Portaria SENAD nº 24 de 19/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2003
Institui a "Rede de Consultores Ad Hoc da Secretaria Nacional Antidrogas".
O Secretário Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso de suas competências que lhe confere o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 4.692, de 8 de maio de 2003 e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que estabelece a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas nacionais de colaborar com a redução da demanda de drogas no país;
Considerando os itens 2.12, 3.10, 3.11 e 3.12 do Anexo do Decreto nº 4.345, de 26 de agosto de 2002, que dispõe sobre a Política Nacional Antidrogas - PNAD, e os incisos V e IX do art. 2º e os incisos XIV e XV do art. 3º da Resolução nº 1 do CONAD, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem o princípio da responsabilidade compartilhada entre os diversos segmentos do Governo e da Sociedade, em todos os níveis, para a efetividade e a sinergia das ações de redução da demanda de drogas, assim como definem a necessidade de garantir rigor científico às ações desenvolvidas pelo Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD;
Considerando o objetivo do Programa 0665 - Nacional de Redução da Demanda e da Oferta de Drogas, integrante do Plano Plurianual do Governo Federal para o período de 2004-2007, de "ampliar a capacidade nacional de reduzir a demanda e a oferta de drogas no Brasil", que será atingido pelo conjunto de diversas ações como a produção e disseminação de conhecimentos sobre drogas, a formação de agentes multiplicadores, o fortalecimento institucional e a gestão do Sistema Nacional Antidrogas;
Considerando a existência de competências técnicas na comunidade científica e nos quadros das organizações públicas, privadas e não-governamentais, que podem contribuir para o alcance das metas e diretrizes governamentais de redução da demanda de drogas, resolve:
Art. 1º Instituir a "Rede de Consultores Ad Hoc da Secretaria Nacional Antidrogas" com o objetivo de oferecer assessoria técnica e científica às ações desenvolvidas pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD.
Art. 2º A "Rede de Consultores Ad Hoc da Secretaria Nacional Antidrogas" será integrada por especialistas, membros da comunidade científica e funcionários ou servidores de organizações públicas, privadas e não-governamentais, com notório conhecimento, reputação ilibada e experiência nas áreas afetas às competências institucionais da Secretaria Nacional Antidrogas, especialmente às relativas à promoção de estudos e pesquisas sobre drogas, à prevenção do seu uso indevido, à redução dos danos decorrentes desse uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes químicos.
Art. 3º Serão atividades dos membros da "Rede de Consultores Ad Hoc da Secretaria Nacional Antidrogas":
I - prestar consultoria técnica à SENAD sobre assuntos relacionados à redução da demanda de drogas;
II - participar em grupos de trabalho e/ou em projetos coordenados pela SENAD;
III - atuar como instrutor e/ou colaborador em eventos de treinamento promovidos pela SENAD;
IV - debater e propor metodologias e ferramentas para a redução da demanda de drogas;
V - propiciar subsídios e oferecer sugestões sobre assuntos de interesse da Secretaria Nacional de Antidrogas;
VI - colaborar no desenvolvimento de propostas para a implantação de atividades de redução da demanda de drogas nos diversos setores do País.
Art. 4º A SENAD emitirá diploma de "Consultor Ad Hoc", que atestará a participação nos trabalhos da Rede de que trata esta Portaria.
Art. 5º Cumpre à Secretaria Nacional Antidrogas organizar e coordenar o funcionamento da "Rede de Consultores Ad Hoc da Secretaria Nacional Antidrogas".
Art. 6º A participação na "Rede de Consultores Ad Hoc da Secretaria Nacional Antidrogas" não implicará em remuneração de qualquer espécie, sendo considerada como serviço público relevante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA