Portaria IMA nº 2420 DE 06/11/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 nov 2025

Dispõe sobre o registro de estabelecimento elaborador de produtos de origem animal junto ao IMA e dá outras providências.

A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 2º combinado com o inciso I do art. 12 do regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020,

Considerando o Decreto nº 48.024 , de 19 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 23.157 , de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais;

Considerando o Decreto nº 48.390 , de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de que trata a Lei nº 19.476 , de 11 de janeiro de 2011;

Considerando o Decreto nº 49.013 , de 03 de abril de 2025, que dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador;

Considerando o Decreto nº 49.030 , de 09 de maio de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;

Considerando a Portaria IMA nº 2.226 , de 29 de abril de 2023, que dispõe sobre a habilitação sanitária e as normas técnicas de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte elaborador de produtos de origem animal.

Determina:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece os requisitos e os procedimentos para o registro, a reforma e ampliação, a transferência, a alteração cadastral, a paralisação e reinício das atividades, o cancelamento e cassação do registro, a integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA e a comunicação do horário de abate dos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal no IMA.

§ 1º São considerados estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal os estabelecimentos industriais, os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e as queijarias e os entrepostos de laticínios.

Art. 2º Para fins desta portaria consideram-se as seguintes definições:

I - estabelecimentos industriais: instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados

II - Estabelecimento Agroindustrial de Pequeno Porte - EAPP: qualquer estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural com área útil construída de até 250m², em área urbana ou rural, no qual sejam exercidas as atividades relacionadas no inciso I;

III - queijaria: o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à fabricação de queijos artesanais com características de identidade e qualidade específicas, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, facultando a expedição a um entreposto de laticínios, caso não realize a etapa de maturação;

IV - entreposto de laticínios: o estabelecimento destinado ao recebimento, à maturação, à afinação, ao acondicionamento, à armazenagem, à rotulagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de fracionamento;

V - SIE local: equipe do Serviço de Inspeção Estadual lotado em Coordenadoria Regional ou Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária, que executa as atividades de inspeção e fiscalização.

Art. 3º O registro, a reforma e ampliação, a alteração cadastral, o cancelamento de registro e a integração ao SISBI-POA de estabelecimento elaborador de produtos de origem animal junto ao IMA está condicionado à análise prévia e aprovação técnica, de acordo com os critérios definidos nesta portaria e em legislação específica.

Art. 4º O registro, a reforma e ampliação, a alteração cadastral, a transferência, o cancelamento e a cassação do registro e a integração no SISBI-POA de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no site do IMA.

§ 1º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento por meio de cadastro eletrônico.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do representante legal, usuário do sistema, a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica.

§ 3º As informações contidas no sistema informatizado devem ser mantidas atualizadas pelos estabelecimentos.

§ 4º O IMA disponibilizará e manterá atualizado, no seu sítio eletrônico, o manual com orientações para acesso e utilização do sistema informatizado tratado no caput.

CAPÍTULO II - REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

Art. 5º O registro de estabelecimento elaborador de produtos de origem animal junto ao IMA compreende os seguintes atos:

I - aprovação de projeto;

II - aprovação de registro de estabelecimento.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão ser edificados em conformidade com as informações e documentos que instruíram o processo de registro submetidos à avaliação e aprovação do IMA.

Art. 7º A concessão do registro junto ao IMA não desobriga o estabelecimento de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização.

Seção I - Aprovação de Projeto

Art. 8º O ato de aprovação de projeto compreende as seguintes etapas:

I - entrega, pelo representante legal do estabelecimento, da documentação exigida;

II - avaliação formal da documentação apresentada, assim como sua validade;

III - avaliação técnica da documentação apresentada;

IV - emissão de parecer técnico.

§ 1º O processo referente a aprovação de projeto será extinto na ausência de manifestação do representante legal do estabelecimento em até 1 (um) ano após a ciência da resposta do IMA.

§ 2º No caso de indeferimento, o processo referente a aprovação de projeto será extinto.

Art. 9º O processo de aprovação de projeto de estabelecimento industrial será instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Aprovação de Projeto de Estabelecimento;

II - cópia do contrato social, para registro como pessoa jurídica, ou cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento, para registro como pessoa física;

III - Memorial Descritivo Econômico-Sanitário e de Construção;

IV - planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;

V - planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;

VI - planta hidrossanitária;

VII - planta de fachada e de cortes longitudinal e transversal;

VIII - planta de situação contendo localização de todas as instalações existentes na área definida, afastamento em relação às vias públicas e confrontações, orientação e detalhes sobre as redes de abastecimento de água, esgoto e estação de tratamento de efluentes;

IX - declaração de adequação do terreno;

X - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, apenas para pessoa jurídica;

XI - Inscrição Estadual, para pessoa jurídica, ou Inscrição Estadual de Produtor Rural, para pessoa física;

Parágrafo único. Os documentos dos incisos I, III e IX possuem modelos próprios disponibilizados pelo IMA.

Art. 10. As plantas devem ser confeccionadas em escalas adequadas à visualização dos equipamentos e detalhamentos necessários, e ao porte do estabelecimento.

Parágrafo único. As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conter:

I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e

II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.

Art. 11. O processo de aprovação de projeto de EAPP será instruído com os seguintes documentos, ou correspondentes definidos em legislação específica:

I - Requerimento de Aprovação de Projeto de Estabelecimento;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;

III - registro de inscrição no Cadastro Nacional de Agricultor Familiar - CAF expedido por órgãos ou instituições credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa, no caso de agricultor familiar, ou documento que comprove o faturamento de até o limite de duas vezes o valor disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no caso do produtor rural;

IV - no caso de estabelecimentos coletivos: cópia do estatuto ou contrato social e ata da eleição e posse do representante legal;

V - documento comprovando a posse da terra ou contrato de arrendamento, comodato ou anuência dentro da validade ou cópia do registro da propriedade;

VI - Inscrição Estadual de Produtor Rural, quando for aplicável;

VII - planta baixa contendo localização de máquinas, equipamentos e utensílios, pontos de água quente e fria, e de esgotos na escala 1:100;

VIII - planta de situação, contendo localização de todas as instalações existentes na área definida, afastamento em relação às vias públicas e confrontações, orientação e detalhes sobre as redes de abastecimento de água, esgoto e estação de tratamento de efluentes, na escala 1:500 (um para quinhentos);

IX - Memorial Descritivo Econômico-Sanitário e de Construção;

X - declaração de adequação do terreno;

§ 1º Os documentos dos incisos I, IX e X possuem modelos próprios disponibilizados pelo IMA.

§ 2º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conter:

I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e

II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.

Art. 12. O processo de aprovação de projeto de queijaria será instruído com os seguintes documentos, ou correspondentes definidos em legislação específica:

I - Requerimento de Aprovação de Projeto de Estabelecimento;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para pessoa jurídica ou CPF para pessoa física;

III - Inscrição Estadual, para pessoa jurídica, ou Inscrição Estadual de Produtor Rural, para pessoa física;

IV - cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento ou documento equivalente;

V - Memorial Descritivo Econômico-Sanitário e de Construção;

VI - planta baixa ou croqui compreendendo localização do curral, da sala de ordenha, da queijaria, dos equipamentos, dos pontos de água e da rede de esgoto;

VII - planta de situação ou croqui contendo a localização das construções existentes na propriedade e circundantes à queijaria;

VIII - declaração de adequação do terreno;

§ 1º Os documentos dos incisos I, V e VIII possuem modelos próprios disponibilizados pelo IMA.

§ 2º As plantas ou croqui definidos nos incisos VI e VII devem ser confeccionados em escalas adequadas à visualização dos equipamentos e detalhamentos necessários, e ao porte do estabelecimento.

§ 3º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conter:

I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e

II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.

Art. 13. O processo de aprovação de projeto de entreposto de laticínios será instruído com os seguintes documentos, ou correspondentes definidos em legislação específica:

I - Requerimento de Aprovação de Projeto de Estabelecimento de POA;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para pessoa jurídica ou CPF para pessoa física;

III - Inscrição Estadual, para pessoa jurídica, ou Inscrição Estadual de Produtor Rural, para pessoa física;

IV - cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento ou documento equivalente;

V - Memorial Descritivo Econômico-Sanitário e de Construção;

VI - planta baixa ou croqui contendo as instalações, equipamentos, pontos de água e rede de esgoto;

VII - planta de situação ou croqui contendo a localização das construções circundantes ao entreposto;

VIII - declaração de adequação do terreno;

§ 1º Os documentos dos incisos I, V e VIII possuem modelos próprios disponibilizados pelo IMA.

§ 2º As plantas ou croqui definidos nos incisos VI e V devem ser confeccionados em escalas adequadas à visualização dos equipamentos e detalhamentos necessários, e ao porte do estabelecimento.

§ 3º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conter:

I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e

II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.

Seção II - Aprovação de Registro de Estabelecimento

Art. 14. O ato de aprovação de registro de estabelecimento compreende as seguintes etapas:

I - emissão de boleto e comprovação do pagamento de taxa de vistoria;

II - entrega da documentação exigida, pelo representante legal do estabelecimento;

III - avaliação formal da documentação apresentada, assim como sua validade;

IV - vistoria do estabelecimento edificado, para verificação da construção conforme o projeto aprovado, e avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais;

V - avaliação técnica da documentação apresentada;

VI - emissão de parecer técnico;

VII - emissão de boleto e pagamento de taxa de registro de estabelecimento industrial;

VIII - concessão do registro com emissão do certificado de registro do estabelecimento.

§ 1º O processo referente a aprovação de registro será extinto na ausência de manifestação do representante legal do estabelecimento em até 1 (um) ano após a ciência da resposta do IMA.

§ 2º No caso de indeferimento, o processo referente a aprovação de registro será extinto.

§ 3º A vistoria de que trata o inciso IV do caput será realizada por Fiscal Agropecuário/Médico Veterinário ou, sob sua orientação e supervisão, por Fiscal Assistente Agropecuário, com emissão de parecer conclusivo em laudo técnico.

§ 4º A vistoria de que trata o inciso IV será agendada pelo IMA.

§ 5º O representante legal do estabelecimento perde o direito à aprovação tácita no caso de solicitação de remarcação da vistoria, conforme Decreto nº 49.013/2025 .

Art. 15. O processo de aprovação de registro de estabelecimento industrial será instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Registro de Estabelecimento de Produtos de Origem Animal;

II - parecer técnico do IMA com o deferimento de projeto, conforme inciso IV do artigo 8º, emitido no ato de aprovação de projeto;

III - resultado de análise microbiológica e físico-química da água de abastecimento, conforme parâmetros definidos em legislação específica;

IV - fotografias legendadas do estabelecimento, contemplando seu exterior, todas as dependências e todos os equipamentos em diferentes ângulos;

V - declaração sobre os Programas de Autocontrole - PAC;

VI - declaração sobre a água de abastecimento do estabelecimento;

VII - laudo técnico emitido pelo Fiscal Agropecuário/Médico Veterinário, ou, sob sua orientação e supervisão, por Fiscal Assistente Agropecuário;

VIII - boleto e comprovante do pagamento de taxa de vistoria;

IX - boleto e comprovante de pagamento da taxa de registro.

§ 1º A taxa de vistoria não será exigida para registro de estabelecimentos em nome de produtor rural, desde que solicitada e comprovada a condição pelo representante legal do estabelecimento, conforme previsto no item 1.2 da tabela A do Decreto nº 38.886 , de 01.07.1997.

§ 2º Os documentos dos incisos I, V e VI possuem modelos próprios disponibilizados pelo IMA.

§ 3º Os documentos II e VII serão preenchidos pelo IMA e entregues ao representante legal do estabelecimento.

§ 4º O pagamento das taxas citadas nos incisos VIII e IX é de responsabilidade do representante legal do estabelecimento.

§ 5º Os documentos necessários para aprovação de registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, de queijaria, e de entreposto de laticínios são aqueles definidos em legislação específica, exceto os já entregues conforme artigos 11, 12 e 13.

Art. 16. Aprovado o processo de registro do estabelecimento, compreendendo os atos definidos no artigo no artigo 5º, o IMA emitirá o certificado de registro, em formato digital, no qual constará as seguintes informações:

I - o número do registro;

II - o nome empresarial;

III - a classificação, conforme Capítulo III do Decreto nº 49.030/2025 ;

IV - a localização;

§ 1º O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território estadual.

§ 2º Para a emissão do certificado de registro será cobrada taxa de registro de estabelecimento industrial, conforme tabela A do Decreto nº 38.886 , de 01.07.1997.

§ 3º Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados sob o mesmo número.

Neste caso, quando da apresentação do contrato social e respectivas alterações, deverá ser comprovada a identificação de sócios comuns ou vínculo societário.

Art. 17. O estabelecimento estará autorizado a iniciar seu funcionamento somente após o recebimento dos certificados de registro do empreendimento e de pelo menos um de seus produtos.

CAPÍTULO III - REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Art. 18. A ampliação, remodelação ou construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matériasprimas, dos produtos ou dos funcionários, poderá ser realizada somente após a aprovação prévia do projeto.

Parágrafo único. Quando não implicar no aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, a ampliação, remodelação ou construção poderá ser realizada após atualização da documentação pelo representante legal, sem a necessidade de aprovação prévia do projeto.

Art. 19. As solicitações de ampliação, remodelação ou construção serão apresentadas pelo representante legal pelo sistema informatizado de que trata o art. 4º.

Art. 20. A aprovação de projeto de reforma/ampliação de estabelecimento compreende as seguintes etapas:

I - entrega da documentação exigida, pelo representante legal do estabelecimento;

II - avaliação formal da documentação apresentada, assim como sua validade;

III - avaliação técnica da documentação apresentada;

IV - emissão de parecer técnico para aprovação de projeto;

V - vistoria do estabelecimento para avaliação da execução do projeto aprovado, com emissão de laudo técnico emitido pelo Fiscal Agropecuário/Médico Veterinário, ou, sob sua orientação e supervisão, por Fiscal Assistente Agropecuário, que conclua pela conformidade da execução da obra;

VI - emissão de parecer técnico com aprovação final da reforma/ampliação executada.

Art. 21. O processo de aprovação de reforma/ampliação de estabelecimento industrial será instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de aprovação de projeto de reforma/ampliação;

II - Memorial Descritivo Econômico-Sanitário e de Construção;

III - planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;

IV - planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;

V - planta hidrossanitária;

VI - planta de fachada e de cortes longitudinal e transversal;

VII - planta de situação contendo localização de todas as instalações existentes na área definida, afastamento em relação às vias públicas e confrontações, orientação e detalhes sobre as redes de abastecimento de água, esgoto e estação de tratamento de efluentes;

VIII - Declaração de Finalização de Construção;

IX - fotos legendadas do exterior, das dependências e dos equipamentos em diferentes ângulos;

X - declaração sobre os Programas de Autocontrole - PAC;

XI - declaração sobre a água de abastecimento do estabelecimento;

XII - laudo técnico emitido pelo Fiscal Agropecuário/Médico Veterinário, ou, sob sua orientação e supervisão, por Fiscal Assistente Agropecuário;

§ 1º Os documentos dos incisos I, II, VIII, X e XI possuem modelos próprios disponibilizados pelo IMA.

§ 2º As plantas devem apresentar a seguinte convenção de cores:

I - cor preta, para as partes a serem conservadas;

II - cor vermelha, para as partes a serem construídas; e

III - cor amarela, para as partes a serem demolidas.

§ 3º As plantas definidas nos incisos III a VII devem ser confeccionadas em escalas adequadas à visualização dos equipamentos e detalhamentos necessários, e ao porte do estabelecimento.

§ 4º A planta do inciso IV deve representar graficamente as instalações e os equipamentos em cor única, preferencialmente preta.

§ 5º No caso de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, as plantas dos incisos III a VII são substituídas pelas dispostas no artigo 11, incisos VII e VIII.

§ 6º No caso de queijarias, as plantas dos incisos III a VII são substituídas pelas dispostas no artigo 12, incisos V e VI.

§ 7º No caso de entreposto de laticínios, as plantas dos incisos III a VII são substituídas pelas dispostas no artigo 13, incisos V e VI.

§ 8º Os documentos dos incisos VIII a XI serão incluídos no processo após a conclusão da obra.

§ 9º O documento XII é de responsabilidade do IMA.

Art. 22. Após a conclusão das obras, o estabelecimento solicitará, a realização de vistoria para avaliação da execução do projeto aprovado, através da Declaração de Finalização de Construção.

§ 1º Ficará autorizado o uso das novas instalações apenas após a emissão de parecer técnico com aprovação final da reforma/ampliação executada.

§ 2º Nos casos em que a ampliação, a remodelação ou a construção implique a inclusão ou alteração de classificação do estabelecimento, a inclusão de novas espécies de abate, ou alteração da capacidade de produção do estabelecimento, a atualização cadastral será realizada após a aprovação final prevista no parágrafo anterior.

Art. 23. As solicitações de aumento de capacidade de produção, que não requeiram a realização de obras, apenas serão autorizadas mediante parecer técnico.

Art. 24. A solicitação de aumento do número de turnos de abate no estabelecimento sujeito ao regime de inspeção em caráter permanente deve ser apresentada com antecedência mínima de quatro meses da data pretendida para início do novo turno, independente da necessidade de obras de ampliação, remodelação ou construção.

§ 1º As solicitações de aumento do número de dias de abate por semana, sem inclusão de novo turno de produção, devem ser apresentadas com antecedência mínima de dois meses, independente da necessidade de obras de ampliação, remodelação ou construção.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às solicitações excepcionais de abate em dias adicionais à regularidade operacional.

§ 3º Nos casos tratados no § 2º o SIE local deverá avaliar se os pedidos de realização de abates adicionais configuram a situação prevista no § 1º, com base na frequência das solicitações apresentadas.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Seção I - Da Transferência

Art. 25. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao IMA, observado o disposto no Art. 19 do Decreto nº 49.030 , de 09 de maio de 2025.

Art. 26. A solicitação de transferência do registro será realizada pelo adquirente, locatário ou arrendatário, através do sistema informatizado de que trata o art. 4º.

Art. 27. Transferido o registro, é mantida a numeração de controle do estabelecimento prevista no § 1º do art. 16, conforme o caso.

Art. 28. A transferência do registro de estabelecimento compreende as seguintes etapas:

I - entrega da documentação exigida, pelo representante legal do estabelecimento;

II - avaliação formal da documentação apresentada, assim como sua validade;

III - emissão de parecer técnico de aprovação de transferência;

IV - emissão de certificado de registro.

Art. 29. O processo de transferência de registro de estabelecimento industrial será instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de transferência de registro;

II - cópia do contrato social, para registro como pessoa jurídica, ou cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento, para registro como pessoa física - produtor rural;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para pessoa jurídica;

IV - Inscrição Estadual, para pessoa jurídica, ou Inscrição Estadual de Produtor Rural, para pessoa física;

IV - documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.

§ 1º No caso de EAPP de produtos de origem animal, além dos incisos I a IV, ainda deverá ser incluído no processo:

I - Registro de inscrição no Cadastro Nacional de Agricultor Familiar - CAF expedido por órgãos ou instituições credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, no caso de agricultor familiar, ou documento que comprove o faturamento de até o limite de duas vezes o valor disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no caso do produtor rural;

II - no caso de estabelecimentos coletivos: cópia do estatuto ou contrato social e ata da eleição e posse do representante legal;

Art. 30. No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, conforme art. 27, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao IMA, através do sistema informatizado de que trata o art. 4º, pelo alienante, locador ou arrendante.

§ 1º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, assim como pelas penalidades que dessas advirem.

§ 2º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o caput, e se o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.

Seção II - Da Alteração Cadastral

Art. 31. A alteração cadastral dos estabelecimentos registrados será solicitada, nas seguintes situações:

I - alteração do número do CNPJ de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial;

II - alteração de razão social de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;

III - alteração de endereço, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento; e

IV - alteração dos dados de contato do estabelecimento.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o solicitante deverá entregar a documentação prevista no inciso II e X do art. 9º atualizada.

§ 2º As alterações cadastrais previstas no parágrafo anterior serão efetivadas após análise das informações e documentação do § 1º.

§ 3º Nos casos tratados no inciso III, deve ser anexada à solicitação os documentos comprobatórios da alteração do endereço ou do CEP.

§ 4º A alteração prevista no inciso IV será realizada mediante inclusão de formulário específico, com a atualização dos dados.

CAPÍTULO V - DA PARALISAÇÃO E DO REINÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 32. Os estabelecimentos registrados devem informar oficialmente a data da paralisação ou o reinício, parcial ou total, de suas atividades industriais.

Art. 33. O reinício do funcionamento do estabelecimento que paralisar totalmente suas atividades por período superior a seis meses, somente será autorizado, após pagamento de taxa de vistoria e a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO

Art. 34. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:

I - a pedido do responsável legal, mediante solicitação, através de inclusão de formulário específico, no sistema informatizado de que trata o art. 4º;

II - por interrupção voluntária do funcionamento pelo período de 1 (um) ano;

III - em caso de constatação, pelo SIE, do encerramento das atividades do estabelecimento; e

IV - por interdição total do estabelecimento pelo período de 1 (um) ano.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar as atividades de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados ou dos produtos de abelhas e seus derivados, conforme classificação do estabelecimento, observada a sazonalidade das atividades industriais.

§ 2º Para o cancelamento do registro tratado no inciso II do caput serão observados os seguintes procedimentos:

I - o SIE local notificará o estabelecimento da intenção de cancelamento do registro, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao retorno provável de suas atividades;

II - não será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro quando, dentro do prazo previsto no inciso anterior, o estabelecimento manifestar interesse em manter seu registro ativo e reiniciar suas atividades no prazo máximo de 3 (três) meses, contados de sua manifestação, observado o artigo 33;

III - será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro, dispensada nova notificação de intenção de cancelamento, quando o estabelecimento:

a) não se manifestar frente à notificação de intenção de cancelamento no prazo indicado no inciso I deste parágrafo;

b) quando o estabelecimento informar o interesse em reiniciar suas atividades no prazo previsto no inciso II deste parágrafo, mas não retornar as atividades dentro do prazo máximo.

IV - nos casos tratados no inciso anterior, o SIE local instruirá processo eletrônico com a documentação comprobatória e o encaminhará à unidade administrativa competente do IMA para efetivação do cancelamento.

§ 3º Nos casos tratados no inciso III do caput, o SIE local instruirá processo eletrônico com a documentação que comprove o encerramento das atividades do estabelecimento e o encaminhará à unidade administrativa competente do IMA para efetivação do cancelamento.

§ 4º Para o cancelamento previsto no inciso IV do caput, o SIE local encaminhará à unidade administrativa competente do IMA, o processo eletrônico que comprove que a sanção não foi levantada no período de 12 (doze) meses.

Art. 35. O registro pode ser cassado nas seguintes situações:

I - quando o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar a documentação necessária para transferência do registro ou do relacionamento, nos termos do § 3º do art. 19 do Decreto nº 49.030/2025 ; ou

II - como sanção administrativa ao término de processo regular de apuração, nos casos previstos no art. 108 do Decreto nº 49.030/2025 .

§ 1º Na situação tratada no inciso I do caput, o SIE notificará previamente o alienante, locador ou arrendante da configuração de fato que enseja a cassação do registro, para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao interesse em manter o registro do estabelecimento sob sua responsabilidade.

§ 2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - não será cassado o registro quando o alienante, locador ou arrendante manifestar interesse em manter estabelecimento sob sua responsabilidade; ou

II - será dado prosseguimento à cassação do registro, dispensada nova notificação, quando o alienante, locador ou arrendante:

a) não se manifestar no prazo indicado no § 1º; ou

b) se manifestar que não tem interesse em manter o registro do estabelecimento sob sua responsabilidade.

Art. 36. Cancelado o registro do estabelecimento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.

Art. 37. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais competentes;

Art. 38. Para o retorno das atividades do estabelecimento elaborador de produtos de origem animal que teve seu registro cancelado, devem ser cumpridas as exigências previstas nesta portaria para o registro de novo estabelecimento.

Art. 39. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e sanções administrativas cabíveis decorrentes da infração à legislação.

CAPÍTULO VII - INTEGRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SISBI-POA

Art. 40. O requerimento para solicitação de integração do estabelecimento no SISBI-POA será realizado a pedido do responsável legal através de inclusão de formulário específico, no sistema informatizado de que trata o art. 4º.

Art. 41. São pré-requisitos para a integração do estabelecimento no SISBI-POA o registro do mesmo e de todos os rótulos/produtos com a logomarca SISBI-POA junto ao IMA.

Parágrafo único. Os EAPP e queijarias, para integração ao SISBIPOA, têm ainda que implantar Programas de Autocontrole.

Art. 42. A adesão do estabelecimento ao SISBI-POA fica condicionada ao parecer favorável do SIE.

CAPÍTULO VIII - DA COMUNICAÇÃO DE HORÁRIO DE ABATE

Art. 43. O responsável pelo estabelecimento sob inspeção em caráter permanente fica obrigado a comunicar oficialmente ao IMA a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de no mínimo 72 horas.

Parágrafo único. Quando da pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, sem aumento da sua capacidade de produção instalada, a comunicação deve ser feita com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis.

Art. 44. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de novembro de 2025.

Luiza Moreira Arantes de Castro

Diretora-Geral