Automotor.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Laminado de Pára-brisa de Veículo Rodoviário Automotor,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Laminado de Pára-brisa de Veículo Rodoviário Automotor, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 161, de 28 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de maio de 2008, seção 01, página 96.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Vidro de Segurança Laminado de Pára-brisa de Veículo Rodoviário Automotor destinado, exclusivamente, ao mercado de reposição, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 247, de 30.05.2011, DOU 01.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Vidro de Segurança Laminado de Pára-brisa de Veículo Rodoviário Automotor, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados."

Art. 4º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os vidros de segurança laminados de pára-brisas de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os vidros de segurança laminados de pára-brisas de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 247, de 30.05.2011, DOU 01.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Determinar que, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria, os vidros de segurança laminados de pára-brisas de veículos rodoviários automotores deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos ora aprovados."

Art. 5º Determinar que a partir de 66 (sessenta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os vidros de segurança laminados de pára-brisas de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 247, de 30.05.2011, DOU 01.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Determinar que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após a publicação desta Portaria, os vidros de segurança laminados de pára-brisas de veículos rodoviários automotores deverão ser comercializados nos diferentes pontos de venda somente em conformidade com os requisitos ora aprovados.
§ 1º Os vidros de segurança laminados de pára-brisas de veículos rodoviários automotores que, de acordo com o que estabelece a Resolução Contran nº 254/07, possuam marcação que represente o símbolo de conformidade da Comunidade Européia, bem como dos Estados Unidos da América, e que tenham sido comercializados, por fabricantes ou importadores, antes do término do prazo de 24 meses, estipulado no artigo anterior, poderão continuar a ser comercializados, mesmo após o término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º A determinação contida no caput e no § 1º deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior."

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA