Portaria SEFAZ nº 245 DE 28/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2013

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

Considerando que a variação do IGP-DI, no mês de julho de 2013, foi de 0,14% (quatorze centésimos de inteiro por cento);

Considerando, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei nº 9.709/2012;

Resolve:

Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de setembro de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/1995 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3º A partir do mês de setembro de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 101,88 (cento e um reais e oitenta e oito centavos).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4º e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:

I - o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

II - para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2013, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido:

a) em 40% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, de até R$ 3.600.000,00;

b) em 35% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, superior a R$ 3.600.000,00.

III - para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT (Lei 8.791/2007), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).

IV - para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão de segunda via e seguintes de Cédula de Identidade, instituída pela SEJUSP-MT (Lei 4.547/1982, anexo único acrescentado pela Lei nº 9.067/2008, tabela B, item 2.1.5), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 100,97 (cem reais e noventa e sete centavos), até 31 de dezembro de 2013.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

CUMPRA-SE.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2013.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública

TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01.09.2013 A 30.09.2013

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1996

C.M.

3,7788

3,7788

3,7788

3,7788

3,7788

3,7788

3,5396

3,5396

3,5396

3,5396

3,5396

3,5396

 

JUROS

276,19

273,84

271,62

269,55

267,54

265,56

263,63

261,66

259,76

257,90

256,10

254,30

1997

C.M.

3,4382

3,4382

3,4382

3,4382

3,4382

3,4382

3,4382

3,4382

3,4382

3,4382

3,4382

3,4382

 

JUROS

252,57

250,90

249,26

247,60

246,02

244,41

242,81

241,22

239,63

237,96

234,92

231,95

1998

C.M.

3,2582

3,2582

3,2582

3,2582

3,2582

3,2582

3,2582

3,2582

3,2582

3,2582

3,2582

3,2582

 

JUROS

229,28

227,15

224,95

223,24

221,61

220,01

218,31

216,83

214,34

211,40

208,77

206,37

1999

C.M.

3,2052

3,2052

3,2052

3,2052

3,2052

3,2052

3,2052

3,2052

3,2052

3,2052

3,2052

3,2052

 

JUROS

204,19

201,81

198,48

196,13

194,11

192,44

190,78

189,21

187,72

186,34

184,95

183,35

2000

C.M.

2,9429

2,9429

2,9429

2,9429

2,9429

2,9429

2,9429

2,9429

2,9429

2,9429

2,9429

2,9429

 

JUROS

181,89

180,44

178,99

177,69

176,20

174,81

173,50

172,09

170,87

169,58

168,36

167,16

2001

C.M.

2,6678

2,6478

2,6348

2,6258

2,6050

2,5759

2,5647

2,5276

2,4875

2,4652

2,4559

2,4208

 

JUROS

165,89

164,87

163,61

162,42

161,08

159,81

158,31

156,71

155,39

153,86

152,47

151,08

2002

C.M.

2,4026

2,3981

2,3937

2,3894

2,3868

2,3702

2,3441

2,3041

2,2578

2,2057

2,1490

2,0622

 

JUROS

149,55

148,30

146,93

145,45

144,04

142,71

141,17

139,73

138,35

136,70

135,16

133,42

2003

C.M.

1,9484

1,8972

1,8569

1,8279

1,7981

1,7908

1,8027

1,8154

1,8189

1,8078

1,7889

1,7812

 

JUROS

131,45

129,62

127,84

125,97

124,00

123,00

122,00

121,00

120,00

119,00

118,00

117,00

2004

C.M.

1,7727

1,7621

1,7482

1,7294

1,7135

1,6941

1,6697

1,6484

1,6298

1,6087

1,6011

1,5926

 

JUROS

116,00

115,00

114,00

113,00

112,00

111,00

110,00

109,00

108,00

107,00

106,00

105,00

2005

C.M.

1,5797

1,5715

1,5663

1,5601

1,5448

1,5369

1,5408

1,5478

1,5540

1,5664

1,5684

1,5586

 

JUROS

104,00

103,00

102,00

101,00

100,00

99,00

98,00

97,00

96,00

95,00

94,00

93,00

2006

C.M.

1,5535

1,5523

1,5412

1,5422

1,5492

1,5489

1,5430

1,5327

1,5301

1,5238

1,5202

1,5080

 

JUROS

92,00

91,00

90,00

89,00

88,00

87,00

86,00

85,00

84,00

83,00

82,00

81,00

2007

C.M.

1,4995

1,4955

1,4891

1,4857

1,4825

1,4804

1,4780

1,4742

1,4688

1,4486

1,4319

1,4212

 

JUROS

80,00

79,00

78,00

77,00

76,00

75,00

74,00

73,00

72,00

71,00

70,00

69,00

2008

C.M.

1,4065

1,3861

1,3725

1,3673

1,3578

1,3428

1,3180

1,2935

1,2792

1,2841

1,2795

1,2657

 

JUROS

68,00

67,00

66,00

65,00

64,00

63,00

62,00

61,00

60,00

59,00

58,00

57,00

2009

C.M.

1,2648

1,2704

1,2703

1,2719

1,2827

1,2822

1,2799

1,2840

1,2922

1,2911

1,2879

1,2884

 

JUROS

56,00

55,00

54,00

53,00

52,00

51,00

50,00

49,00

48,00

47,00

46,00

45,00

2010

C.M.

1,2875

1,2889

1,2760

1,2622

1,2544

1,2454

1,2261

1,2220

1,2193

1,2060

1,1929

1,1808

 

JUROS

44,00

43,00

42,00

41,00

40,00

39,00

38,00

37,00

36,00

35,00

34,00

33,00

2011

C.M.

1,1624

1,1580

1,1467

1,1358

1,1290

1,1233

1,1232

1,1247

1,1253

1,1184

1,1101

1,1057

 

JUROS

32,00

31,00

30,00

29,00

28,00

27,00

26,00

25,00

24,00

23,00

22,00

21,00

2012

C.M.

1,1009

1,1027

1,0994

1,0987

1,0925

1,0815

1,0717

1,0644

1,0484

1,0351

1,0261

1,0293

 

JUROS

20,00

19,00

18,00

17,00

16,00

15,00

14,00

13,00

12,00

11,00

10,00

9,00

2013

C.M.

1,0267

1,0200

1,0168

1,0148

1,0116

1,0123

1,0090

1,0014

1,0000

 

 

 

 

JUROS

8,00

7,00

6,00

5,00

4,00

3,00

2,00

1,00

0,00

 

 

 

OBS.

1) Para obter o débito atualizado monetariamente, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.

2) Para obter o valor da atualização monetária, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento diminuído de 1,0000 (um).

3) Para obter os juros de mora, multiplicar o valor do débito atualizado pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.