Portaria SUFRAMA nº 242 de 30/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2002
Estabelece as diretrizes gerais para a operacionalização do Programa de Apoio à Infra-estrutura Econômica e Social, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços firmados com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, Inciso VII do Regimento Interno da SUFRAMA, aprovado pela Portaria/MPO nº 108, de 2 de outubro de 1998 e, de conformidade com a subdelegação de competência prevista pela Portaria MDIC nº 148, de 28 de junho de 1999, publicada no DOU de 29 seguinte, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para a operacionalização do Programa de Apoio à Infra-estrutura Econômica e Social, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços firmados com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
CAPÍTULO I- OBJETIVO
Art. 2º O Programa de Apoio à Infra-estrutura Econômica e Social visa promover a interiorização do desenvolvimento da Amazônia Ocidental, mediante investimentos em infra-estrutura econômica.
CAPÍTULO II- AÇÕES
Art. 3º A consecução do Programa mencionado no Capítulo I ocorrerá por meio da implementação de ações voltadas à infra-estrutura econômica, tais como:
AEROPORTO
Construção
Ampliação
Reforma
PORTO
Construção
Ampliação
Reforma
PORTO FLUTUANTE
Construção
Ampliação
Reforma
TERMINAL DE PASSAGEIROS, CARGAS E ENTREPOSTO DE PESCADO
Construção
Ampliação
Reforma
PAVIMENTAÇÃO
Construção
Recuperação
ESTRADA VICINAL
Construção
Recuperação
ELETRIFICAÇÃO RURAL
Implantação
MERCADO
Construção
Ampliação
Reforma
FEIRA
Construção
Ampliação
Reforma
MATADOURO
Construção
Ampliação
Reforma
CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO
Construção
Ampliação
Reforma
GALPÃO/ARMAZÉM
Construção
Ampliação
Reforma
DEPÓSITO DE GRÃOS
Construção
Ampliação
Reforma
MINI-DISTRITOS INDUSTRIAIS
Implantação (pavimentação/construção/aquisição de equipamentos)
PÓLO MOVELEIRO
Implantação (pavimentação/construção/aquisição de equipamentos)
OLARIA
Implantação (construção/aquisição de equipamentos)
Ampliação
Reforma
USINA DE BENEFICIAMENTO
Implantação (construção/aquisição de equipamentos)
Ampliação
Reforma
INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA
Implantação
PISCICULTURA
Implantação (construção/aquisição de equipamentos/insumos)
FRUTICULTURA
Implantação (construção/aquisição de equipamentos/insumos)
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
Aquisição
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Aquisição
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
Aquisição
Outras Ações
CAPÍTULO III- INTERVENIENTES DO PROGRAMA
Art. 4º Participarão do Programa as seguintes entidades:
I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na qualidade de Gestor.
II - Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Operador.
III - Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos localizados na Amazônia Ocidental, na qualidade de Proponentes/Executores.
CAPÍTULO IV- FONTES DE RECURSOS
Art. 5º Os recursos do Programa são provenientes do Orçamento Geral da União alocados na Unidade Orçamentária da SUFRAMA e da contrapartida do proponente, na forma prevista em lei, os quais comporão o valor do investimento.
§ 1º É obrigatória a aplicação de recursos, a título de contrapartida, na forma estabelecida pela LDO, em complemento aos recursos alocados pela SUFRAMA, com o objetivo de compor o valor do investimento necessário à execução do projeto.
§ 2º A contrapartida, calculada sobre o valor a ser repassado pela SUFRAMA, é constituída por recursos financeiros e/ou bens e serviços, estes últimos desde que quantificáveis e expressos em valores monetários, e serão alocados às obras e serviços, no mínimo cumulativamente proporcional ao desembolso dos valores de repasse.
§ 3º Os proponentes devem apresentar contrapartida de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para cada exercício e demais legislações vigentes.
§ 4º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos e custo do terreno, não são aceitos como contrapartida, nem podem compor o valor do investimento.
CAPÍTULO V- APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 6º Os Governos Estaduais, Municipais e as Entidades apresentarão as propostas de solicitação de recursos para os projetos à SUFRAMA.
Art. 7º A SUFRAMA, considerando sua disponibilidade orçamentária, comunicará aos proponentes acerca das propostas selecionadas.
Art. 8º A SUFRAMA encaminhará à CAIXA os processos com as propostas selecionadas e os respectivos recursos orçamentários por meio de expediente que conterá dados cadastrais orçamentários, considerados indispensáveis à tramitação da proposta.
Art. 9º A celebração do contrato de repasse dependerá do atendimento das seguintes condições junto à CAIXA:
I - apresentação de Plano de Trabalho;
II - Apresentação do Formulário "Dados Cadastrais do Projeto" devidamente preenchido, conforme modelo anexo;
III - apresentação à CAIXA, da documentação técnica, institucional e jurídica, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF e suas alterações;
IV - comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e institucional da proposta;
V - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e
VI - cumprimento das determinações de que trata a LDO e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. As intervenções deverão ser realizadas em áreas públicas ou em áreas definidas pela SUFRAMA.
CAPÍTULO VI- DA INCLUSÃO DE CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NO CONTRATO DE REPASSE
Art. 11. A CAIXA fará constar em cláusulas do Contrato de Repasse:
I - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO - A SUFRAMA acompanhará a operacionalidade do projeto por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir do encerramento da vigência do Contrato, ficando a contratada obrigada a prestar todas às informações solicitadas e facilitar os trabalhos de avaliação, cujo objetivo é aferir os benefícios à sociedade.
Subcláusula única. O recebimento de novos recursos da SUFRAMA dependerá do resultado positivo da avaliação, conforme estabelecem os Critérios para Aplicação de Recursos Financeiros da SUFRAMA.
II - DA DIVULGAÇÃO:
No caso de obras: Placa onde se faça constar a co-participação financeira da SUFRAMA, conforme modelo, anexo;
No caso de Equipamentos: logotipo da SUFRAMA em pintura, conforme modelo anexo.
CAPÍTULO VII- LIBERAÇÃO DE RECURSOS E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 12. A liberação dos recursos será feita diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, aberta em Agência da CAIXA, sob bloqueio, e ocorrerá logo após sua publicação no Diário Oficial da União, respeitada a disponibilidade financeira da SUFRAMA.
§ 1º O saque dos recursos creditados na conta vinculada será autorizado após a comprovação pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e financeira da etapa anterior.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de execução de serviços por administração direta, as parcelas, exceto a última, poderão ser liberadas antes da execução física da etapa correspondente, sendo condição para as liberações subseqüentes o atesto, pela CAIXA, da execução física da etapa imediatamente anterior.
Art. 13. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
CAPÍTULO VIII- BENS REMANESCENTES
Art. 14. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no Plano de Trabalho, quando da extinção destes contratos, serão de propriedade dos proponentes ou serão definidos pela SUFRAMA, devendo constar em cláusula do referido contrato de repasse.
CAPÍTULO IX- DOS PROCEDIMENTOS
Art. 15. A SUFRAMA e a CAIXA executarão o programa, conforme fluxo operacional e plano de trabalho, em anexo, que poderão ser revistos e aprimorados para melhoria da execução do referido programa.
CAPÍTULO X- PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A CAIXA encaminhará relatório periódico e quando solicitado à SUFRAMA, relativo ao andamento da implantação dos projetos.
Art. 17. Os proponentes que assinarem os contratos de repasse apresentarão à CAIXA prestação de contas, de acordo com as normas em vigor.
Art. 18. A CAIXA, após análise da prestação de contas apresentada pelos proponentes, comunicará à SUFRAMA o resultado de sua análise.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES