Portaria INMETRO nº 246 de 30/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2011

Altera Portaria Inmetro nº 156 de 2009, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 156, de 04 de junho de 2009, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor;

Considerando a Resolução Contran nº 254, de 26 de outubro de 2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a existência de conflito entre o escopo de aplicação da Portaria nº 156/2009 e da Resolução nº 254/2007;

Considerando a necessidade de adequar o escopo de aplicação, bem como os prazos de adequação, da Portaria supracitada, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Alterar a redação do art. 3º da Portaria Inmetro nº 156/2009, que passará a vigorar de acordo com o que segue abaixo:

"Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor, destinado, exclusivamente, ao mercado de reposição, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado." (N.R.)

Art. 2º Alterar a redação do art. 4º da Portaria Inmetro nº 156/2009, que passará a vigorar de acordo com o que segue abaixo:

"Art. 4º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os vidros de segurança temperados de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os vidros de segurança temperados de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)

Art. 3º Alterar a redação do art. 5º da Portaria Inmetro nº 156/2009, que passará a vigorar de acordo com o que segue abaixo:

"Art. 5º Determinar que a partir de 66 (sessenta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os vidros de segurança temperados de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior." (N.R.)

Art. 4º Excluir o segundo parágrafo dos subitens 6.1.1.3.1, 6.2.3 e a Nota do subitem 6.2.3.1, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 156/2009.

Art. 5º Alterar a redação do subitem 6.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 156/2009, que passará a vigorar da forma que se segue:

"6.2.1 Solicitação de inicio de processo

A empresa solicitante deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP na qual deve constar a categoria, o memorial descritivo do VSL, o número e a quantidade do lote.

No caso de importação, deve ser fornecida, além das documentações acima, uma cópia da Licença de Importação e o Termo de Compromisso devidamente assinado." (N.R.)

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA