Portaria MDIC nº 361 de 17/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2005
Altera a Portaria 244, de 11 de junho de 2003 que regulamenta a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 11 de novembro de 2002, internado pelo Decreto nº 4510, de 11 de dezembro de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDIC nº 7, de 17.01.2007, DOU 18.01.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria MDIC 244, de 11 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para efeito de comprovação da Regra de Origem do "Acordo Bilateral" aplicar, no que não for contrário a esta Portaria, o Regulamento de Origem do Mercosul, aprovado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, bem como as normas correlatas.
§ 1º Para os "Produtos Automotivos" listados no 31º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, art. 1º, alíneas a a i, bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea j o requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto: "TRIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 - TÍTULO III - ARTIGO 18".
§ 2º Para os "Produtos Automotivos listados no 31º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, art. 1º, alínea j exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18.
§ 3º No campo 14 - observações, do formulário Certificado de Origem do Mercosul, deverá constar que se trata de produto ao amparo do Acordo Bilateral (31º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14) bem como, quando corresponda, que o referido produto será abrangido pelo conceito de novo modelo, de acordo com o Programa de Integração Progressiva, e o ano relativo, ao mencionado Programa.
§ 4º No campo 15 - declaração do produtor final ou exportador, do formulário Certificado de Origem do Mercosul, deverá indicar que está utilizando o ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN"