Portaria SEFAZ nº 245 DE 30/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2014

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 24/04/2015).

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

Considerando que a variação do IGP-DI, no mês de setembro de 2014, foi de 0,02% (dois centésimos de inteiro por cento);

Considerando, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei nº 9.709/2012 ;

Resolve:

Art. 1     º   O cál culo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de novembro de 2014, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

A   rt. 2º  O s débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/1995 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3º  A partir do mês de novembro de 2014, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 107,12 (cento e sete reais e doze centavos).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4º e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:

I - o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

II - para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2014, o valor da UPF/MT fica reduzido em 30% (trinta por cento).

III - para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMAMT, Lei 8.791/2007 , o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).

IV - para fins de recolhimento das taxas previstas nos itens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no anexo único do decreto 2063/2009 , que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG), definida na Lei nº 4.547/1982 e suas alterações, o valor da UPF/MT, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

V - para fins de cálculo da parcela mínima do IPVA definida na Lei 7.201/2000, art. 15-A, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º  O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 108,31 (cento e oito reais e trinta e um centavos), até 31 de dezembro de 2014.

A rt. 5º E sta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública

TABELA PARA - CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA. Vigente para o período de 01.11.2014 a 30.11.2014.


 

    JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1997 C.M. 3,6150 3,6150 3,6150 3,6150 3,6150 3,6150 3,6150 3,6150 3,6150 3,6150 3,6150 3,6150
  JUROS 266,57 264,90 263,26 261,60 260,02 258,41 256,81 255,22 253,63 251,96 248,92 245,95
1998 C.M. 3,4258 3,4258 3,4258 3,4258 3,4258 3,4258 3,4258 3,4258 3,4258 3,4258 3,4258 3,4258
  JUROS 243,28 241,15 238,95 237,24 235,61 234,01 232,31 230,83 228,34 225,40 222,77 220,37
1999 C.M. 3,3700 3,3700 3,3700 3,3700 3,3700 3,3700 3,3700 3,3700 3,3700 3,3700 3,3700 3,3700
  JUROS 218,19 215,81 212,48 210,13 208,11 206,44 204,78 203,21 201,72 200,34 198,95 197,35
2000 C.M. 3,0942 3,0942 3,0942 3,0942 3,0942 3,0942 3,0942 3,0942 3,0942 3,0942 3,0942 3,0942
  JUROS 195,89 194,44 192,99 191,69 190,20 188,81 187,50 186,09 184,87 183,58 182,36 181,16
2001 C.M. 2,8050 2,7839 2,7703 2,7608 2,7390 2,7083 2,6966 2,6576 2,6154 2,5919 2,5822 2,5452
  JUROS 179,89 178,87 177,61 176,42 175,08 173,81 172,31 170,71 169,39 167,86 166,47 165,08
2002 C.M. 2,5261 2,5214 2,5168 2,5122 2,5095 2,4921 2,4646 2,4226 2,3738 2,3192 2,2595 2,1683
  JUROS 163,55 162,30 160,93 159,45 158,04 156,71 155,17 153,73 152,35 150,70 149,16 147,42
2003 C.M. 2,0486 1,9947 1,9524 1,9218 1,8905 1,8828 1,8954 1,9087 1,9125 1,9008 1,8809 1,8728
  JUROS 145,45 143,62 141,84 139,97 138,00 137,00 136,00 135,00 134,00 133,00 132,00 131,00
2004 C.M. 1,8639 1,8527 1,8381 1,8184 1,8016 1,7812 1,7555 1,7332 1,7136 1,6914 1,6834 1,6745
  JUROS 130,00 129,00 128,00 127,00 126,00 125,00 124,00 123,00 122,00 121,00 120,00 119,00
2005 C.M. 1,6609 1,6523 1,6468 1,6403 1,6242 1,6160 1,6200 1,6274 1,6339 1,6469 1,6491 1,6387
  JUROS 118,00 117,00 116,00 115,00 114,00 113,00 112,00 111,00 110,00 109,00 108,00 107,00
2006 C.M. 1,6333 1,6321 1,6205 1,6214 1,6288 1,6285 1,6223 1,6115 1,6088 1,6022 1,5984 1,5855
  JUROS 106,00 105,00 104,00 103,00 102,00 101,00 100,00 99,00 98,00 97,00 96,00 95,00
2007 C.M. 1,5766 1,5724 1,5657 1,5621 1,5587 1,5565 1,5540 1,5500 1,5443 1,5231 1,5055 1,4943
  JUROS 94,00 93,00 92,00 91,00 90,00 89,00 88,00 87,00 86,00 85,00 84,00 83,00
2008 C.M. 1,4788 1,4574 1,4431 1,4376 1,4276 1,4118 1,3857 1,3600 1,3450 1,3501 1,3453 1,3307
  JUROS 82,00 81,00 80,00 79,00 78,00 77,00 76,00 75,00 74,00 73,00 72,00 71,00
2009 C.M. 1,3298 1,3357 1,3356 1,3373 1,3486 1,3481 1,3457 1,3500 1,3587 1,3575 1,3541 1,3546
  JUROS 70,00 69,00 68,00 67,00 66,00 65,00 64,00 63,00 62,00 61,00 60,00 59,00
2010 C.M. 1,3537 1,3552 1,3416 1,3271 1,3188 1,3094 1,2892 1,2848 1,2820 1,2681 1,2542 1,2415
  JUROS 58,00 57,00 56,00 55,00 54,00 53,00 52,00 51,00 50,00 49,00 48,00 47,00
2011 C.M. 1,2222 1,2175 1,2057 1,1942 1,1870 1,1811 1,1810 1,1825 1,1831 1,1759 1,1672 1,1625
  JUROS 46,00 45,00 44,00 43,00 42,00 41,00 40,00 39,00 38,00 37,00 36,00 35,00
2012 C.M. 1,1575 1,1594 1,1559 1,1551 1,1487 1,1371 1,1268 1,1191 1,1024 1,0883 1,0788 1,0822
  JUROS 34,00 33,00 32,00 31,00 30,00 29,00 28,00 27,00 26,00 25,00 24,00 23,00
2013 C.M. 1,0795 1,0724 1,0691 1,0669 1,0636 1,0643 1,0609 1,0529 1,0514 1,0466 1,0326 1,0261
  JUROS 22,00 21,00 20,00 19,00 18,00 17,00 16,00 15,00 14,00 13,00 12,00 11,00
2014 C.M. 1,0232 1,0162 1,0122 1,0037 1,0000 1,0000 1,0000 1,0000 1,0008 1,0002 1,0000  
  JUROS 10,00 9,00 8,00 7,00 6,00 5,00 4,00 3,00 2,00 1,00 -  

Obs.:

1) Para obter o débito atualizado monetariamente, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.

2) Para obter o valor da atualização monetária, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento diminuído de 1,0000 (um).

3) Para obter os juros de mora, multiplicar o valor do débito atualizado pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.