Portaria MMA nº 24 de 02/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2010
Institui Grupo de Trabalho de Mudança do Clima, de caráter consultivo, com objetivo de subsidiar o Ministério do Meio Ambiente nas discussões e na elaboração de propostas relacionadas a todo e qualquer aspecto da mudança do clima e temas correlatos.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho de Mudança do Clima, de caráter consultivo, com objetivo de subsidiar o Ministério do Meio Ambiente nas discussões e na elaboração de propostas relacionadas a todo e qualquer aspecto da mudança do clima e temas correlatos, desenvolver a transversalidade governamental e efetivar a interação sistêmica entre as diversas políticas públicas formuladas pelo Governo Federal relacionadas ao processo de mudanças climáticas, em particular:
I - à Política Nacional sobre Mudança do Clima e ao Plano Nacional sobre Mudança do Clima e sua implementação;
II - aos temas vinculados às atribuições do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
III - aos temas vinculados às atribuições da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
IV - aos temas pautados pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;
V - à formação da posição brasileira nas negociações internacionais relativas à Mudança do Clima;
VI - aos acordos, convênios ou outros instrumentos legais vigentes ou passíveis de ser implementados relacionados à Mudança do Clima;
VII - na avaliação e proposição de meios para promover a disseminação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto ou qualquer outro mecanismo que venha a ser criado no âmbito da Convenção do Clima e seus instrumentos;
VIII - na avaliação de propostas apresentadas pela secretaria executiva a partir de sugestões encaminhadas por entidades brasileiras da sociedade civil, academia, instituições de pesquisa, setor privado, governos estaduais e municipais, relativas ao tema de mudança do clima, quando a Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho julgar necessário; e
IX - na definição de estratégias, políticas e ações para internalização dos compromissos brasileiros decorrentes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e de seus instrumentos correlatos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, a seguir indicados:
I - Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - Secretaria-Executiva;
III - Assessoria para Assuntos Internacionais;
IV - Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, que o coordenará;
V - Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
VI - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
VII - Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII - Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental;
IX - Serviço Florestal Brasileiro-SFB;
X - Agência Nacional de Águas-ANA;
XI - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
XII - Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA;
XIII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
XIV - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ
§ 1º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental.
§ 2º Os representantes dos órgãos constantes nos incisos I a XIII deste artigo deverão ser seus secretários, diretores ou assessores especiais.
Art. 3º O Grupo de Trabalho, por meio de sua Secretaria-Executiva, poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar nos trabalhos e discussões de atividades específicas.
Art. 4º O Grupo de Trabalho em reunião ordinária, poderá criar Núcleos Temáticos para tratar de assuntos específicos referentes ao Plano Nacional sobre Mudança do Clima e sua implementação.
§ 1º Os Núcleos Temáticos poderão, a qualquer momento, convidar especialistas e pessoas de notório saber, com a finalidade de contribuir com seus trabalhos.
§ 2º Os Núcleos Temáticos serão criados em caráter temporário e terão seus coordenadores definidos pelo Grupo de Trabalho, em reunião ordinária.
Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á mediante convocação da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, Secretaria-Executiva do GT Clima.
Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão por conta dos órgãos representados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 239, de 1º de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2006, Seção 2, página 29.
CARLOS MINC