Decreto nº 23.149 de 15/03/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 mar 2005
Institui a Campanha promocional denominada "CAMPANHA GOL DA SORTE", na modalidade de premiação, mediante sorteio, com o fim de estimular as pessoas a exigirem Nota e/ou Cupom Fiscal, nas suas aquisições de bens ou produtos, visando incrementar a arrecadação do ICMS, e estabelecer providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos III, V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei nº 4.343, de 29 de dezembro de 2000, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso XX, da Constituição Federal, e na Lei (Federal) nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Premiação denominada "CAMPANHA GOL DA SORTE", no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a ser realizada mediante sorteio nos estádios de futebol, local dos jogos, e nos estúdios da TV Aperipê, com fulcro na autorização prevista pela Lei nº 4.343, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º A "CAMPANHA GOL DA SORTE" visa fundamentalmente, estimular as pessoas, no ato da aquisição de bens ou produtos no comércio interno, a exigirem Nota e/ou Cupom Fiscal, com o fim de promover um melhor desempenho no cumprimento das obrigações tributárias e, por conseguinte, incrementar a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, além de sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo.
Parágrafo único. Os portadores dos documentos fiscais, a que se refere o caput deste artigo, que participarem da "CAMPANHA GOL DA SORTE", têm acesso aos estádios de futebol, onde estarão sendo realizados os jogos pelo campeonato sergipano de futebol profissional, e concorrem a prêmios e brindes oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou por órgãos ou entidades, de qualquer natureza.
Art. 3º A "CAMPANHA GOL DA SORTE" é dirigida e executada pela Secretaria do Estado da Fazenda - SEFAZ, através da sua Gerência de Comunicação e Marketing.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda pode celebrar convênios com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para execução da Campanha de que trata este Decreto, conforme o que dispuser o respectivo Regulamento.
Art. 4º O Regulamento da "CAMPANHA GOL DA SORTE" deve ser aprovado por ato do Secretario de Estado da Fazenda, definindo, além das normas do sorteio, suas modalidades e respectiva premiação, a data de efetivação de cada sorteio e os documentos fiscais que habilitarão seus portadores a participarem da mesma Campanha.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 15 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado do Governo