Portaria INMETRO nº 247 de 17/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2008

Concede prazo para que o produto "erva-mate" se adeqüe aos valores de comercialização estabelecidos na Portaria Inmetro nº 153/2008.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIALINMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, nas alíneas a e c do subitem 4.1 e na alínea a do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO:

Considerando que a Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008, contempla produtos que se encontravam anteriormente sem padronização obrigatória por legislação metrológica, resolve:

Art. 1º Conceder prazo até 31 de julho de 2009 para que o produto "erva-mate" se adeqüe aos valores de comercialização estabelecidos na Portaria Inmetro nº 153/2008.

§ 1º Este artigo não se aplica ao produto denominado "erva-mate para chimarrão", pois este já se encontrava padronizado antes da publicação da Portaria Inmetro nº 153/2008.

§ 2º Para efeito da legislação metrológica, considera-se erva-mate, todo produto assim denominado ou derivado do mesmo, torrado ou não, flavorizado ou não, mesmo quando comercializado na forma de sachet.

Art. 2º Conceder prazo até 31 de julho de 2009 para que as massas alimentícias se adeqüem aos valores de comercialização estabelecidos na Portaria Inmetro nº 153/2008.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA