Portaria SPU nº 241 de 20/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2009

Determina às Superintendências do Patrimônio da União nos Estados que observem a racionalidade de uso e a adequada acessibilidade dos imóveis a serem entregues ou cedidos a órgãos da administração pública federal direta ou indireta.

A Secretária do Patrimônio da União, usando das atribuições que lhe confere o inciso XIX, do art. 32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria MP nº 232, de 03 de agosto de 2005, e de acordo com os elementos constantes no Processo SPU/MP 04905.005471/2009-18,

Resolve:

Art. 1º Determinar às Superintendências do Patrimônio da União nos Estados que observem a racionalidade de uso e a adequada acessibilidade dos imóveis a serem entregues ou cedidos a órgãos da administração pública federal direta ou indireta.

§ 1º Entende-se por racionalidade de uso a ocupação dos espaços internos das edificações, que permita o bom desempenho das atividades propostas, com dimensões físicas mínimas ao conforto e à acessibilidade, sem, entretanto incorrer no desperdício da área ocupada.

§ 2º Considera-se para efeito desta portaria, acessibilidade como a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos espaços e edificações públicas pertencentes ao Patrimônio da União.

§ 3º Os espaços internos a que se refere o parágrafo primeiro são as salas dos imóveis a serem ocupadas e deverão ter dimensões compatíveis com as atividades destinadas às mesmas:

a) a sala destinada ao dirigente máximo, deverá somar aproximadamente entre 30m² e 40m² de área;

b) a sala destinada ao diretor, ou equivalente, deverá somar aproximadamente 20m² a 25m² de área;

c) as salas e os espaços destinados aos demais funcionários devem ter entre 6m² e 9m² de área útil, por pessoa; e,

d) sala de reuniões, média entre 2m² a 4m² por pessoa.

§ 4º Deverão ser considerados, a área solicitada e o número de servidores que irão fazer uso do imóvel, e essa informação deverá estar contida no pedido formal feito pelo órgão interessado.

§ 5º Nas solicitações para utilização, reforma ou construção dos imóveis edificados da União, para efeito de análise dos projetos/plantas propostos em relação ao cumprimento básico da acessibilidade, deverão constar da documentação processual os seguintes quesitos:

a) acesso à edificação - entrada acessível;

b) portas de largura mínima de 0,80m;

c) se houver estacionamento interno, o mesmo deve contemplar vaga especial, e a quantidade irá depender do número de vagas comuns;

d) se o prédio for de mais de um pavimento, deverá ter pelo ao menos um elevador ou plataforma eletro-mecânica, para o uso de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

e) em cada pavimento pelo ao menos um banheiro acessível, que permita a entrada e manobra de pessoa em cadeira de rodas;

f) auditórios nos prédios públicos devem possibilitar acesso tanto ao palco quanto à platéia, e nesta, contemplar áreas para o posicionamento de pessoas em cadeiras de rodas junto às poltronas;

g) no interior da edificação, os espaços em geral, principalmente circulação (mínimo de 1,20m) e salas, devem sempre permitir que pessoas em cadeiras de rodas possam circular, considerando a possibilidade de, não só um visitante, mas um funcionário do órgão/entidade ser um usuário de cadeira de rodas.

§ 6º A análise da viabilidade de que trata o § 3º e o cumprimento dos quesitos básicos, constantes do § 5º e da NBR 9050/2004 ABNT, deverá ser aprovada por técnico competente, preferencialmente da área de Engenharia/Arquitetura.

Art. 2º Caberá constar nos termos de entrega e contratos de cessão, dos imóveis da União, cláusula contratual específica para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância à Lei nº 10.048, de 8.11.2000 e à Lei nº 10.098, 19.12.2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, que estabelece normas gerais, critérios básicos e inclui como referência a Norma 9050/2004 da ABNT.

Art. 3º Não estarão sujeitos aos critérios propostos nos itens "a", "b", "c" e "d" do § 3º desta Portaria os espaços destinados ao atendimento ao público.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE