Portaria MS nº 2430 DE 23/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2003

Cria o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade do desenvolvimento de ações que garantam a oferta quantitativa de profissionais com perfil adequado às necessidades do SUS, com garantia de direitos e deveres aos trabalhadores da área de saúde;

Considerando a necessidade de colaboração com os demais níveis de gestão do SUS para a solução dos problemas que afetam os vínculos de trabalho da área de saúde;

Considerando o grande número de profissionais que atuam no SUS por meio de contratações não convencionais - através de contrato de prestação de serviço, terceirização, cooperativa etc., com prejuízos não só para os próprios trabalhadores como também para os usuários do sistema;

Considerando as deliberações das Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos sobre a matéria, especialmente as proferidas pela 11ª e 12ª Conferências Nacionais de Saúde; e

Considerando a necessidade de emissão de normas e instituição de mecanismos para viabilizar a desprecarização da força de trabalho na área de saúde; resolve:

Art. 1º Constituir o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, objetivando:

I - fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com vínculo de trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua realização;

II - definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual poderá ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais;

III - monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal);

IV - dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de governo, em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções das últimas Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos;

V - realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS;

VI - indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as iniciativas requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação do emprego e da renda dos ocupados no setor;

VII - avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (DOU de 05.05.2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

VIII - monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças públicas e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste artigo, buscando formular alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais com gestores do SUS;

IX - induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de uma nova concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os vínculos precários e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na qualidade do acesso e do atendimento dispensado aos usuários do SUS;

X - propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as formas legais de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização das equipes de saúde da família;

XI - divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque multiprofissional, que dignifiquem o trabalho humano e a conseqüente melhoria dos serviços de saúde no País;

XII - apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de Desprecarização do Trabalho no SUS; e

XIII - elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no SUS.

Art. 2º O Comitê terá a seguinte composição:

I - sete representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:

a) a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

c) o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde;

d) o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde;

e) a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde;

f) o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistema da Secretaria de Atenção à Saúde; e

g) o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);

V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

VI - um representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e

VII - seis representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS.

Parágrafo único. A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.

Art. 3º A coordenação e subcoordenação dos trabalhos do Comitê serão exercidas, respectivamente, pela Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pela Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, as quais garantirão o apoio técnico e de pessoal necessários para o seu regular funcionamento.

Art. 4º Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma mais ampla possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso entender seja necessário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA