Portaria CAT nº 246 de 27/11/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de julho de 2012.(Redação dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 26/06/2012)
Redação Anterior:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.02.2010 a 30.06.2012. (redação dada pela Portaria CAT Nº 68 DE 29/05/20120
Redação Anterior: Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 22, de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012) Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 100, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)"
"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010."
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | % IVA-ST para saída da indústria | % IVA-ST para saída do atacado |
1 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 225,64 | 29,71 |
2 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 438,96 | 27,47 |
3 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | 240,42 | 29,07 |
4 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 287,33 | 29,25 |
5 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 351,89 | 29,65 |
6 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 243,11 | 29,71 |
7 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 206,72 | 29,17 |
8 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 338,07 | 29,08 |
9 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 231,39 | 27,43 |
10 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 157,65 | 26,35 |
11 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 236,74 | 29,72 |
12 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 225,01 | 28,73 |
13 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 225,01 | 28,73 |
14 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 219,90 | 28,06 |
15 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 220,69 | 26,11 |
16 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 219,09 | 25,71 |
17 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 227,77 | 28,62 |
18 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 108,51 | 26,23 |
19 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 243,47 | 26,53 |