Portaria DPR/BHTRANS nº 24 DE 26/02/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 fev 2015

Regulamenta a Lei Municipal n.º 10.800, de 27 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, incisos V e XII, bem como os incisos III e XVII do artigo 26, todos do Estatuto Social da BHTRANS, consolidado pelo Decreto 10.941, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando o disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 10.800, de 27 de janeiro de 2015, que "dispõe sobre a transferência do direito à exploração do Serviço de Táxi no Município de Belo Horizonte, nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 12.587/2012, e dá outras providências";

Resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º As hipóteses e os requisitos de transferência de delegação do serviço de táxi no âmbito do Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei Municipal nº 10.800, de 27 de janeiro de 2015, são os dispostos nesta Portaria.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Portaria às delegações do serviço de táxi destinadas a pessoas jurídicas.

Da Transferência em Caso de Falecimento do Delegatário

Art. 2º Em caso de falecimento do delegatário, o direito à exploração do serviço de táxi poderá ser transferido a seu sucessor legítimo, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Parágrafo único. A transferência se dará pelo prazo da delegação, condicionada à prévia anuência da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS e ao atendimento dos requisitos fixados em lei, no regulamento específico da atividade e nos demais diplomas e atos normativos vigentes.

Da Transferência em Caso de Invalidez Permanente do Delegatário

Art. 3º Em caso de invalidez permanente, o delegatário poderá transferir o direito à exploração do serviço de táxi a seu sucessor legítimo, desde que sejam observados os termos e condições do parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante laudo pericial, expedido por médico devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde - SUS.

Da Declaração e da Ordem de Preferência

Art. 4º Para os fins dos arts. 2º e 3º, o delegatário do serviço de táxi poderá apresentar, em formulário próprio, declaração formal contendo a ordem de preferência dos respectivos sucessores legítimos, a ser observada, nos limites da lei, pela BHTRANS.

§ 1º O formulário contendo o modelo de declaração poderá ser obtido na Gerência de Controle de Permissões (GECOP) da BHTRANS.

§ 2º Desde que esteja devidamente preenchida, datada e assinada pelo delegatário, com reconhecimento de firma em Cartório, a declaração protocolizada na Gerência de Controle de Permissões (GECOP) terá validade formal por prazo indeterminando, mas poderá ser substituída ou revogada a qualquer tempo, mediante a apresentação de nova declaração ou requerimento de revogação pelo delegatário, observados os mesmos requisitos.

§ 3º A ordem de preferência declarada pelo delegatário será observada pela BHTRANS para fins de transferência da delegação, assegurando ao primeiro
sucessor indicado a possibilidade de transferi-la para o seu nome, desde que atenda a todos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 2º, sob pena de decair desse direito, dando oportunidade ao segundo sucessor indicado, e assim sucessivamente.

§ 4º Na ausência da declaração, assim como nas hipóteses em que não possa ser legalmente aproveitada, a indicação do sucessor legítimo do delegatário será determinada judicialmente, observada a ordem de preferência disposta nos arts. 1.829 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 5º A determinação judicial a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar expressamente o nome do sucessor legítimo do delegatário ao qual a delegação será transferida, desde que atenda aos respectivos requisitos.

§ 6º Caso o sucessor indicado não atenda aos requisitos para a transferência da delegação, um outro sucessor legítimo do delegatário, se houver, deverá ser indicado por determinação judicial, e assim sucessivamente, até que um dos sucessores atenda aos requisitos exigidos, sob pena de não se efetivar a transferência.

Da Transferência da Delegação Sem Prazo Determinado

Art. 5º No caso de delegação vigente sem prazo determinado, mantida por força da decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Processo nº 1.0024.01.5770944/017, as hipóteses de transferência de que tratam os arts. 2º e 3º poderão ser efetuadas até a data limite de 28 de fevereiro de 2037, improrrogavelmente, observados os respectivos requisitos.

Parágrafo único. Efetuada a transferência, a data limite a que se refere o caput deste artigo será também considerada, para todos os fins, como termo final do prazo da própria delegação.

Da Exploração do Serviço por Sucessor Legítimo do Delegatário Falecido

Art. 6º Ao sucessor legítimo do delegatário falecido até 28 de janeiro de 2015 (data de publicação da Lei Municipal nº 10.800, de 27 de janeiro de 2015), cuja delegação ainda se encontre em vigor, é assegurado o direito à exploração do serviço de transporte por táxi, mediante transferência, desde que atenda aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 2º, observadas as disposições do art. 8º, caput e §§ 1º a 3º e 5º a 7º, desta Portaria.

§ 1º Decairá do direito à exploração do serviço o sucessor legítimo que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do dia 28 de janeiro de 2015, não o requerer formalmente à BHTRANS e não atender aos respectivos requisitos.

§ 2º Atendidos os requisitos, o direito à exploração do serviço será válido pelo prazo da delegação ou, se não houver prazo determinado, até a data limite de 28 de fevereiro de 2037.

Art. 7º O direito à exploração do serviço de transporte por táxi é também assegurado ao sucessor legítimo do delegatário falecido cuja delegação tenha sido extinta após a data de publicação da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, em razão do falecimento do delegatário, desde que atenda aos requisitos fixados em lei, no regulamento específico da atividade e nos demais diplomas e atos normativos vigentes.

Parágrafo único. Aplicam-se ao sucessor legítimo de que trata este artigo os prazos e condições previstos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Portaria.

Dos Requisitos, da Documentação e dos Prazos

Art. 8º Para obter a transferência da delegação, nos termos dos arts. 2º ou 3º, o sucessor legítimo indicado pelo delegatário ou por determinação judicial deverá submeter ao exame e aprovação da Gerência de Controle de Permissões (GECOP) da BHTRANS, além dos documentos exigidos para cadastramento do condutor, os seguintes:

I - requerimento de transferência da delegação, em formulário próprio, fornecido pela Gerência de Controle de Permissões (GECOP) da BHTRANS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo requerente;

II - declaração apresentada pelo delegatário, nos termos do art. 4º, caput e § 2º, contendo a ordem de preferência dos respectivos sucessores, ou determinação judicial indicando o nome do sucessor legítimo que pretende obter a transferência da delegação, na forma do § 5º do mesmo artigo;

§ 1º São exigidos, para cadastramento do condutor, os documentos seguintes:

I - carteira de identidade e C.P.F.;

II - Carteira Nacional de Habilitação categorias B, C, D ou E, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada;

III - quitação militar, de acordo com o Artigo 74 da Lei Federal 4.375/1964, e quitação eleitoral;

IV - comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de "motorista" ou "taxista";

V - comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteve cadastrado;

VI - prova de quitação da Contribuição Sindical, de acordo com a legislação vigente;

VII - certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização para Operador de Transporte ministrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pela BHTRANS;

VIII - declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço;

IX - certidões negativa de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte;

c) Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte.

§ 2º O condutor não residente ou não domiciliado em Belo Horizonte deverá apresentar, além das certidões descritas no inciso IX do § 1º, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma Comarca.

§ 3º O curso constante no inciso VII e as certidões previstas no inciso IX do § 1º, assim como no § 2º, se for o caso, deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos.

§ 4º Decairá do direito à transferência o sucessor legítimo que, no prazo de 12 (doze) meses a contar do falecimento ou da invalidez permanente do delegatário, ocorrido após 28 de janeiro de 2015, não a requerer formalmente e não atender aos respectivos requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 7º.

§ 5º O sucessor legítimo do delegatário falecido terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo do requerimento de
transferência, para cumprimento das exigências de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do § 1º.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o sucessor deverá reapresentar, no mesmo prazo, devidamente atualizados, os documentos descritos nos incisos III (apenas quitação eleitoral) e IX do § 1º, bem como no § 2º, se for o caso.

§ 7º Aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º ao sucessor legítimo do delegatário acometido por invalidez permanente após 28 de janeiro de 2015.

Art. 9º Para obtenção do direito de exploração do serviço de transporte por táxi, na forma do art. 7º, o sucessor legítimo do delegatário, indicado exclusivamente por determinação judicial, deverá submeter ao exame e aprovação da Gerência de Controle de Permissões (GECOP) da BHTRANS, além dos documentos exigidos para cadastramento do condutor, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 8º, os seguintes:

I - requerimento de autorização para exploração do serviço de transporte por táxi, em formulário próprio, fornecido pela Gerência de Controle de Permissões (GECOP) da BHTRANS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo requerente;

II - determinação judicial indicando o nome do sucessor legítimo que pretende explorar o serviço de transporte por táxi, a exemplo do disposto no § 5º do art. 4º.

§ 1º O sucessor legítimo do delegatário falecido terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo do requerimento de autorização para exploração do serviço, para cumprimento das exigências de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 8º.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o sucessor deverá reapresentar, no mesmo prazo, devidamente atualizados, os documentos descritos nos incisos III (quitação eleitoral) e IX do § 1º do art. 8º, bem como no § 2º do mesmo artigo, se for o caso.

Das Disposições Finais

Art. 10. Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, aplicam-se ao sucessor do delegatário todas as demais exigências contidas no Regulamento do Serviço de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2015

Ramon Victor Cesar Presidente