Portaria MS nº 2.429 de 23/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2003
Cria a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 827, de 05.05.2004, DOU 06.05.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; e
Considerando a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições de trabalho (inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal);
Considerando que incumbe a direção nacional do SUS promover articulação com órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde (inciso IX do art. 16 da Lei. nº 8.080, de 19 de setembro de 1990);
Considerando a necessidade de elaboração de normas regulamentares e a constituição de mecanismos de regulação do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando os conflitos existentes na regulamentação de atos reservados e entre outras medidas disciplinadoras do exercício de profissões na área de saúde; Considerando a necessidade de definição de uma política de regulação de profissões para a área de saúde; e
Considerando a necessidade do Ministério da Saúde emitir parecer, sempre que requisitado, sobre o exercício de profissões e ocupações na área de saúde, resolve:
Art. 1º Constituir uma Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde (CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições :
I - propor ações de regulação profissional para as profissões e ocupações da área de saúde;
II - assentir os mecanismos de regulação profissional da área de saúde;
III - interagir com o Poder Legislativo, por meio da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro da Saúde, munido-a de subsídios para a execução do seu trabalho;
IV - sugerir a alteração de leis e estimular iniciativas legislativas visando regular o exercício de novas profissões e ocupações.
Art. 2º A CRTS terá a seguinte composição:
I - cinco representantes do Ministério da Saúde - o Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, o Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde e um representante de cada uma das seguintes repartições:
a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
b) Secretaria de Atenção à Saúde; e
c) Secretaria de Vigilância em Saúde;
II - dois representantes do Ministério da Educação, sendo:
a) um da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e
b) um da Secretaria de Educação Superior;
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASS);
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VI - quatro representantes do Fórum dos Conselhos Federais da Área de Saúde, sendo:
a) um do Conselho Federal de Medicina;
b) um do Conselho Federal de Enfermagem; e
c) dois por designação dos demais conselhos.
VII - quatro representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde, sendo:
a) um da Associação Médica Brasileira;
b) um da Associação Brasileira de Enfermagem; e
c) dois por designação das demais entidades.
§ 1º A exceção dos representantes individuados pelo caput deste artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
§ 2º As representações de que tratam as alíneas c dos incisos VI e VII deste artigo serão exercidas pelo sistema de rodízio, observando-se o que previamente venha a ser estabelecido pelos representados.
Art. 3º Os conselhos de fiscalização do exercício das profissões da área de saúde que estiverem sendo representados por um outro conselho serão chamados a se integrar a CRTS todas as vezes que a pauta desta contiver assuntos pertinentes aos seus respectivos interesses.
Art. 4º A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos.
Art. 5º Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou instituições para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos.
Art. 6º A CRTS será coordenada pelo Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, a quem compete a indicação do Secretário Executivo daquela.
Art. 7º A CRTS adotará a forma de audiência pública como meio de disseminar o debate com as representações profissionais, os técnicos e especialistas sobre os temas de sua pauta de trabalho.
Art. 8º As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador.
Art. 9º A CRTS deverá agendar reuniões conjuntas com o Fórum dos Conselhos Federais da Área de Saúde, com pauta previamente fixada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
HUMBERTO COSTA"