Portaria IAT nº 242 DE 27/07/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jul 2021

Proibição da pesca em todas as suas modalidades na Bacia Hidrográfica do Rio das Cinzas e de seus afluentes, assim como a posse e o transporte de pescados, sem devida comprovação de origem.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

Considerando a Resolução CERH nº 49, de 20 de dezembro de 2006, que define as unidades hidrográficas em especial a bacia dos Rios das Cinzas;

Considerando a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dá outras providências;

Considerando que o Estado do Paraná e toda a Região Sul do Brasil passa por um período de estiagem, de significativa escassez de chuvas relevantes, que remonta ao mês de julho de 2019;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.626 de 07 de maio de 2020, que decreta situação emergência hídrica no Estado do Paraná;

Considerando as disponibilidades hídricas e os respectivos balanços entre disponibilidades e demandas dos principais usos da água para a vida;

Considerando a busca pelo equilíbrio e compatibilidade entre o desenvolvimento econômico/social e a preservação do meio ambiente;

Considerando a finalidade da continuidade adequada e eficaz proteção das espécies da ictiofauna, em especial as existentes nestes corpos hídricos afetados pela seca no território paranaense;

Considerando o período atual de escassez de águas superficiais, que vem facilitando a pesca furtiva, a predação e a extração de peixes jovens e adultos reprodutores;

Considerando o baixo volume de água, em especial nos corpos hídricos do Rio das Cinzas e seus afluentes, onde se recai a maior pressão de pesca furtiva, resultando na necessidade de proibir a atividade pesqueira por determinado período; e

Considerando o contido no protocolo nº 17.891.653-0,

Resolve

Art. 1º Proibir a pesca em todas as suas modalidades na Bacia Hidrográfica do Rio das Cinzas e de seus afluentes, assim como a posse e o transporte de pescados, sem devida comprovação de origem.

Parágrafo único. Os principais objetivos desta normativa, para as quais se aplicam as regras aqui previstas, são a proteção e a gestão integrada dos recursos ictiológicos existentes, frente ao período crítico de escassez hídrica.

Art. 2º Qualquer cidadão que for flagrado praticando a pesca na Bacia Hidrográfica do Rio das Cinzas, que esteja transportando e/ou de posse de pescado in natura nas proximidades das áreas proibidas pela presente normativa, sem a devida comprovação de origem, estará sujeito à aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 3º O restabelecimento das atividades pesqueiras proibidas só será permitido quando os rios que compõem a Bacia Hidrográfica do Rio das Cinzas atingirem a cota hídrica que permitam a dispersão de cardumes, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo Instituto Água e Terra, com divulgação através de ato oficial publicado.

Art. 4º A fiscalização será exercida pelo poder público, através dos Órgãos Ambientais competentes (IAT, IBAMA, BPAmb-FV, Polícia Civil e Militar).

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra