Portaria GABIN nº 24 DE 18/01/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jan 2016

Dispõe sobre a dispensa dos contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e/ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, que tenha por justificativa o que especifica, no período determinado.

(Revogado pela Portaria GABIN Nº 36 DE 28/01/2016):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a obrigatoriedade dos contribuintes à Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme artigos 308 e 321 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003;

Considerando que a entrega dos arquivos da DIEF é obrigatória aos contribuintes inscritos no CAD - ICMS com regime de pagamento SIMPLES NACIONAL (ou NORMAL) e a entrega dos arquivos da EFD é obrigatória somente aos contribuintes inscritos no CAD - ICMS sob Regime de pagamento NORMAL;

Considerando que os arquivos de eventos do Simples Nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, desde 01.07.2007, nunca foram tratados por esta Secretaria Fazendária, de forma a manter permanentemente atualizado o histórico do cadastro das empresas optantes pelo Simples Nacional;

Considerando que os contribuintes do ICMS, na condição de Microempreendedor Individual - MEI, optantes pelo Simples Nacional, com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS estão desobrigados à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e da Escrituração Fiscal Digital - EFD - nos termos do art. 2º, inciso I e § 6º, e do art. 26 , § 2º, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e

Considerando que, com a atualização do histórico do cadastro das empresas optantes pelo Simples Nacional, foram geradas as obrigatoriedades especificadas, para as seguintes alterações cadastrais:

1. Do regime de Pagamento Simples Microempreendedor Individual - SIMEI para o regime de pagamento SIMPLES NACIONAL, obrigatoriedade de entrega da DIEF; e

2. Do regime de Pagamento Simples Microempreendedor Individual - SIMEI para o regime de pagamento NORMAL, obrigatoriedade de entrega da DIEF e da EFD;

Resolve:

Art. 1º Dispensar os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e/ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, que tenha por justificativa, alterações ocorridas em seus regimes de pagamentos de Simples Microempreendedor Individual - MEI para SIMPLES, ou de Simples Microempreendedor Individual - MEI para NORMAL, no período de julho de 2007 a janeiro de 2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda