Portaria CGZA nº 245 de 09/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2010

Divulga o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de cana de açúcar no Estado do Rio de Janeiro.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de cana de açúcar no Estado do Rio de Janeiro, conforme anexo. (Redação dada ao artigo pela Portaria CGZA nº 93, de 24.03.2011, DOU 25.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de cana-de-açúcar no Estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2010/2011, conforme anexo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Portaria CGZA nº 93, de 24.03.2011, DOU 25.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação."

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O cultivo da cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) no Brasil é destinado, em sua maior parte, à produção de açúcar e de etanol e, em menor escala, para outras finalidades, como a alimentação animal e fabricação de aguardente.

Em termos gerais, o sistema de produção de cana-de-açúcar é constituído de uma safra decorrente do plantio, seguido de cinco ou mais safras oriundas da rebrota das soqueiras. O corte da cana-de-açúcar possibilita a renovação da cultura, não só da parte aérea como também do seu sistema radicular.

A cana-de-açúcar apresenta alta eficiência de conversão de energia radiante em energia química, quando cultivada em condições de elevada temperatura do ar e radiação solar intensa, associada à disponibilidade de água no solo.

A temperatura é um dos elementos climáticos mais importantes na produção. Temperatura média do ar entre 30ºC e 34ºC proporciona uma taxa máxima de crescimento da cultura, ocorrendo redução do crescimento em temperaturas maiores que 35ºC, bem como inferiores a 25ºC. Temperatura acima de 38ºC implica em crescimento praticamente nulo da cultura.

A cultura é suscetível a baixas temperaturas, sendo que em áreas com ocorrências de geadas frequentes o cultivo da espécie torna-se economicamente inviável.

O consumo hídrico da cultura varia conforme os estádios fenológicos, sendo de fundamental importância para o rendimento final um suprimento hídrico adequado, especialmente nas fases críticas de desenvolvimento. No período de maturação, a presença de uma estação seca favorece o acúmulo de sacarose no colmo e facilita o manejo e a colheita.

A cana-de-açúcar é muito dependente das condições físicas e químicas dos solos, em profundidades de até 80 a 100 cm. Nos primeiros dois anos de cultivo, sua produtividade esta mais relacionada às características físicas e químicas dos horizontes superficiais do solo e do manejo agrícola (calagem e adubações). Após o terceiro corte, as características dos horizontes sub-superficiais influenciam mais na estabilidade da produção e na produtividade da cultura.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola de risco climático, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, para o cultivo da cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, açúcar e outros fins no Estado do Rio de Janeiro.

Para essa identificação foram avaliados, entre outros aspectos, as exigências hídricas e térmicas da cultura, a aptidão climática, as ofertas climáticas, a produtividade, o nível de tecnologia, os solos e o relevo.

Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco, foram consideradas as seguintes variáveis: temperatura média do ar, deficiência hídrica anual, índice de satisfação das necessidades de água (ISNA) e o risco de geadas, sendo adotados os seguintes critérios:

- Temperatura média anual maior que 20ºC;

- Deficiência hídrica anual inferior a 400 mm; e

- ISNA igual ou maior que 0,50.

Foram considerados aptos os municípios que atenderam aos critérios adotados para o cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco climático. Adicionalmente, a indicação dos municípios aptos ao cultivo destinados à produção de etanol e açúcar (item 5.1) teve como referência o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar.

Nota:

Para plantio de novas áreas, destinadas à produção de etanol e açúcar, deve-se observar o disposto no zoneamento agroecológico aprovado pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, cuja listagem não contempla as seguintes áreas:

a) com declividade superior a 12% (doze por cento);

b) com cobertura de vegetação nativa ou reflorestamento;

c) de remanescentes florestais, ou áreas de proteção ambiental;

d) de dunas;

e) de mangues;

f) de escarpas;

g) de afloramento de rochas;

h) de mineração;

i) de áreas urbanas; e

j) de terras indígenas.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de cana-de-açúcar no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de cana-de-açúcar no Estado do Rio de Janeiro, as cultivares de cana de açúcar registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

A relação de municípios do Estado do Rio de Janeiro aptos ao cultivo de cana-de-açúcar foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

5.1 MUNICÍPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE NOVAS ÁREAS DE CANA-DE-AÇÚCAR, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR (EXCETO AÇÚCAR MASCAVO).

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
Aperibé 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Araruama 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Areal 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Armação dos Búzios 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Arraial do Cabo 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Barra do Piraí 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Barra Mansa 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Belford Roxo 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Bom Jardim 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Bom Jesus do Itabapoana 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Cabo Frio Cambuci 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Campos dos Goytacazes 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Cantagalo 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Carapebus,  30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Cardoso Moreira 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Carmo 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Casimiro de Abreu 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Comendador Levy Gasparian 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Conceição de Macabu 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Cordeiro 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Duas Barras 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Duque de Caxias 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Engenheiro Paulo de Frontin 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Iguaba Grande 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Itaguaí 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Italva 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Itaocara 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Itaperuna 29 a 06 29 a 06 29 a 06 
Itatiaia 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Japeri 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Laje do Muriaé 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Macaé 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Macuco 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Mendes 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Miguel Pereira 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Miracema 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Natividade 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Nova Iguaçu 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Paracambi 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Paraíba do Sul 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Paty do Alferes 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Pinheiral 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Piraí 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Porciúncula 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Porto Real 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Quatis 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Queimados 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Quissamã 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Resende 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Rio Claro 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Rio das Flores 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Rio das Ostras 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Rio de Janeiro 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Santa Maria Madalena 30 a 05 30 a 05 30 a 05 
Santo Antônio de Pádua 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
São Fidélis 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
São João da Barra 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
São José de Ubá 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
São José do Vale do Rio Preto 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
São Pedro da Aldeia 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
São Sebastião do Alto 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Sapucaia 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Seropédica 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Sumidouro 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Trajano de Morais 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Três Rios 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Valença,  30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Varre-Sai 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Vassouras 30 a 06 30 a 06 30 a 06 
Volta Redonda 30 a 06 30 a 06 30 a 06 

5.2 MUNICÍPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À PRODUÇÃO DE ETANOL (*), AÇÚCAR (*) E OUTROS FINS.

(*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar até 28 de outubro de 2009, ou cujo pedido de licenciamento ambiental para tal ocupação já tenha sido protocolado até aquela data.

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO CANA 12 MESES 
SOLOS TIPO 1 SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 
Angra dos Reis 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Aperibé 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Araruama 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Areal 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Armação dos Búzios 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Arraial do Cabo 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Barra do Piraí 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Barra Mansa 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Belford Roxo 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Bom Jardim 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Bom Jesus do Itabapoana 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Cabo Frio 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Cachoeiras de Macacu 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Cambuci 30 a 05 30 a 05 30 a 05 
Campos dos Goytacazes 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Cantagalo 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Carapebus 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Cardoso Moreira 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Carmo 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Casimiro de Abreu 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Comendador Levy Gasparian 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Conceição de Macabu 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Cordeiro 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Duas Barras 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Duque de Caxias 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Engenheiro Paulo de Frontin 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Guapimirim 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Iguaba Grande 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Itaboraí 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Itaguaí 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Italva 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Itaocara 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Itaperuna 29 a 06 29 a 06 29 a 06 
Itatiaia 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Japeri 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Laje do Muriaé 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Macaé 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Macuco 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Magé 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Mangaratiba 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Maricá 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Mendes 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Mesquita 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Miguel Pereira 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Miracema 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Natividade 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Nilópolis 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Niterói 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Nova Iguaçu 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Paracambi 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Paraíba do Sul 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Parati 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Paty do Alferes 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Pinheiral 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Piraí 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Porciúncula 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Porto Real 30 a 07 30 a 07 30 a 07 
Quatis 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Queimados 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Quissamã 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Resende 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Rio Bonito 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Rio Claro 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Rio das Flores 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Rio das Ostras 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Rio de Janeiro 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Santa Maria Madalena 30 a 05 30 a 05 30 a 05 
Santo Antônio de Pádua 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
São Fidélis 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
São Francisco de Itabapoana 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
São Gonçalo 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
São João da Barra 30 a 08 30 a 08  
São João de Meriti 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
São José de Ubá 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
São José do Vale do Rio Preto 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
São Pedro da Aldeia 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
São Sebastião do Alto 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Sapucaia 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Saquarema 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Seropédica 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Silva Jardim 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Sumidouro 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Tanguá 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Trajano de Morais 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Três Rios 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Valença 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Varre-Sai 30 a 04 30 a 04 30 a 04 
Vassouras 30 a 08 30 a 08 30 a 08 
Volta Redonda 30 a 08 30 a 08 30 a 08