Portaria MF nº 241 de 13/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2008
Dispõe sobre a aquisição, pela União, das operações enquadradas no Grupo A/C do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S/A., do Banco da Amazônia S/A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º A aquisição, pela União, das operações enquadradas no Grupo A/C do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S/A., do Banco da Amazônia S/A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S/A., dar-se-á nas seguintes condições:
I - O valor base para aquisição pela União será definido com a correção das parcelas vencidas pelos encargos normais de adimplência até a data do vencimento de cada parcela e, a partir da data do vencimento de cada parcela até a data da transferência para a União, serão aplicados os encargos financeiros referentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC mais seis por cento ao ano.
II - Sobre o valor apurado no inciso I o agente financeiro deverá aplicar, no mínimo, os seguintes deságios:
a) trinta por cento, para as operações vencidas até 2 anos;
b) trinta e cinco por cento, para as operações vencidas entre 2 e 3 anos;
c) quarenta por cento, para as operações vencidas entre 3 e 4 anos;
d) quarenta e cinco por cento, para as operações vencidas entre 4 e 5 anos;
e) cinqüenta por cento, para as operações vencidas há mais de 5 anos.
Art. 2º Somente serão adquiridas as operações cujos mutuários manifestem, mediante termos de notificação e aceite anexos, interesse em liquidar ou renegociar seus débitos até 12 de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 280, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Somente serão adquiridas as operações cujos mutuários manifestem, mediante termos de notificação e aceite anexos, interesse em liquidar ou renegociar seus débitos até 14 de novembro de 2008."
Art. 3º A liquidação ou renegociação das dívidas adquiridas pela União poderá ser efetuada pelo mutuário nas condições do art. 18 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
ANEXONOTIFICAÇÃO
(OPERAÇÕES COM TAXAS DE JUROS PREFIXADAS)
Prefixo/Dependência | Operação nº original/atual | Vencimento |
Sr (a).: ..................................................... visando oferecer condições facilitadas para quitação ou renegociação da operação de crédito do PRONAF Grupo A/C - custeio, de sua responsabilidade, foi editada a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. Para efetuar a quitação com desconto ou a renegociação, nos termos da Lei, solicitamos sua manifestação formal no espaço abaixo indicado.
2. Condições gerais de liquidação com desconto em 2008:
a) Operações em atraso:
- A(s) parcela(s) vencidas serão atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data de vencimento;
- Após a data de vencimento, a(s) parcela(s) serão corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, até o dia da liquidação;
- O valor apurado na forma acima descrita será somado às parcelas vincendas, se houver;
- Para a liquidação será aplicado o desconto de quarenta por cento sobre o saldo devedor apurado;
- Não haverá o bônus de adimplência contratual;
b) Operações em situação normal:
- Desconto de quarenta por cento sobre o saldo devedor;
- Não haverá o bônus de adimplência contratual.
3. Condições gerais de renegociação:
a) Operações em atraso:
- Pagamento mínimo de um por cento do saldo devedor vencido apurado nas mesmas condições para liquidação, acima citadas;
- Consolidação do saldo devedor vencido após o pagamento mínimo mais as parcelas vincendas e prorrogação por até 3 (três) anos contados a partir da data da renegociação;
- Manutenção do bônus de adimplência contratual na prorrogação.
4. Para a efetivação da liquidação ou renegociação, nos termos acima, informamos que o Credor da dívida passará a ser a UNIÃO FEDERAL. Portanto, caso haja inadimplências futuras, V.Sa. poderá ter o nome inscrito no Cadastro da Dívida Ativa da União e CADIN.
Banco do Brasil S/A.
Prefixo/agência
__________________________
nome do administrador
cargo
Aceito as condições para quitação com desconto ou renegociação nos termos acima.
Local, data.
______________________________________________
Mutuário/assinatura e coobrigado/assinatura
NOTIFICAÇÃO
(OPERAÇÕES COM TAXAS VARIÁVEIS DE JUROS)
Prefixo/Dependência | Operação nº original/atual | Vencimento |
Sr (a).: ..................................................... visando oferecer condições facilitadas para quitação ou renegociação da operação de crédito do PRONAF Grupo A/C - custeio, de sua responsabilidade, foi editada a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. Para efetuar a quitação com desconto ou a renegociação, nos termos da Lei, solicitamos sua manifestação formal no espaço abaixo indicado.
2. Condições gerais de quitação com desconto em 2008:
- Recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da liquidação com taxa fixa de juros de três inteiros e vinte e cinto centésimos por cento ao ano;
- O valor apurado será somado às parcelas vincendas, se houver;
- Para liquidação será aplicado o desconto de quarenta por cento;
- Não haverá o bônus de adimplência contratual.
3. Condições gerais de renegociação:
- Pagamento mínimo de um por cento do saldo devedor vencido, apurado nas mesmas condições para liquidação acima citadas, mais o saldo vincendo, se houver;
- O saldo devedor após o pagamento mínimo será prorrogado por até 3 (três) anos, contados a partir da data da renegociação, com taxa de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;
- Concessão de bônus de adimplência de trinta por cento sobre o principal.
4. Para a efetivação da liquidação ou renegociação, nos termos acima informamos, o Credor da dívida passará a ser a UNIÃO FEDERAL. Portanto, caso haja inadimplências futuras, V.Sa. poderá ter o nome inscrito no Cadastro da Dívida Ativa da União e no CADIN.
Banco do Brasil S/A.
Prefixo/agência
__________________________
nome do administrador
cargo
Aceito as condições para quitação com desconto ou renegociação nos termos acima.
Local, data.
______________________________________________
Mutuário/assinatura e coobrigado/assinatura