Portaria MMA nº 242 de 25/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2010
Dispõe sobre a forma de desenvolvimento de servidor do cargo de Analista de Infra-Estrutura.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.539, de 08 de novembro de 2007, e suas alterações,
Resolve:
Art. 1º O desenvolvimento do servidor do cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 2º Progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
I - para fins de progressão funcional deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual;
II - CLASSE ESPECIAL:
a) do padrão II para o padrão III: oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos;
b) do padrão I para o padrão II: quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses;
III - CLASSE B:
a) do padrão IV para o padrão V: cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos;
b) do padrão III para o padrão IV: noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos;
c) do padrão II para o padrão III: sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos;
d) do padrão I para o padrão II: trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses;
IV - CLASSE A:
a) do padrão IV para o padrão V: cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos;
b) do padrão III para o padrão IV: oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos; e
c) do padrão II para o padrão III: quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos.
Art. 3º Promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual; e
c) participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo, contados os requisitos mínimos abaixo:
1. CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL:
1.1. mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou
1.2. mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e título de mestre; ou
1.3. mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; e título de doutor.
2. CLASSE A PARA CLASSE B:
2.1. mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou
2.2. mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; sete anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas.
Parágrafo único. No caso de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, será:
I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se referem o art. 1º desta Portaria:
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único. No caso de servidores que já estejam em exercício, o interstício de que trata o caput será contado a partir da vigência do Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008.
Art. 5º Considera-se eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários, congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 6º (Revogado pela Portaria MMA nº 393, de 15.10.2010, DOU 19.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A progressão e promoção funcional terá como marco temporal para sua concessão os meses de junho e dezembro."
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA