Decreto nº 19.339 de 27/11/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 nov 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço, com receita bruta anual acima de R$ 60.001,00 até R$ 120.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando os Convênios ECF n.º 07, de 10 de dezembro de 1999 e ICMS n.º 24, de 16 de abril de 1999.

Considerando, por fim, a necessidade em aumentar o controle fiscal das operações de varejo,

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens e/ou a atividade de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do respectivo imposto estadual, e que tenham receita bruta anual acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujas especificações são as definidas nos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas, no que couber, no Decreto n.º 17.327, de 21 de maio de 1998.

Art. 2º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deste Decreto deve ser de acordo com os prazos fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º Para efeito de determinação da Receita Bruta Anual deve-se tomar como referência os últimos 12 (doze) meses, contados do mês anterior ao da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do estabelecimento não ter atingido 12 (doze) meses de funcionamento, deve ser tomado por base, para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, a proporcionalidade do número de meses em funcionamento.

Art. 4º Na hipótese de início de atividade após a publicação deste Decreto, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o valor de sua Receita Bruta Anual, ou proporcional, conforme o caso.

Art. 5º O não atendimento aos prazos estabelecidos, na forma de que trata o art. 2º deste Decreto, implicará a suspensão da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, hipótese em que deve ser cobrado o imposto antecipado no prazo e local definidos abaixo:

I - na primeira repartição fazendária por onde transitar as mercadorias, relativamente às aquisições interestaduais, hipótese em que será observado:

a) o disposto nos incisos do art. 279 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.037 de 26 de dezembro de 1997, conforme for o caso;

b) o disposto no § 7º do art. 276 do RICMS.

II - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva aquisição, relativamente às operações internas, na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, hipótese em que será observado:

a) a alínea "a" do inciso V do art. 279 do RICMS;

b) o disposto no § 7º do art. 276 do RICMS.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nas alínea "b" dos incisos I e II do "caput" deste artigo, quando das aquisições de mercadorias indicadas no Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Art. 6º Fica concedido, aos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, até 31.07.2001, crédito presumido quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, observando-se as mesmas condições estabelecidas no Decreto n.º 18.173, de 6 de julho de 1999, que concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de ECF. (Conv ICMS 10/01). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.744, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica concedido, aos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, até 30.04.2001, crédito presumido quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, observando-se as mesmas condições estabelecidas no Decreto n.º 18.173, de 6 de julho de 1999, que concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de ECF."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de novembro de 2000, 179º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário- Chefe da Casa Civil