Portaria INMETRO nº 156 de 04/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2009
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade de Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 160, de 28 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de maio de 2008, seção 01, página 96.
Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor, destinado, exclusivamente, ao mercado de reposição, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 246, de 30.05.2011, DOU 01.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados."
Art. 4º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os vidros de segurança temperados de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os vidros de segurança temperados de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 246, de 30.05.2011, DOU 01.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Determinar que, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria, os vidros de segurança temperados de veículos rodoviários automotores deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos ora aprovados."
Art. 5º Determinar que a partir de 66 (sessenta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os vidros de segurança temperados de veículos rodoviários automotores destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição, deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 246, de 30.05.2011, DOU 01.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Determinar que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após a publicação desta Portaria, os vidros de segurança temperados de veículos rodoviários automotores deverão ser comercializados, nos diferentes pontos de venda, somente em conformidade com os requisitos ora aprovados.
§ 1º Os vidros de segurança temperados de veículos rodoviários automotores que, de acordo com o que estabelece a Resolução Contran nº 254/2007, possuam marcação que represente o símbolo de conformidade da Comunidade Européia, bem como dos Estados Unidos da América, e que tenham sido comercializados, por fabricantes ou importadores, antes do término do prazo de 24 meses, estipulado no artigo anterior, poderão continuar a ser comercializados, mesmo após o término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º A determinação contida no caput e no § 1º deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior"
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA