Portaria MMA nº 247 de 03/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2003
Determina ao Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas a adoção progressiva do uso de papel não-clorado.
A Ministra do Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003 e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas deverão adotar progressivamente o uso de papel não clorado.
Art. 2º Nas licitações para compra de papel destinar-se-á no mínimo vinte e cinco por cento da quantidade total de papel, para aquisição de papel não clorado.
Art. 3º Às margens do papel não clorado, deverá ser impressa, em Times New Romam, tamanho 8, com a expressão "Papel não clorado, com menor custo ambiental".
Art. 4º O papel não clorado deverá ser utilizado, prioritariamente, nas correspondências externas do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas.
Art. 5º As publicações, pôsteres, folderes e demais materiais de divulgação do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, sempre que possível, e de acordo com as conveniências financeiras, deverão ser confeccionadas em papel não clorado, com a devida identificação.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA