Portaria MS nº 827 de 05/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2004
Cria a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições de trabalho inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal;
Considerando que incumbe a direção nacional do SUS promover articulação com órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde inciso IX do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a necessidade de elaboração de normas regulamentares e a constituição de mecanismos de regulação do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando os conflitos existentes na regulamentação de atos reservados e entre outras medidas disciplinadoras do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando a necessidade de definição de uma política de regulação de profissões para a área de saúde; e
Considerando a necessidade do Ministério da Saúde emitir parecer, sempre que requisitado, sobre o exercício de profissões e ocupações na área de saúde, resolve:
Art. 1º Constituir uma Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde (CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições :
I - propor ações de regulação profissional para as profissões e ocupações da área de saúde;
II - assentir os mecanismos de regulação profissional da área de saúde;
III - interagir com o Poder Legislativo, por meio da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro da Saúde, munido-a de subsídios para a execução do seu trabalho; e
IV - sugerir a alteração de leis e estimular iniciativas legislativas visando regular o exercício de novas profissões e ocupações.
Art. 2º (Revogado pela Portaria MS nº 174, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A CRTS terá a seguinte composição:
I - cinco representantes do Ministério da Saúde:
a) Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, que a coordenará;
b) Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) um representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
d) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e
e) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde.
II - dois representantes do Ministério da Educação, sendo:
a) um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e
b) um representante da Secretaria de Educação Superior.
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VI - um representante de cada um dos seguintes Conselhos Federais da área de saúde:
a) Conselho Federal de Biologia;
b) Conselho Federal de Biomedicina;
c) Conselho Federal de Educação Física;
d) Conselho Federal de Enfermagem;
e) Conselho Federal de Farmácia;
f) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
g) Conselho Federal de Fonoaudióloga;
h) Conselho Federal de Medicina;
i) Conselho Federal de Medicina Veterinária;
j) Conselho Federal de Nutricionistas;
k) Conselho Federal de Odontologia;
l) Conselho Federal de Psicologia;
m) Conselho Federal de Serviço Social; e
n) Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
VII - quatro representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde, sendo:
a) um representante da Associação Médica Brasileira;
b) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem; e
c) dois representantes por designação das entidades nacionais dos trabalhadores da área de saúde que integram o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS).
Parágrafo único. A exceção dos representantes individuados pelo caput deste artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas."
Art. 3º (Revogado pela Portaria MS nº 174, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos."
Art. 4º (Revogado pela Portaria MS nº 174, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou instituições para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos."
Art. 5º (Revogado pela Portaria MS nº 174, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Compete ao Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde a propositura do Regime Interno, bem como a indicação do Secretário-Executivo da Câmara."
Art. 6º (Revogado pela Portaria MS nº 174, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A CRTS adotará a forma de audiência pública como meio de disseminar o debate com as representações profissionais, os técnicos e especialistas sobre os temas de sua pauta de trabalho."
Art. 7º (Revogado pela Portaria MS nº 174, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador."
Art. 8º (Revogado pela Portaria MS nº 174, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação"
Art. 9º (Revogado pela Portaria MS nº 174, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 2429/GM, de 23 de dezembro de 2003, publicada no DOU nº 251, de 26 de dezembro de 2003 seção 1 pág. 25."
HUMBERTO COSTA