Portaria DPC nº 24 de 06/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2007
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas sob Jurisdição Nacional - NORMAM-04/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas sob Jurisdição Nacional" - NORMAM-04/DPC, aprovadas pela Portaria nº 102/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alterada pela Portaria nº 61/DPC, de 16 de junho de 2006, publicadas respectivamente, no Diário Oficial da União, Seção I, de 5 de fevereiro de 2004 e 26 de junho de 2006. Esta modificação é denominada Mod 2.
Art. 2º Substituir o texto do item 0113, para o seguinte:
"0113 - DISPENSA DE INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA
I - Embarcações de Pesquisa Científica
As embarcações de pesquisa científica cuja permanência em AJB não exceda 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses, estarão dispensadas de fazer a inscrição temporária (IT) desde que atendidas as seguintes condições:
a) cumpram os requisitos gerais constantes do item 0119;
b) apresentem a autorização do órgão federal competente; e
c) encaminhem requerimento à uma CP/DL, solicitando a realização de perícia e autorização para iniciar a sua operação, informando o período de permanência em AJB.
II - Embarcações Afretadas
As embarcações afretadas, para operar na navegação de cabotagem, pelo regime de uma única viagem (VOYAGE CHARTER), estão dispensadas de fazer a inscrição temporária (IT) desde que atendidas as seguintes condições:
a) cumpram os requisitos gerais constantes do item 0119; e
b) apresentem a autorização do órgão federal competente à CP/DL/AG.
Todas as embarcações afretadas pelo regime citado no parágrafo acima, terão prioridade para serem submetidas à Inspeção Naval de Controle do Estado do Porto (PORT STATE CONTROL), devendo, sempre que possível, a referida inspeção ser realizada antes do início das operações dessas embarcações em AJB.
Ressalta-se que essas embarcações ao serem submetidas à Inspeção do tipo PORT STATE CONTROL, estão sujeitas, inclusive, a receberem "detenção" (código nº 30), caso seja constatado que as mesmas apresentam "CONDIÇÕES SUBSTANDARS" de operação, além das outras sanções previstas na legislação nacional".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES