Portaria IMA nº 2226 DE 29/04/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2023

Dispõe sobre a habilitação sanitária e as normas técnicas de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte elaborador de produtos de origem animal.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 2º combinado com o inciso I do art. 12 do regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020,

Considerando o Decreto Estadual nº 48.390, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de que trata a Lei Estadual nº 19.476 , de 11 de janeiro de 2011, atualizada pela Lei Estadual nº 22.920 , de 18 de dezembro de 2018;

Considerando a Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - que aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos;

Considerando a Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS - que aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece os requisitos e as normas técnicas para a concessão do cadastro e registro no IMA de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte elaboradores de produtos de origem animal.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal - EAPP - qualquer estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural com área útil construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana ou rural, no qual sejam industrializados, recebidos, manipulados, beneficiados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e/ou os produtos de abelhas e seus derivados, conforme legislação vigente.

Art. 2º As definições aplicáveis a esta portaria seguem as dispostas no Decreto Estadual nº 48.390, de 29 de março de 2022.

CAPÍTULO II - INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º Os EAPPs estão sujeitos à inspeção e à fiscalização sanitárias, que abrangem os seguintes procedimentos:

I - verificação das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do certificado de cadastro ou registro, bem como para a transferência de titularidade;

II - registro do produto e subproduto de origem animal com a aprovação do tipo, padrão, fórmula, rótulo e embalagem;

III - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e do funcionamento dos estabelecimentos;

IV - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

V - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

VI - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

VII - coleta de amostras para análises laboratoriais microbiológicas e físico-químicas da matéria prima ou produto;

VIII - verificação da qualidade da água de abastecimento;

IX - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais destinados ao abate;

X - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte do sistema de defesa agropecuária;

XI - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;

XII - verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;

XIII - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito no estado;

XIV - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

XV - verificação do controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;

XVI - verificação dos controles de rastreabilidade das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;

XVII - aplicação de penalidade decorrente de infração; e

XVIII - outros procedimentos de inspeção e instruções quando necessários em razão da prática e do desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 4º A inspeção e fiscalização dos EAPPs serão executadas pelo IMA em caráter permanente ou periódico.

Parágrafo único. Em estabelecimentos onde ocorra o abate de animais, a inspeção será obrigatoriamente em caráter permanente para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, para as espécies definidas nas normas de inspeção sanitária industrial vigentes.

Art. 5º A fiscalização do IMA terá livre acesso ao EAPP, em qualquer dia ou hora, mediante apresentação da carteira de identidade funcional.

CAPÍTULO III - HABILITAÇÃO SANITÁRIA

Art. 6º A habilitação sanitária compreende a efetivação do cadastro ou registro do EAPP e de seus produtos junto ao IMA, condicionada à prévia análise, inspeção e aprovação técnica, de acordo com os critérios definidos nesta portaria.

Parágrafo único. É permitido o registro de frigoríficos, entrepostos de laticínios e queijarias como EAPP, observando o disposto no parágrafo único do art. 1º desta portaria, sendo vedado o cadastro desses estabelecimentos.

Art. 7º A habilitação sanitária concedida pelo IMA isenta o EAPP de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal para produtos de origem animal, com exceção dos estabelecimentos que também processem produtos de origem vegetal ou façam o comércio varejista ou atacadista de produtos de terceiros.

Parágrafo único. A habilitação sanitária não isenta o estabelecimento do cumprimento dos requisitos trabalhistas, ambientais, tributários e demais normas pertinentes editadas por outros órgãos.

CAPÍTULO IV - CADASTRO DE EAPP

Art. 8º Para obtenção do cadastro de EAPP, serão observadas as seguintes etapas:

I - solicitação de vistoria através de requerimento em modelo estabelecido pelo IMA;

II - vistoria in loco do estabelecimento edificado, para verificação das condições estruturais, incluindo as instalações, equipamentos e condições higiênico-sanitárias;

III - entrega da documentação exigida;

IV - avaliação e aprovação da documentação apresentada;

V - assinatura do Termo de Compromisso e concessão do cadastro do estabelecimento.

Art. 9º O requerimento de cadastro será instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento preenchido e assinado pelo requerente ou por seu representante legal em modelo estabelecido pelo IMA;

b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;

c) Declaração de Aptidão ao PRONAF - Cadastro de Agricultor Familiar - CAF física ou CAF jurídica, expedida pelo órgão competente, ou documento que a venha substituir na legislação pertinente, no caso de agricultor familiar; ou o documento que comprove o faturamento de até o limite de duas vezes o valor disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no caso do produtor rural;

d) no caso de estabelecimentos coletivos: cópia do estatuto ou contrato social e ata da eleição e posse do representante legal;

e) Inscrição estadual de produtor rural, quando for aplicável;

f) Termo de Compromisso em modelo estabelecido pelo IMA no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências estabelecidas pelo serviço de inspeção, sem prejuízo a outras exigências que venham a ser determinadas;

g) Documento comprovando a posse da terra ou contrato de arrendamento, comodato ou anuência dentro da validade;

h) Croqui dos rótulos dos produtos;

i) Resultado de análise microbiológica e físico-química da água de abastecimento, conforme parâmetros estabelecidos pelo IMA;

§ 1º As análises laboratoriais para controle da qualidade da água podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou contratado.

§ 2º Os laboratórios conveniados ou contratados devem atender às boas práticas de laboratório e biossegurança, conforme normas da Anvisa e demais normas relacionadas.

§ 3º O IMA poderá exigir documentos ou informações adicionais para melhor subsidiar a análise da solicitação do cadastro.

§ 4º No Termo de Compromisso serão dispostas as adequações necessárias com os respectivos prazos, os quais não poderão ultrapassar três anos contados da concessão do cadastro.

§ 4º No Termo de Compromisso serão dispostas as adequações necessárias, inclusive quanto a elaboração, desenvolvimento, implantação e monitoramento do Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos Programas de Autocontrole - PAC, com os respectivos prazos, os quais não poderão ultrapassar três anos contados da concessão do cadastro.

§ 5º O IMA desenvolverá ações de educação sanitária visando auxiliar o produtor em relação às necessidades e procedimentos na implementação dos PACs, compatíveis com o porte, a atividade e o grau de risco do empreendimento, previstos no art. 86.

Art. 10. A concessão do cadastro dependerá da apresentação dos documentos e da avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento, das instalações, dos equipamentos e utensílios diversos, em face da capacidade de produção, de forma que não apresentem risco à saúde pública.

Art. 11. O EAPP deverá apresentar a análise dos produtos autorizados no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data de concessão do cadastro.

Art. 12. O cadastro terá validade de até 3 (três) anos, desde que mantidas as condições higiênico-sanitárias e cumpridos os prazos e as medidas previstas no Termo de Compromisso.

§ 1º Durante a vigência do cadastro, os EAPPs cadastrados estão autorizados a comercializar seus produtos no território do estado de Minas Gerais.

§ 2º O cadastro poderá a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou cancelado pelo IMA, quando não cumpridos os requisitos firmados no Termo de Compromisso, em outros documentos oficiais ou quando se verificar risco iminente a saúde pública.

Art. 13. Sendo cumpridas todas as adequações nos prazos definidos no Termo de Compromisso e outras exigências sanitárias que se fizerem necessárias, o EAPP cadastrado poderá requerer o registro junto ao IMA.

CAPÍTULO V - REGISTRO DE EAPP

Art. 14. Para obtenção do registro de EAPP, serão observadas as seguintes etapas:

I - entrega da documentação exigida;

II - avaliação e aprovação da documentação apresentada;

III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, para verificação das condições estruturais, incluindo as instalações, equipamentos e condições higiênico-sanitárias;

IV - concessão do registro do estabelecimento.

§ 1º Será extinto o processo referente ao registro na ausência de manifestação do proprietário ou representante legal do estabelecimento em até um ano após a ciência da resposta do IMA ao requerimento de registro.

§ 2º O proprietário ou representante legal do estabelecimento cujo processo tenha sido extinto, na forma do § 1º, poderá realizar novo requerimento instruído com toda a documentação necessária.

Art. 15. O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento preenchido e assinado pelo requerente ou por seu representante legal em modelo estabelecido pelo IMA;

b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;

c) Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP jurídica ou DAP individual, expedidas por órgãos ou instituições credenciadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento ou o documento que comprove o faturamento de até o limite de duas vezes o valor disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no caso do produtor rural;

d) no caso de estabelecimentos coletivos: cópia do estatuto ou contrato social e ata da eleição e posse do representante legal;

e) Inscrição estadual de produtor rural, quando for aplicável;

f) Planta baixa contendo localização de máquinas, equipamentos e utensílios, pontos de água quente e fria, e de esgotos na escala 1:100;

g) Planta de situação, contendo localização de todas as instalações existentes na área definida, afastamento em relação às vias públicas e confrontações, orientação e detalhes sobre as redes de abastecimento de água, esgoto e estação de tratamento de efluentes, na escala 1:500 (um para quinhentos).

h) Memorial descritivo econômico-sanitário e de construção;

i) Resultado de análise microbiológica e físico-química da água de abastecimento, conforme parâmetros estabelecidos pelo IMA;

j) comprovante de pagamento das taxas de expediente;

k) Declaração de Programas de Autocontrole e Abastecimento de Água;

l) Rotulagem aprovada.

§ 1º Excepcionalmente, quando o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte apresentar baixa complexidade de construção e de equipamentos, poderá ser aceito croquis em substituição à planta baixa e à planta de situação, observando:

I - O croqui substituto da planta baixa deverá conter a localização de máquinas, de equipamentos e utensílios, de pontos de água quente, água fria e esgotos;

II - O croqui que substituir a planta de situação deverá conter a localização de todas as instalações existentes na área definida, o afastamento em relação às vias públicas e confrontações, a orientação e os detalhes sobre as redes de abastecimento de água, de esgoto e da estação de tratamento de efluentes;

III - O croqui deve ser facilmente legível e apresentar legenda de todas as representações.

§ 2º As análises laboratoriais para controle da qualidade da água podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou contratado.

§ 3º Os laboratórios conveniados ou contratados devem atender às boas práticas de laboratório e biossegurança, conforme normas da Anvisa e demais normas relacionadas.

§ 4º O IMA poderá exigir documentos ou informações adicionais para melhor subsidiar a análise da solicitação do registro.

Art. 16. Os estabelecimentos que tiverem seu registro deferido devem apresentar ao IMA, análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos autorizados no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu registro.

Art. 17. A concessão do registro dependerá da apresentação dos documentos e da avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento, das instalações, dos equipamentos e utensílios diversos, em face da capacidade de produção, de forma que não apresentem risco à saúde pública.

Art. 18. Atendidas as exigências estabelecidas na legislação pertinente e nesta portaria, a Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIP - emitirá o certificado de registro do estabelecimento, que será homologado pelo Diretor Geral do IMA.

Art. 19. O EAPP que obtiver o registro junto ao IMA poderá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA para realizar o comércio interestadual de seus produtos.

CAPÍTULO VI - CLASSIFICAÇÃO DOS EAPPs

Art. 20. Os EAPPs terão a mesma classificação definida nas normas de inspeção sanitária industrial estadual vigentes., abrangendo os seguintes estabelecimentos:

I - de carnes e derivados;

II - de pescado e derivados;

III - de ovos e derivados;

IV - de leite e derivados;

V - de produtos de abelhas e derivados; e

VI - de beneficiamento misto de produtos de origem animal

CAPÍTULO VII - INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 21. Os EAPPs deverão obedecer aos seguintes requisitos quanto à localização e à situação:

I - situar-se em áreas distantes de fontes de odores indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes e não sujeitas a inundações.

II - o afastamento dos limites das vias públicas deve possibilitar as operações de recepção e expedição.

III - o estabelecimento poderá ser contíguo à residência, desde que haja delimitação física e inexista comunicação direta.

IV - a delimitação deverá impedir a entrada de animais e pessoas estranhas à produção.

Art. 22. As áreas destinadas à circulação de veículos transportadores devem ser revestidas com material que evite a formação de poeira e o acúmulo de água, devendo ser, no mínimo, de piso cimentado nas áreas de recepção e expedição de matéria-prima e produto acabado.

Art. 23. O material utilizado para revestimento nas áreas de circulação de pessoas, na recepção e na expedição, deve permitir a adequada higienização.

Art. 24. A área construída deverá ter dimensões compatíveis com o volume máximo da produção e possuir fluxograma operacional, que facilite as operações e evite a ocorrência de contaminações.

Art. 25. O pé-direito deverá contar com altura suficiente para a disposição adequada dos equipamentos, permitindo boas condições de temperatura e ventilação.

Art. 26. A cobertura e sua estrutura de sustentação deverão ser de material que proporcione facilidade de higienização, resistência à umidade e vapores, além de vedação adequada.

Parágrafo único. Quando a cobertura não atender às especificações previstas acima, será obrigatório o uso do forro de laje, metálico ou plástico rígido.

Art. 27. Nas áreas de manipulação de alimentos, os pisos devem ser de material resistente ao trânsito de pessoas e equipamentos, impermeáveis, laváveis, higienizáveis e antiderrapantes e não possuir frestas.

§ 1º O revestimento deverá ser com material de fácil higienização, preferencialmente na cor clara.

§ 2º A declividade do piso deverá ser suficiente para escoamento de águas residuais em direção aos ralos sifonados ou canaletas.

Art. 28. As paredes devem ser revestidas ou impermeabilizadas com material de cor clara, que permita a higienização.

Parágrafo único. O rejunte do material de impermeabilização deve ser de cor clara e que não permita acúmulo de sujidades.

Art. 29. As portas devem ser de material não absorvente e de fácil limpeza.

Art. 30. As janelas e outras aberturas devem ser construídas de maneira que se evite o acúmulo de sujeira.

§ 1º As janelas, portas e outras aberturas que se comuniquem com o exterior devem ter proteção anti-pragas de material de fácil higienização e conservação.

§ 2º Na construção total ou parcial de paredes não será permitida a utilização de materiais do tipo "elemento vazado", exceção à sala de máquinas.

Art. 31. A iluminação, natural ou artificial, deverá ser abundante em todas as dependências do estabelecimento.

§ 1º Para a iluminação artificial deverá ser utilizada luz fria, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de fonte de luz colorida.

§ 2º Quando utilizado lâmpadas fluorescentes ou incandescentes, devem ser utilizados protetores contra quebras e estilhaços.

§ 3º As instalações elétricas poderão ser embutidas ou externas e, nesse caso, revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos.

Art. 32. O estabelecimento deverá dispor de ventilação, natural ou artificial, de tal forma a evitar o calor excessivo, a condensação de vapor e o acúmulo de poeira.

Parágrafo único. Caso haja necessidade, a ventilação deverá ser complementada através da climatização ou exaustão.

Art. 33. A água utilizada deve ser:

I - potável e disponível em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias;

II - canalizada desde a fonte até o reservatório devendo estar protegida de qualquer tipo de contaminação;

III - comprovada sua potabilidade por meio de análises laboratoriais atendendo normas do Ministério da Saúde;

IV - filtrada e clorada antes de sua chegada ao reservatório.

§ 1º A cloração da água poderá ser substituída por outro tratamento desde que comprovada a sua eficiência.

§ 2º A cloração da água deverá ser realizada por meio de dosador de cloro e o controle de cloro deve ser realizado periodicamente, antes do início das atividades.

§ 3º Os reservatórios de água de abastecimento deverão ser regularmente higienizados e protegidos de contaminações externas.

§ 4º As seções onde se fizer necessário deverão possuir misturador de água e vapor ou água quente com a finalidade de oferecer condições para a higienização das dependências, equipamentos e utensílios.

§ 5º A água deverá possuir pressão suficiente para que possibilite uma perfeita limpeza e higienização.

Art. 34. As mangueiras existentes nas seções industriais, quando em desuso, deverão estar localizadas em suportes próprios e fixos, proibindo-se a permanência das mesmas sobre o piso.

Art. 35. A rede de esgotos possuirá canaletas ou ralos sifonados em todas as seções.

§ 1º As canaletas deverão estar dimensionadas para o volume de águas residuais a serem conduzidas, permitir perfeita higienização e com desnível em direção aos ralos sifonados, e desses em direção à rede externa.

§ 2º Nas câmaras frias e antecâmaras não será permitido qualquer tipo de ralo ou canaleta, devendo as águas servidas sair por desnível até as canaletas ou ralos existentes nas dependências externas às mesmas.

§ 3º Não será permitido o escoamento direto das águas residuais na superfície do terreno, e no seu tratamento deverão ser observadas as prescrições estabelecidas pelo órgão competente.

§ 4º A rede de esgoto sanitário deverá ser independente do esgoto industrial.

§ 5º As bocas de descarga para o meio exterior deverão possuir grades de ferro a prova de roedores, ou dispositivos de igual eficiência.

Art. 36. O estabelecimento deverá possuir local próprio para depósito de resíduos.

Parágrafo único. No interior do estabelecimento, os diferentes setores deverão ser providos de recipientes para coleta de lixo que devem ser constituídos de material de fácil higienização e com tampa acionada sem contato manual.

Art. 37. As barreiras sanitárias deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos e utensílios: lavador de botas, pias com torneiras acionadas sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro, toalhas de papel não reciclado, coletores de papel acionados sem contato manual.

Parágrafo único. As barreiras sanitárias deverão estar localizadas no (s) ponto (s) de acesso à área de produção e onde se fizer necessário, de modo a facilitar o seu uso pelos manipuladores em trabalho.

Art. 38. O estabelecimento deverá possuir equipamentos e utensílios que sejam compatíveis com o processo produtivo e volume de produção e que permitam a adoção das técnicas indicadas para o processamento e para atender os parâmetros estabelecidos no regulamento técnico de identidade e qualidade definido para cada tipo de produto.

Art. 39. Todo o equipamento e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos e que possa entrar em contato com o alimento deverá ser de material não oxidável, que não transmita substâncias tóxicas, odores e sabores, não absorvente, resistente e de fácil limpeza e desinfecção.

§ 1º Os equipamentos e utensílios deverão ser próprios e exclusivos para as atividades realizadas.

§ 2º É proibida a utilização de madeira e outros materiais que não possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente, salvo quando o processo de produção torne seu uso imprescindível.

§ 3º Os equipamentos e utensílios deverão ter perfeito acabamento, exigindo-se que suas superfícies sejam lisas e planas, sem cantos vivos, frestas, juntas, poros ou soldas salientes.

§ 4º Os recipientes utilizados para depósito de produtos não comestíveis deverão ser perfeitamente distinguidos e identificados, e não poderão ser utilizados para produtos comestíveis.

Art. 40. A localização dos equipamentos deverá obedecer a um fluxograma operacional, de modo a reduzir os riscos de contaminação, devendo ter afastamento suficiente, entre si e em relação às paredes, colunas e/ou divisórias, para permitir a operacionalização e higienização.

Art. 41. A recepção deverá possuir cobertura com prolongamento suficiente para abrigar os veículos transportadores ou que permita a operação de descarregamento da matéria-prima com segurança.

Art. 42. O setor de processamento deverá ser construído de maneira a oferecer um fluxograma operacional sem contra fluxo em relação à chegada e armazenamento da matéria-prima, processamento, embalagem, estocagem e expedição do produto final.

§ 1º Quando for necessário, o setor de processamento deverá dispor de pias com torneiras preferencialmente acionadas sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro.

§ 2º A guarda das embalagens e ingredientes a serem utilizados nos trabalhos diários deverá ser feita em local próprio, admitindo-se armários adequados às atividades desenvolvidas.

§ 3º A fabricação de produtos não comestíveis deverá ocorrer em dependências próprias e exclusivas, com acesso independente da área de elaboração de produtos comestíveis.

Art. 43. Quando o estabelecimento elaborar produto defumado, deverá dispor de fumeiro adequado, com alimentação externa, que ofereça uma boa sequência ao fluxo de produção, não trazendo prejuízos de ordem higiênico-sanitária às demais seções industriais.

Parágrafo único. É necessário local próprio para preparação dos produtos antes e após a defumação.

Art. 44. Os estabelecimentos deverão ter número suficiente de instalações e equipamentos de frio, bem como depósitos secos e arejados para produtos que não necessitem de frio, para acolher toda a produção, localizados de maneira a oferecer sequência adequada em relação à recepção, industrialização e expedição, consideradas suas capacidades e particularidades.

Parágrafo único. As instalações e os equipamentos de frio deverão atingir as temperaturas exigidas para cada produto e possuir dispositivo para controle da temperatura.

Art. 45. Os estabelecimentos deverão dispor de local específico para embalagem, localizado de maneira a oferecer sequência adequada em relação à recepção, industrialização e expedição.

§ 1º As embalagens deverão atender às características específicas do produto e às condições de armazenamento e transporte.

§ 2º Os produtos acabados deverão ser embalados, acondicionados em recipientes rigorosamente higienizados ou em embalagens secundárias adequadas que permitam a sua distribuição ao mercado consumidor sem prejuízo da integridade da embalagem primária e da qualidade do produto.

§ 3º A embalagem secundária, quando realizada, deve ser em local isolado do setor de embalagem primária e área de manipulação de produtos.

Art. 46. A expedição deverá ser localizada de maneira a atender um fluxograma operacional racionalizado em relação à estocagem e à saída do produto do estabelecimento e possuir projeção de cobertura para proteção dos veículos durante as operações de carregamento.

Art. 47. O transporte deverá ser realizado de forma organizada, observando a natureza dos produtos, de modo a preservar sempre suas condições tecnológicas, higiênicas e de qualidade.

§ 1º Os produtos refrigerados deverão ser transportados, no mínimo, em veículo de carroceria isotérmica ou em caixas isotérmicas higienizáveis em veículos fechados, de tal forma que, no momento de entrega ao comércio, a temperatura dos produtos esteja dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.

§ 2º Os produtos que possam ser comercializados à temperatura ambiente deverão ser transportados em carrocerias fechadas.

Art. 48. Os estabelecimentos deverão possuir as seguintes dependências auxiliares, ou locais (armários) específicos em dimensões que atendam às necessidades do estabelecimento:

I - Depósito de material de limpeza e produtos químicos;

II - Depósito de embalagem;

III - Depósito de ingredientes, quando for o caso;

IV - Seção de lavagem de caixas e utensílios, quando for o caso;

V - Depósito de caixas limpas, quando for o caso; e

VI - Almoxarifado para guarda de outros materiais de uso na indústria.

§ 1º Os itens II, III e V, VI poderão ser agrupados em uma única dependência sendo necessária a utilização de armários ou divisórias para separação dos produtos.

§ 2º A recepção de caixas plásticas para acondicionamento dos produtos acabados deverá ser executada em dependência específica, localizada de forma a permitir um fluxo operacional e higienização adequados.

Art. 49. A caldeira, quando existente, deverá atender à legislação trabalhista específica.

Parágrafo único. Quando alimentada a lenha, essa terá que ser depositada em local adequado de modo a não prejudicar a higiene do estabelecimento.

Art. 50. A sala de máquinas, quando existente, deverá dispor de área suficiente, instalações e equipamentos segundo a capacidade e finalidade do estabelecimento.

Parágrafo único. Quando localizada no prédio industrial, deverá ser separada de outras dependências e por paredes completas da área de manipulação de produto comestível.

Art. 51. O estabelecimento deverá possuir instalação sanitária e vestiário, com dependências e dimensões proporcionais ao número de pessoas que trabalham no local, conforme legislação trabalhista específica.

§ 1º Os vestiários e sanitários deverão estar localizados, preferencialmente, anexos ao estabelecimento, não devendo haver comunicação direta com a área de produção.

§ 2º Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade, desde que numa distância não superior a 40 (quarenta) metros, e que atenda proporcionalmente ao número de pessoas que trabalham no local.

§ 3º Os vestiários deverão ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences que permitam a perfeita separação da roupa comum dos uniformes de trabalho;

§ 4º Os sanitários deverão ser, preferencialmente, independentes do vestiário, podendo ser aceito na mesma dependência desde que possuam isolamento para evitar contaminação.

§ 5º Não será permitida a instalação de vaso sanitário do tipo "turco".

Art. 52. Os estabelecimentos, deverão dispor de local específico para os manipuladores se alimentarem, proibindo-se a alimentação na área de produção.

CAPÍTULO VIII - ESTABELECIMENTOS DE CARNE E DERIVADOS

Art. 53. Adicionalmente aos artigos 21 a 52 no que couber, os estabelecimentos de carne e derivados devem possuir:

I - esterilizadores de facas acoplados a lavatórios em número suficiente e em locais onde há utilização das mesmas, com abastecimento e renovação constante de água na temperatura mínima de 82,2ºC (oitenta e dois inteiros e dois décimos graus centígrados);

II - recepção de matéria-prima com instalações ou equipamentos de frio em número suficiente segundo a capacidade do estabelecimento, para a recepção de matéria-prima;

III - instalações e/ou equipamentos de frio, em número suficiente segundo a capacidade do estabelecimento, para a estocagem de produto acabado.

IV - sala ou área específica na sala de manipulação para embalagem primária.

V - sala de manipulação climatizada a, no máximo, 16ºC (dezesseis graus centígrados).

VI - seção exclusiva para embalagem secundária, quando for o caso.

VII - sala ou área específica na sala de manipulação para lavagem e hidratação de tripas e preparo de condimentos, quando necessário.

VIII - armário para armazenamento de ingredientes na área de produção.

IX - instalações e/ou equipamentos de frio para maturação e/ou cura de massa e carne mantidos a temperatura de resfriamento, quando necessário.

Art. 54. Poderá ser utilizada a instalação e/ou equipamento de frio de matéria prima para maturação ou cura de massa e carne mantidos a temperatura de resfriamento, se não houver risco sanitário.

Art. 55. A utilização de freezer, em estabelecimentos de carne e derivados, poderá ser permitida de acordo com o volume de produção, desde que atendidas as exigências legais para a temperatura.

§ 1º É proibido o uso de freezers para o armazenamento de carcaça, meia-carcaça e quartos de animais de grande e médio porte.

§ 2º As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.

Art. 56. As instalações e equipamentos de frio para matéria-prima e produtos resfriados deverão ser mantidos entre -1ºC a 1ºC (um grau centígrado negativo a um grau centígrado).

Art. 57. As instalações e equipamentos de frio para matéria-prima e produtos congelados deverão ser mantidos a, no máximo, -18ºC(dezoito graus centígrados negativos).

Art. 58. As instalações e os equipamentos de defumação deverão ser integrados ao fluxograma operacional, com vedação e exaustão adequadas, sendo proibida a instalação de estufas dentro dos ambientes climatizados.

Art. 59. Para o registro de Frigoríficos como EAPP, os requisitos de estrutura e equipamentos seguirão as legislações específicas.

CAPÍTULO IX - ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

Art. 60. Adicionalmente aos artigos 21 a 52 no que couber, os estabelecimentos de pescado e derivados ainda devem possuir:

I - separação física entre áreas suja e limpa e fluxo operacional que previna contaminação cruzada.

II - tanque de depuração, assim como de tanque para choque térmico, localizados preferentemente junto à área de recepção de matéria-prima, quando for o caso.

III - área de recepção coberta, porém sem necessidade de ser fechada.

IV - ponto de água corrente ou equipamento para lavagem do pescado entre área suja (de recepção) e limpa (de processamento), abastecido de água hiperclorada com 5 ppm (partes por milhão) de cloro residual livre, que propicie a lavagem do pescado em toda a sua superfície.

V - instalação ou equipamento de frio para recepção, quando for o caso e, fábrica e silo de gelo, podendo ser dispensada a existência de fábrica em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária.

VI - ambiente climatizado a uma temperatura máxima de 15ºC (quinze graus centígrados) nas áreas de preparação e transformação do pescado, com equipamento de mensuração para controle da temperatura do ambiente.

VII - esterilizadores de facas acoplados a lavatórios em número suficiente e em locais onde há utilização de facas, com abastecimento e renovação constante de água na temperatura mínima de 82ºC (oitenta e dois graus centígrados).

VIII - veículos ou continentes isotérmicos para o transporte do pescado fresco em gelo e de veículo dotado de unidade geradora de frio para o transporte do pescado resfriado ou congelado, podendo ser aceito outro tipo de transporte para atender características específicas.

IX - equipamento congelador, que atenda o conceito de congelamento rápido, e instalações ou equipamentos de frio para a estocagem de pescado em temperatura nunca superior a -18ºC (dezoito graus centígrados negativos) no centro do produto após a estabilização da temperatura, nos estabelecimentos onde são elaborados produtos congelados.

Parágrafo único. o pescado deve ser mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, não ultrapassando 4ºC, durante todo seu processamento, através do uso de gelo ou outro método de eficiência comprovada.

Art. 61. As indústrias de conserva de pescado devem possuir, além dos requisitos do art. 60, conforme produtos elaborados:

I - recepção de matéria-prima (pescado fresco, resfriado ou congelado) com instalações e/ou equipamentos de frio em número suficiente segundo a capacidade do estabelecimento.

II - instalações e/ou equipamentos de frio para matéria-prima e produtos resfriados, mantidas entre -1ºC a 1ºC (um grau centígrado negativo a um grau centígrado).

III - instalações e/ou equipamentos de frio para matéria-prima e produtos congelados, mantidas a, no máximo, -18ºC (dezoito graus centígrados negativos).

IV - instalações e/ou equipamentos de defumação integrados ao fluxograma operacional, com vedação e exaustão adequadas.

V - instalações e/ou equipamentos de frio para maturação e/ou cura de massa, mantidos a temperatura de resfriamento, podendo ser utilizada a instalação e/ou equipamento de frio de matéria prima.

VI - sala ou área específica na sala de produção para elaboração de produtos industrializados.

VII - sala ou área específica na sala de produção para preparo de condimentos e armário para armazenamento dos mesmos.

VIII - sala ou área específica na sala de manipulação para lavagem e hidratação de tripas.

Parágrafo único. A utilização de freezer poderá ser permitida de acordo com o volume de produção.

Art. 62. É proibida a instalação de estufas dentro dos ambientes climatizados.

CAPÍTULO X - ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

Art. 63. Adicionalmente aos artigos 21 a 52 no que couber, os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados ainda devem possuir:

I - recepção totalmente isolada do meio exterior, dotada de equipamentos e utensílios em quantidade e capacidade adequadas para o recebimento e estocagem higiênica do mel e dos produtos apícolas,

II - local apropriado para depósito de caixas, quadros, melgueiras, etc., com tamanho compatível com a capacidade do estabelecimento;

III - local separado da sala de processamento de mel para o processamento da própolis, da geleia real e do pólen, podendo ser utilizado o mesmo local desde que em dias alternados de produção;

IV - setor de processamento da cera totalmente isolado do setor de processamento dos outros produtos de abelhas.

V - equipamentos e utensílios necessários para o beneficiamento, tais como: facas, desoperculadores, tanques ou mesas para desoperculação, centrífugas, baldes, filtros e tanques de decantação.

Art. 64. As etapas de extração, filtração, decantação e envase são obrigatórias para o beneficiamento do mel.

CAPÍTULO XI - ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

Art. 65. Adicionalmente aos artigos 21 a 52 no que couber, os estabelecimentos de leite e derivados ainda devem possuir:

I - local apropriado para limpeza de latões, devolvendo os mesmos adequadamente higienizados;

II - recepção completamente separadas das demais áreas por paredes inteiras.

III - tanque de recepção dotado de tampa e tela milimétrica de aço inoxidável, filtro de linha e bomba sanitária, na área de recepção;

IV - laboratório localizado de modo a facilitar o acesso das amostras e equipado para a realização das análises previstas na legislação vigente, podendo ser dispensada a instalação do laboratório de microbiologia, se as análises forem realizadas em laboratórios particulares ou de terceiros.

§ 1º Em caso de armazenamento do leite na área de recepção, o estabelecimento deverá possuir equipamento que permita a conservação em temperatura prevista em legislação específica.

§ 2º Nas operações de transferência do leite resfriado aos veículos com tanques isotérmicos e desses ao tanque de recepção aceitar-se-á a utilização de mangueiras plásticas sanitárias.

§ 3º A filtração sob pressão deverá ser realizada mediante centrifugação ou passagem em material filtrante próprio, sob pressão.

§ 4º Na área de beneficiamento e produção, as tubulações e as conexões terão de ser de aço inoxidável, podendo, para algumas finalidades, ser de material plástico.

§ 5º Todo vapor que entrar em contato direto com o leite, seus derivados, outros ingredientes ou com outros processos que possam afetar suas qualidades deverá ser filtrado e originário de água potável.

§ 6º O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu transporte.

§ 7º Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.

§ 8º A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento industrial deve abranger as determinações dispostas em normas específicas.

Art. 66. Todo leite recebido pelo estabelecimento, seja para a fabricação de derivados lácteos ou para o beneficiamento para consumo direto, deverá ser pasteurizado, salvo quando a tecnologia de fabricação permitir a utilização de leite cru.

Art. 67. No beneficiamento do leite para consumo direto deverão ser realizadas, no mínimo, as seguintes operações: filtração sob pressão, pasteurização e envase em circuito fechado.

Parágrafo único. Outras práticas também são tecnicamente aceitáveis: clarificação, padronização do teor de gordura, homogeneização ou refrigeração.

Art. 68. São permitidos os seguintes processos de pasteurização:

I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite a 63-65ºC (sessenta e três a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria, o equipamento deverá dispor de sistema uniforme de aquecimento e resfriamento, dispositivos de controle automático de temperatura. A pasteurização lenta será permitida somente como etapa do processo de elaboração de produtos derivados de leite.

II - Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 até 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Centígrados) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria, convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático de temperatura, registradores de temperatura (termógrafos de calor e de frio), termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.

§ 1º Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem deverá ainda incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.

§ 2º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto será refrigerado imediatamente entre 2ºC e 4ºC (dois e quatro graus centígrados).

Art. 69. É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos, à temperatura de 2 a 5ºC (dois a cinco graus centígrados).

Art. 70. O leite termicamente tratado para consumo humano direto só poderá ser exposto à venda quando envasado através de circuito fechado, em material adequado para as condições previstas de armazenamento e que garanta a inviolabilidade da embalagem e proteção apropriada contra contaminação.

Parágrafo único. Os equipamentos de envase do leite deverão conter dispositivos que garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens e do processo.

Art. 71. A estocagem do leite pasteurizado empacotado e dos produtos derivados de leite deverá ser realizada em câmaras frias em temperatura adequada.

Parágrafo único. Para a estocagem de produtos acabados poderão ser aceitos freezers, desde que atenda o disposto no parágrafo único do art. 38 e obedeça à temperatura preconizada para o produto e à capacidade de produção.

Art. 72. É proibida a repasteurização do leite para consumo direto.

CAPÍTULO XII - ESTABELECIMENTOS DE OVOS

Art. 73. Adicionalmente aos artigos 21 a 52 no que couber, os estabelecimentos de ovos ainda devem dispor de local para:

I - recepção de ovos;

II - classificação por peso, ovoscopia e embalagem;

III - armazenagem e expedição;

IV - depósito de embalagens;

V - lavagem de recipientes, bandejas ou similares;

VI - industrialização, quando for o caso.

Art. 74. Os ovos deverão ser provenientes de criatório próprio ou terceirizado de acordo com a legislação sanitária animal vigente.

Art. 75. O local de recepção deve ter dimensões compatíveis às operações realizadas nesse local e totalmente separada dos demais setores, quando a recepção for realizada de forma manual.

Art. 76. O local destinado à ovoscopia e classificação deverá ser contíguo a área de recepção, dotado de equipamentos necessários a realização dessas operações, preservados os quesitos higiênicos pertinentes.

Art. 77. O exame de ovoscopia deverá ser realizado em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade, para assegurar precisão na remoção dos ovos impróprios através do exame visual.

Art. 78. Em todos os setores deverão existir recipientes perfeitamente identificados apropriados para a deposição de ovos considerados impróprios.

Parágrafo único. Esses recipientes deverão ser removidos sempre que se fizer necessário e adequadamente higienizados e/ou trocados.

Art. 79. Os ovos beneficiados deverão ser transportados em veículos comuns, isotérmicos ou frigoríficos, embalados e protegidos de contaminações e quebras.

CAPÍTULO XIII - CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS EAPPs

Art. 80. Os responsáveis pelo estabelecimento deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.

Art. 81. O EAPP deve apresentar toda a documentação solicitada pelo IMA e necessária às atividades de fiscalização.

Art. 82. No EAPP sob Inspeção Estadual é permitida apenas a entrada de matérias-primas procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal -SIF-, no IMA ou outro serviço de inspeção desde que haja reconhecimento da equivalência do respectivo serviço junto ao MAPA, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

Art. 83. O estabelecimento não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.

Art. 84. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades industriais.

§ 1º Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal, obedecendo as normas técnicas - sanitárias de estabelecimentos processadores de alimentos.

§ 2º Durante os procedimentos de higienização, nenhuma matériaprima ou produto deve permanecer nos locais onde está sendo realizada a operação de limpeza.

§ 3º As instalações de recebimento e alojamento de animais vivos ou depósito de resíduos industriais devem ser higienizados e sanitizados regularmente pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente.

Art. 85. O EAPP deve registrar diariamente, as entradas e saídas de matérias-primas, animais de abate, produtos e insumos, especificando origem, quantidade, resultados de análises de seleção, controles do processo produtivo e destino.

Parágrafo único. O estabelecimento que recebe matérias-primas de produtores rurais deve manter atualizado o cadastro desses, permitindo que haja rastreabilidade destas matérias-primas.

Art. 86. O EAPP registrados deve dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos em legislação específica, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição daqueles, conforme legislação vigente.

Art. 87. O EAPP deve atender ao Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos da ANVISA.

Art. 88. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.

Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações.

Art. 89. Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, os produtos devem ser conservados em condições que impeçam contaminações de qualquer natureza.

Art. 90. Os equipamentos e utensílios empregados na elaboração de produtos comestíveis deverão ser de uso exclusivo para esse fim e deverão ser higienizados separadamente daqueles utilizados no acondicionamento de produtos não comestíveis.

Art. 91. O EAPP deverá ser mantido livre de pragas, roedores e animais domésticos.

Art. 92. Nas instalações de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, processamento, armazenamento e expedição de produtos será proibido residir, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade.

Art. 93. Os insumos, matérias-primas e produtos acabados deverão ser armazenados distantes dos pisos e paredes.

Art. 94. É obrigatória a higienização dos recipientes utilizados na coleta da matéria-prima, antes de seu retorno aos pontos de origem.

Art. 95. É obrigatória a higienização dos ralos sifonados e das canaletas, bem como a manutenção da limpeza e vedação das caixas de sedimentação.

Art. 96. É vedado o reaproveitamento de vasilhames de sanitizantes ou congêneres e de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas.

Art. 97. Os reservatórios da água de abastecimento devem ser regularmente higienizados e protegidos de contaminações externas.

Parágrafo único. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminações cruzadas.

Art. 98. O IMA poderá determinar melhorias e reformas nas instalações e equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento.

Art. 99. O IMA poderá exigir alterações na planta, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.

CAPÍTULO XIV - COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE

Art. 100. O estabelecimento pode expedir ou comercializar somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou isentos de registro pelo IMA e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão processados.

Art. 101. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, seguindo as boas práticas respectivas de forma a impedir contaminação e que protejam contra a alteração ou danos ao recipiente ou embalagem, garantindo a sua integridade.

§ 1º Deverão ser cumpridas as especificações de rótulo quanto as condições e transporte, quando existam.

§ 2º É permitido o transporte de matérias-primas e produtos frigorificados do EAPP em vasilhame isotérmico, em veículos sem unidade frigorífica instalada, desde que mantida a temperatura adequada a cada tipo de produto, em todo o percurso até o local de entrega.

CAPÍTULO XV - REGISTRO DE RÓTULO/PRODUTO

Art. 102. Os produtos do EAPP devem obedecer aos padrões higiênicosanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 103. É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos em legislação específica, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pela GIP.

§ 1º Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput, o requerente deve apresentar ao IMA:

I - proposta de denominação de venda do produto;

II - especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;

III - embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e

IV - literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto, quando existente.

§ 2º A GIP julgará a pertinência dos pedidos de registro considerando as diretrizes do MAPA, além disso será avaliado:

I - a segurança e a inocuidade do produto;

II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e

III - a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.

Art. 104. Para obtenção de registro do EAPP é necessário o registro de seus produtos.

Art. 105. Para o registro do rótulo/produto são necessários os seguintes documentos:

I - formulário de registro de rótulo, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

II - layout dos rótulos;

III - comprovante de pagamento das taxas de expediente;

CAPÍTULO XVI - ANÁLISES LABORATORIAIS

Art. 106. As matérias-primas, os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a análises físico-químicas, toxicológicas, microbiológicas e tecnológicas.

Parágrafo único. Sempre que o serviço de inspeção estadual julgar necessário, remeterá amostras de matérias-primas, ingredientes, produtos acabados e água para análises.

Art. 107. A análise laboratorial fiscal será realizada em laboratório oficial, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será realizada em laboratório oficial, ficando o proprietário do estabelecimento responsável por seu custeio.

Art. 108. O estabelecimento deve realizar periodicamente análises físico-químicas e microbiológicas de seus produtos como controle de qualidade, conforme o estabelecido nos seus programas de autocontrole, em laboratório de sua preferência, mantendo registros auditáveis que comprovem a sua efetiva realização.

Parágrafo único. A análise para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade, em laboratório particular ou em laboratório credenciado pelo IMA.

Art. 109. O IMA poderá coletar amostra de produto de origem animal, com ônus para o estabelecimento, para análise laboratorial a ser realizada em laboratório credenciado, de acordo com os programas e procedimentos instituídos pelo IMA.

CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110. Caso o EAPP registrado seja vendido, arrendado ou locado, deve haver a comunicação imediata da transferência de titularidade ao IMA.

§ 1º O comprador, arrendatário ou locatário terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação de transferência de titularidade, para apresentação dos documentos necessários para regularização do registro.

§ 2º Caso não haja a regularização no prazo estabelecido, o registro do EAPP será cassado.

Art. 111. Quando ocorrer a interrupção das atividades do estabelecimento por período superior a 06 (seis) meses, o responsável pelo EAPP deverá solicitar ao IMA a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

Parágrafo único. A retomada das atividades pelo EAPP somente poderá ocorrer após autorização expressa pelo IMA.

Art. 112. Quando ocorrer a interrupção das atividades do estabelecimento por um período superior a 01 (um) ano, o cadastro ou o registro do EAPP será cancelado de ofício.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o processo de cancelamento de que trata o caput poderá ser revisto pelo IMA, ficando condicionada a retomada das atividades à inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos e à autorização expressa pelo IMA.

Art. 113. No caso de cancelamento do registro ou do cadastro, de ofício ou a pedido do responsável, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao IMA, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.

Parágrafo único. Quando do cancelamento do registro, todo o material com a chancela oficial de inspeção deve ser inutilizado, sob supervisão do serviço de inspeção do IMA.

Art. 114. O cancelamento do cadastro ou do registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes do Estado, e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal no Estado.

Art. 115. Após o período estabelecido no Termo de Compromisso, se não atendidas as medidas comprometidas, o cadastro do estabelecimento será cancelado, cabendo as medidas citadas no art. 113 e no art. 114.

Art. 116. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria IMA nº 1.252, de 10 de outubro de 2012.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2023.

Antônio Carlos de Moraes

Diretor-Geral