Portaria DETRAN/RS nº 243 DE 09/05/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mai 2014
Dispõe que os veículos vinculados aos Centros de Formação de Condutores - CFCs, para fins de aprendizagem, deverão ser anualmente submetidos à vistoria, a ser realizada em Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), na forma estabelecida nesta Portaria.
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 181 DE 07/06/2016):
O Diretor-Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, c/c o art. 8º da Lei Estadual nº 14.479 , de 23 de janeiro de 2014, bem como o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 135, de 25 de março de 2014, que delega as competências do Diretor-Geral do DETRAN/RS ao Diretor-Geral Adjunto, e;
Considerando o teor do Memorando nº 003/2013, da Corregedoria-Geral do DETRAN/RS, que inaugurou o expediente de protocolo SPD nº 58314/2013;
Considerando o disposto na Resolução nº 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando a segurança dos usuários dos veículos vinculados aos Centros de Formação de Condutores - CFCs do Estado, assim como dos demais partícipes do trânsito;
Considerando que os veículos utilizados para a aprendizagem de condutores, por força do credenciamento desta Autarquia, devem estar devidamente registrados, licenciados e com os equipamentos obrigatórios, regularizados em consonância com a legislação de trânsito;
Considerando os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade e isonomia;
Considerando o contido no expediente de protocolo SPD nº 20794/2010.
Resolve:
Art. 1º Os veículos vinculados aos Centros de Formação de Condutores - CFCs, para fins de aprendizagem, deverão ser anualmente submetidos à vistoria, a ser realizada em Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 1º A aprovação na vistoria referida no caput é requisito à vinculação do veículo para operar no sistema estadual de formação e habilitação de condutores do DETRAN/RS.
§ 2º Os veículos registrados na categoria aprendizagem, para as categorias "A" e "B" de habilitação deverão conter a placa pertinente.
§ 3º Além das exigências relativas às condições de segurança, documentais e de identificação do veículo automotor, deverão ser rigorosamente observadas as demais exigências legais previstas na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.
§ 4º Para a desvinculação do veículo de aprendizagem deverá ser realizada vistoria específica, na qual deverá constar a retirada dos equipamentos previstos na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, com o consequente registro de restrição administrativa no prontuário dos veículos reprovados por este motivo.
Art. 2º Por ocasião da apresentação da documentação para a regularidade anual do Centro de Formação de Condutores, o sistema informatizado GID-DETRAN verificará, no sistema informatizado de registro de veículos, GID-Veículos, se existe vistoria com aprovação, realizada nos últimos 30 (trinta) dias, condição para a mantença de vinculação.
§ 1º Nos casos de reprovação na vistoria, o veículo será desvinculado do Centro de Formação de Condutores (CFC).
§ 2º Para fins de revinculação do veículo, nas hipóteses do parágrafo anterior, deverão ser sanados os motivos que ensejaram a reprovação e promovida a regularização do bem, com a consequente aprovação em vistoria, nos termos desta Portaria.
§ 3º Havendo aprovação em vistoria, após, sanadas as pendências administrativas, o pedido para a revinculação deverá ser remetido à Divisão de Credenciamento, Cadastro e Controle do DETRAN/RS, para a adoção das medidas administrativas atinentes.
Art. 3º O custo da vistoria anual será de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores.
Art. 4º A manutenção do credenciamento do Centro de Formação de Condutores - CFC fica condicionada à aprovação em vistoria da quantidade mínima de veículos, de forma a garantir o atendimento da demanda.
Art. 5º Os Servidores do Departamento, quando nas atividades de auditoria, fiscalização, supervisão, aplicação de exames práticos de direção veicular, dentre outras, deverão registrar os devidos apontamentos das irregularidades constatadas quanto ao estado geral do veículo, a conservação, os equipamentos obrigatórios e o desatendimento a requisitos técnicos e operacionais para o uso do veículo, por meio de expediente específico, direcionado à respectiva chefia, para as providências de desvinculação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, passando a gerar efeitos a partir da próxima regularidade anual dos Centros de Formação de Condutores - CFCs.
Denilson da Silva,
Diretor-Geral Adjunto.