Portaria GABIN nº 245 DE 03/09/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 set 2014

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat, concedida através do Decreto nº 30.194/2014, atenderá às disposições que especifca.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º A isenção do ICMS nas operações de óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat, concedida através do Decreto nº 30.194/2014 , atenderá às disposições desta Portaria.

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá possuir:

a) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão;

b) Registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, como distribuidora;

c) Base própria no Estado do Maranhão, autorizada pela ANP;

II - o beneficiário adquirente deverá possuir:

a) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão;

b) Termo de Autorização do Estado do Maranhão para operar o Sistema Ferry Boat;

c) Certificado de Regularidade de Registro Aquaviário, emitido pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão - SINFRA;

d) Autorização de operação da Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ;

e) Registro de Propriedade Marítima de todas as embarcações por ele operadas.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo anterior fica condicionada:

I - ao credenciamento da distribuidora de combustíveis;

II - ao credenciamento do adquirente beneficiário;

III - à comprovação pelo adquirente beneficiário do seu credenciamento perante a distribuidora credenciada.

§ 1º O credenciamento, de que tratam os incisos I e II, será realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.

§ 2º O requerimento de credenciamento para a distribuidora de combustíveis será instruído com os documentos que comprovem as condições mencionadas no inciso I do artigo 1º, com assinatura do representante legal ou procurador da empresa.

§ 3º O requerimento de credenciamento para o beneficiário adquirente será instruído com os documentos que comprovem as condições mencionadas no inciso II do artigo 1º, com assinatura do representante legal ou procurador da empresa.

§ 4º O documento de credenciamento da distribuidora será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - distribuidora;

II - 2ª via - Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.

§ 5º O documento de credenciamento do beneficiário será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - beneficiário adquirente;

II - 2ª via - distribuidora credenciada;

III - 3ª via - Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.

Art. 3º A nota fiscal de venda, com o benefício regulamentado por esta Portaria, deverá conter no campo "Informações Complementares":

I - a impressão do termo: Operação Isenta de ICMS, nos termos do Decreto nº 30.194/2014 ;

II - o valor da base de cálculo do ICMS da quantidade da entrada correspondente à quantidade de saída;

III - o valor do ICMS retido pela quantidade de entrada correspondente à quantidade de saída.

Parágrafo único. Na nota fiscal prevista no caput não poderá conter outro produto que não seja "óleo diesel marítimo".

Art. 4º O benefício previsto no artigo 1º será operacionalizado mediante emissão de nota fiscal de ressarcimento em nome da refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado que tenha originalmente retido o imposto.

§ 1º A nota fiscal prevista no caput será emitida no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento do óleo diesel marítimo, indicando o seguinte:

I - como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;

II - a natureza da operação: "Ressarcimento";

III - o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;

IV - a expressão: "Ressarcimento de acordo com Decreto nº 30.194/2014 ".

§ 2º O valor a ser ressarcido, por litro, será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel marítimo sobre o preço médio a consumidor final (PMPF) utilizado na operação de aquisição.

§ 3º A distribuidora credenciada deverá formalizar processo de ressarcimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão no primeiro dia do mês subsequente às operações previstas no artigo 1º, instruído com os seguintes documentos:

I - identificação do requerente;

II - nota fiscal de ressarcimento a ser visada pelo Fisco;

III - notas fiscais de aquisição relacionadas às saídas para os beneficiários credenciados;

IV - notas fiscais de saídas para os beneficiários credenciados;

V - planilha, na forma do Anexo desta Portaria, demonstrativa do valor requerido, por beneficiário credenciado, contendo os seguintes campos:

a) Números das notas fiscais de saída;

b) Quantidade do produto por nota fiscal de saída;

c) Valor do produto por nota fiscal de saída;

d) Valor da base de cálculo do ICMS da quantidade da entrada correspondente à quantidade da saída, por nota fiscal;

e) Valor do ICMS retido pela quantidade de entrada correspondente à quantidade de saída, por nota fiscal.

f) Valor total de cada campo numérico.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2014

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO À - PORTARIA Nº 245/14 - GABIN DEMONSTRATIVO DO RESSARCIMENTO DE ICMS REFERENTE A ISENÇÃO SOBRE DIESEL MARITIMO

REQUERENTE: (razão social do requerente)
CNPJ (Requerente): (CNPJ do requerente)
IE (Requerente): (IE do requerente)
BENEFICIÁRIO: (razão social do beneficiário)
CNPJ (Beneficiário): (CNPJ do beneficiário)
IE (Beneficiário): (IE do beneficiário)
Período Requerido: (período das operações referentes ao pedido)
Valor Requerido: (valor do ressarcimento requerido)
OPERAÇÃO DE SAIDA ICMS RETIDO NA ENTRADA, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA
Nº NF-Saída Qtde-Saida Valor-Saída Nº NF-Entrada PMPF-Entrada Qtde-Saida BC (PMPFxQtde) ICMS (BCx17%)
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
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