Portaria INMETRO nº 245 de 17/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2008
Altera a Portaria INMETRO nº 431, de 4 de dezembro de 2007, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico, que estabelece as condições mínimas a serem observadas na apreciação técnica de modelos, no exame da conformidade ao modelo aprovado, na verificação inicial, na verificação após reparos e na verificação por solicitação do usuário/proprietário, em medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, inclusive os recondicionados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando a necessidade de alterar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro nº 431, de 4 de dezembro de 2007;
Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os fabricantes nacionais, entidades de classe e demais segmentos envolvidos e interessados, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Alterar a Tabela 5 do subitem B.1.10 do referido RTM, que passa a vigorar com uma nova redação (NR):
Tabela 5. Ensaios adicionais
Item variado | Ensaios adicionais a serem realizados |
Tensão nominal | Corrente de partida; marcha em vazio; variação de corrente; perdas internas (circuito de potencial e fonte de alimentação); influência da variação de tensão; variação brusca da tensão. |
Corrente nominal | Corrente de partida; marcha em vazio; variação de corrente; perdas internas (circuito de corrente); influência da variação de tensão; influência da variação da freqüência; influência de componente harmônico nos circuitos de tensão e corrente; influência da inversão da seqüência de fase; influência da interrupção de uma ou duas fases; influência da componente corrente contínua (1/2 onda) no circuito corrente alternada; sobrecarga de curta duração; auto-aquecimento; aquecimento. |
Disposição mecânica | Tensão aplicada; influência da indução magnética de corrente contínua de origem externa, influência da indução magnética de corrente alternada de origem externa; aquecimento; compatibilidade eletromagnética (todos). |
Número de elementos e fios | Tensão aplicada; variação de corrente; perdas internas (circuito de tensão); influência da variação de tensão; influência da variação da freqüência; influência de componente harmônico nos circuitos de tensão e corrente; influência da inversão da seqüência de fases; influência da interrupção de uma ou duas fases; influência da componente corrente contínua (1/2 onda) no circuito corrente alternada; auto-aquecimento; transientes elétricos. |
Ke | Ensaio do mostrador, programando o medidor para exibir em seu mostrador pulsos proporcionais à energia aplicada, cuja constante de proporcionalidade é o valor de Ke informado pelo fabricante. |
Interfaces de Comunicação | Tensão de impulso; tensão aplicada; perdas internas no circuito de tensão e fontes de alimentação; impulso combinado; influência da operação de acessórios; transientes elétricos. |
Freqüência Nominal | Influência da variação da freqüência; influência da variação da tensão, corrente de partida; marcha em vazio; influência da variação de corrente; perdas internas (circuito de potencial e fonte de alimentação); variação brusca da tensão. |
Mostrador (mesma tecnologia) | Ensaio do mostrador; perdas internas (circuito de potencial e fonte de alimentação; descargas eletrostáticas. |
Kh | Corrente de partida; marcha em vazio; variação de corrente; ensaio do mostrador. |
Diagrama de ligação | Corrente de partida; marcha em vazio; variação de corrente; influência da variação de tensão; perdas internas no circuito de tensão; influência da inversão da seqüência de fase; influência da interrupção de uma ou duas fases. |
Art. 2º Alterar o subitem B.2.2.1.1 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"B.2.2.1.1 Devem ser aplicados 3 impulsos positivos, seguidos de 3 impulsos negativos, espaçados entre si com tempo maior ou igual a 5s com valor de crista conforme a Tabela 6, impedância de 500 ohms ± 50 ohms e energia de 0,5 J ± 0,05 J."(NR)
Art. 3º Alterar o subitem B.2.2.2 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"B.2.2.2 O medidor será considerado aprovado se não ocorrerem descargas disruptivas durante a aplicação dos impulsos, e se após o ensaio o mesmo estiver de acordo com as Tabelas 2 e 2a." (NR)
Art. 4º Alterar a alínea e do subitem B.11.1.1 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) conteúdo do 5º harmônico na corrente I5 = 40 % de I1." (NR)
Art. 5º Alterar o subitem B.15.1.1 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"B.15.1.1 A indução magnética contínua pode ser obtida usando um eletroímã de acordo com a Figura 5, energizado por corrente CC. O valor da força magnetomotriz a ser aplicada deve ser de 1.000 ampères-espiras." (NR)
Art. 6º Alterar a numeração dos subitens B.25.4.3.1 e subsequentes do Anexo B, lendo-se:
" De B.25.4.3.1 para B.24.4.3.1;
De B.25.5 para B.24.5;
De B.25.5.1 para B.24.5.1;
De B.25.5.2 para B.24.5.3;
De B.25.5.2.1 para B.24.5.2.1;
De B.25.5.2.2 para B.24.5.2.2;
De B.25.5.3 para B.24.5.3;
De B.25.5.4 para B.24.5.4;
De B.25.5.5 para B.24.5.5." (NR)
Art. 7º Alterar o subitem C.1.9 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"C.1.9 Os resultados das medições do sistema ou do medidor padrão, usado em qualquer ensaio, devem estar rastreados aos padrões nacionais." (NR)
Art. 8º Alterar o subitem C.7.3.1.1 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"C.7.3.1.1 O medidor deve ser submetido aos ensaios, por um período de duas horas, na temperatura de, no mínimo, 60 ºC." (NR)
Art. 9º Inserir o subitem C.9.2.1 no referido RTM, com a seguinte redação:
"C.9.2.1 Antes do início do ensaio devem ser levantados os erros percentuais "e1" e "e2 " do medidor, aplicando-se corrente nominal, freqüência nominal e tensão nominal, para cos ö = 1 e cos ö = 0,5."
Art. 10. Inserir o subitem C.9.2.2 no referido RTM, com a seguinte redação:
"C.9.2.2 O ensaio é realizado aplicando-se 80 % da menor tensão nominal e corrente nominal em todos os elementos, verificando se o medidor emite pulsos."
Art. 11. Alterar o subitem C.9.3 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"C.9.3 O medidor é considerado aprovado se emitir pulsos pelo dispositivo de verificação/calibração e atender aos limites de erros especificados na Tabela 16 do Anexo B, para a tensão de 0,80 Vn." (NR)
Art. 12. Alterar o subitem D.7 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"D.7 Averiguar se a indicação da energia medida corresponde à energia consumida. Este ensaio aplica-se somente aos medidores que possuem mostradores eletromecânicos." (NR)
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA