Portaria MS nº 2.460 de 12/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2005
Cria o Grupo da Terra.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando as especificidades e as necessidades para a implantação da Política de Saúde para a População do Campo, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo da Terra, no âmbito do Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:
I - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação das ações referentes à saúde integral das Populações do Campo e da Floresta, com o objetivo de garantir a equidade na atenção à saúde para esses segmentos sociais;
II - articular e monitorar a implementação das ações decorrentes dos acordos oriundos das pautas de reivindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados do campo e da floresta;
III - participar das iniciativas intersetoriais relacionadas à saúde das populações do campo e da floresta; e
IV - integrar saberes técnicos-políticos provenientes de pesquisas e debates dos movimentos sociais para ampliar o conhecimento sobre a situação de saúde das populações do campo e da floresta. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 3.257, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Criar o Grupo da Terra, com a finalidade de:
I - participar da formulação, implantação e acompanhamento da Política de Saúde para a População do Campo;
II - articular e monitorar a implementação das ações dos acordos oriundos das pautas de reivindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados no campo; e
III - participar das iniciativas intersetoriais relacionadas à saúde da população do campo."
Art. 2º O Grupo da Terra é constituído por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da Sociedade Civil organizada:
I - Representantes dos órgãos e entidades públicas:
a) dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde - SGEP/MS;
b) um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde - SE/MS;
c) três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS;
d) dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS;
e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde - SCTIE/MS;
f) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS;
g) um representante da Fundação Nacional de Saúde - Funasa;
h) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
i) um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
II - representantes de entidades da sociedade civil organizada:
a) um representante das Entidades Representativas dos Povos Indígenas;
b) um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT;
c) um representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - Conaq;
d) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
e) um representante do Conselho Nacional de Seringueiros - CNSeringueiros;
f) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - Fetraf;
g) uma representante das Mulheres Trabalhadoras Rurais - Movimento das Margaridas - MTRMM;
h) um representante do Movimento dos Atingidos por Barragens/Brasil - MAB;
i) um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
j) um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
k) uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
l) um representante do Movimento Nacional dos Pescadores Monape;
m) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass, e
n) um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems.
§ 1º A designação dos membros do Grupo da Terra, titulares e respectivos suplentes, é feita mediante ato do titular da SGEP/MS, após a indicação dos órgãos e entidades que o compõem.
§ 2º A participação dos membros do Grupo da Terra é considerada atividade de relevante interesse social e não será remunerada. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 3.257, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Grupo da Terra será constituído pelos seguintes membros titulares e suplentes:
I - dois representantes da Secretaria de Gestão Participativa;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde;
IV - quatro representantes da Secretaria de Atenção à Saúde;
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VI - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VII - dois representantes da Fundação Nacional de Saúde;
VIII - dois representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IX - um representante da Fundação Oswaldo Cruz; e
X - representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada:
a) um representante de entidades dos agricultores familiares - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
b) um representante dos assentados da reforma agrária - Movimento Sem Terra (MST);
c) um representante das mulheres trabalhadoras rurais - Movimento das Mulheres do Campo - Brasil (MMC - Brasil);
d) um representante das mulheres trabalhadoras rurais - Marcha das Margaridas;
e) um representante de comunidades remanescentes de quilombos - CONAQ;
f) um representante do Conselho Nacional de Seringueiros;
g) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
h) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º A coordenação e o apoio ao Grupo da Terra será de responsabilidade da Secretaria de Gestão Participativa.
§ 2º Os nomes dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão Participativa, do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 3º A coordenação do Grupo da Terra poderá convidar técnicos de outras Secretarias deste e de outros Ministérios e órgãos afins, assim como técnicos de notório saber para prestar assessoria a atividades especificas e participar de reuniões."
Art. 3º A coordenação e o apoio técnico e administrativo ao Grupo da Terra são de responsabilidade da SGEP/MS. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 3.257, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Definir que o funcionamento do Grupo da Terra dar-se-á mediante reuniões bimensais, cabendo aos representantes do Ministério da Saúde reunirem-se mensalmente para encaminhar as demandas."
Art. 4º O Grupo da Terra poderá convidar representantes de entidades, órgãos, movimentos sociais e pessoas de notório saber para participarem das reuniões, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos objetivos do Grupo. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 3.257, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Definir que na primeira reunião do Grupo da Terra seja elaborado seu Regimento Interno e Cronograma de Trabalho."
Art. 4º-A O funcionamento do Grupo da Terra dar-se-á mediante quatro reuniões ordinárias anuais e, quando necessário, extraordinárias, cabendo aos representantes do Ministério da Saúde reunirem-se mensalmente para encaminhamentos realizados pelo GT. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 3.257, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009)
Art. 4º-B. O Grupo da Terra definirá, em sua primeira reunião anual, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades. (NR). Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 3.257, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 719/GM, de 16 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 74, de 19 de abril de 2004, Seção 1 página 31.
SARAIVA FELIPE