Portaria MC nº 106 de 02/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2012
Estabelece normas para utilização de multiprogramação e para a operação compartilhada com entes públicos nos canais consignados a órgãos dos Poderes da União.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e
Considerando o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 5.820, de 19 de junho de 2006 ,
Resolve:
Art. 1º Os órgãos dos Poderes da União consignatários de canais digitais de seis megahertz poderão utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas em no máximo quatro faixas.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica, aplica-se aos canais referidos nos incisos I a IV do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 2006 , o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A operação das faixas de programação poderá ser compartilhada, de forma não-onerosa, com órgãos da União e com órgãos, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares, com o fim de permitir a veiculação de conteúdos que atendam aos seguintes requisitos e objetivos:
I - finalidades educativa, artística e cultural;
II - divulgação de produções culturais e programas locais ou regionais;
III - estímulo à produção independente;
IV - divulgação de atos, sessões, projetos e eventos institucionais dos poderes públicos federal, estadual e municipal; ou
V - aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.
§ 1º A celebração do convênio ou instrumento similar a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações pelo órgão detentor do canal digital consignado, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
§ 2º É vedado a subcontratação, a transferência, a cessão ou o compartilhamento da faixa de programação a terceiros pelo órgão parceiro da consignatária do canal digital.
Art. 3º A consignatária deverá veicular programação própria em pelo menos duas faixas de programação, bem como disponibilizar a transmissão para dispositivo móvel.
Art. 4º Cada faixa de programação deverá ser transmitida com pelo menos a qualidade de resolução de definição padrão (SDTV).
Art. 5º É vedado às executantes do serviço de retransmissão de sons e imagens a inserção de programação nos termos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 , à exceção do disposto nos arts. 32 e 33 do Regulamento.
Parágrafo único. A retransmissora poderá utilizar o recurso da multiprogramação, desde que receba todo o conteúdo da geradora.
Art. 6º A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à forma da prestação do serviço previsto nesta Portaria, bem como sobre as programações veiculadas, inclusive nas faixas de programação operadas de forma compartilhada, é exclusiva do órgão consignatário.
§ 1º Observado que o convênio apresentado nos termos do art. 2º, § 1º não está de acordo com o disposto nesta Portaria e na regulamentação dos serviços específicos, o Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, poderá recomendar a sua adequação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de descumprimento desta Portaria pelo consignatário ou pelos convenentes ou parceiros públicos, caberá ao Ministério das Comunicações aplicar as sanções cabíveis ao órgão consignatário.
Art. 7º O item 2 da Norma nº 1/2007, aprovada pela Portaria MC nº 465, de 22 de agosto de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para os efeitos desta Norma, são competentes para executar Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, além da União, de forma direta, as seguintes entidades:
....."(NR)
Art. 8º O subitem 10.3 da Norma nº 1/2009, aprovada pela Portaria MC nº 24, de 11 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.3. A multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais consignados a órgãos e entidades integrantes dos poderes da União e nos canais de que trata o art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006." (NR)
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA