Portaria MDIC nº 244 de 11/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2003

Regulamenta a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 11 de novembro de 2002, internado pelo Decreto nº 4.510, de 11 de dezembro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDIC nº 7, de 17.01.2007, DOU 18.01.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.510, de 11 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos necessários para efeito de implementação do Acordo Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, doravante denominado "Acordo Bilateral", que faz parte do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 11 de novembro de 2002, internado pelo Decreto nº 4.510, de 11 de dezembro de 2002.

Art. 2º Para os efeitos do "Acordo Bilateral", e desta Portaria definir:

I - "Produtos Automotivos": bens listados no Apêndice I do "Acordo Bilateral".

II - "preço de venda ao mercado interno do bem final, antes dos impostos", para o cálculo do Índice de Conteúdo Regional - ICR: preço de venda ao concessionário ou às empresas produtoras dos "Produtos Automotivos", deduzidos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. No caso de o preço de venda constante da fatura apresentar desconto superior a dez por cento sobre o preço da lista ao concessionário, será considerado o preço constante da lista de preços aos concessionários.

III - "momento do lançamento do novo modelo": período de seis meses contados a partir do início da comercialização do referido modelo; e

IV - "fabricantes de autopeças": os fabricantes que demonstrem que mais de 50% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças.

Art. 3º Para efeito de comprovação da Regra de Origem do "Acordo Bilateral" aplicar, no que não for contrário a esta Portaria, o Regulamento de Origem do Mercosul, aprovado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, bem como as normas correlatas.

§ 1º Para os "Produtos Automotivos" listados no 31º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, art. 1º, alíneas a a i, bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea j o requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto: "TRIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 - TÍTULO III - ARTIGO 18".

§ 2º Para os "Produtos Automotivos listados no 31º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, art. 1º, alínea j exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18.

§ 3º No campo 14 - observações, do formulário Certificado de Origem do Mercosul, deverá constar que se trata de produto ao amparo do Acordo Bilateral (31º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14) bem como, quando corresponda, que o referido produto será abrangido pelo conceito de novo modelo, de acordo com o Programa de Integração Progressiva, e o ano relativo, ao mencionado Programa.

§ 4º No campo 15 - declaração do produtor final ou exportador, do formulário Certificado de Origem do Mercosul, deverá indicar que está utilizando o ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDIC nº 361, de 17.11.2005, DOU 18.11.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Para efeito de comprovação da Regra de Origem do "Acordo Bilateral" aplicar, no que não for contrário a esta Portaria, o Regulamento de Origem do Mercosul, aprovado pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, bem como as normas correlatas.
§ 1º Para os "Produtos Automotivos" listados no 31º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, art. 1º, alíneas a a i, bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea j, o requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto: "TRIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 - TÍTULO III - ART. 18".
§ 2º Para os "Produtos Automotivos" listados no 31º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, art. 1º, alínea j, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18.
§ 3º No campo 14 - observações, do formulário Certificado de Origem do Mercosul, deverá constar que se trata de produto ao amparo do Acordo Bilateral (31º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14) bem como, quando corresponda, que o referido produto será abrangido pelo conceito de novo modelo, de acordo com o Programa de Integração Progressiva, e o ano relativo, ao mencionado Programa."

Art. 4º A apresentação, análise, aprovação e acompanhamento dos Programas de Integração Progressiva de que trata o "Acordo Bilateral" seguirão os procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º Os Programas de Integração Progressiva serão apresentados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "j", 5º andar, Brasília/DF.

§ 2º Os Programas apresentados deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional, de 60%, estabelecido no "Acordo Bilateral", em um prazo máximo de 2 (dois) anos, de forma que os índices de conteúdo regional mínimos no início do primeiro, segundo e terceiro anos sejam, respectivamente, de 40%, 50% e 60%.

§ 3º Além das informações constantes do Anexo I, a SDP, para concluir a sua análise, poderá:

a) solicitar laudos técnicos de institutos especializados;

b) solicitar pareceres de outros órgãos técnicos do governo; e/ou

c) realizar visitas técnicas a empresa interessada, que deverá disponibilizar toda a documentação referente ao Programa de Integração Progressiva.

§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os prazos mencionados serão períodos de doze meses contados a partir da data da aprovação do programa.

§ 5º Encerrada a instrução e a análise, a SDP concederá prazo de 5 dias úteis para manifestação do interessado, após o que encaminhará relatório circunstanciado, contendo os dados técnicos pertinentes, com a proposta de decisão, que será tomada pelo Secretário de Desenvolvimento da Produção no prazo máximo de quinze dias úteis.

§ 6º A decisão do Secretário será informada à empresa interessada, à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, deste Ministério, à Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda e aos demais países membros do Mercosul, para que o novo modelo possa ter o Certificado de origem do Mercosul.

§ 7º As empresas que tenham Programas de Integração Progressiva aprovados pela SDP deverão apresentar relatórios trimestrais sobre o desenvolvimento do referido Programa.

§ 8º O descumprimento das metas de integração regional previstas no Programa ou o não-atendimento ao parágrafo anterior implicará na imediata suspensão do Programa e na comunicação deste fato à SECEX, à SRF e aos demais países do Mercosul.

Art. 5º Para a habilitação prevista no "Acordo Bilateral", as empresas automotivas fabricantes de produtos mencionados no inciso I do art. 2º desta Portaria deverão atender ao disposto neste artigo.

§ 1º A solicitação de habilitação será dirigida à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, deste Ministério, localizada na Praça Pio X, 54, 4º andar, Rio de Janeiro/RJ, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - comprovantes de regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais:

a) certidão negativa quanto à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;

b) certidão negativa de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

c) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;

d) certidão negativa de débito do INSS, emitida pelo Ministério da Previdência Social.

III - anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.

§ 2º As empresas enquadradas como fabricantes de subconjuntos e conjuntos de autopeças farão prova de que atendem ao disposto no inciso IV do art. 2º desta Portaria por meio de declaração firmada por seus dirigentes legalmente habilitados. No caso de empresas novas, a declaração deverá conter a previsão de faturamento consoante os parâmetros definidos naquele artigo.

§ 3º As empresas fabricantes de tratores agrícolas, máquinas agrícolas autopropulsadas e as máquinas rodoviárias autopropulsadas deverão apresentar, ainda, as informações constantes do anexo III desta Portaria referente ao seu programa de produção, para o ano em curso.

§ 4º A habilitação a que se refere os parágrafos anteriores será efetivada pela SECEX por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

§ 5º As habilitações terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2004, exceto aquelas concedidas às empresas de que trata o § 3º deste artigo, que terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, passíveis de renovação por iguais períodos, a pedido das empresas, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2004.

§ 6º A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração, firmada para a obtenção da habilitação de que trata este artigo, sujeitará o infrator à anulação da sua habilitação, além das sanções cabíveis, inclusive penais.

§ 7º Todas as empresas habilitadas para os efeitos da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, serão consideradas habilitadas para utilização das regras prevista no Acordo Bilateral, pelo prazo de 90 dias contados da data de publicação desta Portaria. Após este prazo, permanecerão habilitadas para utilização das regras previstas no Acordo Bilateral apenas aquelas empresas que tenham solicitado nova habilitação à SECEX, conforme disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 6º Para efeito da administração do fluxo de comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, prevista no "Acordo Bilateral", serão considerados apenas os "Produtos Automotivos" mencionados no art. 12 do Acordo Bilateral e deverão ser observadas as normas e procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º Todas as empresas que realizarem importações dos "Produtos Automotivos", mencionados no caput, da República Argentina deverão observar, para obtenção da margem de preferência de 100%, os mesmos "Coeficientes de Desvio sobre as Exportações", estabelecidos para o comércio global entre os dois países no "Acordo Bilateral".

§ 2º O fluxo de comércio global dos mencionados "Produtos Automotivos" entre os dois países e também o de cada empresa importadora, por tipo de produto, após apurados estatisticamente pela SECEX, serão monitorados pela SDP, desde 1º de janeiro de 2001.

§ 3º Trimestralmente, será elaborado pela SECEX relatório estatístico sobre o fluxo de comércio efetivado entre os dois países e cada uma das empresas.

§ 4º Até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a SDP, com base nos relatórios estatísticos da SECEX, verificará o resultado do fluxo de comércio global entre os dois países realizado no ano civil anterior e, no caso de o Brasil registrar déficit, deverá ser observado o "Coeficiente de Desvio sobre as Exportações" definido para o ano em questão.

§ 5º Caso seja constatado que as importações tenham ultrapassado o limite estabelecido pelo "Coeficiente de Desvio sobre as Exportações" para o ano, a SDP deverá identificar as empresas que contribuíram para esse excesso.

§ 6º As empresas que, em seu intercâmbio comercial com a República Argentina, contem com um superávit poderão ceder seu crédito excedente a empresas que no Brasil apresentem déficit no comércio com aquele país, conforme estabelecido no art. 7º desta Portaria.

§ 7º As empresas deficitárias deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março de cada ano, documento demonstrando a aquisição de crédito excedente de empresas superavitárias.

§ 8º O monitoramento do comércio será feito em dólares dos Estados Unidos da América, na condição de venda FOB.

§ 9º Até o último dia útil de maio de cada ano deverão ser identificadas, pela SDP, as empresas que, após terem observado o disposto no § 7º deste artigo, ainda apresentem déficit superior ao limite estabelecido pelo "Coeficiente de Desvio". A SDP informará à SRF, do Ministério da Fazenda o nome das empresas que estejam nessa condição para efeito de cobrança do Imposto de Importação devido em conseqüência da redução da margem de preferência tarifária, conforme disposto no "Acordo Bilateral".

Art. 7º Para efeito da cessão de crédito de exportação, prevista no § 6º do artigo anterior, a empresa possuidora de créditos excedentes de exportações em conjunto com a empresa que tenha apresentado déficit no comércio com a Argentina deverá apresentar o anexo IV desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelos seus dirigentes legalmente habilitados.

§ 1º A documentação mencionada neste artigo deverá ser apresentada à SDP, no prazo do artigo anterior.

§ 2º O excesso de crédito de exportação verificado em um ano civil só tem validade para o próprio ano em que foi gerado, não podendo ser transferido para exercício futuro.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias MDIC nºs 50 e 91, de 27 de março de 2002 e 31 de maio de 2002, respectivamente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO I
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS

I - Identificação da empresa

I.1 - Razão social: 
I.2 - CNPJ 
I.3 - Localização (endereço completo): 
I.4 - Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico) 

II - Identificação do Novo Modelo

II.1 - Produto (NCM e descrição): 
II.2 - Modelo: 
II.3 - Data do início da comercialização: 
II.4 - Descrição das principais características do novo modelo 

III - Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR

  US$ 
Preço do produto (*)  
Valor das peças produzidas no Brasil (**)  
Valor das peças produzidas nos demais países do Mercosul (***)  
Valor das peças importadas de países extrazona (****)  

(*)Preço de venda ao mercado interno do produto, antes dos impostos conforme inciso II do artigo 2º desta Portaria.

(**) valor US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o peço de venda dos produtos.

(***) valor CIF em US$

(****) valor CIF em US$

IV - Cálculo do ICR

Considerar os valores informados no item anterior (III)

I.C.R = { 1 - ______________ } x 100 =             A

V - Lista de Peças Importadas

Informar as peças que são importadas de países não membros do Mercosul, justificando o porquê da importação, estas informações integrarão, de forma sucinta o quadro resumo (VI).

NCM

Descrição

Valor CIF

Justificativa

NCM

Descrição

Valor CIF

Justificativa

NCM

Descrição

Valor CIF

Justificativa

NCM

Descrição

Valor CIF

Justificativa

NCM

Descrição

Valor CIF

Justificativa

NCM

Descrição

Valor CIF

Justificativa

(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)

V - Quadro Resumo da Lista de peças importadas de Extrazona

NCM Descrição das peças Preço da peça(*) Justificativas para importação 
  
       
       
       
       
       

A - tecnologia não existente no Mercosul;

B - problemas com a escala de produção;

C - alto custo de produção;

D - outros ( especificar) _________________________________________.

(*) valor CIF em US$

(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)

VI - Programa de Integração Progressiva

Informar no quadro a seguir, quais as peças que passarão a ser produzidas regionalmente, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro deverá ser informado o ICR decorrente das integrações previstas.

NCM Descrição das Peças Previsão de integração regional Período do ProgramaOrigem 
  1º ano 2º ano 3º ano  
      
      
      
      
      
ICR DO PERÍODO (%)      

(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)

VII - Programa de Investimentos necessários à Integração Progressiva

Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimentos do ICR definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.

Valores em US$

Investimentos 1º ano (ICR=40%) 2º ano (ICR=50%) 3º ano (ICR=60%) 
Próprios    
De terceiros    

ANEXO II
PEDIDO DE HABILITAÇÃO

Caracterização da Empresa

Razão Social: 
CNPJ: 
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP)) 
Pessoa para contato: (nome/cargo/telefone/fax/e.mail) 
A empresa (CNPJ) foi habilitada na Lei nº 10.182, de 12.02.01 - sim - não

Identificação da Empresa

- Fabricante ou montadora de: 
- a) automóveis e veículos comerciais leves; 
- b) ônibus 
- c) caminhões 
- d) tratores rodoviários para semi-reboques 
- e) chassis com cabina 
- f) reboques e semi-reboques 
- g) carrocerias 
- h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas; 
- i) máquinas rodoviárias autopropulsadas 
- j) subconjuntos e conjuntos (QUAIS) __________________________________________________

ANEXO III
PROGRAMA DE PRODUÇÃO ANUAL

Ano:_________________

Caracterização da Empresa

Razão Social: 
CNPJ: 
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP)) 
Pessoa para contato: (nome/cargo/telefone/fax) 

Linha de Produção

Equipamento Modelos NCM 
   
   
   
   
   

Programa de Produção

Modelos NCM Produção (unidades) 
   
   
   
   
   

Programa de Exportação

Produto Destino Unidade Total Anual 
 Argentina US$  
Unidades  
 Mercosul US$  
Unidades  
 Extrazona US$  
Unidades  

Programa de Importação

Produto Origem Unidade Total Anual 
 Argentina US$  
Unidades  
 Mercosul US$  
Unidades  
 Extrazona US$  
Unidades  

EFETIVAMENTE REALIZADO NO PERÍODO 01/01 ATÉ

Produção

Modelos NCM Produção (unidades) 
   
   
   
   
   

Exportação

Produto Destino Unidade Total Anual 
 Argentina US$  
Unidades  
 Mercosul US$  
Unidades  
 Extrazona US$  
Unidades  

Importação

Produto Origem Unidade Total Anual 
 Argentina US$  
Unidades  
 Mercosul US$  
Unidades  
 Extrazona US$  
Unidades  

ANEXO IV
DOCUMENTO PARA CESSÃO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO

I - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CEDENTE

Razão social : 
CNPJ: 
Localização: 
Pessoa para contato:(nome, cargo e telefone) 

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA QUE RECEBERÁ OS CRÉDITOS

Razão social : 
CNPJ: 
Localização: 
Pessoa para contato:( nome, cargo e telefone) 

III - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO (US$)

Ano: 200_

Crédito disponível (exportação x coeficiente de desvio)  
Valor total das importações da Argentina  
Crédito excedente  
Valor a ser cedido  

Local/Data:

Dirigente da empresa cedente

(nome e cargo)

Dirigente da empresa que receberá os créditos

(nome e cargo)"