Portaria SEFAZ nº 247 de 23/03/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 mar 2005
Dispõe sobre a operacionalização da Campanha de Premiação, GOL DA SORTE, instituída pelo Decreto nº 23.149, de 15 de Março de 2005, e estabelece providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II e VII, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Lei nº 4.343, de 29 de dezembro de 2000, combinado com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 23.149/05, que institui a Campanha de Premiação denominada GOL DA SORTE, e visando impulsionar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes e o conseqüente incremento na arrecadação tributária do ICMS, combinando com o aumento de público aos estádios de futebol.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA CAMPANHAArt. 1º A Campanha de Premiação, denominada "GOL DA SORTE", autorizada pela Lei nº 4.343, de 29 de dezembro de 2000, e instituída pelo Decreto nº 23.149 de 15 de Março de 2005, rege-se pelas disposições estabelecidas nestes atos normativos, bem como pelas normas disciplinadas nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Campanha, entende-se por:
I - "SELO SEFAZ" é o cupom padrão, fornecido pela equipe de trabalho da campanha, nos Postos Autorizados da Secretaria da Fazenda, às pessoas físicas que, espontaneamente, apresentem documentos fiscais para troca, referente às aquisições de bens e serviços tributados pelo ICMS, para terem direito de entrada aos estádios de futebol e, também, participar de sorteios de brindes, adquiridos pela Federação Sergipana de Futebol, com recursos do Estado, através de convênio firmado entre a FSF e a SEFAZ.
II - "POSTO AUTORIZADO DA SEFAZ" é a unidade fazendária, onde as pessoas físicas podem realizar as trocas dos documentos fiscais pelo "Selo Sefaz".
Art. 3º Além dos objetivos dispostos no artigo 1º da Lei nº 4.343 de 29 de dezembro de 2000, a campanha tem o objetivo precípuo de conscientizar a população quanto à importância do ICMS, para a realização dos serviços essenciais do Estado.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE E DA COORDENAÇÃO DA CAMPANHA, DA OPERACIONALIZAÇÃO E DOS SEUS PARTICIPANTESArt. 4º A realização da Campanha é de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe - SEFAZ e da Federação Sergipana de Futebol - FSF, e será desenvolvida em duas variáveis distintas, sendo realizado, em cada uma delas, o sorteio dos brindes, através de Convênio firmado entre a SEFAZ e a FSF, e a permissão do acesso das pessoas portadoras do "Selo Sefaz", aos estádios de futebol onde se realizam os jogos do Campeonato Sergipano de Futebol Profissional do ano de 2005.
Art. 5º A realização de cada uma das etapas da campanha, deverá observar o interesse da Administração Pública, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e a conveniência administrativa.
Art. 6º A participação na Campanha é livre e extensível a qualquer pessoa física, civilmente capaz ou não, que possua os documentos fiscais aptos a serem aceitos para troca.
Art. 7º A Campanha será organizada e coordenada, pela Gerência Geral de Comunicação e Marketing, competindo-lhe:
I - definir as estratégias de ação em conjunto com a SECOM, para o desenvolvimento dos trabalhos da Campanha de Premiação;
II - subsidiar e acompanhar o desenvolvimento da Campanha, dirimindo quaisquer dúvidas, procedentes dos Postos Autorizados da SEFAZ;
III - definir o modelo do tíquete "selo Sefaz", que será utilizado para sorteio e acesso aos estádios de futebol;
IV - disponibilizar às equipes de trabalho todos os instrumentos e recursos necessários ao desenvolvimento da Campanha;
V - coordenar os trabalhos de recepção, checagem e análise dos documentos fiscais e fornecimento do "Selo Sefaz", pelos Postos Autorizados da SEFAZ, bem como as providências necessárias para o armazenamento dos documentos arrecadados;
VI - resolver os casos omissos.
Art. 8º Encerrada a Campanha, a SEFAZ deverá proceder a estudo técnico, avaliando o impacto atingido na arrecadação do ICMS, e elaborar relatórios conclusivos, visando a formação de um banco de dados que irá subsidiar o aprimoramento dos métodos e formas de atuação.
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAISArt. 9º Para a participação nesta Campanha de Premiação somente serão recepcionados os documentos fiscais abaixo discriminados, correspondentes às aquisições de bens sujeitos ao ICMS, por pessoa física, quando as mercadorias forem adquiridas diretamente pelo usuário final, desde que, emitidos por contribuintes do Estado de Sergipe, e que atendam a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável:
I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IV - Cupom Fiscal de Máquina Registradora;
V - Cupom Fiscal emitido por Terminal Ponto de venda - PDV.
Art. 10. Serão considerados válidos, para fins de troca, os documentos fiscais emitidos a partir 1º Fevereiro de 2005.
§ 1º Quando o documento fiscal se referir a jóias de metais nobres, em ouro ou prata, com ou sem pedras preciosas, e a eletrodomésticos, ou a qualquer mercadoria adquirida sob garantia por pessoa física, aceitar-se-á a segunda via do respectivo documento, ou, na sua inexistência, a cópia do original, devidamente autenticada em cartório.
§ 2º Nas hipóteses tratadas no parágrafo anterior, a 1ª via será, necessariamente, visada pelos atendentes da Campanha.
Art. 11. Qualquer indício de fraude no documento fiscal, seja no original, seja em segunda via ou cópia, ou a evidência de que o mesmo foi emitido em desacordo com a legislação aplicável, implicará em desconsideração automática do documento para efeito de contabilização dos mesmos.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE CONCORRÊNCIA E PREMIAÇÃOArt. 12. O procedimento que irá culminar com a premiação de vários consumidores, cada um com um brinde oferecido pelo Governo do Estado, através convênio firmado entre a SEFAZ e a FSF, deverá transcorrer obedecendo aos seguintes passos:
I - Ao efetuar aquisições de mercadorias ou bens, em qualquer estabelecimento comercial do Estado de Sergipe, o consumidor pessoa física exigirá o respectivo documento fiscal;
II - Será válido para troca qualquer documento fiscal, entre os relacionados no art. 9º desta Portaria, de qualquer valor;
III - A cada 40,00 (quarenta reais), somados de documentos fiscais, o consumidor - concorrente, receberá um "SELO SEFAZ" integral, que lhe dará direito, não só a participação do sorteio mensal, como também, a ter acesso ao estádio e a participar do sorteio durante o intervalo do jogo;
IV - a cada 30,00 (trinta reais), somados de documentos fiscais, o consumidor - concorrente receberá um "SELO SEFAZ" parcial, que lhe dará direito a participar do sorteio mensal, tendo invalidado, no ato da troca, os canhotos que dão direito ao ingresso no estádio e ao sorteio durante o intervalo do jogo;
V - Para cada "SELO SEFAZ" trocado, o consumidor-concorrente deverá preencher e depositar nas urnas de coleta, a parte correspondente para sorteio, ficando as outras partes para acesso aos estádios de futebol e para comprovação e identificação do portador, em caso de premiado;
VI - Os sorteios serão realizados nas dependências dos estádios de futebol, onde se realizarão os jogos, em datas a ser definidas pela organização da campanha;
VII - os sorteios serão realizados por uma criança, escolhida aleatoriamente, junto ao público presente;
VIII - após a escolha da criança os "Selos Sefaz" deverão ser revolvidos e lançados ao alto, por qualquer pessoa, escolhida entre um dos técnicos presentes no evento;
IX - a criança deverá recolher qualquer "Selo Sefaz" que esteja ao seu alcance;
X - o Secretário de Estado da Fazenda ou seu representante legal receberá das mãos da criança o "Selo Sefaz" premiado de cada sorteio, e fará a leitura dos dados do contemplado;
§ 1º Fica estabelecido o limite de 05 (cinco) "Selos Sefaz" integral, por consumidor-concorrente, para troca nos Postos Autorizados.
§ 2º Encerrada a campanha, toda a documentação, composta por notas e cupons fiscais, bem como os "Selos Sefaz", utilizados no sorteio, serão recolhidos e disponibilizados à SEFAZ, para os fins previstos no art. 8º desta Portaria, e quaisquer outros fins que se fizerem necessários.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá postos autorizados para troca, nos estádios onde se realizarão os jogos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização dos mesmos. Manterá ainda postos de troca nos Shoppings Riomar e Jardins.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArt. 14. Os consumidores sorteados serão comunicados sobre sua premiação, no momento do sorteio, quando presentes ao mesmo, ou, não estando no local, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua realização, podendo ser utilizado qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único. A SEFAZ, através da Gerência de Comunicação e Marketing, deverá proceder a ampla divulgação dos nomes sorteados, utilizando-se para tanto, de quaisquer meios de comunicação que entenda convenientes.
Art. 15. A Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe poderá expor os prêmios em local a ser amplamente divulgado.
Art. 16. Os vencedores concordarão em autorizar o uso de seu nome, imagem e som de voz, em filmes, vídeos, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação da conquista dos prêmios, sem qualquer ônus para a Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 2005.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de Março de 2005.
OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO
Secretário Adjunto da Fazenda