Portaria IPEM/MG nº 24 DE 14/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2013
O Diretor Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º. Fixar o cronograma de execução da verificação metrológica dos instrumentos "taxímetros", instalados em veículo táxi, nos municípios:
TAXIS CONVENCIONAIS |
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MUNICIPIOS |
PERÍODO |
PLACAS DE FINAL |
Belo Horizonte, Ibirité, Ribeirão das Neves, Sarzedo, Betim, Santa Luzia, Vespasiano, Nova Lima, Caeté, Juatuba, Sabará, Taquaraçu de Minas, Contagem, Lagoa Santa, Confins, São José da Lapa e Raposos. |
01/04 a 05.04.2013 |
Atendimento Prioritário, conforme Lei Federal 10.048/2000 art. 1º. |
Obs. As verificações serão realizadas |
08/2004 a 12.04.2013 |
1 e 2 |
no IPEM/MG. |
15/2004 a 19.04.2013 |
3 e 4 |
Situada na Rua Jacuí, nº 3921. |
22/2004 a 26.04.2013 |
5 e 6 |
bairro - Ipiranga - BH/MG |
29/2004 a 03.05.2013 |
7 e 8 |
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06/2005 a 10.05.2013 |
9 e 0 |
TAXIS CONVENCIONAIS - INTERIOR |
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MUNICIPIOS |
PERÍODO |
PLACAS DE FINAL |
Matozinhos |
27/2005 a 29.05.2013 |
0 a 9 |
João Monlevade |
10/2006 a 13.06.2013 |
0 a 9 |
Itabira |
17/2006 a 21.06.2013 |
0 a 9 |
Conselheiro Lafaiete e Moeda |
08/2007 a 12.07.2013 |
0 a 9 |
Mariana |
22/2007 a 25.07.2013 |
0 a 9 |
Barra Longa, Acaiaca e Diogo Vasconcelos |
05/2008 a 08.08.2013 |
0 a 9 |
Dom Silvério |
19/2008 a 21.08.2013 |
0 a 9 |
Art. 2º. Será autuado o proprietário de veículo táxi que não apresentá-lo para verificação no prazo determinado nesta Portaria, ficando sujeito às penalidades previstas nos artigos 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e, no que couber, na Resolução 11/1988 CONMETRO.
Art. 3º. O proprietário de veículo táxi que não puder apresentá-lo no prazo estabelecido no artigo 1º desta Portaria deverá justificar a sua impossibilidade dentro deste prazo.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser protocolizada nas Regionais do IPEM -MG, anexando prova cabal do impedimento alegado.
Art. 4º. Superado o impedimento indicado na justificativa definida no artigo anterior, o proprietário de veículo táxi deverá apresentá-lo para a verificação, objeto desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da superação supracitada.
Parágrafo único. O proprietário de veículo táxi apresentará prova cabal da data de superação do impedimento, conforme justificado.
Art.5º Somente serão aceitos para verificação os taxímetros com indicações em REAL (R$), de acordo com legislação metrológica vigente e em conformidade com os valores das tarifas em vigor, autorizada pela autoridade competente.
Art. 6º. A partir da publicação desta Portaria os proprietários dos veículos táxis poderão retirar no setor de taxímetro situado a Rua Jacuí 3921, Bairro Ipiranga Belo Horizonte a Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 14 de Março de 2013.
Ivan Alves Soares
DIRETOR GERAL DO IPEM/MG