Portaria IAT nº 244 DE 02/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 ago 2021

Estabelece critérios para adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas pelo órgão ambiental do Estado do Paraná, instituídas pelo Decreto Estadual 2.570, de 30 de agosto de 2019, para os autos de infração ambiental, em trâmite, nos termos que especifica.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

Considerando que a Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece em seu artigo 72 § 4º a possibilidade de conversão multa simples, aplicada no exercício do poder de polícia ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

Considerando que o Instituto Água e Terra é órgão seccional integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente- SISNAMA, competente para elaborar normas supletivas e complementares, conforme disposto no artigo 6º, V e § 1º da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a Lei Estadual nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.320, de 20 de maio de 1993, atribui ao Instituto Água e Terra, nos termos da Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas decorrentes de infrações administrativas ambientais, aplicadas mediante lavratura de termos próprios;

Considerando a Lei Estadual 20.070, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece a competência do Instituto Água e Terra para fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, monitoramento e fiscalização ambiental dos recursos naturais;

Considerando o Decreto Estadual nº 2.570, de 30 de agosto de 2019, que institui no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, estabelecendo em seu artigo 13 que o órgão ambiental estabelecerá em regulamento próprio as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhe forem dirigidos;

Considerando a necessidade do respeito ao princípio tempus regict actum com relação aos autos de infração lavrados com base no Decreto Federal 3.179, de 21 de setembro de 1999, ainda em trâmite;

Considerando a Resolução SEDEST nº 034 , de 16 de julho de 2021, pela qual indica ao IAT estabelecer regulamento próprio para a Adesão ao Programa de Conversão de Multas aos autuados com procedimentos em trâmite com base no Decreto 3.179/1999 ; e

Considerando o contido no protocolo nº 17.818.280-3,

Resolve

Art. 1º Estabelecer critérios para adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas pelo órgão ambiental do Estado do Paraná, instituídas pelo Decreto Estadual 2.570, de 30 de agosto de 2019, para os autos de infração ambiental, em trâmite, lavrados com base no Decreto Federal 3179, de 21 de setembro de 1999.

Parágrafo único. Não caberá conversão de multas:

I - que tenham provocado mortes humanas;

II - para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

III - que ainda não foram beneficiados com a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 2º A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado.

Art. 3º O autuado poderá requerer a conversão de multa, para a autoridade julgadora do IAT, independente da fase em que se encontrar o procedimento administrativo de apuração da multa ambiental.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá aplicar os descontos conforme previstos nos incisos II e III do art. 5º e incisos II e III do artigo 7º do Decreto Estadual 2.570/2019.

Art. 4º Aplicam-se os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa 002/2020 do Instituto Água e Terra, dentro dos limites estabelecidos por esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra