Portaria MF nº 240 de 27/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007
Dispõe sobre a metodologia para o cálculo do valor das equalizações e de suas respectivas atualizações de que trata a Portaria MF nº 191, de 2 de agosto de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º A metodologia para o cálculo do valor das equalizações e de suas respectivas atualizações, de que trata a Portaria/MF nº 191, de 2 de agosto de 2007, é constante do anexo a esta Portaria, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2007.
Art. 2º O § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 191, de 2 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...................................................
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
a) R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do PRONAF - Grupo "C";
b) R$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do PRONAF - Grupo "D";
c) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do PRONAF - Grupo "E";
d) R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
e) R$ 977.000.000,00 (novecentos e setenta e sete milhões de reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
f) R$ 378.000.000,00 (trezentos e setenta e oito milhões de reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia."
Art. 3º O art. 1º da Portaria/MF nº 191, de 2 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 1º...................................................
§ 6º Autoriza-se, desde que previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite equalizável das operações de custeio do Grupo "C" para o Grupo "D", e destes para o Grupo "E", e da mesma forma, entre as operações de investimento."
Art. 4º O art. 2º da Portaria/MF nº 191, de 2 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, em custeio, às taxas efetivas de juros de 3,00% (três por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", e com recursos do FAT, em investimento, de 2% (dois por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 5,5% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", destinados a:
I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008;
II - investimento rural, contratados a partir de 1º de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF - Grupo "C", verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,0626n/DAC - 1,03n/DAC} + (5,13 x NC)
b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF - Grupo "D", verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,045n/DAC - 1,03n/DAC} + (5,13 x NC)
c) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF - Grupo "E", verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,045n/DAC - 1,055n/DAC} + (5,13 x NC)
d) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio Grupo "C", relativo a operações financiadas com recursos da Caderneta de Poupança Rural:
EQA = {EQL1 x (1 + TMS)} + {EQL2 x [1 + (RDP/100)]DU/DUTR }
EQL1 = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,0626n/DAC - [1+(RDP/100) x 1,0166n/DAC]}+(5,13 x NC)
EQL2 = EQL - EQL1
e) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio Grupos "D" e "E", relativo a operações financiadas com recursos da Caderneta de Poupança Rural:
EQA = {EQL1 x (1 + TMS)} + {EQL2 x [1 + (RDP/100)]DU/DUTR }
EQL1 = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,045n/DAC - [1+(RDP/100) x 1,0166n/DAC]}+(5,13 x NC)
EQL2 = EQL - EQL1
f) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural com recursos do FAT, quando efetivamente aplicados no Grupo "C" e "D", verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg + 5,5)/100)]n/DAC - 1,02n/DAC}
g) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural com recursos do FAT, quando efetivamente aplicados no Grupo "E", verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg + 5,5)/100)]n/DAC - 1,055n/DAC}
Onde (válido para as alíneas f e g):
TJLPmg = {{[(1+(TJLPa/100))(na/DAC) x (1+(TJLPb/100))(nb/DAC) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/DAC) x (1+(TJLPz/100))(nz/DAC) ]DAC/(na+nb + ...+ny+nz)}-1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
h) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Investimento relativa a financiamentos concedidos com recursos oriundos do FAT (alíneas f e g): (Redação dada à alínea pela Portaria MF nº 116, de 12.06.2008, DOU 16.06.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
Legenda:
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
RDP = Taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma percentual;
n = número de dias corridos do período de cálculo;
DAC = dias do ano civil (365 ou 366 dias);
NC = número de contratos em ser no último dia do período de equalização, acrescido do número de contratos liquidados no período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
EQL1 = parcela do EQL relativa à remuneração/"spread" do Banco do Brasil;
EQL2 = parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;
TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;
TJLPmg = média geométrica das TJLP's do período de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;
TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;
xa (x1, x2,..., xn*) = número de dias corridos com a vigência das TJLP's a;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, referente ao período de cálculo, na forma percentual;
DU = número de dias úteis do período de atualização;
DUTR = número de dias úteis da TR do cálculo, referente ao mês de atualização.
i) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural com recursos da Caderneta de Poupança, quando efetivamente aplicados no Grupo "D", verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente: (Alínea acrescentada pela Portaria MF nº 116, de 12.06.2008, DOU 16.06.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
j) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural com recursos da Caderneta de Poupança Rural, quando efetivamente aplicados no Grupo "E", verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente: (Alínea acrescentada pela Portaria MF nº 116, de 12.06.2008, DOU 16.06.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
Onde (válido para as alíneas i e j):
k) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Investimento relativa a financiamentos concedidos com recursos oriundos da Poupança Rural (alíneas i e j): (Alínea acrescentada pela Portaria MF nº 116, de 12.06.2008, DOU 16.06.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
Legenda:
RDPi = Taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais)de cada um dos meses do período de equalização, na forma percentual.
RDPmg = média geométrica das RDPi do período de equalização.
Y = número de RDPs disponibilizados no período de equalização.