Portaria SEFAZ nº 2.391 de 19/12/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Dispõe sobre os prazos a serem observados na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, pelos estabelecimentos que estão obrigados à sua utilização, conforme Decreto nº 19.339, de 27 de novembro de 2000 e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 19.339, de 27 de novembro de 2000;

Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando os Convênios ECF nº 07, de 10 de dezembro de 1999, e ICMS nº 24, de 24 de abril de 1999;

R E S O L V E:

Art. 1º A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelos estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens e/ou a atividade de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, que tenham receita bruta anual de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme determina o Decreto nº 19.339, de 27 de novembro de 2000, deve observar os seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 2001, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 90.001,00 (noventa mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 682, de 08.05.2001, DOE SE de 14.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "a) até 28 de fevereiro de 2001, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 90.001,00 (noventa mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);"

b) até 31 de julho de 2001, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais). (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 682, de 08.05.2001, DOE SE de 14.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "b) até 30 de abril de 2001, para o estabelecimento com Receita Bruta Anual acima de R$ 60.001,00 R$ (sessenta mil e um reais) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais);"

III - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

Art. 2º Para efeito de determinação da Receita Bruta Anual, deve ser tomado como referência, o somatório da receita Bruta Anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, relativo aos meses de novembro de 1999 até outubro de 2000.

§ 1º Na hipótese do estabelecimento não ter atingido 12 (doze) meses de funcionamento, deve ser tomado por base, para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, a proporcionalidade do número de meses em funcionamento.

§ 2º Para efeito de determinação da Receita Bruta Anual, deve-se observar a definição prevista no § 2º do art. 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998.

Art. 3º O não atendimento aos prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria, implicará, para o estabelecimento, conforme determina o Decreto nº 19.339, de 27 de novembro de 2000, a suspensão da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, hipótese em que será cobrado o imposto antecipado no prazo e local definidos abaixo:

I - na primeira repartição fazendária por onde transitar as mercadorias, relativamente às aquisições interestaduais, hipótese em que será observado:

a) disposto nos incisos do art. 279 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037 de 26 de dezembro de 1997, conforme for o caso;

b) o disposto no § 7º do art. 276 do RICMS.

II - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva aquisição, relativamente às operações internas, na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, hipótese em que será observado:

a) a alínea "a" do inciso V do art. 279 do RICMS;

b) o disposto no § 7º do art. 276 do RICMS.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, quando das aquisições de mercadorias indicadas no Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2000.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda